Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'critica ao "pente fino" do inss visando economia aos cofres publicos'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002063-40.2019.4.03.6328

Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL

Data da publicação: 10/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000804-31.2020.4.03.6342

Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL

Data da publicação: 19/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0021977-72.2018.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 05/10/2021

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, "(...) o autor sofreu acidente do trabalho, em 2002, na empresa Açucareira Corona S/A que o deixou acometido por problemas na coluna vertebral, o que comprometeu a sua capacidade laborativa. Por sentença judicial da 1° Vara Cível, no processo 1.598/2006, recebia auxílio-doença desde 18/12/2006 até a sua suspensão pela operação pente fino. Em recurso interposto ao Tribunal de Justiça de São Paulo a r. sentença foi reformada e o benefício foi transformado em aposentadoria por invalidez, conforme v. acórdão de 29/01/2013. O processo encontra-se em trâmite devidos aos recursos interpostos pelo INSS. Na operação pente fino, o autor foi convocado para submeter-se à perícia administrativa junto à Agência da Previdência Social desta Comarca, ocasião em que (...) (suspenderam) o benefício anteriormente concedido, (...) sem mesmo ter implantado a aposentadoria por invalidez acidentária determinada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O benefício (de auxílio-doença) foi suspenso em 17/02/2017 (...) Isto posto, requer (...) condene o requerido a restabelecer o auxílio-doença que vinha recebendo, NB: 540.058.926-6, com pagamentos desde a suspensão do benefício ocorrido em 17/02/2017, e que o mesmo seja mantido até a implantação da aposentadoria por invalidez determinada pelo v. acórdão".2 - Vê-se do exposto que o autor, nesta ação, requereu o restabelecimento de benefício de auxílio-doença, implantado em virtude da antecipação dos efeitos da tutela deferida em sentença de outra demanda (autos 0005282-98.2006.8.26.0619), por conta de acidente do trabalho. Não por outra razão, contra referido decisum, o requerente interpôs apelo dirigido ao E. TJSP, o qual o conheceu e lhe deu provimento para conceder aposentadoria por invalidez acidentária.3 - Ainda que o benefício de auxílio-doença implantado, naqueles autos, tenha sido de espécie 31, informações atualizadas extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que este foi convertido, pela Corte Bandeirante, de fato, em aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho (NB: 92/625.889.441-4), o que confirma não só a natureza acidentária daquela ação, como a desta, já que ambas tratam da incapacidade decorrente do mesmo fato: infortúnio laboral ocorrido em meados de 2002.4 - Estando a presente causa de pedir também relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

TRF1

PROCESSO: 1065184-94.2023.4.01.3400

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 25/09/2024

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência dos pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, ante ainadequação da via eleita.2. O mandado de segurança visa resguardar direito líquido e certo violado por ato administrativo supostamente ilegal ou abusivo, sendo imprópria sua impetração para substituir ações previstas especificamente no ordenamento jurídico para a tutela dodireito postulado, sob pena de se desvirtuar a importância do instituto.3. A apelante sustenta, em síntese, que foram demonstrados os requisitos para o restabelecimento do benefício por incapacidade permanente. Pleiteia a reforma da sentença para que seja restabelecida a aposentadoria por invalidez, com o pagamento dasparcelas vencidas desde a DCB; que o INSS se abstenha de cessar o benefício; a condenação do INSS em danos morais no valor de R$ 20.000,00, em razão da cessação do benefício e a condenação em custas e honorários advocatícios.4. No caso dos autos, a apelante afirma que foi detentora da do benefício aposentadoria por invalidez de 04/08/2000 até 30/04/2018, quando o benefício foi suspenso administrativamente, na operação "pente fino" em razão da constatação da ausência daincapacidade ao labor. Explica que posteriormente o benefício foi concedido judicialmente, porém cessado por ordem judicial em 30/06/2020. Alega, ainda, que os exames e os relatórios médicos comprovam a sua incapacidade total e permanente e aimpossibilidade de reabilitação profissional.5. Verifica-se, no caso em apreço a possível ocorrência da litispendência ou coisa julgada, já que a impetrante tentou rediscutir matéria já postulada em juízo.6. Ademais, o teor do disposto no enunciado sumular n. 268 /STF, "O mandado de segurança não é via adequada para rever decisão judicial transitada em julgado."7. A realização de perícia médica é procedimento indispensável para a comprovação dos requisitos necessários para concessão/restabelecimento do benefício por incapacidade, sendo incompatíveis com o rito do mandado de segurança. Precedentes.8. Apelação não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001315-57.2017.4.03.6112

