ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. LICENÇA À ADOTANTE. EQUIPARAÇÃO À LICENÇA À GESTANTE. PRAZO DE DURAÇÃO. PRORROGAÇÃO. DIFERENCIAÇÃO ENTRE CRIANÇA E ADOLESCENTE. IMPOSSIBILIDADE. PROTEÇÃO DO MENOR.
1. O STF, apreciando o tema 782 da repercussão geral, fixou a tese de que os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada (RE 778889). Os princípios da igualdade, da isonomia e proteção ao menor, consagrados na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, impõem que sejam assegurados à mãe adotiva direitos e garantias idênticos aos filhos, visando à proteção da maternidade, criança e adolescente.
2. Independentemente da condição do filho adotado ser criança ou adolescente, deve ser sobrelevado o interesse do menor, a fim de dispensar-lhe maior tempo de convívio, garantindo-lhe integral atenção no período de adaptação à sua nova família. As necessidades do filho adotado adolescente, sua dependência emocional e adaptação não são menores do que ao filho criança, de modo a não ser justificável impingir-se a discrepância de tratamento. Caso contrário, haveria afronta ao art. 227, § 6º, da Constituição Federal, que estabelece a igualdade entre os filhos, de qualquer condição.
3. Ainda, "restringir o direito ao recebimento de salário-maternidade ao adotante de adolescente seria contrariar a Convenção sobre os Direitos da Criança pelo Decreto nº 99.710/1990, pela qual o Brasil reconhece que pode ser considerado como criança todo ser humano com menos de 18 anos de idade, a não ser que, em conformidade com a lei aplicável à criança, a maioridade seja alcançada antes, nos termos do art. 1º do referido decreto" (TRU/JEFs da 4ª Região).
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MENOR SOB GUARDA. DEPENDÊNCIA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. LEI N.º 9.528/97. CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. As alterações previdenciárias trazidas pela Lei n.º 9.528/1997 não tiveram o condão de derrogar o § 3º do art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei n.º 8.069, de 13/07/90), o qual confere à criança e ao adolescente sob guarda a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários
2. A norma constitucional que assegura direitos previdenciários a criança e adolescente, e que se concretiza pela aplicação do § 3º do art. 33 do ECA, deve prevalecer, reconhecendo-se, assim, ao menor sob guarda o direito aos benefícios correspondentes (STF,MS 32.907-MC, MS 31770, Rel. Ministra Cármen Lúcia).
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DA AVÓ. MENOR SOB GUARDA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A guarda e a tutela estão intimamente relacionadas: a) ambas são modalidades, assim como a adoção, de colocação da criança e do adolescente em família substituta, nos termos do art. 28, caput, do ECA; b) a guarda pode ser deferida, liminarmente, em procedimentos de tutela e de adoção, embora a eles não se limite (art. 33, §§ 2º e 3º); c) o deferimento da tutela implica necessariamente o dever de guarda (art. 36, parágrafo único); d) ambas obrigam à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
3. À luz do princípio constitucional de proteção especial da criança e do adolescente, o menor sob guarda pode ser considerado dependente previdenciário do segurado, nos termos do art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, combinado com o art. 16, §2º, da Lei de Benefícios, desde que comprovada a dependência econômica, conforme dispõe a parte final deste último dispositivo. Precedentes desta Corte.
4. Em sede de Recurso Repetitivo (REsp 1411258/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/10/2017, DJe 21/02/2018), o STJ fixou a seguinte tese, nos termos do art. 543-C do CPC/1973: "O MENOR SOB GUARDA TEM DIREITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE DO SEU MANTENEDOR, COMPROVADA A SUA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, NOS TERMOS DO ART. 33, § 3o., DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, AINDA QUE O ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO SEJA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/96, REEDITADA E CONVERTIDA NA LEI 9.528/97. FUNDA-SE ESSA CONCLUSÃO NA QUALIDADE DE LEI ESPECIAL DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (8.069/90), FRENTE À LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA".
