Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'cumprimento dos requisitos para aposentadoria por idade'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0028856-03.2015.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 10/12/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011252-92.2016.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 11/12/2020

TRF4

PROCESSO: 5034141-54.2018.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 28/11/2019

TRF4

PROCESSO: 5008967-67.2023.4.04.9999

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 20/03/2024

TRF4

PROCESSO: 5005295-22.2021.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 12/07/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0016232-24.2012.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA

Data da publicação: 29/04/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002253-63.2015.4.03.6127

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 21/06/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. - Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. - Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da requerente, em períodos descontínuos, desde 01/06/1977 até 22/12/1982. Consta, ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, de 01/2004 a 06/2004, de 10/2004 a 01/2005, em 02/2011, em 06/2013 e de 01/2014 a 06/2015. - O laudo atesta que a parte autora apresenta importante espondilolistese com escorregamento de L5 e perda de espaço local, além de depressão. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, a partir de 23/03/2014, data do exame de radiografia apresentado. - A fls. 76, a autarquia juntou extrato previdenciário , no qual consta que o pagamento da contribuição referente à competência de 03/2014 foi realizado em 28/03/2014. - Neste caso, verifica-se que a parte autora esteve filiada junto à Previdência Social por 12 (doze) meses. Entretanto, recolheu contribuições até 01/2005 e perdeu a qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91. Embora tenha voltado a contribuir, após a perda da qualidade de segurado não efetuou o recolhimento de ao menos 1/3 das contribuições exigidas, a fim de que as contribuições anteriores fossem computadas para efeito de carência, nos termos do parágrafo único do art. 24 c/c art. 25, inc. I, ambos da Lei n.º 8.213/91. - Cumpre ressaltar, ainda, que não se trata de hipótese contemplada no art. 26, inc. II, da Lei nº 8.213/91, que dispensa do cumprimento do período de carência o segurado portador das moléstias arroladas. - Logo, não tendo sido cumprida a carência legalmente exigida, a sentença deve ser mantida, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado. - Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos. - Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000346-06.2017.4.03.6124

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 03/07/2018

E M E N T A         PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. - Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. - Extrato do CNIS informa o recolhimento de contribuições previdenciárias, em nome da autora, em 06/2011 e de 08/2011 a 08/2012. - A parte autora, empregada doméstica, contando atualmente com 68 anos de idade, submeteu-se à perícia judicial. - O laudo atestaque a parte autora apresenta artrose em cotovelo direito e discopatia lombar. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho, com limitação para esforços físicos intensos, agachamentos, carregamento de peso, deambulação prolongada e posições em pé por muito tempo, estando apta para atividades leves. Fixou o início da incapacidade em 12/11/2011, quando houve o diagnóstico da discopatia. - Como visto, na data de início da incapacidade (11/2011), a parte autora não havia cumprido o número mínimo de 12 (doze) contribuições mensais, indispensáveis à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - Cumpre ressaltar, ainda, que não se trata de hipótese contemplada no art. 26, inc. II, da Lei nº 8.213/91, que dispensa do cumprimento do período de carência o segurado portador das moléstias arroladas. - Logo, não tendo sido cumprida a carência legalmente exigida, a sentença deve ser mantida, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado. - Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos. - Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5469291-24.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 23/08/2019

E M E N T A       PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. - Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. - Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 28/08/1989 e os últimos de 01/04/2008 a 31/12/2009, em 08/2014 e de 03/10/2016 a 31/03/2017. - Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em 13/03/2017, por falta de qualidade de segurado. - A parte autora, empregada doméstica, contando atualmente com 51 anos de idade, submeteu-se à perícia judicial. - O laudo atesta que a parte autora apresenta depressão, hipertensão arterial e doença pulmonar obstrutiva crônica. Há incapacidade laborativa total e temporária. Fixou a data de início da incapacidade em 17/03/2017, devido ao agravamento ocorrido. - Quanto à carência exigida para a concessão dos benefícios pleiteados, oportuno observar que a Lei nº 8.213/91, em seus artigos 24, p. único, e 25, I, determinava que, em caso de perda da qualidade de segurado, havia a necessidade do recolhimento de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência (o que correspondia a 4 contribuições, no caso do auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez). - Entretanto, sobrevieram alterações legislativas a respeito da matéria, que alteraram tal exigência, ora para metade do número de contribuições (correspondente a 6 recolhimentos), ora para a quantidade integral prevista no art. 25, I, da Lei nº 8.213/91 (ou seja, 12 recolhimentos). - À época do requerimento administrativo (13/03/2017), encontrava-se em vigor a MP nº 767, de 06/01/2017, que alterou o art. 27-A, da Lei nº 8.213/91, para determinar que “no caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e de salário-maternidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com os períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25”. - Neste caso, verifica-se que a parte autora esteve filiada junto à Previdência Social por 12 (doze) meses. Entretanto, manteve vínculo empregatício até 12/2009 e perdeu a qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91. Embora tenha voltado a contribuir, após a perda da qualidade de segurado não efetuou o recolhimento das 12 (doze) contribuições exigidas, a fim de que as contribuições anteriores fossem computadas para efeito de carência, nos termos do art. 1º da MP nº 767/17, legislação vigente à época do requerimento administrativo. - Cumpre ressaltar, ainda, que não se trata de hipótese contemplada no art. 26, inc. II, da Lei nº 8.213/91, que dispensa do cumprimento do período de carência o segurado portador das moléstias arroladas. - Logo, não tendo sido cumprida a carência legalmente exigida, a sentença deve ser mantida, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado. - Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos. - Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5392650-92.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 26/08/2019