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 29/05/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CNIS. GUIAS DE RECOLHIMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. COMPROVAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS AO INSS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO ATÉ A DATA DA DECISÃO FINAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. Inicialmente, esclareço que o presente feito, como bem assentado pelo Juízo de origem, não se confunde com o processo nº 0003628-76.2017.403.6112. Na demanda pretérita, pleiteou o INSS o ressarcimento de dano aos cofres da Previdência Social, enquanto, de modo diverso, no processo atual, a discussão versa sobre a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que afastada a forma de deferimento do primeiro benefício previdenciário. 3. A mera indicação de que períodos contributivos constantes nos extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS se encontram vinculado a Número de Identificação do Trabalhador – NIT em “faixa crítica”, por si só, não se mostra suficiente para lhes desconsiderar. 4. No curso do processo, restou comprovado que os NIT’s 1.092.750.014-8, 1.195.801.378-6, 1.170.329.481-0 e 1.092.750.014-8, de fato, pertencem ao autor, conforme elucidado pelo Despacho de Constatação de Indício de Irregularidade (ID 4977892 – págs. 1/5), registrando contribuições desde 01.01.1985 a 31.03.2005. Acrescenta-se, ainda, o depoimento pessoal colhido do demandante, no sentido de que houve o recolhimento de contribuições previdenciárias durante todo o desenvolvimento de suas atividades, o que foi corroborado pelas Guias de Recolhimentos da Previdência Social acostadas aos autos (ID 4977620/4977629, ID 4977882/4977889 e ID 4977891). 5. Assim, de rigor o reconhecimento dos interregnos de 01.12.1966 a 30.06.1975 e 01.01.1985 a 31.03.2003 como tempo contributivo.  O período crítico de 01.07.1975 a 31.1985, por sua vez, muito embora não possa ser utilizado como tempo de contribuição, em razão de dúvidas no que tange à titularidade das contribuições vinculadas ao NIT 1.111.704.257-4, deverá ser utilizado como tempo de serviço. 6. Somados todos os períodos comuns, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço/contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R 01.04.2003). 7. No que diz respeito à suspensão do prazo prescricional, verifico ter a parte autora formulado pedido de revisão do benefício concedido em 01.04.2003, para ajustar a sua renda mensal inicial aos salários de contribuição efetivamente recolhidos, protocolado junto à Agência do INSS em Presidente Prudente/SP, na data de 29.11.2011 (ID 4977893).  Ocorre que, apenas em 09.03.2017, o requerimento foi respondido, informando não caber a revisão pretendida, em função de o benefício se encontrar suspenso por constatação de fraude (ID 4977894).  Dessa forma, verifica-se a suspensão da prescrição entre 29.11.2011 a 09.03.2017, não sendo a sua incidência contada, portanto, a partir do ajuizamento da ação (22.08.2017), mas sim a começar do requerimento apresentado ao INSS (29.11.2011), sendo irrelevante o seu recebimento como pedido de concessão ou revisão de benefício. 8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 10. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 01.04.2003), observada prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 11. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0036206-08.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 05/12/2018