5. Comprovada, in casu, a dependência econômica do autor em relação à falecida avó e guardiã e preenchidos os demais requisitos legais, é devido o benefício de pensão por morte desde a data do óbito.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . QUALIDADE DE SEGURADO. ADOÇÃO. ART. 71-A DA LEI Nº 8.213/91. OBRIGAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O salário-maternidade é devido ao segurado ou à segurada da Previdência Social, durante cento e vinte dias, que adotarem ou que obtiveram guarda judicial para fins de adoção de criança, independentemente da idade da criança, observadas as situações e condições previstas na legislação concernente à proteção à maternidade.
2. Não há limitação da concessão de salário-maternidade aos adotantes de crianças conforme previsto no art. 71-A da Lei n.º 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 12.873/2013, em consonância com norma constitucional contida no § 6º do art. 227, com o caput do art. 6º e o inciso I do art. 203, todos da Constituição Federal, que veda qualquer tipo de discriminação.
3. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A guarda e a tutela estão intimamente relacionadas: a) ambas são modalidades, assim como a adoção, de colocação da criança e do adolescente em família substituta, nos termos do art. 28, caput, do ECA; b) a guarda pode ser deferida, liminarmente, em procedimentos de tutela e de adoção, embora a eles não se limite (art. 33, §§ 2º e 3º); c) o deferimento da tutela implica necessariamente o dever de guarda (art. 36, parágrafo único); d) ambas obrigam à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
3. À luz do princípio constitucional de proteção especial da criança e do adolescente, o menor sob guarda pode ser considerado dependente previdenciário do segurado, nos termos do art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, combinado com o art. 16, §2º, da Lei de Benefícios, desde que comprovada a dependência econômica, conforme dispõe a parte final deste último dispositivo.
4. Não preenchidos os requisitos legais, falece ao autor o direito à pensão por morte de sua guardiã. Precedentes da Corte.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ALTERAÇÕES DA LEI N.º 13.135/2015. MENOR SOB GUARDA. CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE MENOR TUTELADO. EQUIPARAÇÃO A FILHO. PREVALÊNCIA DO ART. 33, PARÁGRAFO 3.º, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. LEI N.º 8.112/1990. STJ. PRECEDENTE. RECURSOS REPETITIVOS.
Uma vez comprovada a dependência econômica, ao menor de 21 anos de idade sob guarda deve ser assegurado o direito ao benefício da pensão por morte, ainda que o óbito do instituidor tenha ocorrido após a vigência da Lei n.º 13.135/2015, pois o art. 33, § 3.º, da Lei n.º 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) prevalece sobre a modificação legislativa operada na Lei n.º 8.112/90. Observância aos princípio da isonomia e princípio constitucional de proteção integral à criança e ao adolescente. Precedente do STJ em sede de recursos repetitivos (REsp n.º 1.411.258/RS).
PREVIDENCIÁRIO. MENOR SOB GUARDA. DEPENDÊNCIA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. LEI N.º 9.528/97. CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. A exclusão da equiparação explícita do menor sob guarda aos filhos, para fins previdenciários, operada pela Lei n.º 9.528/97, não implica vedação legal ao reconhecimento de sua condição de dependente em relação ao segurado que dele detinha a guarda, ainda que informal. A estreita relação entre as figuras da tutela e da guarda não autoriza seja dado tratamento diverso às duas situações jurídicas, em sua essência similares.
2. A lei previdenciária tem que ser interpretada em consonância com os direitos assegurados no texto constitucional (art. 227, caput, e § 3.º, inc. II) e no Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 33, § 3º), que amparam tal pretensão. Nessa perspectiva, à semelhança da tutela, o direito à pensão por morte do guardião é assegurado se houver prova de que o menor dele dependia economicamente à época do óbito.
3. Não se trata de reconhecer a prevalência de uma lei (previdenciária) sobre a outra (ECA), e sim suprir uma lacuna, mediante a aplicação desta, que expressamente assegura à criança ou adolescente sob guarda a condição de dependente, inclusive para fins previdenciários. E a razão é simples: com a guarda, há transferência do pátrio poder àquele que a assume, com o ônus de prestar ao menor assistência material, moral e educacional. Nessa linha, existindo norma legal a amparar a pretensão à tutela previdenciária, é desarrazoada a interpretação restritiva da lei que atente contra a dignidade humana e a proteção integral e preferencial às crianças e adolescentes.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. TEMA 732 DOS RECURSOS REPETITIVOS. STJ. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO.
