Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'curadora'.

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Ano da publicação

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5010688-81.2018.4.03.0000

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Data da publicação: 04/09/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5015292-51.2019.4.03.0000

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 02/12/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000637-11.2018.4.03.0000

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 21/11/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5017326-96.2019.4.03.0000

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 15/10/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000516-51.2016.4.03.0000

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 07/11/2019

TRF4

PROCESSO: 5018363-63.2021.4.04.0000

ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

Data da publicação: 15/07/2021

TRF4

PROCESSO: 5036468-88.2021.4.04.0000

SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Data da publicação: 26/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004173-23.2015.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 02/08/2019

PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INCAPAZ. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DECADÊNCIA. INTERDIÇÃO. RECONHECIMENTO DA APTIDÃO DA INCAPAZ ATRAVÉS DA CURADORA. EMBARGOS REJEITADOS. I - Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e corrigir erro material, não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. II - A autora, ora embargante, havia sido contemplada com o benefício de aposentadoria por invalidez e recebeu os valores atrasados a partir de agosto de 2009 até maio de 2012; tendo levantado o valor através de requisição de pequeno valor. III - Decorrido o prazo de dois anos do trânsito em julgado, ocorrido em 14/02/2013, a autora, em 03/03/2015, ajuizou a presente ação rescisória, pleiteando a reforma do julgado quanto aos critérios de atualização monetária, para afastar a aplicação da Lei 11.960/2009, utilizando-se da exceção prevista nos artigos 208 e 198 do Código Civil para justificar a intempestividade. IV - A embargante alega omissão no acórdão, mas não aponta a alegada omissão, buscando apenas promover novo julgamento da causa pela via inadequada. V - É de rigor se reconhecer que a embargante pretende dar caráter infringente aos presentes embargos. VI - O pedido formulado na presente ação rescisória não fora apreciado, ante o indeferimento da petição inicial pelo reconhecimento da decadência, em razão da aptidão da incapaz para o exercício do seu direito através da curadora, nomeada em 19/08/2011 em processo de interdição. VII - O presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida, por unanimidade, pela 3ª Seção deste Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. VIII - A embargante busca a rediscussão das questões que já foram debatidas e solucionadas. IX - Embargos de declaração rejeitados.

TRF4

PROCESSO: 5008175-74.2022.4.04.0000

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 10/06/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0025087-26.2011.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 04/07/2018

TRF4

PROCESSO: 5004674-25.2016.4.04.0000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 06/07/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001703-21.2021.4.03.0000

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 02/07/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5023558-90.2020.4.03.0000

Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS

Data da publicação: 08/06/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003203-64.2017.4.03.0000

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 19/12/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5030706-55.2020.4.03.0000

Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS

Data da publicação: 21/05/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001745-75.2018.4.03.0000

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 03/08/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5006832-07.2021.4.03.0000

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Data da publicação: 27/09/2021

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. VALORES DEVIDOS A ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. VERBA ALIMENTAR. POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO. DEVER DE PRESTAR CONTAS. OBRIGAÇÃO DA CURADORA.Especificamente nas obrigações de natureza previdenciária, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 110, afeta ao curador a responsabilidade pela percepção dos valores decorrentes de benefício concedido a dependente civilmente incapaz.Em que pese a louvável preocupação do magistrado quanto ao destino dos valores depositados em nome do incapaz, fato é que o mesmo se acha regularmente representado por sua companheira, sobre a qual não recai qualquer suspeita - ao menos do quanto se tem dos autos - de possível malversação de referida verba.O benefício assistencial concedido à agravante possui, como finalidade precípua, prover a sua subsistência imediata, razão pela qual se revela descabido o contingenciamento de seu valor em uma conta judicial, conferindo-lhe tratamento como se "poupança" fosse, máxime se considerada a evidente hipossuficiência do núcleo familiar.A medida, no entanto, não deve proporcionar total liberdade à curadora, pois, nesse caso, poderia legitimar gastos em finalidades diversas das estabelecidas nos artigos 1.753 e 1754 do Código Civil, em flagrante prejuízo aos interesses da incapaz.Conveniente que, uma vez autorizado o levantamento, seja expedido ofício ao Juízo da Interdição comunicando a data e o montante levantado, garantindo-se assim a análise de sua destinação em sede de prestação de contas, nos termos do art. 84, §4º, da Lei nº 13.146/2015.Recurso provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5016457-70.2018.4.03.0000

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 17/12/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5005196-80.2016.4.04.7007

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 10/07/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0041662-36.2016.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 09/05/2017

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA COM DEFICIÊNCIA. OLIGOFRENIA. ENTIDADE FAMILIAR. CURADORA. RENDA ZEERO. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. - Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011. - A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. - O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013). - A incapacidade para o trabalho não constitui único critério para a abordagem da deficiência, na forma da nova redação do artigo 20, § 2º, da LOAS. - Quanto à hipossuficiência econômica, segundo o estudo social o autor vive com a sua tia e curadora, além do marido desta. A renda do tio é de R$ 1.400,00 ( aposentadoria ), ao passo que a da tia é de R$ 724,00 (pensão). Ambos recebem benefício previdenciário . - A tia nasceu em 1947 e é, portanto, idosa. No caso, deve ser aplicada a orientação do RE n. 580963 (repercussão geral), devendo tal valor ser desconsiderado no cômputo. - Ademais, deve prevalecer o disposto na Portaria Conjunta SPS/INSS/SNAS Nº 2 DE 19/09/2014 e na Portaria Conjunta MDSA/INSS Nº 1 DE 03/01/2017, segundo as quais a renda do curador ou tutor não elencado no artigo 20, § 1º, da LOAS não compõe o conceito de família. Assim, a renda da autora é, para os fins legais, nula. - O requisito da deficiência também restou caracterizado, pois a autora sofre de oligofrenia, amoldando-se, sem maiores dificuldades de interpretação, à inteligência do artigo 20, § 2º, da LOAS. - Benefício restabelecido desde a cessação, porque esta era indevida. - Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal. - Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. - Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente. - Os honorários advocatícios ficam arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data deste julgamento, consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. - Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. - Apelação provida. Tutela provisória de urgência concedida.