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CÔMPUTO DO PERÍODO DE GOZO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA PARA FINS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CESSADO POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. I - O acórdão embargado foi expresso no sentido de que a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez acidentária (NB 129.030.293-3) se deu judicialmente, cuja ação tramitou perante a 1ª Vara da Comarca de Birigui (Processo nº 1273/2001). Constatou-se, inclusive, que em primeira instância a sentença julgou procedente o pedido para conceder o benefício, porém, o Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento à remessa oficial para julgar improcedente o pleito, por entender que não havia incapacidade laborativa que justificasse a concessão da aposentadoria . II - A implantação do benefício estava baseada em decisão precária (antecipação de tutela), tanto que o resultado do julgamento foi modificado em instância recursal, culminando na improcedência do pedido de concessão do benefício por incapacidade. Ademais, diferentemente do alegado pela embargante, a cessação do benefício se deu por decisão judicial, e não por operação "pente fino" da Autarquia. III - A conclusão do laudo de fls. 244/247 foi integralmente afastada pelo laudo médico efetuado em conversão do julgamento em diligência pelo E. TJ/SP. IV - Embora a autora tenha recebido o benefício de aposentadoria por invalidez até dezembro/2014, o laudo médico judicial elaborado em 17.08.2009 já apontava pela sua capacidade laborativa para o exercício de suas atividades habituais, não se justificando que no presente feito seja o julgamento convertido em diligência para que se apure se em período anterior a autora estava incapacitada para o trabalho, já que isso já foi objeto de acórdão transitado em julgado pelo E. TJ/SP, além do que já está sendo concedido no acórdão embargado à autora o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. V - Em consonância com o artigo 55, II, da Lei 8.213/1991, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que é possível considerar o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade para fins de carência, desde que intercalados com períodos contributivos. Nesse sentido: AgRg no REsp 1271928/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 03/11/2014. VI - O acórdão embargado consignou que, conquanto tenha havido o recolhimento de contribuição previdenciária no curto período de 01.02.2015 a 28.02.2015, posterior a cessação da aposentadoria por invalidez acidentária (08.01.2015), o fato é que o benefício não lhe era devido, pois, de acordo com o julgamento proferido em segunda instância referente ao Processo nº 1273/2001, a autora não havia cumprido os requisitos necessários à jubilação. Consequentemente, considerando-se indevida a concessão do benefício, deve ser rejeitado o pedido de inclusão do intervalo de 17.11.2003 a 12/2014 na contagem de tempo serviço da autora. VII - Mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do Novo CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665). VIII - Advertida a parte autora no sentido de que são patentes o seu inconformismo com o resultado do julgamento e a nítida tentativa de rediscussão da matéria já posta e decidida por esta Turma. Contudo, a oposição de novos embargos de declaração, visando rediscutir o mérito da demanda, denotará o caráter meramente procrastinatório, passível de fixação de multa, nos termos do artigo 1.026, §§, 2º a 4º, do CPC. IX - Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5018061-32.2019.4.03.0000

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 18/12/2019

TRF3

PROCESSO: 0000157-46.2012.4.03.6106

Desembargador Federal FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES

Data da publicação: 21/11/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NIT CLASSIFICADO COMO “FAIXA CRÍTICA”. VALIDADE DOS RECOLHIMENTOS. VÍNCULOS ANOTADOS EM CTPS E NÃO REGISTRADOS NO CNIS. CTPS SEM RASURAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. - O julgamento monocrático encontra respaldo nos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo. Há entendimento dominante sobre o tema em questão (Súmula 568/STJ, aplicada por analogia). - No mérito a autarquia previdenciária defende que não foram apresentados documentos aptos a comprovar as relações empregatícias nos períodos objeto do apelo, em desacordo com a norma do § 3° do art. 53 da Lei 8.213/91.-Conforme consignado na decisão recorrida, todos os recolhimentos que constam no CNIS, em relação aos quais apontou-se "NIT faixa crítica", acusam as datas e os valores das contribuições vertidas. O INSS não comprovou terem sido eles realizados por outro contribuinte. Neles não há apontamentos de desconformidade. Recolhimentos portanto válidos para a comprovação de filiação ao RGPS, tempo de contribuição e relação de emprego (art. 29-A da Lei nº 8.213/1991).- As anotações constantes da CTPS, nas quais não se entrevê rasuras ou defeitos cronológicos, gozam de presunção relativa de veracidade (cf. Súmula 75 da TNU) e constituem prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários. - A decisão agravada não padece de ilegalidade e seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência desta C. Corte, relativa à matéria devolvida. - Agravo interno improvido.

