ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANOMORAL. INOCORRÊNCIA.
São três os elementos reconhecidamente essenciais na definição da responsabilidade civil - a ilegalidade, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro.
Deve a CEF ser condenada a indenizar a parte autora pelos danos patrimoniais sofridos, com a cessação dos descontos e a devolução dos valores que foram descontados indevidamente.
A responsabilidade por indenização de danos morais, seja ela subjetiva ou objetiva, pressupõe a comprovação de efetivo dano moral, ou seja, a efetiva comprovação de abalo moral relevante sofrido pela vítima.
Cabe ao magistrado, guiando-se pelo princípio da razoabilidade, analisar se houve dano grave e relevante que justifique a indenização buscada. Não demonstrado abalo moral relevante sofrido pela parte autora, descabe acolher o pedido de indenização.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOMORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. DESCABIMENTO.
1. Segundo entendimento jurisprudencial, o indeferimento de benefício previdenciário, ainda que equivocado, não causa dano moral, a menos que haja procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da administração pública.
2. No caso dos autos, sequer se pode afirmar que houve erro na avaliação do perito do INSS e na conclusão administrativa, que foi devidamente fundamentada na ausência de documentação acerca das doenças que a autora alegava ter. Logo, não há qualquer conduta do INSS que possa ter ocasionado prejuízo de ordem moral à parte autora.
3. O ato de indeferimento do benefício postulado não foge ao poder-dever que é inerente à atividade da autarquia, não se vislumbrando nenhuma ilegalidade, erro grosseiro ou abuso, mesmo porque foi mantido por decisão judicial transitada em julgado.
ADMINISTRATIVO. ALUNA MESTRANDA. DESLIGAMENTO. INVIABILIDADE. PROCEDIMENTO INADEQUADO. DANOMORAL. INVIABILIDADE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO.
A decisão de desligamento pelo então Coordenador do PROPUR, redigida a próprio punho e apenas um dia depois do cancelamento da Banca Examinadora (ou seja, na data marcada para a defesa), mostra a intempestividade e sumariedade do ato administrativo. Em primeiro lugar porque contrariou o procedimento previsto no regimento do PROPUR, que seria o de designar novo orientador para a aluna. Em segundo lugar, porque não permitiu à aluna manifestar-se antes do ato administrativo. Em terceiro, porque não consultou a Comissão de Pós-Graduação antes de proferir sua decisão.
Meros transtornos na rotina não são o bastante para dar ensejo à ocorrência de dano moral, o qual demanda, para sua configuração, a existência de fato dotado de gravidade capaz de gerar abalo profundo, no plano social, objetivo, externo, de modo a que se configurem situações de constrangimento, humilhação ou degradação e não apenas dissabor decorrente de intercorrências do cotidiano.
ADMINISTRATIVO. DANOMORAL. DANO MATERIAL. APOSENTADORIA CESSADA.
A suspensão do pagamento do benefício não constitui ato ilegal, ao contrário, se há suspeita de o segurado não haver preenchido os requisitos para a concessão do benefício, é seu dever apurar corretamente os fatos e reavaliar o ato administrativo anteriormente praticado. Este ato de revisão não é capaz de gerar constrangimento ou abalo tais que caracterizem a ocorrência de dano moral. Para que isto ocorra, é necessário que o INSS extrapole os limites deste seu poder-dever, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOMORAL. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . LEGALIDADE. DANO E NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADOS. DANO MORAL INCABÍVEL.
1-Versam os autos sobre pedido de indenização por dano moral em decorrência da suspensão do pagamento o benefício de auxílio-doença pelo INSS.
2- Os documentos anexados à ação de beneficio previdenciário , cujas cópias estão anexadas às fls. 13/34, não trazem o laudo pericial elaborado pelo perito do INSS, apenas atestados e prescrições médicas, tidos como insuficientes para concessão da antecipação de tutela naqueles autos, presumindo, portanto, que as condições de saúde da autora não exigiam continuidade do recebimento do benefício de auxílio-doença .
3- Não há como concluir que a perícia realizada pelo INSS foi ilegal ou que houve negligência, pois não demonstrado que autora/apelante fazia jus a continuidade do beneficio de auxílio-doença em dezembro de 2008.
