Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'dano moral in re ipsa pela cessacao injustificada de beneficio previdenciario'.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5011774-64.2013.4.04.7201

MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Data da publicação: 30/03/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001620-71.2019.4.04.7202

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 24/08/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001080-59.2018.4.03.6111

Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO

Data da publicação: 28/08/2019

E M E N T A PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTO INDEVIDO EM PENSÃO MORTE. PRIVAÇÃO DE VERBA ALIMENTAR. DANO MORAL IN RE IPSA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão posta nos autos diz respeito a desconto indevido em verba de natureza alimentar. 2. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias e jurisprudenciais. 3. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. 4. Incontroversa a conduta danosa praticada comissivamente pela autarquia federal, incidindo, portanto, o instituto da responsabilidade objetiva. 5. Sedimentado na jurisprudência que se tratando de verba alimentar, os empecilhos para sua regular obtenção ou sua privação indevida são suficientes para ensejar reparação, ainda que não esteja minuciosamente provado o abalo psicológico. Trata-se, assim, de um típico caso de dano moral in re ipsa, no qual a mera comprovação fática do acontecimento gera um constrangimento presumido capaz de ensejar indenização. 6. Ainda que dispensada a verificação da culpa, destaca-se que o ato ilícito em tela corresponde a erro crasso da Administração Pública, revelando atuação negligente e imprudente por parte do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. 7. Suficientemente demonstrados os prejuízos de ordem moral suportados por pessoa de baixa renda que se vê privada de valores alimentares. 8. Apelação desprovida.

TRF4

PROCESSO: 5005932-02.2023.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 07/02/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0020124-14.2007.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR

Data da publicação: 01/10/2015

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATRASO NA IMPLANTAÇÃO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . GREVE. CARCTERIZADO DANO MORAL IN RE IPSA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE AFASTADA. DANO MATERIAL JÁ RESSARCIDO. 1- Trata-se de ação que objetiva a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de indenização, decorrente de alegado dano material e moral, sofrido em razão da demora no atendimento e pagamento de benefício previdenciário - auxílio acidente, devido à greve dos servidores da autarquia. 2- Em decorrência do atraso no pagamento do benefício de auxílio acidente, o autor se viu privado de sua fonte de renda e, estando acidentado, embora empregado, não podia trabalhar, restando impossibilitado de arcar com seu próprio sustento e dos seus por 98 dias, atrasando suas contas, assim como o comunicado do SERASA, conforme se comprovou nos documentos de fls. 27/29 e 47. São circunstancias que evidenciam o que o que autor suportou no período. 3- Quanto à necessidade de prova do prejuízo, tenho que o dano moral se mostra evidente, pois o benefício previdenciário possui natureza alimentar, situação que por si só se configura suficiente para demonstrar a presunção do prejuízo advindo da suspensão indevida, sendo desnecessária, portanto, qualquer exigência de prova concreta nesse sentido, ante natureza in re ipsa, ou seja, decorrem da própria ilicitude e natureza do ato, não havendo que se falar em ofensa ao artigo 159 do Código Civil ou artigo 333 do Código de Processo Civil. 4- A alegação de que a apelada agiu amparada por uma excludente de responsabilidade, ao argumento de o servidor que deveria ter recebido o requerimento do auxílio-acidente estava no exercício regular de direito do direito de grave não pode ser aceita, pois, conforme já dito, a responsabilidade objetiva prescinde da verificação da culpa do agente causador do dano, assim, não analisou sobre a legalidade do movimento paredista dos servidores da autarquia. 5- Demonstrado nos autos o ato causador do dano, evidenciado no atraso da análise do benefício de auxílio acidente, o nexo causal decorrente dessa conduta que gerou o dano moral experimentado pelo apelante, consistente na situação vexatória e de insegurança sofrida com suspensão de sua fonte de renda, sendo suficiente para deixá-lo na posição de devedor junto à instituição bancária e os transtornos daí advindos, surgindo a obrigação de indenizar. 6- Analisadas as circunstâncias em que os fatos se deram e as peculiaridades do caso, tenho que a indenização deve ser fixada em R$ 5.000,00, importância que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem ser instrumento propulsor de enriquecimento sem causa. 7- Apelação do autor parcialmente provida.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0001730-58.2017.4.03.6005

Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR

Data da publicação: 11/02/2021

E M E N T A   ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO . RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEFERIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR ERRO NO CADASTRO DE BENEFICIÁRIO. HOMÔNIMO DO AUTOR. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM REPARATÓRIO MANTIDO. APELAÇÕES IMPROVIDAS. 01. O cerne da controvérsia diz respeito à aferição da responsabilidade civil do INSS por danos morais em razão da inscrição indevida dos dados cadastrais da parte autora, incluindo o CPF, em nome de um homônimo, e se há possibilidade de majoração do quantum devido. 02. Inicialmente, consigne-se que o Brasil adotou a responsabilidade civil objetiva, no que concerne às entidades de direito público, com fulcro na teoria do risco administrativo, porquanto, prescinde da comprovação da culpa do agente ou da má prestação do serviço, bastando-se a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta perpetrada pelo agente e o dano sofrido pela vítima, à luz do art. 37, §6º da Constituição Federal. 03. As provas amealhadas aos autos, notadamente pelo cancelamento do benefício (NB 155.309.803-7) pela autarquia ré, às fls.  35, dão conta que o INSS cadastrou em seu sistema outra pessoa, com o nome, RG e filiação da parte autora, sendo possível se aferir que se trata de um homônimo por conta do endereço de residência constante em Município e Estado da Federação diverso daquele registrado pelo autor no CNIS e na RFB. 04. Reforça a veracidade do caderno probatório fornecido pelo demandante, a retificação do CPF da parte autora pela autarquia previdenciária, em 17/03/2016, para o nº 234.940.271-87, conforme se depreende da Consulta de Movimento do Titular do Benefício, à fl. 36; notadamente, quando comparado com as Informações do Benefício (INFBEN) concedido ao homônimo à fl. 35, na qual constava o CPF nº 234.902.179-34. 05. Em se tratando de responsabilidade civil objetiva, o INSS deve responder pelo erro no cadastro de pessoa homônima ao autor em duplicidade, o que ocasionou, ao requerente, prejuízos diversos, porquanto indeferido, de plano, o seu pedido de aposentadoria, privando-o do seu sustento desde a data do requerimento, em 09/06/2016, até a efetiva concessão, em 05/07/2016. 06. Quanto ao nexo de causalidade, reputo devidamente demonstrado na espécie, ante a falha no serviço, na medida em que cabia ao INSS, enquanto responsável pela administração dos cadastros no sistema da Previdência Social, a devida conferência dos dados dos titulares de CPF de cada beneficiário, a fim de evitar registros errôneos em nome de pessoa diversa. Evidenciada a conduta culposa da recorrente, restou claro os prejuízos de ordem extrapatrimonial causados ao demandante, que sofreu privação de seu benefício por quase um mês, considerando, ainda, se tratar de verba alimentar. 07. Inclusive, a jurisprudência pátria já se pronunciou no sentido de que a cessação indevida do benefício previdenciário por erro cadastral de beneficiários homônimos configura hipótese de dano moral in re ipsa . Nesse sentido, são os seguintes precedentes: STJ - AgRg no AREsp: 486376 RJ 2014/0056217-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/06/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2014 ; TRF-3 - AC: 00004023020124036115 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, Data de Julgamento: 01/02/2017, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/02/2017. 08. O montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - correspondente a, aproximadamente, cinco vezes o valor da aposentadoria da parte autora - é razoável e adequado ao caso em questão, levando-se em conta a dimensão do dano suportado pela parte autora decorrente do evento danoso mencionado e o tempo de privação do benefício. 09. Conforme o entendimento do STF no julgamento do leading case RE 870.947/SE e do STJ, no julgamento do REsp nº 1.270.439/PR – em que se alinhou à jurisprudência do STF - , os juros de mora devem corresponder ao índice de remuneração da caderneta de poupança e a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA-e, que melhor reflete a inflação econômica do período, à luz do Enunciado da Súmula 362 do STJ e do referido leadingcase. 10. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, resta mantida a condenação da União ao pagamento da verba honorária tal como fixada na origem. 11. Apelações do INSS e da parte autora improvidas.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5009806-73.2020.4.04.7000

VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Data da publicação: 10/04/2022

ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LIMITE MÁXIMO DA GARANTIA. DANO MORAL IN RE IPSA. HONORÁRIOS. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, inconsistente a prova dos autos, o Juiz poderá determinar a realização de perícia técnica, mesmo que não tenha obrigação de vincular sua decisão ao laudo pericial. Caso as provas trazidas aos autos forem suficientes para elucidar as questões controvertidas, o juiz deve indeferir a realização da prova, apresentando as razões de seu convencimento, sem que a decisão importe cerceamento do direito de defesa da parte que a requereu. 2. Pretende o apelante submeter à liquidação de sentença os valores devidos à parte autora, limitando-os ao Limite Máximo da Garantia contratualmente previsto, excluídos do cálculo até mesmo os juros e correção monetária que ultrapassem o referido limite. Os juros e correção monetária não têm natureza de pedido independente ou de condenação "extra", mas são tão-somente consectários legais da condenação base, estando a ela vinculados. Não há sentido em excluir da condenação, ainda que parcialmente, os juros e correção, ao submeter todo o montante ao Limite Máximo da Garantia. A uma, porque a correção monetária não gera ganho patrimonial ao credor, mas apenas mantém incólume seu patrimônio, evitando a perda em razão do decurso do tempo. A duas, porquanto os juros são "a remuneração que o credor pode exigir do devedor por se privar de uma quantia em dinheiro", decorrendo diretamente do não pagamento em tempo dos valores devidos. 3. Cabível a apuração do montante ainda devido em cumprimento de sentença, a fim de evitar enriquecimento sem causa de quaisquer das partes por eventual falta de precisão da condenação. Ressalto, não obstante, que a condenação se dará conforme as responsabilidades definidas pelo juízo de piso, com as alterações promovidas em sede recursal. 4. Esta Corte tem considerado que o dano moral decorrente da indevida inscrição em órgãos de proteção ao crédito ou protesto indevido é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato. Precedentes. 5. Ora, comprovam os documentos acostados aos autos originários que a dívida foi indevidamente protestada, configurado até mesmo o risco de consolidação da propriedade do imóvel em favor da instituição financeira, o que foi objeto de liminar concedida pelo juízo a quo. Constatado, assim, o dano moral in re ipsa. 6. Em atenção aos precedentes colacionados, considero como necessário e suficiente para a reparação dos danos extrapatrimoniais verificados o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, com correção monetária pelo IPCA-E desde a presente data (Súmula 362 do STJ), devidos solidariamente por ambas as rés. Referido valor contempla critérios de moderação e prudência para que a repercussão econômica da indenização repare o dano sem representar enriquecimento sem causa aos lesados. 7. Quanto aos juros de mora, cuidando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora contam-se a partir da citação (art. 405, CC). 8. O percentual de 10% de honorários advocatícios deve ser calculado proporcionalmente sobre o valor que cada ré deverá restituir a parte autora (referente à cobertura securitária), bem como pro rata em relação aos danos morais fixados em sede de apelação. Afastados os honorários fixados em benefício do polo passivo da ação. 9. Apelações parcialmente providas.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0000439-03.2020.4.03.6204

Juiz Federal MONIQUE MARCHIOLI LEITE

Data da publicação: 04/03/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002738-02.2016.4.04.7101

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 12/12/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005017-28.2020.4.03.6327

Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO

Data da publicação: 15/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002259-75.2012.4.03.6127

DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO

Data da publicação: 17/08/2018

RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . PRESTAÇÕES DEVIDAMENTE PAGAS. ESTORNO DE VALORES (GLOSA) DETERMINADO PELO INSS. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES, POR INICIATIVA DA CEF. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO, A SER SUPORTADO SOLIDARIAMENTE PELOS RÉUS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. 1. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada em 17/8/2012 por MARCOS MARRICHI em face do INSS e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Alega que teve concedida sua aposentadoria por tempo de contribuição em 2/7/2002, com DIB em 13/12/2001, cujo benefício recebeu o número 121.242.199-7. Todavia, por entender que teria implementado as condições para aposentar-se em 21/6/2001, propôs ação judicial, julgada procedente, fixando-se nova DIB conforme pleiteado e implantando-se novo benefício que recebeu o número 148.772.894-5, sendo que o INSS renumerou o benefício, mas não atualizou sua base de dados. Afirma que em setembro de 2009 formalizou empréstimo consignado junto à CEF (contrato nº 25.0349.110.0011323/40) no valor de R$ 15.478,77, a ser pago em prestações fixas descontadas diretamente do seu benefício previdenciário , até setembro de 2010, conseguindo, com muito sacrifício, quitar sua dívida em 7/9/2010. Aduz que em 3/4/2012 recebeu um aviso do SERASA de que seu nome seria lançado no rol dos mal pagadores, em razão do não pagamento do empréstimo consignado anteriormente citado. Diligenciou junto à CEF e ao INSS, vindo a constatar que realmente foram efetuados os descontos no seu benefício e repassados à CEF, vindo, posteriormente, a serem estornados os pagamentos diante do pedido de glosa do INSS. O autor tornou-se então inadimplente, o que motivou a CEF a efetivar a inscrição do seu nome no SERASA em abril/2012. Sentença de parcial procedência. 2. Restou inequivocamente demonstrado que a autarquia previdenciária, ao atender a determinação do TRF3 datada de 19/9/2011 (fls. 110/111) no sentido de retroagir a data do início do benefício previdenciário para 21/6/2001, não observou as orientações contidas no Memorando-Circular nº 29 DIRBEN/CGBENEF, de 19/11/2007, nem as orientações internas do órgão contidas no Comunicado de fls. 193, no momento em que cessou o benefício número 121.242.199-7 e implantou o benefício número 148.772.894-5. Portanto, ao proceder em contrariedade às orientações internas, o INSS veio a provocar a inadimplência do autor, que culminou no cadastro de seu nome no rol de inadimplentes. E o fato de a inscrição nos cadastros de devedores ter se dado por ordem da CEF, não desqualifica a conduta da autarquia, diretamente vinculada ao resultado danoso. 3. Em sede de contestação, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL afirmou que, a pedido do INSS, estornou todos os valores referentes às prestações do empréstimo consignado feito ao autor, sendo que não houve a quitação da dívida, razão pela qual incluiu o nome do autor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. Todavia, não carreou aos autos nenhum documento que demonstre que à parte autora foi dada ciência da glosa. Dessa forma, ao encaminhar o nome do autor para inscrição nos cadastros de inadimplentes, sem previamente comunicá-lo acerca da glosa efetivada pelo INSS, concorreu para o dano moral causado ao autor. Nesse sentido: "(...) Ademais, se o banco reconheceu que a autora pagou o valor devido pelo empréstimo do de cujus e, como ele mesmo alega, o INSS estornou parte do valor pago, é evidente que o caso é de tomar medidas contra a autarquia, e não recorrer ao cômodo expediente de inserir o nome do cliente nos cadastros restritivos de crédito" (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2153232 - 0001612-77.2011.4.03.6107, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em 13/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/06/2017). Constitui entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "Consoante a jurisprudência desta Corte, 'nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova' (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008)" (AgInt no AREsp 1067536/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 16/06/2017). Nessa Corte: TRF3, QUARTA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2166098 - 0016017-03.2015.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 07/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/06/2017; TRF3, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1610809 - 0005252-93.2004.4.03.6120, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, julgado em 06/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/10/2015). 4. O valor da indenização por danos morais arbitrado na sentença combatida (R$ 6.000,00) revela-se irrisório, tendo em vista o valor da negativação decorrente da conduta das rés - R$ 15.478,77 (fls. 23, 56), bem como o grau de constrangimentos impostos ao autor, que teve a indevida negativação de seu nome com inscrição em órgãos de proteção ao crédito, razão pela qual, em observância aos princípios da razoabilidade, moderação e proporcionalidade, o montante indenizatório deve ser elevado para R$ 10.000,00, consonante com a jurisprudência desta Corte Federal, em casos similares (AC 0008436-53.2014.4.03.6105/SP, PRIMEIRA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, j. 20/2/2018, e-DJF3 1/3/2018), a ser suportado solidariamente pelos réus. Devem ser utilizados os índices previstos na Resolução nº 267/CJF, e observado o recente julgamento, em 20/9/2017, do RE nº 870.947, pelo Pleno do STF (índice de correção da caderneta de poupança para atualização das condenações que não envolvam matérias tributárias, impostas aos entes da administração pública).

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5009521-52.2012.4.04.7003

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 14/11/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001421-18.2011.4.04.7109

CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Data da publicação: 08/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006002-90.2010.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA

Data da publicação: 02/10/2017

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . CESSAÇÃO. CARÁTER INDEVIDO. 1. O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa. 2. A cessação pura e simples do benefício previdenciário não ocasiona, por si só, sofrimento que configure dano moral. 3. A cessação indevida configura dano moral in re ipsa. Precedente do STJ. 4. In casu, a parte autora percebeu o benefício de Auxílio-Doença a partir de 30.08.2006 (fls. 119), ocorrendo sucessivas prorrogações até 13.07.2009 (fls. 133), quando veio a ser administrativamente cessado, após exame médico pericial que concluiu pela recuperação de sua capacidade laborativa (fls. 302). No entanto, conforme sobejamente demonstrado nos autos, ainda que cessada a incapacidade relativa a transtornos de discos intervertebrais (fls. 258), à época o autor estava incapacitado por ser portador de neoplasia maligna (fls. 70 a 94), inclusive passando por intervenção cirúrgica em 12.05.2009 (fls. 297 a 305), informações que foram fornecidas aos peritos médicos quando das perícias realizadas em 07.01.2009, 12.05.2009 e 13.07.2009 (fls. 328 a 330). Desse modo, ainda que viesse a se recuperar da primeira moléstia, a documentação carreada aos autos demonstra deliberada negligência em relação à nova incapacidade de que foi acometido o autor, culminando com o cancelamento de benefício previdenciário a que fazia jus e do qual carecia. 5. Apelo não provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0028673-76.2008.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 22/01/2018