1. A guarda e a tutela estão intimamente relacionadas: a) ambas são modalidades, assim como a adoção, de colocação da criança e do adolescente em família substituta, nos termos do art. 28, caput, do ECA; b) a guarda pode ser deferida, liminarmente, em procedimentos de tutela e de adoção, embora a eles não se limite (art. 33, §§ 2º e 3º); c) o deferimento da tutela implica necessariamente o dever de guarda (art. 36, parágrafo único); d) ambas obrigam à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
2. À luz do princípio constitucional de proteção especial da criança e do adolescente, o menor sob guarda pode ser considerado dependente previdenciário do segurado, nos termos do art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, combinado com o art. 16, §2º, da Lei de Benefícios, desde que comprovada a dependência econômica, conforme dispõe a parte final deste último dispositivo.
3. Entendimento consolidado no julgamento do Tema 732 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a inscrição indevida no cadastro de inadimplentes gera o dever de indenizar o dano moral, sem que se faça necessária a comprovação do prejuízo sofrido pela parte.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL MENOR DE DEZESSEIS ANOS. POSSIBILIDADE.
De acordo com a jurisprudência do STJ, as regras de proteção das crianças e adolescentes não podem ser utilizadas com o escopo de restringir direitos. Nos casos em que ocorreu, ainda que de forma indevida, a prestação do trabalho por menor de 16 (dezesseis) anos, é preciso assegurar a essa criança ou adolescente a proteção do sistema previdenciário, desde que preenchidos os requisitos exigidos legais.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO ADMINISTRATIVA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. ATIVIDADE RURAL. CRIANÇA COM 8 ANOS DE IDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO.
Não há nulidade na decisão administrativa, por alegada insuficiência de fundamentação, que deixa de reconhecer o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, à conta de não estar comprovada a indispensabilidade do trabalho realizado, no caso concreto, por criança com 8 anos de idade.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE AVÔ A NETO QUE RECEBIA PENSÃO ALIMENTÍCIA. POSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. TERMO INICIAL. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. HABILITAÇÃO TARDIA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DO ÓBITO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A Constituição Federal de 1988 consagrou o princípio de proteção especial à criança e ao adolescente, como se vê no art. 227, caput e § 3º, inc. II.
3. A guarda e a tutela estão intimamente relacionadas: a) ambas são modalidades, assim como a adoção, de colocação da criança e do adolescente em família substituta, nos termos do art. 28, caput, do ECA; b) a guarda pode ser deferida, liminarmente, em procedimentos de tutela e de adoção, embora a eles não se limite (art. 33, §§ 2º e 3º); c) o deferimento da tutela implica necessariamente o dever de guarda (art. 36, parágrafo único); d) ambas obrigam à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
4. À luz do princípio constitucional de proteção especial da criança e do adolescente, o menor sob guarda pode ser considerado dependente previdenciário do segurado, nos termos do art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, combinado com o art. 16, §2º, da Lei de Benefícios, desde que comprovada a dependência econômica, conforme dispõe a parte final deste último dispositivo. Precedentes desta Corte.
5. Em sede de Recurso Repetitivo (REsp 1411258/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/10/2017, DJe 21/02/2018), o STJ fixou a seguinte tese, nos termos do art. 543-C do CPC/1973: "O MENOR SOB GUARDA TEM DIREITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE DO SEU MANTENEDOR, COMPROVADA A SUA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, NOS TERMOS DO ART. 33, § 3o., DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, AINDA QUE O ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO SEJA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/96, REEDITADA E CONVERTIDA NA LEI 9.528/97. FUNDA-SE ESSA CONCLUSÃO NA QUALIDADE DE LEI ESPECIAL DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (8.069/90), FRENTE À LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA".
6. Hipótese em que evidenciada a qualidade de dependente do autor, já que recebia, desde antes de completar um ano de vida, pensão alimentícia do avô paterno, a qual era imprescindível para suprir as suas necessidades básicas de sobrevivência. Precedentes da Corte.
7. O termo inicial do benefício de pensão por morte devido ao menor absolutamente incapaz deve ser fixado na data do óbito do instituidor.