TRF1

PROCESSO: 1002367-22.2018.4.01.3900

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 13/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ASSOCIAÇÃO DE PESCADORES. SEGURO-DEFESO. PESCADOR ARTESANAL. NÃO PAGAMENTO NA ÉPOCA PRÓPRIA. FATO NÃO IMPUTÁVEL AOS REPRESENTADOS. BENEFÍCIO DEVIDO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. A associação apelante busca a condenação do INSS à concessão do benefício de seguro-defeso a 122 pescadores filiados (autorizações para ajuizamento da ação acostadas aos autos), referentes ao período de defeso de 2016/2017. Em face da União, formulapedido de condenação em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada um dos pescadores representados.2. Na forma do art. 2º, §2º, I, da Lei n. 10.779/2003, o registro como pescador profissional é requisito para o percebimento do seguro-defeso, benefício assegurado anualmente aos pescadores artesanais durante o período (quatro meses) em que a pescaartesanal fica suspensa para a reprodução das espécies. O benefício é equivalente a um salário mínimo mensal e visa assegurar o sustento das famílias nesse período.3. Em cumprimento a decisão judicial, fundamentada em suspeita de fraude, o titular da Secretaria de Aquicultura e Pesca, à época vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, baixou a Portaria n. 1.566, de 15 de setembro de 2016,publicada no DOU de 16 de setembro de 2016, determinando a suspensão de 95.881 (noventa e cinco mil e oitocentos e oitenta e um) registros de pescadores profissionais, efetivados no Estado do Pará.4. Posteriormente, houve a prolação de decisão judicial suspendendo a determinação anterior. À vista dessa decisão, em 15/3/2018, a Portaria que determinou a suspensão dos registros de pescadores foi revogada, pelo que, em tese, houve reativação dosRGPs até então suspensos. Todavia, a apelante afirma que os registros dos filiados não foram reativados automaticamente e que o INSS se negou a conceder os benefícios previdenciários relativos ao período de defeso 2016/2017.5. O INSS reconhece, na contestação, que houve liberação automática do seguro-defeso referente ao período de 11/2017 a 02/2018, que ainda estava dentro do prazo de um ano, mas que não foi pago aos pescadores o seguro-defeso referente ao período de2016/2017, porque já transcorridos 12 meses do prazo previsto para a liberação e o sistema de concessão, SD/TEM, teria recusado o pagamento com a crítica "mais de um ano do término do defeso".6. Convém salientar que não há controvérsia quanto ao preenchimento dos demais requisitos necessários ao deferimento do benefício. Ademais, a apelante colacionou aos autos diversos extratos comprovando o deferimento pelo INSS do seguro-defeso atinenteao período de 11/2017 a 02/2018, em relação aos representados, o que confirma o fato reconhecido pela própria autarquia previdenciária, ou seja, que houve efetivamente a liberação do benefício quanto ao período 2017/2018 e que o não pagamento doperíodoanterior deu-se unicamente em razão do tempo decorrido.7. Não se pode negar, por razões burocráticas, benefício previdenciário indispensável à sobrevivência dos pescadores representados, garantido por lei, que não lhes foi pago na época própria em decorrência de fatos a que não deram causa.8. Em relação ao dano moral postulado em face da União, sem embargo de se reconhecer o transtorno que a situação causou aos representados, o que se vê é que a suspensão dos registros e, em conseqüência, do pagamento do seguro-defeso, decorreu dedecisãojudicial, a que não se poderia negar cumprimento. Por outro lado, o não pagamento, posteriormente, do benefício, decorreu de óbice imposto injustificadamente pelo INSS, em relação ao qual não se pode imputar responsabilidade à União.9. A correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.10. Condena-se o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, devendo ser observados os percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do artigo 85 do CPC, por se tratar de verba devida pela Fazenda Pública, os quais deverão ser calculados sobre o valorda condenação ou do proveito econômico obtido e considerando as faixas regressivas, no percentual mínimo, o que deverá ser fixado por ocasião da liquidação do julgado.11. Mantida a condenação da parte autora em honorários advocatícios em favor da União, fixados na sentença em R$ 3.000,00 (três mil reais).12. Apelação a que se dá parcial provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003056-96.2021.4.03.0000