4- A prerrogativa conferida à Administração de fiscalizar a concessão e/ou revisão dos benefícios previdenciários deve ser interpretada também como uma obrigação, um poder-dever, de forma que mesmo que a suspensão fosse reconhecidamente irregular, não se ensejaria reparação moral.
5-Para gerar constrangimento ou abalo tais que caracterizem a ocorrência de dano moral, seria necessária a extrapolação dos limites deste poder-dever. Ocorreria, por exemplo, se utilizado procedimento vexatório pelo INSS, passível de lesionar a imagem ou a honra.
6- O dano material já foi indenizado na ação previdenciária, conforme se verifica da cópia da sentença de fls. 41, em que se determinou o pagamento do beneficio por invalidez desde a data do indeferimento administrativo, ou seja, a partir de dezembro de 2008. (...) O que implicaria em dupla compensação financeira.
7-Apelação improvida. Sentença mantida.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOMORAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . LEGALIDADE. DANO E NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADOS. DANO MORAL INCABÍVEL.
1- Trata-se de ação de rito ordinário que objetiva a condenação do INSS ao pagamento de indenização, decorrente de dano moral, sofrido devido a alegado ato administrativo tido por ilegal.
2- não há como concluir que a perícia realizada pelo INSS foi irregular ou que houve negligência por parte do perito do INSS, pois não demonstrado que autor/apelante fazia jus ao beneficio de aposentadoria por invalidez, eis que comprovado por perícia médica judicial que o autor não estava totalmente incapacitado para todo e qualquer trabalho
3- A prerrogativa conferida à Administração de fiscalizar a concessão e/ou revisão dos benefícios previdenciários deve ser interpretada também como uma obrigação, um poder-dever, de forma que mesmo que a suspensão fosse reconhecidamente irregular, não se ensejaria reparação moral.
4-Para gerar constrangimento ou abalo tais que caracterizem a ocorrência de dano moral, seria necessária a extrapolação dos limites deste poder-dever. Ocorreria, por exemplo, se utilizado procedimento vexatório pelo INSS, passível de lesionar a imagem ou a honra.
6- Nesse sentido, a sentença consignou, ainda, que as parcelas do benefício de aposentadoria por invalidez deveriam ser pagas a partir do dia imediato ao da cessação do beneficio de auxilio doença, com os acréscimos legais, inexistindo dano a reparar. Assim, tendo o apelante recebido o valor corresponde ao período de reclamado do benefício, improcede o pedido indenizatório formulado nesta ação, o que implicaria em dupla compensação financeira.
7-Apelação improvida. Sentença mantida.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DANOMORAL.
1. O indeferimento, o cancelamento ou a revisão de benefício previdenciário ou assistencial na via administrativa, por si só, não implica direito a indenização por dano moral, cogitada somente quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento abusivo ou ilegal por parte da Administração.
2. O desconforto gerado pela não percepção ou pelo recebimento a menor do benefício resolve-se mediante o pagamento dos valores devidos, corrigidos monetariamente e com juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO. DANOMORAL. INOCORRÊNCIA.
1. Incabível indenização por danosmorais, porque não demonstrado abalo psíquico ou humilhação do segurado. Ao contrário, o prejuízo havido é de natureza patrimonial, estando recomposto pela decisão que reconhece os intervalos como de labor rural e defere os efeitos financeiros desde a DER
2. A demora no reconhecimento do direito da autora já é compensa de forma suficiente com os juros e atualização monetária, não se verificando hipótese excepcional de caracterização do dano moral.
PREVIDENCIÁRIO. DANOMORAL. INCOERÊNCIA.
Uma vez ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo do autor, bem como de o ato administrativo ter sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOMORAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . LEGALIDADE. DANO E NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADOS. DANO MORAL INCABÍVEL.
1- Trata-se de ação de rito ordinário que objetiva a condenação do INSS ao pagamento de indenização, decorrente de dano moral, sofrido devido a alegado ato administrativo tido por ilegal, que culminou como não recebimento benefício de auxílio-doença pelo INSS. 29/08/2008 à 24/03/2009.
2- Dessa forma, não há como concluir que a perícia realizada pelo INSS foi irregular ou que houve negligência por parte do perito do INSS, pois não demonstrado que autor/apelante fazia jus ao beneficio de aposentadoria por invalidez, eis que comprovado por perícia médica judicial que o autor não estava incapacitado para todo e qualquer trabalho.