E M E N T A       PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. - Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. - Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 02/06/2003 e os últimos de 25/10/2010 a 12/03/2012 e de 09/06/2016 a 01/09/2016. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 16/01/2011 a 12/03/2012. - A parte autora, administrador rural, contando atualmente com 42 anos de idade, submeteu-se à perícia judicial. - O laudo atesta que a parte autora apresentou dor em coluna lombar, a partir de 2010, com piora progressiva, submetido a tratamento cirúrgico de hérnia de disco lombar em 01/2011, com melhora das queixas, voltando a trabalhar na lavoura, com piora clínica a partir de 10/2014, com necessidade de nova cirurgia, evoluindo sem dor e retornando aos trabalhos até o início de 2017, quando voltou a apresentar desconforto lombar, com piora progressiva. Atualmente, com quadro de comprometimento osteoarticular lombar, de evolução crônica e de origem multifatorial, com dor e limitações funcionais compatíveis com radiculopatia lombar, aguardando nova intervenção cirúrgica. Há incapacidade total e temporária para a atividade informada (lavrador), a partir de 03/2017. - Consulta ao sistema Dataprev informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em 29/03/2017, por não comparecimento para concluir o exame médico pericial. - Quanto à carência exigida para a concessão dos benefícios pleiteados, oportuno observar que a Lei nº 8.213/91, em seus artigos 24, p. único, e 25, I, determinava que, em caso de perda da qualidade de segurado, havia a necessidade do recolhimento de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência (o que correspondia a 4 contribuições, no caso do auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez). - Entretanto, sobrevieram alterações legislativas a respeito da matéria, que alteraram tal exigência, ora para metade do número de contribuições (correspondente a 6 recolhimentos), ora para a quantidade integral prevista no art. 25, I, da Lei nº 8.213/91 (ou seja, 12 recolhimentos). - À época do requerimento administrativo (29/03/2017), encontrava-se em vigor a MP nº 767, de 06/01/2017, que alterou o art. 27-A, da Lei nº 8.213/91, para determinar que “no caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e de salário-maternidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com os períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25”. - Neste caso, verifica-se que a parte autora esteve filiada junto à Previdência Social por 12 (doze) meses. Entretanto, manteve vínculo empregatício até 12/03/2012 e perdeu a qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91. Embora tenha voltado a contribuir, após a perda da qualidade de segurado não efetuou o recolhimento das 12 (doze) contribuições exigidas, a fim de que as contribuições anteriores fossem computadas para efeito de carência, nos termos do art. 1º da MP nº 767/17, legislação vigente à época do requerimento administrativo. - Cumpre ressaltar, ainda, que não se trata de hipótese contemplada no art. 26, inc. II, da Lei nº 8.213/91, que dispensa do cumprimento do período de carência o segurado portador das moléstias arroladas. - Logo, não tendo sido cumprida a carência legalmente exigida, a sentença deve ser mantida, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado. - Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos. - Apelação do INSS provida. Tutela antecipada cassada. Prejudicada a apelação da parte autora.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5077915-64.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 29/03/2019