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 25/11/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULO DA RMI. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DIFENRENÇAS APURADAS. CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL DO TRF. PROVIMENTO PARCIAL.Não resta qualquer dúvida a respeito da credibilidade, correção e fé pública que têm os servidores públicos que realizam a tarefa contábil.A Contadoria Judicial é órgão auxiliar do Juízo Federal, consoante a Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1.966.O Magistrado pode se valer do Contador do Juízo, restando, in casu, despicienda a nomeação de perito técnico, mesmo porque o Servidor do Setor de Cálculos deste Tribunal possui formação para tal desiderato, como ficou claramente demonstrado em sua atuação nos autos.Ambas as partes apuraram diferenças em relação aos benefícios 94/542.166.312-0, 91/529.648.848-9, 91/530.651.568-8 e 31/553.331.136-6, de modo que somente quanto a este último houve uma controvérsia mais consistente; contudo, o lapso de apuração é muito curto, não se afigurando como razão para a divergência de resultados.A título ilustrativo, esclareça-se que a própria parte beneficiária não adota o artigo 29, parágrafo 5º, da Lei n. 8.213/91 em seu cálculo, como aventado em sua crítica. Ademais, a utilização do dispositivo em comento não seria factível, in casu, diante do entendimento sedimentado em nossa jurisprudência, no sentido de que, para tanto, o benefício por incapacidade deve ser intercalado por períodos de atividade.Recurso parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001165-10.2021.4.03.6311

Juiz Federal CLECIO BRASCHI

Data da publicação: 03/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0023065-53.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 16/10/2019

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXTRATOS DO CNIS E MICROFICHAS CONSTANTES NO BANCO DE DADOS DO INSS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da Lei nº 8.213/91. 2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei. 3 - O autor nasceu em 1º de julho de 1946, tendo implementado o requisito etário em 1º de julho de 2011, quando completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade. Deveria, portanto, comprovar, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91. 4 - Foram acostados aos autos extratos do CNIS e microfichas previdenciárias, os quais apontam que o autor, cadastrado como empresário desde 1º/01/1976 (NIT 1.092.908.932-1), efetuou recolhimentos como contribuinte individual, nos períodos de 12/1975 a 02/1976, de 05/1976 a 01/1977, 03/1977, de 05/1977 a 12/1978, de 01/1979 a 11/1979, de 01/1980 a 05/1980, de 07/1981 a 03/1982, de 06/1982 a 08/1982, de 11/1982 a 01/1984, de 02/1984 a 12/1984, 01/1985 a 03/1986, de 06/1986 a 07/1986, 11/1986, de 01/1987 a 06/1989, de 08/1989 a 11/1989, de 01/1990 a 04/1990, de 07/1990 a 08/1990, de 10/1990 a 12/1991, de 11/1992 a 06/1993 e de 08/1993 a 03/1996. 5 - A controvérsia cinge-se aos períodos constantes nos extratos do CNIS e nas microfichas previdenciárias vinculados a NIT pertencente à "faixa crítica". 6 - Os cadastros previdenciários são prova plena do exercício de atividade laborativa nos interregnos neles apontados. 7 - Saliente-se que há presunção legal da veracidade dos registros do CNIS - conforme aponta, inclusive, o artigo 29-A da Lei n. 8.213/91 -, a qual só cederia mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não se observa nos autos. 8 - Registre-se, por oportuno, que a mera observação de que o "NIT pertence à faixa crítica", por si só, não infirma a veracidade daquelas informações, considerando que, à míngua de impugnação específica, os registros existentes nas próprias bases de dados do INSS gozam de presunção legal do efetivo recolhimento das contribuições devidas. 9 - Como se tal não bastasse, o autor juntou cópias de documentos que demonstram sua condição de sócio da empresa Bar e Lanches Jordanésia Ltda. - ME, no período de 1977 a 2000. 10 - Resta evidenciado, assim, que o autor trabalhou por período superior à carência exigida em lei para a concessão do benefício, conforme planilha constante nos autos. De rigor, portanto, a manutenção da procedência do pedido. 11 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação, sob pena de reformatio in pejus. 12 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 13 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 14 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com a manutenção do percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 15 - Apelação do INSS desprovida. Remessa oficial parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018156-94.2017.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 19/03/2021

