Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'cpf'.

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Ano da publicação

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5041292-67.2020.4.04.7100

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 16/12/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000121-28.2014.4.04.7105

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 17/09/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000275-43.2008.4.03.6112

Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA

Data da publicação: 04/02/2022

E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. DUPLICIDADE DE CPF. HOMÔNIMOS.VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.A Receita Federal, órgão federal a quem se atribui o procedimento de cadastrar as pessoas físicas, tem o dever de fiscalizar os números a elas atribuídos, para o fim de evitar que sejam deferidos em duplicidade.No caso concreto, restou incontroverso nos autos que em razão do injustificável equívoco cometido pela União, a autora se valeu de CPF também concedido à homônima entre 1998 e 2009, longo período no qual experimentou insegurança decorrente das incertezas sobre a utilização do número de seu CPF pela desconhecida homônima, situação tal que ultrapassa os meros dissabores e aborrecimentos a que estamos sujeitos no dia-a-dia, causando ofensa aos atributos da personalidade.É de se reconhecer a responsabilidade civil do Estado, pois os dados fornecidos pelos homônimos poderiam ter sido verificados de forma a identificar corretamente e diferenciá-los, evitando os constrangimentos advindos dessa duplicidade, uma vez que o número de CPF está atrelado à diversas operações realizadas na sociedade.O valor arbitrado deve guardar dupla função, a primeira de ressarcir a parte afetada dos danos sofridos, e uma segunda, pedagógica, dirigida ao agente do ato lesivo, a fim de evitar que atos semelhantes venham a ocorrer novamente. Indispensável, ainda, frise-se, definir a quantia de tal forma que sua fixação não cause enriquecimento sem causa à parte lesada.No caso concreto, o montante fixado na sentença a título de danos morais (R$ 20.000,00) mostra-se exorbitante razão pela qual, levando-se em conta o princípio da razoabilidade, a impossibilidade de serem fixados valores que ocasionem o enriquecimento indevido e os parâmetros utilizados por este Tribunal para casos similares, reduz-se o quantum indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais).Apelação parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0017668-81.2013.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 12/05/2017

DIREITO PREVIDENCIÁRIO . QUESTÃO DE ORDEM. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REGRA DE TRANSIÇÃO. RE 631.240. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Ao consultar o CPF informado na inicial (338.362.928-74) junto ao sistema CNIS/DATAPREV, verificou-se a existência de uma aposentadoria por idade desde 24/11/2014, sob o nº 174.959.636-6. Ocorre que o benefício em questão encontra-se em nome de pessoa estranha aos autos. Tal confusão foi gerada pelo fato da própria parte autora, em sua petição inicial, ter informado erroneamente seu CPF como sendo o de nº 338.362.928-74, ao passo que na realidade corresponde ao nº 145.876.548-25. 2. Em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV com base no CPF correto, verificou-se que a parte autora não se encontra recebendo qualquer beneficio previdenciário , o que contraria a conclusão adotada quando da prolação do voto na sessão de 24/04/2017. 3. Desse modo, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada antes de 03/09/2014 e que a parte autora não está recebendo nenhum benefício previdenciário , deve ser adotada a regra de transição definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240. 4. É o caso de se determinar a baixa dos autos à Vara de Origem para que seja possibilitada a formulação de requerimento administrativo por parte da autora, de acordo com as regras de transição estabelecida pelo C. STF no RE nº 631.240. 5. Questão de Ordem acolhida. Apelação parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003277-62.2020.4.03.6128

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 03/08/2021

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001753-91.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 16/08/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. - Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Cédula de identidade (nascimento em 03.08.1957). - Contrato de parceria agrícola de 30.01.2009 a 30.12.2015, de um lado, Argemiro Pereira Neto, CPF 022.750694-98, genro da autora (conforme depoimento pessoal) e de outro a requerente, sem constar reconhecimento de firma à época do pacto. - Certidão de casamento em 04.07.1985, qualificando o marido como lavrador. - Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 19.07.2014, não homologada pelo órgão competente, informando que a requerente é trabalhadora rural, em regime de economia familiar, de 2008 a 2014. - Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora e não informam na totalidade do período de carência legalmente exigido, as duas testemunhas perderam o contato com a autora por um tempo e retornaram a vê-la recentemente. Informam que conhecem a requerente há 15 e 10 anos, quando a autora já era viúva, apontam que hoje mora em um assentamento. Uma das testemunhas relata que a requerente sempre exerceu função campesina em sua propriedade. - Embora a autora tenha completado 55 anos em 2012, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses. - A prova material é frágil e antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. -O contrato de parceria agrícola é do genro da autora, Argemiro Pereira Neto, CPF 022.750694-98 e em consulta ao sistema Dataprev não consta o CPF informado, inclusive o contrato foi confeccionado sem constar reconhecimento de firma à época do pacto. - Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora e não informam na totalidade do período de carência legalmente exigido, as duas testemunhas perderam o contato com a autora por um tempo e retornaram a vê-la recentemente. - O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito. - A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que a autora é trabalhadora rural, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como prova material da atividade rurícola alegada. - Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência. - Apelação da autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001604-35.2018.4.03.6118