E M E N T A       PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. - Pedido de concessão de auxílio-doença. - Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 04/06/1985 e o último de 20/06/2007 a 03/10/2013. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 20/05/2013 a 01/10/2013 e o recolhimento de contribuições previdenciárias, em 08/2016 e de 02/2018 a 12/2018. - A parte autora, atualmente com 49 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que a parte autora apresenta comunicação interatrial, patologia congênita que evoluiu de maneira assintomática até janeiro/fevereiro de 2017. Indicada correção cirúrgica. No momento, encontra-se assintomático. Há incapacidade parcial e permanente para atividades que exijam esforço físico. Fixou a data de início da incapacidade em janeiro/fevereiro de 2017. Esclarece que não houve agravamento da patologia, mas apenas manifestação clínica da mesma. - Neste caso, verifica-se que a parte autora esteve filiada junto à Previdência Social por 12 (doze) meses. Entretanto, manteve vínculo empregatício até 03/10/2013 e perdeu a qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91. Embora tenha voltado a contribuir em 08/2016, à época do início da incapacidade (01/2017) não havia efetuado o recolhimento de ao menos 1/3 das contribuições exigidas, a fim de que as contribuições anteriores fossem computadas para efeito de carência, nos termos do parágrafo único do art. 24 c/c art. 25, inc. I, ambos da Lei n.º 8.213/91. - Cumpre ressaltar, ainda, que não se trata de hipótese contemplada no art. 26, inc. II, da Lei n.º 8.213/91, que dispensa do cumprimento do período de carência o segurado portador das moléstias arroladas. - Logo, não tendo sido cumprida a carência legalmente exigida, a sentença deve ser reformada, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado. - Apelação provida. Tutela antecipada cassada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5036563-29.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 08/02/2019

E M E N T A       PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 06/12/1993 e os últimos de 01/07/2014 a 14/08/2014 e de 15/09/2016 a 13/11/2016. - A parte autora, zeladora, contando atualmente com 48 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que a parte autora apresenta “outros transtornos dos tecidos moles, não classificados em outra parte” (CID 10 M79), “outros transtornos de discos intervertebrais” (CID 10 M51), “espondilose” (CID 10 M47) e “outros transtornos articulares não classificados em outra parte” (CID 10 M25). Há incapacidade total e temporária para o trabalho, desde novembro de 2016. - Neste caso, verifica-se que a parte autora esteve filiada junto à Previdência Social por 12 (doze) meses. Entretanto, manteve vínculo empregatício até 14/08/2014 e perdeu a qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91. Embora tenha voltado a contribuir em 09/2016, não efetuou o recolhimento de ao menos 1/3 das contribuições exigidas, a fim de que as contribuições anteriores fossem computadas para efeito de carência, nos termos do parágrafo único do art. 24 c/c art. 25, inc. I, ambos da Lei n.º 8.213/91. - Cumpre ressaltar, ainda, que não se trata de hipótese contemplada no art. 26, inc. II, da Lei n.º 8.213/91, que dispensa do cumprimento do período de carência o segurado portador das moléstias arroladas. - Logo, não tendo sido cumprida a carência legalmente exigida, a sentença deve ser reformada. - Apelação provida. Tutela antecipada revogada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5061629-11.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 08/03/2019

