Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'criterio de renda per capita inconstitucional'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0000284-97.2016.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 13/05/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5011505-70.2014.4.04.7110

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 16/07/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002400-37.2016.4.04.7001

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 16/03/2017

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA PER CAPITA. ART. 20, § 3º, DA LEI Nº 8.742/1993. CRITÉRIO OBJETIVO CONSIDERADO INCONSTITUCIONAL. O Supremo Tribunal Federal, por maioria, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso. Com efeito, reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, sendo o caso, a justificar a concessão do benefício assistencial. Cabe registrar que esta Corte - Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ainda que por outros fundamentos, vinha adotando uma maior flexibilização nos casos em que a renda per capita superava o limite estabelecido no art. 20, § 3º, da LOAS, agora dispensável enquanto parâmetro objetivo de renda familiar. No que toca ao requisito miserabilidade, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento ocorrido em 18/04/2013 (RE 567.985/MT e RE 580.963/PR), declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), o qual estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família "não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS". Para o fim de preservar a dignidade dos idosos, o art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso) determina que o benefício assistencial ou previdenciário já concedido a qualquer membro idoso da família não será computado na renda familiar per capita.

TRF4

PROCESSO: 5010786-44.2015.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 21/05/2015

TRF4

PROCESSO: 5023414-31.2016.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 22/08/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5004507-33.2016.4.04.7202

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 16/05/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0000312-02.2015.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 09/07/2015

TRF4

PROCESSO: 5051511-41.2016.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 17/04/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0006067-41.2014.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 30/01/2015

TRF4

PROCESSO: 5009586-65.2016.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 22/08/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5010281-78.2015.4.04.7202

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 22/05/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5067780-25.2021.4.04.7100

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 12/03/2022

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. RENDA PER CAPITA. ART. 20, § 3º, DA LEI Nº 8.742/1993. CRITÉRIO OBJETIVO CONSIDERADO INCONSTITUCIONAL. 1.O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso. 2.Este Tribunal já vinha adotando uma maior flexibilização nos casos em que a renda per capita superava o limite estabelecido no art. 20, § 3º, da LOAS, agora dispensável enquanto parâmetro objetivo de renda familiar. 3.O fato de integrante do grupo familiar auferir proventos não impede que outra pessoa da mesma família possa habilitar-se ao benefício assistencial, desde que verificada a situação de miserabilidade. 4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

TRF4

PROCESSO: 5028197-03.2015.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 16/11/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5049664-10.2017.4.04.7100

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 16/11/2018

TRF4

PROCESSO: 5036923-29.2016.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 05/12/2016

TRF4

PROCESSO: 5018007-10.2017.4.04.0000

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 20/10/2017

TRF4

PROCESSO: 5017505-08.2016.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 22/08/2016

TRF4

PROCESSO: 5023075-72.2016.4.04.0000

ANA PAULA DE BORTOLI

Data da publicação: 18/10/2016

TRF4

PROCESSO: 5030300-46.2016.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 05/12/2016

TRF4

PROCESSO: 5044068-39.2016.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 05/12/2016