E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LEVANTAMENTO DE VALORES PELA CURADORA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
Após o regular trâmite da ação de conhecimento, a agravante teve reconhecido o direito à concessão do benefício assistencial .
Iniciada a fase executiva, foi proferida a r. decisão agravada, a qual deferiu a expedição de alvará judicial somente em relação aos honorários advocatícios, sendo o valor pertencente à autora transferido para conta judicial vinculada ao processo de interdição daquela.
Sem razão o impedimento do levantamento dos mencionados valores, haja vista que o numerário discutido nos presentes autos não se encontra jungido ao processo de interdição, caracterizando verba de natureza alimentar, cujo curador possui poder para administrar em função da subsistência do incapaz.
Destarte, não há que se falar na imposição de condicionantes para o levantamento dos valores pertencentes à segurada interditada, os quais devem ser administrados por seu curador regularmente constituído.
Entretanto, ainda que o direito ao levantamento dos valores pelo curador independa da comprovação da necessidade de se efetuar despesas com o incapaz, não obsta o dever de prestar contas perante do Juízo a quo, caso assim seja eventualmente exigido.
Recurso provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPAZ. EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO DO VALOR A TÍTULO DE PARCELAS ATRASADAS PELA CURADORA. POSSIBILIDADE.
I - As verbas atrasadas a que tem direito o agravante, incapaz, correspondem às parcelas do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez NB 145.974.783-3, com DIB em 24.03.1998 e DIP em 17.07.2007.
II - É certo que, se o benefício tivesse sido pago regularmente pela autarquia, mês a mês, cujo direito foi reconhecido judicialmente, o agravante já teria recebido todo o montante.
III - Se é permitido à curadora receber e administrar as parcelas pagas mensalmente, não há motivos que impeçam que o mesmo ocorra com o valor relativo às parcelas atrasadas.
IV - Não havendo óbice legal e tratando-se de verba de caráter alimentar, destinada a suprir as necessidades básicas da pessoa, dever ser possibilitado o levantamento do valor depositado em fase de execução pela curadora.
V - Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUTOR INTERDITADO. LEVANTAMENTO DE VALORES ATRASADOS PELA CURADORA/ESPOSA. POSSIBILIDADE.
1. Nos termos do artigo 110, da Lei nº 8.213/91, o benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador.
2. Não havendo indícios de qualquer conflito de interesses entre o segurado incapaz e sua curadora/ esposa, bem como considerando o caráter alimentar da verba em discussão, de rigor a reforma da decisão agravada, permitindo-se o levantamento da quantia depositada.
3. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PORTADORA DE DEFICIÊNCIA CIVILMENTE INCAPAZ. LEVANTAMENTO DE VALORES ATRASADOS PELA IRMÃ/CURADORA. POSSIBILIDADE.
1. Nos termos do artigo 110, da Lei nº 8.213/91, o benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador.
2. Não havendo indícios de qualquer conflito de interesses entre a segurada incapaz e sua irmã, bem como considerando o caráter alimentar da verba em discussão, de rigor a reforma da decisão agravada, permitindo-se o levantamento da quantia depositada.
3. Constatado abuso por parte da curadora, os demais parentes e o próprio Ministério Público poderão requerer ao Juiz as providências necessárias de modo a evitar que o patrimônio da incapaz seja dilapidado injustificadamente, nos termos do artigo 1.637, do Código Civil.
4. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INCAPAZ. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DECADÊNCIA. INTERDIÇÃO. RECONHECIMENTO DA APTIDÃO DA INCAPAZ ATRAVÉS DA CURADORA. EMBARGOS REJEITADOS.
I - Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e corrigir erro material, não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
II - A autora, ora embargante, havia sido contemplada com o benefício de aposentadoria por invalidez e recebeu os valores atrasados a partir de agosto de 2009 até maio de 2012; tendo levantado o valor através de requisição de pequeno valor.
III - Decorrido o prazo de dois anos do trânsito em julgado, ocorrido em 14/02/2013, a autora, em 03/03/2015, ajuizou a presente ação rescisória, pleiteando a reforma do julgado quanto aos critérios de atualização monetária, para afastar a aplicação da Lei 11.960/2009, utilizando-se da exceção prevista nos artigos 208 e 198 do Código Civil para justificar a intempestividade.
IV - A embargante alega omissão no acórdão, mas não aponta a alegada omissão, buscando apenas promover novo julgamento da causa pela via inadequada.
V - É de rigor se reconhecer que a embargante pretende dar caráter infringente aos presentes embargos.