E M E N T A       PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - A parte autora juntou um atestado médico, expedido em 17/10/2016, informando que realiza tratamento para diversas patologias. - Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 23/09/1985 e os últimos de 18/09/2013 a 16/11/2013, de 18/01/2014 a 04/02/2014 e de 16/01/2016 a 02/02/2016. - Em consulta ao sistema CNIS, observa-se que todos os vínculos empregatícios recentes cessaram por fim do contrato a termo. - A parte autora, faxineira, contando atualmente com 64 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que a parte autora apresenta dor lombar baixa, dispneia e gonartrose (artrose dos joelhos). Ao exame físico, foram constatadas limitações funcionais tanto de ordem motora, com dificuldade para locomover-se, subir/descer escadas e agachar-se, quanto de ordem respiratória, pois apresenta tosse seca, falta de ar em repouso, ausculta pulmonar positiva e faz uso de medicamento inalatório. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho. Fixou a data de início da incapacidade em 31/01/2017 (data do último dia de trabalho, segundo relatos da autora). - Neste caso, verifica-se que a parte autora esteve filiada junto à Previdência Social por 12 (doze) meses. Entretanto, manteve vínculo empregatício até 04/02/2014 e perdeu a qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91. Embora tenha iniciado novo vínculo em 16/01/2016, não efetuou o recolhimento de ao menos 1/3 das contribuições exigidas, a fim de que as contribuições anteriores fossem computadas para efeito de carência, nos termos do parágrafo único do art. 24 c/c art. 25, inc. I, ambos da Lei n.º 8.213/91. - Cumpre ressaltar, ainda, que não se trata de hipótese contemplada no art. 26, inc. II, da Lei n.º 8.213/91, que dispensa do cumprimento do período de carência o segurado portador das moléstias arroladas. - Logo, não tendo sido cumprida a carência legalmente exigida, a sentença deve ser reformada. - Apelação do INSS provida. Recurso adesivo da parte autora prejudicado.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010946-26.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 05/09/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada. - A fls. 15, há cópia da CTPS da autora, constando vínculo empregatício, de 01/02/2011 a 01/12/2011, na função de auxiliar geral. - A autarquia juntou extrato do CNIS, constando apenas o vínculo empregatício já mencionado, CBO nº 5.211 (operadores do comércio em lojas e mercados). - O laudo atesta que a parte autora apresenta tendinopatia do supraespinhal, bursite subacromial e subdeltoidea no ombro esquerdo, hipertensão arterial sistêmica grave, sequelas graves de fratura exposta no membro inferior direito (com gonartrose avançada), lesão do ombro e lesão do membro inferior. Deve evitar atividades com elevada demanda para membros inferiores e superiores. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho. - Consulta ao sistema CNIS, que passa a integrar a presente decisão, informa que a autora exercia atividade urbana, tendo como ocupação "vendedor em comércio atacadista". - Como visto, a parte autora não cumpriu o número mínimo de 12 (doze) contribuições mensais, indispensáveis à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - Cumpre ressaltar, ainda, que não se trata de hipótese contemplada no art. 26, inc. II, da Lei n.º 8.213/91, que dispensa do cumprimento do período de carência o segurado portador das moléstias arroladas. - Logo, não tendo sido cumprida a carência legalmente exigida, a sentença deve ser reformada. - Ademais, não restou comprovado o exercício de atividade rural, tendo em vista a inexistência de prova material, bem como a comprovação de que a autora exercia, na verdade, atividade urbana, em comércio atacadista. - Casso a tutela anteriormente deferida. - Reexame necessário não conhecido. Apelação da autarquia provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009389-33.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 25/06/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - A parte autora, contando atualmente com 66 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que a parte autora apresenta discopatia lombar e lombociatalgia. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, desde 2014. - Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da autora, nos períodos de 01/07/2003 a 30/09/2003 e de 01/06/2005 a 02/04/2008. Consta, ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, de 03/2014 a 04/2014 e, finalmente, a concessão de benefício assistencial , a partir de 20/10/2016. - Neste caso, verifica-se que a parte autora esteve filiada junto à Previdência Social por 12 (doze) meses. Entretanto, manteve vínculo empregatício até 02/04/2008 e perdeu a qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91. Embora tenha voltado a contribuir em 2014, não efetuou o recolhimento de ao menos 1/3 das contribuições exigidas, a fim de que as contribuições anteriores fossem computadas para efeito de carência, nos termos do parágrafo único do art. 24 c/c art. 25, inc. I, ambos da Lei n.º 8.213/91. - Cumpre ressaltar, ainda, que não se trata de hipótese contemplada no art. 26, inc. II, da Lei n.º 8.213/91, que dispensa do cumprimento do período de carência o segurado portador das moléstias arroladas. - Logo, não tendo sido cumprida a carência legalmente exigida, a sentença deve ser reformada. - Apelação provida.

TRF4

PROCESSO: 5015201-36.2021.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 28/06/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5024623-85.2015.4.04.7108

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 01/02/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008272-07.2018.4.03.9999

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 19/06/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012674-05.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 11/07/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. - Extrato do CNIS informa o recolhimento de contribuições previdenciárias, em nome da autora, de 03/2012 a 10/2013 (fls. 44). - A parte autora, costureira, contando atualmente com 61 anos de idade, submeteu-se à perícia judicial. - O laudo atesta que a parte autora apresenta tendinopatias, síndrome do manguito rotador, espondilodiscoartrose e estenose neuroforaminal. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho. Informa que a doença teve início em 2010 e a incapacidade, em 2012. - Como visto, na data de início da incapacidade (2012), a parte autora não havia cumprido o número mínimo de 12 (doze) contribuições mensais, indispensáveis à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - Cumpre ressaltar, ainda, que não se trata de hipótese contemplada no art. 26, inc. II, da Lei nº 8.213/91, que dispensa do cumprimento do período de carência o segurado portador das moléstias arroladas. - Logo, não tendo sido cumprida a carência legalmente exigida, a sentença deve ser mantida, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado. - Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos. - Apelação da parte autora improvida.