Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'cumprimento dos requisitos da in inss 77%2F2015 para computo do periodo de aluno aprendiz'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5064693-32.2019.4.04.7100

GISELE LEMKE

Data da publicação: 08/07/2020

TRF4

PROCESSO: 5007786-54.2021.4.04.7201

CELSO KIPPER

Data da publicação: 18/11/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995 DO STJ. ART. 690 DA IN N. 77/2015 DO INSS. MELHOR BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir (Tema 995 do STJ). 2. A reafirmação da DER, consoante o parágrafo único do art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado. 3. Não se está diante de pedido de desaposentação, com aproveitamento do período contributivo ulterior à primeira inativação, e sim diante de direito ao melhor benefício, requerido ainda no curso do processo administrativo que resultou no deferimento do NB 42/177.339.375-5, em que o INSS não se desincumbiu de seu dever de orientar a segurada. 4. No caso dos autos, o tempo de atividade especial e a carência necessários para a concessão da aposentadoria especial foram implementados após o encerramento do processo administrativo referente ao benefício nº 42/177.339.375-5, razão pela qual é possível o deferimento da aposentadoria especial a contar do pedido administrativo de revisão formulado em 04-01-2019, anterior ao ajuizamento da demanda. 5. No caso concreto, a pretensão deduzida em juízo contempla, além da reafirmação da DER, também o reconhecimento de tempo de trabalho rechaçado administrativamente, de modo que não há como se aplicar a regra de que será devida a verba honorária somente se a Autarquia Previdenciária se opuser ao pedido de reafirmação. Ora, o objeto da lide, nessa hipótese, é composto, possuindo, logo, elemento de discrímen em relação à matéria tratada no Tema n. 995, o que, por conseguinte, autoriza o arbitramento de honorários. 6. Em casos como o dos presentes autos, o devido ajuste da verba honorária dar-se-á com a alteração do data de início do benefício (não mais na DER), diminuindo-se a base de cálculo dos honorários, já que reduzido o valor das parcelas vencidas. 7. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do presente julgamento, ficando ressalvado que, caso o montante da condenação venha a superar o limite de 200 salários mínimos, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002071-77.2016.4.04.7016

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 03/08/2018

TRF4

PROCESSO: 5003746-11.2020.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 21/08/2020

TRF1

PROCESSO: 1005993-75.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

Data da publicação: 16/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. SÚMULA 85 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. IN 77/2015. IN 128/2022. DIB. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, no período imediatamente anterior à formulação do requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário (art. 48, §§ 1º e 2º,eart. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 6096/DF, precedente fixado em sede de controle concentrado de constitucionalidade, firmou a tese de que configura violação ao direito fundamental ao benefício previdenciário fazer incidir os institutosda prescrição e da decadência nas hipóteses de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário.3. Consoante o entendimento pacífico deste Tribunal, não há prescrição de fundo do direito em relação à concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário, por ser este um direito fundamental, em razão de sua natureza alimentar. Assim, aprescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação (Súmula 85 do STJ).4. Estabelece o artigo 49, I, "b", da Lei 8.213/91, que o benefício previdenciário é devido a partir da data do requerimento administrativo. No presente caso, a parte autora solicitou administrativamente o benefício em 08/12/2014, o que, a princípio,deveria ser considerado como a data da DIB. No entanto, ao examinar os documentos da autora, nota-se que, na Data de Entrada do Requerimento (DER), ela ainda não havia atingido o requisito etário necessário, pois sua data de nascimento é 10/12/1959.5. Conforme previsto nas Instruções Normativas nº 77/2015 e nº 128/2022, é possível a reafirmação da DER à data em que o segurado venha a cumprir todos os requisitos para a concessão do benefício. Considerando que a decisão administrativa ocorreusomente em 15/01/2015 e que a autora cumpriu o requisito etário em 10/12/2014, a Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada nesta última data.6. Reconhece-se a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao prazo que antecedeu ao ajuizamento da ação (Súmula 85 do STJ).7. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da autora parcialmente provida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5018722-96.2020.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 12/08/2021