8. O disposto no art. 76 da Lei nº 8.213/91 ("A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.") não encontra aplicação quando se está diante de absolutamente incapaz, em relação ao qual não há falar em prazo prescricional, a teor do disposto nos arts. 169, inciso I, e 5º, inciso I, ambos do Código Civil de 1916, e art. 198, inciso I, do Código Civil de 2002, c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios, consoante precedentes desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. CONCESSÃO. DEPENDÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É sabido que há divergência doutrinária e jurisprudencial acerca da questão da guarda e seus reflexos no âmbito do direito previdenciário, ante a aparente antinomia entre o art. 16, §2º, da Lei nº 8.213/91 e o art. 33, § 3º, da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
2. A redação determinada pela Lei n. 9.528/97 ao § 2.º do art. 16 da Lei n. 8.213/91 não derrogou o art. 33 da Lei n. 8.069/90 (ECA). A ampla garantia de proteção à criança e ao adolescente disposta no art. 227 do texto constitucional não distingue entre o tutelado e o menor sob guarda. Permanece, pois, como dependente a criança e o adolescente sob guarda judicial, inclusive para fins previdenciários. II. Preenchidos os requisitos contidos no art. 74 da Lei 8.213/91, com a comprovação da dependência econômica dos requerentes em relação à falecida avó, é de ser concedido o benefício de pensão por morte.
3. É possível conceder a pensão por morte ao menor sob guarda, ante a vênia do art. 33, da Lei 8.069/90, bem como porque a ampla garantia de proteção à criança e ao adolescente prevista no art. 227, da Constituição da República não permite a distinção entre o tutelado e o menor sob guarda. Para tanto, porém, aquele último deve comprovar a dependência econômica em relação ao segurado instituidor, porquanto a Lei nº 9.528/1997 teve o condão de, tão somente, deixar de considerá-la presumida, o que restou demonstrado no caso em apreço.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS APÓS O NASCIMENTO DA CRIANÇA. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE QUE A AUTORA ESTARIA TRABALHANDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CONCESSÃO DO BENEFICIOL.
1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade.
2. Dispõe o art. 71-C, da Lei nº 8.213/91: A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício.
3. Embora a autora tenha repassado contribuições regulares ao sistema logo após o nascimento da criança, não havendo prova concreta de que estivesse trabalhando no período, é presumível que tenha se afastado do trabalho para se dedicar aos cuidados inerentes à maternidade, sobretudo nos primeiros meses de vida da criança.
4. Benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REQUISITOS LEGAIS. EMPREGADA RURAL. COMPROVAÇÃO. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS APÓS O NASCIMENTO DA CRIANÇA. EMPREGADOR. EMPRESA INDIVIDUAL DO CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE QUE A AUTORA ESTARIA TRABALHANDO. CONCESSÃO.
1. Comprovados a maternidade, a qualidade de segurada e o cumprimento do período de carência, quando exigível, é devido o benefício de salário-maternidade à autora.
2. O fato de a segurada ser na data do parto empregada de micro empreendedor, que é seu respectivo cônjuge, não afasta a qualidade de segurada, não podendo o Regulamento do INSS criar restrição não prevista na legislação. Assim, inaplicável o artigo 8º, § 2º da IN nº 77/2015.
3. Embora conste o repasse de contribuições previdenciárias ao sistema logo após o nascimento da criança, não havendo prova concreta de que estivesse trabalhando no período, é presumível que tenha se afastado do trabalho para se dedicar aos cuidados inerentes à maternidade, sobretudo nos primeiros meses de vida da criança.
4. Nas causas em que o valor é diminuto, exige-se ponderação no momento da fixação dos honorários, de modo a evitar o aviltamento do trabalho técnico do advogado.
ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. SEGURADA EM GESTAÇÃO COM RISCO DE ABORTO. REQUERIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA NEGADO. OCORRÊNCIA DE PARTO PREMATURO SEGUIDO DO FALECIMENTO DA CRIANÇA.
