Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'crime de desobediencia por descumprimento de decisao judicial'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004282-56.2019.4.03.6128

Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO

Data da publicação: 14/05/2020

E M E N T A     ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99. SENTENÇA MANTIDA. - Reexame necessário de sentença que, nos autos de mandado de segurança, concedeu, para determinar que a autoridade coatora promova o devido andamento do processo administrativo protocolado sob o nº 845402692 no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias (ID 107849759). Oficiou a impetrada para dar cumprimento ao decisum, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por semana de atraso, em favor do impetrante, sem prejuízo de eventual apuração de crime de desobediência (Lei nº 12.016/2012, art. 26). Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. -  A deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (art. 5º, inciso LXXVIII). (Precedente). - Requerido o benefício previdenciário em 17/07/2019, constata-se que a parte autora, na data de impetração do presente mandado de segurança (23/09/2019), encontrava-se há mais de 2 meses à espera da análise de sua pretensão de concessão do benefício, evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, concluísse o procedimento. Nesse contexto, merece acolhimento o pedido apresentado pelo impetrante, que efetivamente não pode ficar à mercê da administração, à espera, por tempo indeterminado, que seu pleito seja atendido. - Nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não merece reparos a sentença, ao determinar que a autarquia impetrada promova o devido andamento do processo administrativo protocolado sob nº 845402692 no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por semana de atraso, em prol do impetrante, sem prejuízo de eventual apuração de crime de desobediência (Lei nº 12.016/2009, art. 25). - Remessa oficial desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5026935-06.2019.4.03.0000

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 25/03/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003121-11.2019.4.03.6128

Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO

Data da publicação: 13/05/2020

E M E N T A   ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99. SENTENÇA MANTIDA. - Reexame necessário de sentença que, nos autos de mandado de segurança, julgou procedente o pedido, para determinar que a autoridade impetrada cumprisse a decisão proferida pela 1ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social (Processo nº 44233.189903/2017-19 e NB 41/179.772.377-1), no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por semana de atraso, em favor da impetrante, sem prejuízo de eventual apuração de crime de desobediência (Lei nº 12.016/2012). Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios (ID 95194424). - A deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII).  (Precedente). - Acolhido o recurso do segurado para determinar a implantação do benefício em 08/02/2019, constata-se que na data de impetração do mandado de segurança (16/07/2019), encontrava-se há mais de 05 meses à espera do cumprimento do Acórdão nº 2.500/2019, proferido pela 1ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social. Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, cumprisse o julgado pela junta. Nesse contexto, merece acolhimento o pedido apresentado pelo impetrante, que efetivamente não pode ficar à mercê da administração, à espera, por tempo indeterminado, que seu pleito seja atendido. - Nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não merece reparos a sentença, ao determinar que a autoridade impetrada cumprisse a decisão proferida pela 1ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social (Processo nº 44233.189903/2017-19 e NB 41/179.772.377-1), no prazo máximo de 30 (trinta) dias,, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por semana de atraso, em favor da impetrante, sem prejuízo de eventual apuração de crime de desobediência (Lei nº 12.016/2012).  - Remessa oficial desprovida.

TRF4

PROCESSO: 5040203-03.2019.4.04.0000

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 19/02/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005004-90.2019.4.03.6128

Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO

Data da publicação: 23/09/2020

E M E N T A     ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99. SENTENÇA MANTIDA. - A deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII). (Precedente). - Requerido o benefício em 18.12.2018, constata-se que a parte autora, na data de impetração do presente mandado de segurança (04.11.2019), encontrava-se há mais de 09 meses à espera da análise de sua pretensão de concessão do benefício. Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, concluísse o procedimento. Nesse contexto, merece acolhimento o pedido apresentado pelo impetrante. - Nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não merece reparos a sentença, ao determinar à autoridade impetrada que promova o andamento do processo administrativo nº 1326504619, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por semana de atraso, sem prejuízo de eventual crime de desobediência (Lei nº 12.016/2012, art. 26). - Remessa oficial desprovida.