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. PROVA. APLICAÇÃO DA IN 77 PRES/INSS, DE 21 DE JANEIRO DE 2015, PARA OS BENEFÍCIOS A PARTIR DE 18/01/2019, DISPENSANDO A JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA E AS DECLARAÇÕES DE TESTEMUNHAS PARA CORROBORAR O INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APLICAÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA IN 77 PRES/INSS DE 21.01.2015, ANTERIOR AO REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO FORMULADO PELA PARTE AUTORA. No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal. Em face da alteração legislativa introduzida pela MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, que modificou os arts. 106 e 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no art. 13 da Lei nº 12.188/2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no Regulamento e não mais por declaração de sindicatos (Lei nº 13.846/2019). Essas alterações foram adotadas pela administração previdenciária nos arts. 47 e 54 da IN 77 PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015, passando a ser aplicadas para os benefícios a partir de 18/01/2019, sendo, deste modo, dispensada a realização de justificação administrativa e as declarações de testemunhas para corroborar o início de prova material. Embora a Medida Provisória 871/2019 tenha sido editada em 18.01.2019, a Instrução Normativa IN 77 PRES/INSS data de 21.01.2015, sendo, portanto, anterior ao requerimento de benefício formulado pela parte autora.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004175-12.2020.4.04.7110

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 30/06/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011555-72.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 28/06/2017

DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMPROVADO, NA CONDIÇÃO DE ALUNO-APRENDIZ. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ARREDONDAMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente. - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional. - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. - No caso dos autos, restou comprovado o tempo de serviço como aluno-aprendiz. - Somatório de tempo de serviço da parte autora que autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço. - Juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês. - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.