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 10/05/2019

E M E N T A   ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA IDOSA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. ASSISTÊNCIA ESTATAL SUBSIDIÁRIA À ASSISTÊNCIA FAMILIAR. I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. II- In casu, despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do requisito etário porquanto os documentos acostados aos autos comprovam inequivocamente a idade avançada da parte autora (85 anos) à época do ajuizamento da ação (em 2/8/13). III- A alegada miserabilidade não ficou comprovada. Quadra ressaltar que, no presente caso, foi levado em consideração todo o conjunto probatório apresentado nos autos, não se restringindo ao critério da renda mensal per capita. O estudo social revela que autora, nascida em 11/10/27, com câncer de mama e realizando tratamento médico na rede pública do município de Cachoeira/SP, reside com o cônjuge João Anacleto Oliveira, nascido em 10/3/29, com câncer de próstata, igualmente mantendo tratamento na rede pública de saúde, em imóvel próprio, construído em alvenaria com laje a francesa, forro de madeira, em condições favoráveis de habitabilidade, composto por cinco cômodos, sendo dois quartos, sala, cozinha e banheiro revestido de piso cerâmico, guarnecido por mobiliários e eletrodomésticos básicos, mencionando a existência de uma TV de 24 polegadas de LCD. O casal possui cinco filhos, porém, foi informado à assistente social que não prestam auxílio de forma alguma. A renda mensal é proveniente da aposentadoria por tempo de contribuição recebida pelo marido no valor de R$ 732,24. Os gastos mensais totalizam R$ 868,48, sendo R$ 450,00 em alimentação, R$ 58,54 em energia elétrica, R$ 102,31 em água/esgoto, R$ 40,00 em gás, R$ 107,63 em telefone fixo e R$ 110,00 em medicamentos. IV- Contudo, como bem asseverou a MMª Juíza Federal a quo, a fls. 182 (doc. 30418592 – pág. 3), "De acordo com informações obtidas no sistema Renajud, em consulta ao CPF n. 741.405.078-53 do filho da Autora, Benedito José Anacleto, constam três veículos em seu nome: Hyundai/HB20, placas FUG 0775, Pajero, placas FGG 1534 e Fiat/Palio, placas EDW 1524. No CPF n. 790.381.668-34 do filho Bento Anacleto de Oliveira, há dois veículos de sua propriedade: Toyota Hilux, placas CLD 0640 e GM;D20 Conquest, placas CBV 3840. O filho da Autora João Anacleto de Oliveira, CPF n. 072.510.828-29 possui três veículos: Fiat/Palio, placas BYW 0002, Suzuki, placas DPY 4056 e Fiat/Elba, placas BUT 9082 e a filha Maria José de Oliveira Diniz, CPF n. 109.815.148-80, consta um veículo VW/Spacefox, placas GCR 7377." V- Embora os filhos não residam com o casal, tal fato não os exime da obrigação prevista em lei de sustentar os genitores, devendo a assistência prestada pelos filhos preceder à assistência estatal. Cumpre registrar, por oportuno, que a jurisprudência desta E. Corte é pacífica no sentido de que a ajuda financeira prestada pelos filhos à requerente deve ser levada em consideração para a análise da miserabilidade (TRF - 3ª Região, AC nº 2001.61.83.002360-9, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. em 15/12/08, v.u., DJU de 27/01/09). VI- Há que se observar que a assistência social a ser prestada pelo Poder Público possui caráter subsidiário, restrita às situações de total impossibilidade de manutenção própria ou por meio da família, não sendo possível ser utilizado o benefício assistencial como complementação de renda. VII- Não preenchido o requisito necessário para a concessão do benefício previsto no art. 203 da Constituição Federal, consoante dispõe a Lei n.º 8.742/93, impõe-se o indeferimento do pedido. VIII- Apelação da parte autora improvida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000062-10.2014.4.04.7212

CELSO KIPPER

Data da publicação: 04/07/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001387-78.2022.4.04.7102