TRF4

PROCESSO: 5035410-84.2020.4.04.0000

GISELE LEMKE

Data da publicação: 11/05/2021

TRF4

PROCESSO: 5045689-61.2022.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 24/03/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5020171-04.2019.4.03.0000

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 17/03/2020

TRF4

PROCESSO: 5053975-96.2020.4.04.0000

GISELE LEMKE

Data da publicação: 11/06/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001587-49.2020.4.03.0000

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 15/12/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . REATIVAÇÃO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. 1.  Não obstante a imutabilidade da sentença pelo Juiz, consoante previsto no art. 494 do CPC, é certo que o auxílio-doença é benefício temporário. Destarte, dispõe a Lei n.º 8.213/93 no artigo 59 que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. 2. Cumpre à Autarquia agravada a realização de perícias periódicas, de forma que a decisão que reconhece a concessão do benefício à parte requerente não impõe ao INSS o dever de manutenção do seu pagamento, após o trânsito em julgado da ação judicial. 3. É dever da parte interessada, em caso de persistência da incapacidade, deduzir novo pedido administrativo para obtenção do benefício. 4. Contudo, na hipótese, conforme os autos principais, foi proferido acórdão pela Colenda Oitava Turma desta Corte, em julgamento realizado em 13.08.2018, mantendo a condenação do INSS ao pagamento de auxílio-doença, ressaltando, em relação à data de cessação do benefício, que devido ao fato deste estar submetido à análise judicial, eventual perícia comprovando a regressão da doença haveria de ser levada à apreciação do magistrado, o qual iria deliberar a questão. 5. O acordo noticiado nos autos, que pôs fim ao processo, conforme observa-se no andamento processual desta Corte, versou tão somente “à mera insurgência em relação aos critérios estabelecidos pela decisão recorrida no tocante a correção monetária”. 6. Logo, a perícia médica realizada em 09.05.2017, violou os termos do acórdão, datado de 13.08.2018, que havia determinado a apreciação judicial de eventual perícia comprovando a regressão da doença. 7. Agravo de instrumento provido.

TRF4

PROCESSO: 5008744-85.2016.4.04.0000

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 27/06/2016

TRF4

PROCESSO: 5003875-69.2022.4.04.0000

MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Data da publicação: 20/04/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000991-08.2021.4.04.7112

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 13/10/2021

TRF4

PROCESSO: 5028433-08.2022.4.04.0000

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 19/03/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001351-23.2018.4.03.6126

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 17/11/2021

E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. DIREITO RECONHECIDO EM AÇÃO MANDAMENTAL. COBRANÇA DOS ATRASADOS. POSSIBILIDADE. PRESTAÇÕES VENCIDAS ENTRE AS DATAS DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. EXIGIBILIDADE. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA RETIFICADOS DE OFÍCIO. 1 - Discute-se a exigibilidade das prestações atrasadas do benefício previdenciário de aposentadoria especial.2 - Compulsando os autos, verifica-se que o demandante impetrou mandado de segurança em face da decisão de chefe de agência do INSS que indeferiu seu requerimento de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial (MS n. 0003536-95.2013.403.6126).3 - Reconhecida a ilegalidade do ato administrativo, determinou-se à autoridade coatora que implantasse o benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento. O provimento mandamental foi atendido em 01/03/2015 (NB 159.514.343-0). Por conseguinte, o demandante ajuizou a presente ação, visando à cobrança das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e o cumprimento da ordem judicial determinada no mandado de segurança.4 - É sabido que o Writ constitui ação constitucional voltada a resguardar direito líquido do impetrante, não amparado por habeas data e habeas corpus, mediante a anulação de atos coatores eivados de ilegalidade praticados por autoridades públicas no exercício da atividade administrativa.5 - A tutela conferida no bojo do mandamus ostenta típica natureza mandamental, pois constitui uma ordem dirigida à autoridade pública coatora, cujo descumprimento implica em crime de desobediência, sem prejuízo das sanções administrativas e a eventual apuração de crime de responsabilidade, nos termos do artigo 26 da Lei n. 12.016/2009. Desse modo, absolutamente incabível a utilização dessa medida judicial como sucedâneo da ação de cobrança, entendimento há muito consagrado nas Súmulas 267 e 271 do STF.6 - Como corolário, embora a aposentadoria especial tenha sido deferida a partir da data do requerimento administrativo (22/03/2013), seria incabível a propositura de execução do v. acórdão transitado em julgado no mandado de segurança, para cobrar o pagamento das prestações atrasadas do benefício, ainda que somente aquelas que venceram após a data de sua impetração (25/07/2013).7 - Desse modo, o demandante faz jus às prestações atrasadas do benefício desde a data do requerimento administrativo (22/03/2013) até a sua efetiva implantação (01/03/2015).8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.9 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.10 - Apelação do autor provida. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.

TRF4

PROCESSO: 5023954-40.2020.4.04.0000

GISELE LEMKE

Data da publicação: 13/04/2021

TRF4

PROCESSO: 5032036-89.2022.4.04.0000

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 14/09/2022