TRF1

PROCESSO: 1039200-34.2021.4.01.3900

DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES

Data da publicação: 14/08/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POR PONTOS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ANTES DA EC 103/2019. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTAGEM PARA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS N.77/2015.REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita àremessanecessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. Remessa oficial de que não se conhece.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. A aposentadoria por tempo de contribuição antes da Reforma da Previdência, em 2019, estava prevista no art. 201, § 7°, inciso I, da CF/88, e tinha como requisitos que o segurado contasse com 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos decontribuição, se mulher, independente de idade mínima, além de comprovar a carência de 180 meses, consoante previsto no art. 25 da Lei n. 8.213/91.4. O contribuinte, à época da vigência da EC 20/1998 poderia também optar pela aposentadoria por pontos ou fator 85/95, evitando a incidência do fator previdenciário. Para isso, além da exigência de 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos decontribuição, se mulher, o contribuinte precisava somar uma quantidade mínima de 95 pontos, se homem ou 85 pontos, se mulher. Daí o chamado fator "85/95". Essa quantidade mínima de pontos devia ser calculada a partir da soma da idade do contribuintecomo tempo de contribuição.5. O CNIS de fl. 106, a CTPS de fl. 46, bem como os documentos de fl. 142 e 206, comprovam contribuições entre 05/1978 a 07.1979 e 09.2016 a 07.2017, vínculos entre 01.1980 a 06.2019. DER à fl. 114, em 18.09.2018.6. Conforme documento apresentado pela parte autora, constata-se que o autor contava a idade de 60 anos, completos (nascido em 02.04.1958 fl. 19), quando do requerimento administrativo (DER: 18.09.2018).7. A controvérsia reside acerca do cumprimento do tempo mínimo de contribuição (35 anos), posto que o INSS não reconhece o tempo em que o autor teria contribuído individualmente, entre 05/1978 a 07.1979, porque que não estariam registrados no CNIS.8. Verifica-se que existem microfilmagens do próprio INSS às fls. 108/112 comprovando as contribuições individuais ora discutidas. Há também a digitalização do carnê de contribuições individuais, entre 05.1978 a 07.1979, às fls.142. Note-se que achancela de pagamento das respectivas contribuições comprova que foram pagas dentro das respectivas competências, sem atraso, ao contrário do que alega o INSS.9. Tal período deve ser contabilizado, não apenas para fins de contagem de tempo de contribuição, mas também, para fins de carência, ainda que não constem no CNIS, nos termos do art. 153, IV da Instrução Normativa/INSS/PRES n. 77, de 21.01.2015.10. O INSS havia reconhecido administrativamente 33 anos, 06 meses e 3 dias de tempo de contribuição (fl. 115) e, com o acréscimo do período reconhecido pela sentença e aqui confirmado por esta Corte, o autor tinha mais de 34 anos de tempo decontribuição na DER (18.09.2018).11. As informações do CNIS de fl. 206 revelam que o autor verteu contribuições individuais entre 09/2016 a 07.2017, cumprindo os requisitos para o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição, por pontos, em 02.04.2019 (35 anos decontribuição+ 96 pontos (61 anos de idade e 35 tempo de contribuição), aplicando-se ao caso o entendimento firmado pelo e. STJ em sede de recurso especial representativo de controvérsia no Tema 995 (reafirmação da DER), conforme requerido por ela.12. O autor faz jus à percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, por pontos, a partir de 02.04.2019 (DER reafirmada), quando foram preenchidos os requisitos exigidos para a sua concessão.13. Descabidas as alegações trazidas pelo INSS a respeito da aplicação da EC 103/2019 e de suas regras de transição, porquanto o autor comprova o cumprimento dos requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição, por pontos, em data anterior àsuavigência.14. A contagem recíproca de tempo de contribuição é matéria estranha aos autos. Nada a prover no ponto.15. Atrasados, de ofício: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.16. À míngua de recurso voluntário do INSS, mantida a sentença que condenou a Autarquia Previdenciária em honorários fixados em 20% sobre o valor da condenação.17. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.18. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS não provida. De ofício, foram fixados os critérios de correção monetária e de juros de mora.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003718-59.2018.4.03.6303

Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL

Data da publicação: 30/06/2022

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO APTC. APRENDIZ ESCOLA TÉCNICA. LEGITIMIDADE DO INSS. PEDIDO DE AVERBAÇÃO E NÃO DE EMISSÃO DE CTC. ALUNO APRENDIZ. EXERCÍCIO DE MESMA ATIVIDADE DOS FUNCIONÁRIOS CONTRATADOS. REMUNERAÇÃO INDIRETA COMO MORADIA E ALIMENTAÇÃO. PROVEITO PARA ATIVIDADE ECONÔMICA DA INSTITUIÇÃO. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. O INSS é parte legítima para responder a ação em que pede a averbação de tempo de serviço, sobretudo, nos casos em que pela natureza da qualidade de segurado, não há pagamento de contribuições como é o caso do aluno aprendiz em escola técnica.2. A Turma Nacional de Uniformização decidiu Pedido de Uniformização de Jurisprudência (0525048-76.2017.4.05.8100, julgamento: 14/02/2020) fixando a seguinte tese: "para fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz exige a comprovação de que, durante o período de aprendizado, houve simultaneamente: retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; à conta do Orçamento; a título de contraprestação por labor e na execução de bens e serviços destinados a terceiros. Pedido de Uniformização julgado como representativo da controvérsia (Tema 216). Em questão de ordem, a TNU, por unanimidade, decidiu alterar a redação do Enunciado da Súmula n. 18, para que fique nos mesmos termos da tese ora fixada.3. No caso dos autos restou demonstrado documentalmente a frequência do autor por todo período requerido, a existência de remuneração indireta consubstanciada em moradia e alimentação sendo que a prova testemunhal foi clara na prova da relação análoga a de vínculo de emprego, pois que os alunos realizavam as mesmas atividades dos funcionários contratados, estavam subordinados a escala de finais de semana e contribuíam para atividade comercial dos produtos à terceiros.4. Recurso do INSS a que se nega provimento.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5040574-16.2019.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 18/03/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5071383-77.2019.4.04.7100

