Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'custas judiciais'.

TRF4

PROCESSO: 5017145-78.2018.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 05/07/2020

TRF4

PROCESSO: 5014170-15.2020.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 18/04/2022

TRF4

PROCESSO: 5005373-79.2022.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 20/05/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0001413-79.2017.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 26/04/2017

TRF4

PROCESSO: 5000592-48.2021.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 22/07/2021

TRF4

PROCESSO: 5008149-52.2022.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 01/08/2022

TRF4

PROCESSO: 5018069-84.2021.4.04.9999

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 04/05/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000515-06.2022.4.04.7218

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 16/04/2024

TRF4

PROCESSO: 5008089-16.2021.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 16/09/2021

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS E DESPESAS JUDICIAIS. 1. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros. 3. Caso em que, demonstrado o preenchimento dos requisitos, é devida o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a cessação indevida. 4. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E. 5. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais). Contudo, a isenção não exime a autarquia previdenciária da obrigação de reembolsar eventuais despesas processuais, tais como a remuneração de peritos e assistentes técnicos e as despesas de condução de oficiais de justiça (art. 4º, inciso I e parágrafo único, Lei nº 9.289/96; art. 2º c/c art. 5º, ambos da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014).

TRF4

PROCESSO: 5001553-23.2020.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 21/07/2020

TRF4

PROCESSO: 5026205-75.2018.4.04.9999

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 31/01/2019

TRF4

PROCESSO: 5003338-54.2019.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 29/08/2019

TRF4

PROCESSO: 5010404-22.2018.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 07/06/2019

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS JUDICIAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença. 2. O INSS é isento do pagamento das custas em processos afetos à competência delegada, tramitados na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com o disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não a exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no parágrafo único, do art. 2.º, da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

TRF4

PROCESSO: 5009291-28.2021.4.04.9999

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 22/02/2023

TRF4

PROCESSO: 5025390-44.2019.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 31/08/2021