E M E N T A CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXTRATOS DO CNIS E MICROFICHAS CONSTANTES NO BANCO DE DADOS DO INSS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. 1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da Lei nº 8.213/91. 2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei. 3 - O autor nasceu em 06 de março de 1944, tendo implementado o requisito etário em 06 de março de 2009, quando completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade. Deveria, portanto, comprovar, ao menos, 168 (cento e sessenta e oito) meses de contribuição, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91. 4 - Foi acostado aos autos extrato do CNIS, no qual consta que o autor efetuou recolhimentos como contribuinte individual, nos períodos de 01/1985 a 04/1993, de 07/1993 a 11/1993, de 03/1994 a 07/1994, de 01/1996 a 01/1996 e de 11/2006 a 03/2010. 5 - A controvérsia cinge-se aos períodos constantes nos extratos do CNIS e nas microfichas previdenciárias vinculados a NIT pertencente à "faixa crítica". 6 - Os cadastros previdenciários são prova plena do exercício de atividade laborativa nos interregnos neles apontados. 7 - Saliente-se que há presunção legal da veracidade dos registros do CNIS - conforme aponta, inclusive, o artigo 29-A da Lei n. 8.213/91 -, a qual só cederia mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não se observa nos autos. 8 - Registre-se, por oportuno, que a mera observação de que o "NIT pertence à faixa crítica", por si só, não infirma a veracidade daquelas informações, considerando que, à míngua de impugnação específica, os registros existentes nas próprias bases de dados do INSS gozam de presunção legal do efetivo recolhimento das contribuições devidas. 10 - Resta evidenciado, assim, que o autor trabalhou por período superior à carência exigida em lei para a concessão do benefício, conforme planilha constante nos autos. De rigor, portanto, a manutenção da procedência do pedido. 11 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, sob pena de reformatio in pejus. 12 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 13 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 14 -  Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente. 15 - Apelação do autor provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5048571-02.2023.4.04.7100

MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Data da publicação: 31/07/2024

MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. COTA SOCIAL. RENDA IGUAL OU INFERIOR DE 1,5 SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO DA UFRGS. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. É condição sine qua non, para conhecimento de qualquer recurso, a crítica fundamentada da decisão recorrida, conforme dispõe o inciso II do art. art. 1.010, do CPC, razão pela qual não há como conhecer do recurso de apelação interposto pela UFGRS. Precedentes deste Tribunal e do STJ. 2. A legislação nacional implementou políticas de acesso à educação por sistemas de cotas, tendo as Instituições de Ensino Superior autonomia administrativa para providenciar sua implementação. É certo que este Tribunal, há tempos, reputa ilegítima a intervenção do Poder Judiciário em matéria adstrita à autonomia didática das IESs, por força das disposições do art. 207 da CF. Todavia, esta Corte tem aplicado a regra da razoabilidade na interpretação do destacado dispositivo constitucional, lastreando-se também no precípuo direito fundamental à educação. 3. Quanto às cotas sociais, são reservadas aos alunos de baixa renda e aos alunos egressos de escolas públicas, tal como previsto na modalidade de ingresso L1 na UFRGS: candidato egresso do Sistema Público de Ensino Médio com renda familiar bruta mensal igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo nacional per capita, tendo como lastro legal a Lei nº 12.711/12. 4. No caso, providenciadas todas as deduções possíveis das contas do grupo familiar, perfazendo renda per capita inferior ao limite das normativas, a não homologação da matrícula é procedimento inadequado. 5. Não conhecida a apelação e negado provimento ao reexame necessário.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5017140-73.2019.4.03.0000