VI - O pedido formulado na presente ação rescisória não fora apreciado, ante o indeferimento da petição inicial pelo reconhecimento da decadência, em razão da aptidão da incapaz para o exercício do seu direito através da curadora, nomeada em 19/08/2011 em processo de interdição.
VII - O presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida, por unanimidade, pela 3ª Seção deste Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios.
VIII - A embargante busca a rediscussão das questões que já foram debatidas e solucionadas.
IX - Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. EXECUÇÃO. INCAPAZ. LEVANTAMENTO DO VALOR A TÍTULO DE PARCELAS ATRASADAS PELA CURADORA. POSSIBILIDADE.
I - As verbas atrasadas a que tem direito a agravante, incapaz, correspondem às parcelas do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição, conforme estabelecido pela sentença que julgou procedente o pedido, posteriormente confirmada por este Tribunal.
II - É certo que, se o benefício tivesse sido pago regularmente pela autarquia, mês a mês, cujo direito foi reconhecido judicialmente, a agravante já teria recebido todo o montante.
III - Se é permitido à curadora receber e administrar as parcelas pagas mensalmente, não há motivos que impeçam que o mesmo ocorra com o valor relativo às parcelas atrasadas.
IV - Não havendo óbice legal e tratando-se de verba de caráter alimentar, destinada a suprir as necessidades básicas da pessoa, deve ser possibilitado o levantamento do valor depositado em fase de execução pela curadora.
V - Agravo de instrumento provido.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DOS BENS. ÔNUS DO EXECUTADO. DEFENSORIA PÚBLICA COMO CURADORA ESPECIAL.
1. Para fazer jus ao enquadramento nas hipóteses legais de impenhorabilidade, especificamente dos valores provenientes de salário e das importâncias depositadas em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos, há necessidade de comprovação da origem dos depósitos, ônus esse que incumbe ao executado.
2. Contudo, na situação excepcional de atuação da Defensoria Pública da União (DPU), na condição de curadora especial sem êxito na tentativa de contato com o executado, excepcionalmente, deve ser autorizada a expedição de ofício à instituição financeira para que esta informe a natureza dos valores constritos.
3. Agravo de instrumento ao qual se dá provimento.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. (IM)PENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS. DPU. CURADORA ESPECIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. INFORMAÇÕES. IMPRESCINDIBILIDADE.
1. Além de a impenhorabilidade ser matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, incumbe ao executado o ônus de provar a origem dos depósitos bancários bloqueados, para fins de aplicação da regra prevista no artigo 833, inciso X, do CPC.
2. Se a Defensoria Pública, na condição de curadora, não tem contato com o executado, é justificável o pedido de expedição de ofício às instituições financeiras, para que forneçam os dados necessários sobre a natureza das contas bloqueadas, como forma de assegurar o exercício à ampla defesa.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. (IM)PENHORABILIDADE DOS BENS. ÔNUS DO EXECUTADO. DEFENSORIA PÚBLICA COMO CURADORA ESPECIAL. AMPLA DEFESA.
I. Para fazer jus ao enquadramento nas hipóteses legais de impenhorabilidade, especificamente dos valores provenientes de salário e das importâncias depositadas em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos, há necessidade de comprovação da origem dos depósitos, ônus esse que incumbe ao executado.
II. Contudo, na situação excepcional de atuação da Defensoria Pública da União (DPU), na condição de curadora especial sem êxito na tentativa de contato com o executado, excepcionalmente, deve ser autorizada a expedição de ofício às instituições financeiras para que forneçam informações sobre a natureza das contas bloqueadas, como forma de assegurar o pleno exercício do direito de ampla.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LEVANTAMENTO. CURADORA. NECESSIDADE DE PRÉVIA COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS COM A CURATELADA. JUÍZO COMPETENTE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
- A autora ajuizou ação, para obter benefício assistencial , sob as alegações de hipossuficiência econômica e ser portadora de "Síndrome da Imunodeficiência Adquirida, Epilepsia e Déficit intelectual leve pós cirurgia" que lhe acarretam incapacidade parcial e permanente para o trabalho.
- Concedido o benefício, já em fase de execução, informou-se que a autora estava internada em clínica psiquiátrica. Na sequência, apresentou-se a certidão de interdição, com pedido de regularização da representação processual e levantamento dos valores já depositados.
- In casu, não se trata de recebimento de pequeno valor mensal. São valores apurados em execução (atrasados) e que devem ser incorporados ao patrimônio da autora.
- Nesse passo, a retirada de valores que estão depositados em estabelecimento bancário só será viável mediante autorização judicial (art. 1.754), com o escopo de proteção do patrimônio da curatelada.