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 15/02/2023

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0001730-58.2017.4.03.6005

Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR

Data da publicação: 11/02/2021

E M E N T A   ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO . RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEFERIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR ERRO NO CADASTRO DE BENEFICIÁRIO. HOMÔNIMO DO AUTOR. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM REPARATÓRIO MANTIDO. APELAÇÕES IMPROVIDAS. 01. O cerne da controvérsia diz respeito à aferição da responsabilidade civil do INSS por danos morais em razão da inscrição indevida dos dados cadastrais da parte autora, incluindo o CPF, em nome de um homônimo, e se há possibilidade de majoração do quantum devido. 02. Inicialmente, consigne-se que o Brasil adotou a responsabilidade civil objetiva, no que concerne às entidades de direito público, com fulcro na teoria do risco administrativo, porquanto, prescinde da comprovação da culpa do agente ou da má prestação do serviço, bastando-se a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta perpetrada pelo agente e o dano sofrido pela vítima, à luz do art. 37, §6º da Constituição Federal. 03. As provas amealhadas aos autos, notadamente pelo cancelamento do benefício (NB 155.309.803-7) pela autarquia ré, às fls.  35, dão conta que o INSS cadastrou em seu sistema outra pessoa, com o nome, RG e filiação da parte autora, sendo possível se aferir que se trata de um homônimo por conta do endereço de residência constante em Município e Estado da Federação diverso daquele registrado pelo autor no CNIS e na RFB. 04. Reforça a veracidade do caderno probatório fornecido pelo demandante, a retificação do CPF da parte autora pela autarquia previdenciária, em 17/03/2016, para o nº 234.940.271-87, conforme se depreende da Consulta de Movimento do Titular do Benefício, à fl. 36; notadamente, quando comparado com as Informações do Benefício (INFBEN) concedido ao homônimo à fl. 35, na qual constava o CPF nº 234.902.179-34. 05. Em se tratando de responsabilidade civil objetiva, o INSS deve responder pelo erro no cadastro de pessoa homônima ao autor em duplicidade, o que ocasionou, ao requerente, prejuízos diversos, porquanto indeferido, de plano, o seu pedido de aposentadoria, privando-o do seu sustento desde a data do requerimento, em 09/06/2016, até a efetiva concessão, em 05/07/2016. 06. Quanto ao nexo de causalidade, reputo devidamente demonstrado na espécie, ante a falha no serviço, na medida em que cabia ao INSS, enquanto responsável pela administração dos cadastros no sistema da Previdência Social, a devida conferência dos dados dos titulares de CPF de cada beneficiário, a fim de evitar registros errôneos em nome de pessoa diversa. Evidenciada a conduta culposa da recorrente, restou claro os prejuízos de ordem extrapatrimonial causados ao demandante, que sofreu privação de seu benefício por quase um mês, considerando, ainda, se tratar de verba alimentar. 07. Inclusive, a jurisprudência pátria já se pronunciou no sentido de que a cessação indevida do benefício previdenciário por erro cadastral de beneficiários homônimos configura hipótese de dano moral in re ipsa . Nesse sentido, são os seguintes precedentes: STJ - AgRg no AREsp: 486376 RJ 2014/0056217-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/06/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2014 ; TRF-3 - AC: 00004023020124036115 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, Data de Julgamento: 01/02/2017, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/02/2017. 08. O montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - correspondente a, aproximadamente, cinco vezes o valor da aposentadoria da parte autora - é razoável e adequado ao caso em questão, levando-se em conta a dimensão do dano suportado pela parte autora decorrente do evento danoso mencionado e o tempo de privação do benefício. 09. Conforme o entendimento do STF no julgamento do leading case RE 870.947/SE e do STJ, no julgamento do REsp nº 1.270.439/PR – em que se alinhou à jurisprudência do STF - , os juros de mora devem corresponder ao índice de remuneração da caderneta de poupança e a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA-e, que melhor reflete a inflação econômica do período, à luz do Enunciado da Súmula 362 do STJ e do referido leadingcase. 10. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, resta mantida a condenação da União ao pagamento da verba honorária tal como fixada na origem. 11. Apelações do INSS e da parte autora improvidas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004083-89.2019.4.03.6332

Juiz Federal CLECIO BRASCHI

Data da publicação: 23/02/2022

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5002985-12.2017.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 11/05/2018

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. - Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Cédula de identidade (nascimento em 22.08.1954). - Ficha Geral de Atendimento na Unidade Básica de Saúde, expedida em 29/02/1984 pela Secretaria Municipal de Saúde do Município de Camapuã/MS, constando a profissão do Sr. OSVALDO CRUZ DE LIMA, como sendo a de “lavrador”. - Nota de 2014. - Na contestação o INSS informa que existiu uma empresa cadastrada sob o CPF da parte autora: SERRARIA DE PE DE CEDRO (CNPJ 1960863000173), conforme consulta à rede INFOSEG. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido recebe aposentadoria por idade/comerciário/contribuinte individual desde 30.09.1999. - Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora. - Embora a autora tenha completado 55 anos em 2009, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 168 meses. - A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural. - Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que recebe aposentadoria por idade/comerciário, desde 1999. - O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007). - Na contestação o INSS informa que existiu uma empresa cadastrada sob o CPF da parte autora: SERRARIA DE PE DE CEDRO (CNPJ 1960863000173), afastando a alegada condição de rurícola. - As fichas de aquisição de mercadorias do comércio local e atendimento médico não podem ser consideradas como prova material da atividade rurícola alegada, pois não são conferidas por quem assina, inclusive, são emitidas por quem apenas está interessado em estabelecer um negócio jurídico ou cumprimento do dever legal. - Apelação da autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5013627-34.2018.4.03.0000