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 25/10/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. SEGREDO DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. TUTELA INDEFERIDA.  -  A alegação de que o estado de saúde crítico acarretaria a exposição de intimidade não pode ser enquadrada na regulação processual prevista no artigo 189, III, do CPC, devendo prevalecer o princípio constitucional da publicidade dos atos jurisdicionais. - O restabelecimento do auxílio-doença exige, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho. - Os documentos carreados aos autos até o momento não demonstram a referida incapacidade. - O atestado médico acostado aos autos, embora declare que a parte autora apresenta incapacidade para atividades laborativas, é inconsistente, por si mesmo, para comprovar de forma inequívoca as suas alegações. - O relatório médico refere-se ao período em o segurado recebia o benefício de auxílio-doença, razão pela qual não confirma a continuidade da moléstia. - A perícia médica administrativa concluiu pela capacidade da parte autora para o trabalho, não restando demonstrado de forma incontestável a persistência da moléstia incapacitante para o exercício de atividade por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. - Desse modo, torna-se imperiosa a perícia judicial, por meio de dilação probatória, com oportunidade para o contraditório e comprovação da alegada incapacidade. - Somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a decisão judicial que possa ferir-lhe direito cuja evidência tenha sido demonstrada. Assim, não estando a ressumbrar a própria existência do direito à concessão do benefício pleiteado, mostra-se inviável cogitar, desde logo, de sua possível lesão. - Agravo de Instrumento não provido. Decisão agravada mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0042701-68.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 23/04/2018

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS. 2. Na hipótese dos autos, a perícia médica verificou que a autora tem diagnostico de transtorno afetivo bipolar desde o pós-parto em 2001 e antecedente de fratura de platô tibial decorrente de queda em novembro de 2011, mas sem incapacidade laborativa: "o exame clínico do joelho direito está normal e não há elementos que indiquem a presença de sequelas ou complicações que pudessem ser atribuídas à fratura". "Ao exame psíquico não apresenta sinais ou sintomas que caracterizem descompensação de doença psiquiátrica. Compareceu sozinha a perícia, bem vestida, com joias, maquiada, unhas feitas e cabelo pintado, respondeu a todas as perguntas formuladas de forma coerente não demonstrando qualquer alteração no seu nível de consciência, da capacidade de expressão ou do juízo critico; humor não polarizado. Não foi observado sinais e sintomas compatíveis com quadro psicótico ou transtorno esquizoafetivo". 3. Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia, os demais documentos e elementos dos autos não conduzem à incapacidade laborativa. Dessa forma, não comprovado tal requisito, de rigor a manutenção da sentença. 4. Apelação improvida.

TRF1

PROCESSO: 1043834-73.2021.4.01.3900

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 21/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO. INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PERÍCIA JUDICIAL. NULIDADE AFASTADA. SENTENÇA DE INTERDIÇÃO. COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ AO TEMPO DO ÓBITO. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.2. Rejeitada a aventada nulidade da sentença por falta de produção de perícia médica e pela utilização da certidão de interdição como prova emprestada, produzida sem a participação da autarquia na ação de interdição, uma vez que a sentença declarando aincapacidade para os atos da vida civil, proferida na Justiça Comum, transitada em julgado, goza de fé pública e serve como documento hábil à comprovação da incapacidade total e permanente do interditado curatelado para o trabalho.3. In casu, em 14/3/2006, foi lavrado o Termo n. 2476, em cumprimento a mandado de interdição, expedido em 14/2/2006, tendo sido nomeada como sua curadora Maria da Conceição Assis Barbosa, o que foi registrado no campo de observações da certidão denascimento do autor (fls. 101 e 104). Ademais, há nos autos carteira de identidade do autor, onde foi aposto no local da assinatura do titular que ele é deficiente mental (fls. 96/97); e atestado médico, emitido por psiquiatra em 8/2/2019, atestandoqueo autor "possui patologia compatível com o CID 10- F84.9. Patologia grave, sem contato verbal, sem juízo crítico, com agressividade, quando não medicado, Rituais envolvendo limpeza e simetria. É incapaz total e permanentemente, sem condições de reger aprópria vida e necessitando das figuras de um cuidador e de um curador" (fl. 67). Dessa forma, não há dúvidas quanto à incapacidade laborativa total e permanente do autor.4. Para que um filho maior de 21 anos seja considerado presumidamente dependente econômico dos pais é necessário que a invalidez ou doença mental preceda ao óbito do segurado, sendo irrelevante a idade do beneficiário, conforme precedentes desta CorteRegional e do STJ.5. Compulsando os autos, restou devidamente demonstrado que o autor é pessoa com deficiência mental desde pelo menos o ano de 2006. O instituidor do benefício (genitor), por sua vez, faleceu em 2018 (fl. 108), razão pela qual comprovado que aincapacidade se deu em momento anterior ao óbito. Desse modo, o autor faz jus ao benefício, posto que a sua condição de dependente é presumida, nos moldes do art. 16, II e § 4º, da Lei 8.213/91.6. Apelação não provida.