- Portanto, cabe à curadora informar, ao juízo competente, o que pretende fazer com o dinheiro que quer levantar, como irá geri-lo frente às necessidades da curatelada.
- Apelação conhecida e desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. SUBSTITUIÇÃO DE CURADORA. INCONSISTÊNCIA DOS DADOS. DEMONSTRAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO IMPETRANTE PROVIDA.1. Na sentença, indeferiu-se a segurança em ação objetivando restabelecimento de benefício de pensão por morte.2. Considerou-se que o autor visa o reestabelecimento de benefício, mediante pretensão que sequer foi analisada pelo INSS, bem como que a análise acerca de concessão/reestabelecimento de benefícios previdenciários exige dilação probatória, para o quenão há espaço na estreita do mandado de segurança.3. Cuida-se de benefício deferido em 23/07/1985, sendo que, sobre o prazo decadencial, a Lei 8.213/91 dispõe que o direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai emdezanos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé (art. 103-A), tendo o INSS decaído de eventual direito de revisão do benefício.4. Noutro compasso, está suficientemente provada a qualidade de dependente do impetrante, bem como que, como dito, ele recebia o benefício de pensão por morte desde 23/07/1985, o qual foi cessado por inconsistências dos dados do beneficiário, nomomentode substituição da curadora do beneficiário.5. Consta da elucidativa manifestação do Ministério Público Federal que o impetrante recebia os valores advindos do benefício de pensão por morte NB 78.979.403-9 desde 23/07/1985, sendo que, com o falecimento da sua curadora, o INSS cessou o benefício,sem oportunizar o direito de substituição da curadora falecida por outra com vida. Além disso, a parte impetrante apresentou documentos e provas que demonstram tanto a qualidade de beneficiário quanto o seu pedido administrativo de reestabelecimento.6. Assim, o impetrante tem direito ao restabelecimento imediato do benefício de pensão por morte de que é titular, o qual teve o pagamento cessado por inconsistências nos dados do beneficiário, no momento de substituição da curadora do beneficiário.7. Apelação provida para deferir a segurança e determinar que o INSS restabeleça o benefício de pensão por morte (NB 78.979.403-9), no prazo de 15 (quinze) dias.8. Honorários incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LIBERAÇÃO DE VALORES À PARTE AUTORA POR SUA CURADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INTERDIÇÃO.
1. No que se refere ao levantamento de valores depositados em nome da interditada, dispõe o art. 1.753 do CC que "os curadores/tutores não podem conservar em seu poder dinheiro dos tutelados/curatelados, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e administração de seus bens."
2. Na hipótese dos autos, o valor depositado em nome da parte autora (R$ 65.776,96) supera em muito o necessário para o sustento, educação e administração dos bens da curatelada, e não podem ser mantidos em poder de sua curadora, mas sim resguardados em instituição financeira para cobertura de despesas extraordinárias de interesse do incapaz.
3. Portanto, tenho que a curatelada deve ser resguardada em seu patrimônio, sendo o juízo da interdição o competente para determinar a liberação de valores devidos à interdita. Ademais, a agravada teve reconhecida a procedência de seu pedido de benefício assistencial à pessoa deficiente, razão pela qual não está desamparada financeiramente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUTORA INTERDITADA MAIOR E INCAPAZ. LEVANTAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS PELA GENITORA/CURADORA. POSSIBILIDADE. ART. 110 "CAPUT" DA LEI 8.213/91. PRESTAÇÃO DE CONTAS.1. A autora da ação originária é representada por sua genitora, nomeada sua curadora em regular processo de interdição2. Não havendo indícios de qualquer conflito de interesses entre a beneficiária e sua genitora, bem como considerando o caráter alimentar da verba em discussão, afigura-se possível o levantamento da quantia depositada. Entretanto, a curadora não se eximirá de realizar a prestação de contas perante o Juízo da interdição, caso exigido.3. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEVANTAMENTO DE VALORES – CURADOR - DEVER LEGAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.1. Inexistente notícia de questionamento da curadoria, é viável o levantamento de valores pelo curador, cuja prestação de contas deverá ser realizada no Juízo da curadoria. Jurisprudência desta Corte.2. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEVANTAMENTO DE VALORES – CURADOR - DEVER LEGAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.1. Inexistente notícia de questionamento da curadoria, é viável o levantamento de valores pelo curador, cuja prestação de contas deverá ser realizada no Juízo da curadoria. Jurisprudência desta Corte.2. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. VALORES DEVIDOS A ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. VERBA ALIMENTAR. POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO. DEVER DE PRESTAR CONTAS. OBRIGAÇÃO DA CURADORA.Especificamente nas obrigações de natureza previdenciária, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 110, afeta ao curador a responsabilidade pela percepção dos valores decorrentes de benefício concedido a dependente civilmente incapaz.Em que pese a louvável preocupação do magistrado quanto ao destino dos valores depositados em nome do incapaz, fato é que o mesmo se acha regularmente representado por sua companheira, sobre a qual não recai qualquer suspeita - ao menos do quanto se tem dos autos - de possível malversação de referida verba.O benefício assistencial concedido à agravante possui, como finalidade precípua, prover a sua subsistência imediata, razão pela qual se revela descabido o contingenciamento de seu valor em uma conta judicial, conferindo-lhe tratamento como se "poupança" fosse, máxime se considerada a evidente hipossuficiência do núcleo familiar.A medida, no entanto, não deve proporcionar total liberdade à curadora, pois, nesse caso, poderia legitimar gastos em finalidades diversas das estabelecidas nos artigos 1.753 e 1754 do Código Civil, em flagrante prejuízo aos interesses da incapaz.Conveniente que, uma vez autorizado o levantamento, seja expedido ofício ao Juízo da Interdição comunicando a data e o montante levantado, garantindo-se assim a análise de sua destinação em sede de prestação de contas, nos termos do art. 84, §4º, da Lei nº 13.146/2015.Recurso provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CURADORA AUTORIZADA A LEVANTAR O MONTANTE DEPOSITADO EM FAVOR DO INCAPAZ. NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS NO JUÍZO DA CURATELA.
- O curador está autorizado a receber valores atinentes a rendas mensais de benefícios em nome do incapaz; do mesmo modo, pode proceder ao levantamento do correspondente a quantias atrasadas (rendas mensais acumuladas) que compõem o débito judicial. Artigo 110, Lei n. 8.213/91.
- Por ocasião da autorização ao levantamento do numerário, proceder-se-á à informação, via ofício, ao Juízo da Curatela, devendo a curadora prestar contas nos autos da ação de interdição, da devida utilização dos recursos arrecadados.
- Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CURADORA AUTORIZADA A LEVANTAR O MONTANTE DEPOSITADO EM FAVOR DO INCAPAZ. NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS NO JUÍZO DA CURATELA.
- O curador está autorizado a receber valores atinentes a rendas mensais de benefícios em nome do incapaz; do mesmo modo, pode proceder ao levantamento do correspondente a quantias atrasadas (rendas mensais acumuladas) que compõem o débito judicial. Artigo 110, Lei n. 8.213/91.
- Por ocasião da autorização ao levantamento do numerário, proceder-se-á à informação, via ofício, ao Juízo da Curatela, devendo a curadora prestar contas nos autos da ação de interdição, da devida utilização dos recursos arrecadados.
- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Constatado que o incapaz não tem um representante legal, necessária a designação de um curador especial que o represente ou o assista durante toda a causa, a fim de zelar pelos seus interessses no trâmite processual. A nomeação do curador especial incumbe ao juiz da causa, conforme os termos do art. 72, I do CPC.
2. A nomeação incidental de curador pode ser requerida por qualquer parente sucessível, visto que há um conjunto normativo destinado a assegurar a efetividade ao processo, com respeito ao contraditório e à ampla defesa.
3. Determinada a anulação da sentença com a devolução dos autos à origem para regularização da representação processual da parte autora, com a nomeação de curador especial pelo juízo, nos termos do art. 72, I do CPC e determinação do prosseguimento do feito para comprovação da existência de doença psiquiátrica que determine a incapacidade civil do autor e a demonstração do preenchimento dos requisitos legais para pleitear o restabelecimento do benefício de pensão por morte cessado pelo INSS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CURADORA AUTORIZADA A LEVANTAR O MONTANTE DEPOSITADO EM FAVOR DO INCAPAZ. NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS NO JUÍZO DA CURATELA.
- O curador está autorizado a receber valores atinentes a rendas mensais de benefícios em nome do incapaz; do mesmo modo, pode proceder ao levantamento do correspondente a quantias atrasadas (rendas mensais acumuladas) que compõem o débito judicial. Artigo 110, Lei n. 8.213/91.
- Por ocasião da autorização ao levantamento do numerário, proceder-se-á à informação, via ofício, ao Juízo da Curatela, devendo a curadora prestar contas nos autos da ação de interdição, da devida utilização dos recursos arrecadados.
- Agravo de instrumento provido.