Devida indenização por dano moral à autora que teve parto prematuro seguido de falecimento da criança, porque foi comprovada a falha na prestação do serviço de perícia administrativa do INSS, que indeferiu pedido de auxílio-doença quando a autora possuía vários atestados médicos revelando abortos anteriores e gravidez de risco.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. BENEFÍCIO REQUERIDO EM NOME DA INFANTE. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DE CONSTITUIÇÃO E VALIDADE DO PROCESSO. PROCESSOEXTINTO,SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. O pleito da recorrente consiste em demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de salário-maternidade rural na condição de segurada especial da avó da criança, em posse de sua guarda de fato, desde o falecimento de suagenitora após o parto.2. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei n.º 8.213/1991.3. No caso de segurada especial, há a necessidade de se demonstrar o efetivo exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, conforme dispõe o art. 93, § 2º, do Decreton.º 3.048/1999.4. No caso concreto, houve o nascimento da filha da autora, Eloá de Paula Silva Santos, em 03/12/2019.5. Compulsando os autos, nota-se que a petição inicial não preenche os requisitos de constituição e desenvolvimento válidos por ausência de legitimidade ativa processual.6. O benefício previdenciário do salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social e não à criança. A petição inicial foi instruída em nome da criança, sendo representada por sua avó, que possui sua guarda de fato.7. Porém, conforme atestado pelo Conselho Tutelar, a criança reside com a avó, que possui sua guarda de fato, e tem visitas frequentes do genitor, que possui sua guarda de direito como genitor sobrevivente. Assim, a petição inicial deveria ter sidoajuizada pelo genitor ou, ao menos, ter sido regularizada a guarda judicial para a avó da criança para que essa pudesse requerer o benefício em seu próprio nome.8. Inclusive, houve decisão mandando ser emendada a inicial justamente para regularizar a representação da menor, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, por falta de pressuposto processual de validade, nos termos do art. 76, § 1º do CPC.9. No entanto, a parte autora se limitou a repetir o Atestado do Conselho Tutelar que tratou da guarda de fato da menor.10. Processo extinto, sem resolução do mérito.11. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. NETA. GUARDA JUDICIAL. DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL. PRINCÍPIO DA PRIORIDADE ABSOLUTA. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. EC 113/2021.SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva apensão.2. Compulsando os autos, verifica-se que foi juntado o termo de guarda judicial, em que a falecida foi constituída como guardiã legal da neta, no intuito de se provar a condição de dependente da recorrida. Somado a isso, as testemunhas foram firmes emafirmar que a autora sempre residiu com a avó, que lhe custeava todas as despesas.3. A guarda destina-se a regularizar a posse de fato e obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança o ao adolescente, conforme previsão do art. 33, caput e §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Presume-se, portanto,a dependência econômica da neta perante a sua avó, visto que esta era a sua guardiã legal.4. A previsão autorizadora para a concessão da pensão por morte aos netos se encontra no art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente que traz em seu §3º, que "A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins eefeitos de direito, inclusive previdenciários. No mesmo sentido, Tema Repetitivo 732 do STJ, que enfatiza que tal previsão se aplica ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada econvertida na Lei 9.528/97.5. Ao aplicar a norma, devem ser observados os Princípios da Proteção Integral e da Prioridade Absoluta, previstos tanto no âmbito do art. 227 da CRFB quanto no próprio Estatuto da Criança e do Adolescente, não havendo coerência na redução do âmbito deaplicação do estatuto protetivo de forma prejudicial à adolescente.6. Determina-se a alteração de ofício da atualização dos juros e da correção monetária conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.7. Negado provimento à apelação.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA.1. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91.2. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a declaração assinada pelo Secretário de Agricultura do Município de Brejão/MA e datada em 29/6/2021, em que afirma que a autora exerce atividade rural na Chácara Contenta, cujo proprietário é Luísde Lima, desde 17/5/2017; o ITR em nome de Luís de Lima (avô da autora), referente ao exercício de 2010 e 2020; e a certidão de casamento do avô, celebrado em 24/9/1988, em que consta a qualificação do avô como lavrador, constituem início de provamaterial do labor rural alegado, por possuírem a antecedência necessária em relação ao nascimento da criança, ocorrido em 28/8/2020.3. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou que a autora trabalhou na propriedade de seu avô durante o período de carência.4. De outra parte, embora o INSS tenha acostado o extrato de dossiê previdenciário do pai da criança, que contém registro de vínculo urbano (ID 340445656, fls. 42 47), a prova testemunhal confirmou que a autora não mora com o pai da criança.5. Dessa forma, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos corrobora a pretensão da autora e, ainda, que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurada especial da parte, deve ser deferido obenefício de salário-maternidade por 120 dias a contar do nascimento da criança, ocorrido em 28/8/2020.6. Apelação da parte autora provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . SEGURADO HOMEM. ADOÇÃO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. PRIMAZIA DO INTERESSE DO MENOR. ISONOMIA ENTRE FILHOS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PROTEÇÃO À FAMÍLIA CENTRADA NO INTERESSE DOS FILHOS MENORES. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS.