TRF4

PROCESSO: 5026845-05.2018.4.04.0000

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 22/10/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005928-33.2019.4.03.6183

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 25/06/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº 8.213/91. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERÍODOS CONTRIBUTIVOS INDICADOS NO CNIS. PRESUNÇÃO RELATVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DEVIDO.1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).2. A mera indicação de que períodos contributivos constantes nos extratos do CNIS se encontram vinculado a Número de Identificação do Trabalhador – NIT em “faixa crítica”, por si só, não se mostra suficiente para lhes desconsiderar4. Tendo a parte autora completado 60 anos de idade em 12.07.2010, bem como cumprido tempo de atividade urbana superior ao legalmente exigido, consoante o art. 48,da Lei n. 8.213/91, é de se conceder a aposentadoria idade.3. Da análise do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, verifica-se a comprovação dos recolhimentos de contribuições previdenciárias, nos intervalos de 01.01.1985 a 30.04.1986, 01.06.1986 a 30.06.1987, 01.08.1987 a 31.05.1989, 01.07.1989 a 30.04.1990, 01.06.1990 a 31.12.1990, 01.03.1991 a 31.03.1991, 01.05.1991 a 31.03.1992, 01.05.1992 a 31.08.1992, 01.10.1992 a 31.10.1999, 01.11.1999 a 31.03.2003 e 01.04.2003 a 28.02.2017, 01.04.2003 a 28.02.2017 e 01.08.2006 a 28.02.2017 (ID 140057614), sendo de rigor a averbação dos períodos para efeitos previdenciários.4. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 06.09.2017), momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.5. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF1

PROCESSO: 1009936-03.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

Data da publicação: 19/11/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA À MENOR IMPÚBERE. IMPOSSIBILIDADE LEGAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART 203, V, CF/88. LEI8.742/93. INTERESSE DE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE LAUDO SOCIOECONOMICO. SENTENÇA ANULADA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, contra a sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por invalidez à criança nascida no ano de 2018.2. O INSS defende a reforma da sentença, tendo em vista a impossibilidade legal de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente a menor de idade, ante à ausência do requisito de vinculo ao RGPS.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; ressalvadas as hipóteses previstas no art.26, II, da Lei 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. Segundo a doutrina e a jurisprudência, é aplicável o princípio da fungibilidade entre os benefícios previdenciários e, assim como o INSS deve conceder o benefício da melhor opção para o segurado, também é possível ao Judiciário conceder, de ofício,por fundamento diverso, a prestação devida ao segurado.5. O benefício da prestação continuada previsto no art. 20 da Lei n. 8.742/93, é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por suafamília, nos termos do art. 1º do Decreto 1.744/95.6. Na hipótese, nascida na data de 10/08/2018, a parte autora é menor de idade, contudo, a análise da deficiência envolve situação distinta, já que por sua própria natureza a criança não está inserida no mercado de trabalho.7. O benefício torna-se mister justamente pelo cuidado extra despendido pelos seus genitores para superar essas dificuldades e oferecer uma vida digna à criança apesar da situação miserável. Essa necessidade constante e permanente de cuidadosambulatoriais, torna impossível que ambos os genitores busquem outras formas de renda ou trabalhem em tempo integral, mantendo a situação financeira crítica da família. (ac 1005561-32.2019.4.01.9999, Des. Federal Francisco Neves da Cunha, publicado em25.11.2019).8. Contudo, não foi realizado o estudo socioeconômico, prova indispensável para a concessão do benefício de amparo social ao deficiente, o que leva à necessidade de anulação do processo para que a referida prova técnica seja realizada, para fins decomprovação do estado de hipossuficiência.9. Apelação do INSS parcialmente provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para a elaboração de laudo socioeconômico.