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 05/08/2020

E M E N T A   AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PROVA FALSA. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORATIVA PREEXISNTE À REFILIAÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. No presente caso, verifica-se o autor, ora réu, JOSE LUIZ DA SILVA (NIT 1.084.783.490-2), filho de Josita Pereira da Silva, ajuizou a ação subjacente, na qual pleiteava o restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez, informando estar inscrito no CPF sob o número 168.681.295-72, inclusive com cópia do documento (ID 3333725 – pág. 7), sendo que, na verdade, o número de sua inscrição é 234.389.608-93 e o documento apresentado com a inicial pertence a um homônimo (NIT 1.127.095.740-0), filho de Maria Izabel da Silva, cuja data de nascimento é mesma que a do autor (16/08/1959). Ocorre que em razão do número do CPF informado inicialmente foi apresentado extrato do CNIS do homônimo do autor (ID 3334038 – pág. 25 – fls. 236/238vº dos autos subjacentes), o qual foi utilizado para comprovação da qualidade de segurado do mesmo. 2. O extrato do CNIS que se reconhece como pertencente a terceira pessoa (ID 3334038 – pág. 25 – fls. 236/238vº dos autos subjacentes) constituiu prova de substancial importância para a prolação do decisum rescindendo. 3. Excluída a prova falsa (extrato do CNIS onde consta vínculo empregatício de 16.06.2004 a dezembro/2014), remanescem nos autos da ação subjacente as anotações em CTPS em períodos descontínuos de 19/01/1979 a 10/01/1996 (ID 3334047 – pág. 2/10) e os recolhimentos como facultativo no período de 01/07/2004 a 31/12/2004 (ID 3334048 – pág. 11). 4. O compulsar dos autos está a revelar que a incapacidade atestada pelo laudo pericial, em agosto de 2003 (ID 3334037 – pág. 2/7 e 3334040 – pág. 6/7), preexistia à nova filiação da parte autora ao Regime Geral de Previdência Social, em julho de 2004 (ID 3334048 – pág. 11). 5. Nesse passo, restando comprovado nos autos que a moléstia de que padece a parte autora não se agravou após sua filiação à Previdência, é indevida a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença . 6. Com relação ao pedido de devolução de quantias, o entendimento predominante nesta Corte é no sentido da não devolução dos valores pagos a título de decisão judicial rescindida porque tais valores foram recebidos de boa-fé, possuem natureza alimentar e, principalmente, porque fundada em decisão judicial transitada em julgado. Porém, no presente caso, não restou configurada a boa-fé do réu. 7. Pedido rescisório julgado procedente e pedido de concessão de auxílio-doença improcedente.

TRF4

PROCESSO: 5054837-48.2017.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 07/07/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0001167-83.2017.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 16/06/2017

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0030626-31.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 02/10/2019

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. PROVA DOCUMENTAL EXTEMPORÂNEA AO PERÍODO DE CARÊNCIA. ATIVIDADE RURAL NÃO DEMONSTRADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. 1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91. 2 - Deve o autor comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2010) por, pelo menos, 174 (cento e setenta e quatro) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91. 3 - Foram acostadas aos autos cópias de cadastro de CPF no Banco do Brasil, em 1989, no qual consta que o autor residia na Chácara Esperança; de documentos, com data de 2012, emitidos pelo CREA-MS e pela PROMAP Engenharia, referentes à agrimensura do Sítio Santo Expedito de propriedade do autor; e de fotografias do autor trabalhando nas lides rurais. 4 - O documento de cadastro de CPF é anterior ao período de carência e, por sua, vez os documentos referentes ao sítio são posteriores ao implemento do requisito etário, portanto, nenhum deles pode ser aproveitado. 5 - No que tange às fotografias, elas são destituídas de valor probante 6 - A despeito da existência de pacífico entendimento jurisprudencial no sentido de que a prova testemunhal possui a capacidade de ampliar o período do labor documentalmente demonstrado, verifica-se que, no presente caso, a prova oral não possui o condão de legitimar a concessão da benesse previdenciária, pois os documentos apresentados são extemporâneos ao período que pretende comprovar. 7 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso o requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola até o implemento do requisito etário. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016. 8 - Condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito. 9 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo. 10 - Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Ausência de prova do trabalho rural. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação do INSS prejudicada.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0001527-18.2017.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 09/08/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0010078-55.2015.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 15/04/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0013479-62.2015.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 24/11/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0001645-62.2015.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 09/08/2017