1 - A Constituição reconhece como direitos sociais, a fim de assegurá-los, inclusive mediante cobertura da Previdência Social, a proteção à maternidade e à infância (artigos 6º, 7º, XVIII, e 201, II). No âmbito do Regime Geral da Previdência Social, foi previsto o benefício de salário-maternidade, a ser concedido de acordo com os ditames legais, observando-se o princípio tempus regit actum.
2 - Em sua redação original, a Lei de Benefícios da Previdência Social previu a possibilidade de concessão do salário-maternidade tão somente às seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica (artigo 71). Com a vigência, em 28.03.1994, da Lei n.º 8.861/94, a segurada especial passou a constar do rol das beneficiárias do salário-maternidade, sendo-lhe devido o benefício no valor de um salário mínimo (artigo 39, parágrafo único, da LBPS). Em 29.11.1999, com a vigência da Lei n.º 9.876/99, todas as seguradas do RGPS, independente de sua classificação, passaram a ter direito ao benefício. A partir de 16.04.2002, com a vigência da Lei n.º 10.421/02, que incluiu o artigo 71-A na Lei n.º 8.213/91, o benefício também passou a ser devido no caso de adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção de criança. Com a vigência da Lei n.º 12.873/13, em 25.10.2013, também se garantiu direito ao salário-maternidade ao segurado, e não apenas à segurada, que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.
3 - Discute-se, no caso concreto, a possibilidade de concessão do benefício ao segurado homem, que adotou ou obteve guarda judicial para fins de adoção de criança no período anterior à vigência da Lei n.º 12.873/13.
4 - A questão é de alta relevância, eis que demanda do julgador, na solução do conflito - que revela algo muito além de embate de um determinado indivíduo, mas, sim, social -, uma efetiva compreensão do arcabouço constitucional de proteção à infância e à família, assim como da finalidade dos institutos da adoção, das licenças maternidade e paternidade e do benefício previdenciária denominado salário-maternidade .
5 - Não resta dúvida que a sociedade brasileira passou por profundas transformações na dinâmica familiar, em um espaço de tempo extremamente curto. Em menos de meio século passamos de uma noção de família hierarquizada, centrada em torno do casamento entre um homem e uma mulher, na qual cumpria àquele o pátrio poder, para um conceito extremamente plural de família, com observância prioritária do interesse dos filhos menores. Homens e mulheres passaram a ter o mesmo papel na hierarquia familiar e os filhos a gozar dos mesmos direitos, independentemente de serem havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção; há pais ou mães solteiros; temos os relacionamentos homoafetivos etc.
6 - O direito não é estático, nem absoluto, e, tal como a sociedade, também deve evoluir no tempo. O mundo se encontra em constante mudança e o processo civilizatório não pode ser ignorado pelo Judiciário apenas porque os textos legais não acompanham a velocidade da dinâmica social. A própria forma como percebemos a magnitude dos direitos garantidos por nossa Constituição evolui com o passar do tempo, reflexo de nosso próprio crescimento como civilização. Nesse contexto, os princípios constitucionais tem particular relevância a fim de nortear a aplicação do direito aos fatos concretos.