3- A prerrogativa conferida à Administração de fiscalizar a concessão e/ou revisão dos benefícios previdenciários deve ser interpretada também como uma obrigação, um poder-dever, de forma que mesmo que a suspensão fosse reconhecidamente irregular, não se ensejaria reparação moral.
4-Para gerar constrangimento ou abalo tais que caracterizem a ocorrência de dano moral, seria necessária a extrapolação dos limites deste poder-dever. Ocorreria, por exemplo, se utilizado procedimento vexatório pelo INSS, passível de lesionar a imagem ou a honra.
6- Tecnicamente o autor não ficou sem receber o beneficio previdenciário no período reclamado 29/08/2008 à 24/03/2009, pois já havia sentença favorável, sendo que o pagamento dos meses retroativos foi realizado com os juros e acréscimos legais, inexistindo dano moral decorrente. Assim, tendo o apelante recebido o valor corresponde ao período de reclamado do benefício, improcede o pedido indenizatório formulado nesta ação, o que implicaria em dupla compensação financeira.
7-Apelação improvida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. DANOMORAL. INOCORRÊNCIA.
1. Incabível indenização por danosmorais, porque não demonstrado abalo psíquico ou humilhação do segurado. Ao contrário, o prejuízo havido é de natureza patrimonial, estando recomposto pela decisão que reconhece os intervalos como de labor especial e defere os efeitos financeiros desde a DER.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOMORAL. DANO MATERIAL. DANO ESTÉTICO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
1. Cabível indenização por danos materiais, morais estéticos ao autor em decorrência de acidente de motocicleta envolvento veículo da ECT.
2. Provido recurso da parte autora. Parcialmente provido recurso da ECT. Improvido recurso do réu Marcos.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOMORAL. DANO MATERIAL. PENSÃO. ERRO MÉDICO.
Devida indenização por danos morais, assim como pensionamento mensal vitalício, em virtude da ocorrência de erro médico.
Mantido valor da indenização fixado em sentença, sendo que, para danos morais, restou arbitrado em R$ 200.000,00 para a autora-filha (Natalia) e R$ 100.000,00 para a autora-mãe (Camila).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. DANOMORAL. INVIÁVEL. DANO MATERIAL. POSSIBILIDADE.
Não demonstrada desídia pela administração, inviável a retroação do benefício na forma postulada.
Meros transtornos na rotina não são o bastante para dar ensejo à ocorrência de dano moral, o qual demanda, para sua configuração, a existência de fato dotado de gravidade capaz de gerar abalo profundo, no plano social, objetivo, externo, de modo a que se configurem situações de constrangimento, humilhação ou degradação e não apenas dissabor decorrente de intercorrências do cotidiano.
Devido o pagamento de abono de permanência desde o momento que o autor atingiu os requisitos para aposentadoria até a sua concessão, a título de dano material.
DIREITO CIVIL. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Conforme já decidiu o STJ (REsp 606.382/MS), o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige.
2. O indeferimento administrativo do benefício, embora indesejável, não dá ensejo à indenização por danos morais.
PREVIDENCIÁRIO. DANOMORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo da autora, bem como do ato administrativo ter sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral.
2. Mantida a improcedência da demanda no ponto.
APOSENTADORIA POR IDADE. DANOMORAL. INDEVIDO.
1.Não se afigura razoável supor que o indeferimento administrativo do benefício, lastreado em normas legais, ainda que sujeitas à interpretação jurisdicional controvertida, tenha o condão de, por si só, constranger os sentimentos íntimos do segurado. Ainda que seja compreensível o dissabor derivado de tal procedimento, não se justifica a concessão de indenização por danos morais.
2.Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DANOMORAL.
1. Não resulta indenização por danosmorais o indeferimento administrativo à concessão de benefício previdenciário ou a suspensão de sua manutenção mensal, quando não tem origem na comprovação de abalo aos direitos da personalidade, à honra, à intimidade, ao nome ou à imagem do segurado.
PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO. DANOMORAL. DESCABIMENTO.
1. Em matéria previdenciária, é incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de causar, por si só, eventuais danos morais experimentados pelo segurado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. DANOMORAL.
Hipótese em que incabível a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, diante da ausência dos pressupostos necessários à sua configuração.