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 22/09/2022

TRF1

PROCESSO: 1021316-89.2021.4.01.3900

DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 04/04/2024

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA NO RGPS. TEMPO EXCEDENTE. UTILIZAÇÃO EM REGIME PRÓPRIO. POSSIBILIDADE. IN 77/2015 DO INSS.EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015 e, a teor do que preceitua o art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, por ser concessiva da ordem, em mandado de segurança, está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.2. Trata-se de mandado de segurança impetrado por ELIZABETH MARIA QUEIROZ SILVA contra ato imputado ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS DA NA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE BELÉM/PA, objetivando que seja expedida a CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CTC,relativa ao período laborado entre 26/06/1984 e 12/12/1990 na atividade de agente administrativa perante o Ministério da Saúde.3. O INSS alegou que o indeferimento do pedido tem por base a Instrução Normativa n. 77/2015.4. Acontece que a própria Constituição Federal e a Lei de Benefícios não vedam a emissão de certidão de tempo de contribuição para aproveitamento em outro regime previdenciário após a concessão de aposentadoria. O que há é impedimento de se fazerconstar período que foi utilizado na concessão da aposentadoria pelo outro sistema, sendo que também não é admitida a contagem em dobro ou a contagem de períodos concomitantes, conforme dispõe o artigo 96, incisos I a III, da Lei 8.213/91.5. Assim, a Instrução Normativa nº 77/2015 extrapolou o seu poder regulamentar, criando restrição não prevista pelas normas hierarquicamente superiores, razão pela qual se mostra ilegal, devendo a exigência ser afastada.6. Honorários advocatícios incabíveis, nos termos das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.7. Remessa necessária e apelação desprovidas.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5049527-57.2019.4.04.7100

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 19/03/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5013879-60.2017.4.04.7108

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 25/05/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5044501-10.2021.4.04.7100

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 25/05/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003481-73.2020.4.04.7003

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 24/03/2022

TRF4

PROCESSO: 5027220-45.2019.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 06/05/2021

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO NA CONDIÇÃO DE ALUNO-APRENDIZ. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. TEMPO DE TRABALHO COMO ALUNO-APRENDIZ. CÔMPUTO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADES RURAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1.Ainda que o período de trabalho tenha sido exercido em centro estadual de educação, prevalece a legitimidade passiva do INSS, tendo em vista que a escola técnica estadual é equiparada à federal, conforme entendimento firmado pela jurisprudência. 2. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a demonstração da presença dos seguintes requisitos: (1) prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e (2) retribuição pecuniária à conta do orçamento público, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar ou parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros. Comprovada a prestação do labor como aluno-aprendiz, às expensas do Poder Público, é devido o cômputo do período respectivo. 3. O aproveitamento do período de aprendizado profissional em escola técnica como tempo de serviço pressupõe a comprovação de que além da relação de ensino, tenha havido, ainda que sem a devida formalização, relação de emprego entre aluno e estabelecimento. 4. Evidenciado o desempenho de atividade mediante contraprestação, seja por intermédio do recebimento de alimentação, fardamento ou material escolar, seja mediante renda auferida com a comercialização de produtos para terceiros, é possível o reconhecimento para fins previdenciários do lapso desempenhado como aluno-aprendiz. 5. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 6. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31.10.1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. 7. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição - regras permanentes. 8. Presentes os requisitos do tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Sendo a DER posterior a 17.06.2015, e tendo a parte autora atingido a pontuação estabelecida no art. 29-C da Lei 8.213/1991, também faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, podendo se inativar pela opção que lhe for mais vantajosa. 9. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5007636-08.2023.4.04.7200

CELSO KIPPER

Data da publicação: 22/04/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5013678-38.2021.4.04.7202

CELSO KIPPER

Data da publicação: 24/05/2022