7 - A Constituição da República promulgada em 1988, que representou um marco jurídico significativo da transformação da sociedade brasileira, é voltada à garantia dos direitos do homem. Além de assentar o respeito à dignidade humana e à igualdade, garantiu a especial proteção do Estado a diversos direitos sociais, dentre o quais merecem destaque a infância e a família. Tida como base da sociedade (artigo 226, caput, da CF), a família foi conceituada como uma comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes (§ 4º), relembrando que homens e/ou mulheres são iguais entre si na entidade familiar (§ 5º), bem como que não há distinção entre os filhos (artigo 227, § 6º). Atribuiu-se (artigo 227 da CF) como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
8 - É justamente no âmbito desses direitos que se tem o instituto da adoção, haja vista que, independentemente das situações que as colocaram sob adoção, todas essas crianças e adolescentes têm o direito de serem criados e educados no seio de uma família. É precisamente esse direito da criança ou adolescente à convivência familiar que, estruturalmente, justifica as licenças gestante e paternidade e o benefício previdenciário de salário maternidade. Não é o interesse dos pais que se tem em mente, mas, sim, prioritariamente, o da criança ou adolescente. Não há dúvida que mães e/ou pais querem estar em período integral com seus filhos, recém-nascidos ou adotados, a fim de lhes propiciar o necessário acolhimento no seio familiar. Porém, o que se deve manter em foco é que a proteção especial do Estado se dá em favor das crianças ou adolescentes que adentram a entidade familiar, a fim de que, ao permitir estabilidade de emprego com respectiva remuneração aos pais e/ou mães, estes possam propiciar aquele imprescindível acolhimento na família.
9 - Os direitos à família, à infância, assim como à previdência social, são direitos sociais, que, como os demais direitos humanos de segunda geração, caracterizam-se pelo status positivus socialis, ao exigir a ação direta do Estado para sua proteção. Não se tratam mais dos clássicos direitos de liberdade (da primeira geração dos direitos do homem) que impõem um status negativus ao Estado, protegendo-os ao não constrangê-los, mas de imperativo social para efetiva fruição de seus direitos. Dessa sorte, não há como garantir os direitos prioritariamente defendidos na Carta Magna mediante a concessão de estabilidade de emprego (licença-gestante de cento e vinte dias) com sua respectiva remuneração (salário-maternidade) apenas à mulher que dá à luz um recém-nascido, tais direitos devem, por força da isonomia entre os filhos, da dignidade da pessoa humana e da primazia do interesse do menor, ser estendidos a todo adotante, homem ou mulher, seja o adotado criança ou adolescente.
10 - Traz-se à baila as brilhantes ponderações do i. ministro Roberto Barroso, representativas da mutação da interpretação constitucional sobre o tema ocorrida no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal, em voto condutor proferido no julgamento pelo Plenário de nossa Suprema Corte, em 10.03.2016, do Recurso Extraordinário autuado sob n.º 778.889/PE, com repercussão geral, em que se fixou tese no sentido de que os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações, bem como que, em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada. Embora não se tivesse tratado naquele leading case da possibilidade de concessão de salário-maternidade ao homem adotante, as razões do que ali se decidiu se aplicam com a mesma autoridade hermenêutica ao caso ora sub judice. Aliás, diga-se de passagem que a questão do homem adotante não passou despercebida dos Ministros do e. STF, sendo inclusive objeto de menção nos debates orais.
11 - Não há que se falar em ausência de fonte prévia de custeio, haja vista que, independentemente da nomenclatura do benefício e conforme supra exposado, o salário-maternidade não visa dar cobertura previdenciária à maternidade em si considerada, isto é, não é devido à mulher que dá á luz um recém-nascido, mas sim, visa garantir ao filho(a) um tempo mínimo de convivência familiar plena assim que inserido no seio da família, mediante a preservação, nesse período, da remuneração percebida por seu pai ou mãe, que terá de se afastar de suas atividades laborativas.
12 - Com todas essas considerações, entende-se devido o salário-maternidade, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, ao segurado homem que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente.
13 - No caso concreto, o impetrante comprovou sua qualidade de segurado e a obtenção de guarda de criança para fins de adoção, fazendo jus à percepção do salário maternidade
14 - Remessa necessária e apelação não providas.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL DO PAI DA CRIANÇA. OU EM NOME PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
- Inexiste omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, tendo em vista o teor do acórdão embargado.
- A constituição de novo núcleo familiar impede o reconhecimento da atividade rural da autora porque não há início de prova material em nome próprio, e há prova suficiente do encarceramento do pai da criança durante o período em que aproveitaria à autora a extensão da atividade rural.
- Embargos de declaração rejeitados.