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÕES. SERVIDOR PÚBLICO COMISSIONADO MUNICIPAL. SEGURADO OBRIGATÓRIO. RGPS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA, A POSTERIORI, ANTERIORMENTE CONCEDIDA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EM REGIME ESTATUTÁRIO. PRIVAÇÃO DO SUSTENTO. CARÁTER ALIMENTAR. DANO MORAL IN RE IPSA. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM DEBEATUR. FIXAÇÃO COM BASE NOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E EQUIDADE, A EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. APELAÇÃO DA CORRÉ CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PROVIDA. 1 - Uma vez sucumbente a Fazenda Pública municipal, e sendo a sentença a quo, in casu, ilíquida, tendo em vista o comando expresso da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, há que se determinar a remessa oficial no caso. Entretanto, decretar a nulidade do decisum de origem apenas por tal omissão seria, além de formalismo excessivo e anacrônico, manifestamente atentatório ao princípio basilar da instrumentalidade das formas, pilar do Direito Processual Civil pátrio contemporâneo. Demais disso, com o conhecimento da remessa oficial, pelo órgão julgador de segunda instância, ausente qualquer prejuízo à parte recorrente, de modo que não há nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief). Conhece-se da remessa oficial e afasta-se a preliminar. 2 - Não há tampouco que se acolher a preliminar de nulidade da r. sentença a quo por suposta falta de intervenção do órgão do Ministério Público no presente feito, eis que não há que se confundir interesse público com interesse da Fazenda Pública. Ao Ministério Público cabe a tutela dos primeiros e aos respectivos órgãos procuratórios a defesa dos interesses fazendários. Precedentes. 3 - A legitimidade ad causam passiva da Prefeitura de Santo Antônio de Posse sustenta-se, por si só, pelo simples pedido da autora de reparação de danos morais, decorrente de suposto ato ilícito praticado pela pessoa jurídica de Direito Público, ora objeto de discussão nos autos. A petição inicial não é inepta, uma vez que preenche todos os requisitos enumerados nos artigos 282 e seguintes do CPC/1973. 4 - Por derradeiro, ainda em sede de questões de preliminar recursal, vale esclarecer que, ao contrário do alegado pela autora, também apelante, a r. sentença a quo jamais afastara o INSS do polo passivo do presente feito. Tanto é que, somente por isso, tal processo fora remetido a este E. Tribunal Regional Federal. Nunca é demais lembrar que se a Autarquia Previdenciária tivesse sido excluída da lide, como faz supor a autora em suas razões de apelação, a competência para julgamento deste feito seria da Justiça Estadual. 5 - Quanto ao mérito recursal, nos termos do artigo 201 e seguintes da Constituição Federal, verifica-se que a previdência social é de filiação obrigatória. Ou seja, nenhum trabalhador pode ficar sem proteção previdenciária. 6 - Desta forma, em linhas gerais, podemos traçar dois regimes previdenciários: o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), para os servidores públicos civis efetivos da União, Estados, Distrito Federal e dos Municípios (quando estes tenham estatuto para seus servidores públicos efetivos), incluídos aqui os de suas respectivas Autarquias e Fundações Públicas. Regime este previsto no artigo 40 da Carta Política. Por outro lado, por exclusão, vale o Regime Geral de Previdência Social (RGPS). É este o caso, pois, além dos demais trabalhadores, via de regra, dos servidores públicos comissionados - inclusive na esfera municipal - caso da autora, enquanto laborou para a Prefeitura de Santo Antônio de Posse. 7 - Exegese do artigo 11, I, alíneas g, h e j, da Lei nº 8.213/91. Não é outro o entendimento infralegal - determinado pelo Poder Executivo Federal, a vincular o corréu INSS - acerca da matéria - o que não deixa qualquer dúvida a respeito (expresso na Orientação Normativa MPAS/SPS nº 8, de 21/03/1997, atualmente em vigor, em seu item 5, letra m). 8 - Oportuno, pois, por ora verificar que, sendo a autora segurada obrigatória do RGPS, cabia ao INSS o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, ou, ao menos, a devida fiscalização com relação a eventuais atos da Municipalidade relativos à sua folha de pagamento, para fins de custeio do sistema previdenciário . Demais disso, em havendo tempo de contribuição/serviço da autora, deverá a Autarquia Previdenciária ser condenada a implementar, em benefício da requerente, o cômputo de tal período laboral e a concessão do respectivo benefício previdenciário ora pretendido, em fazendo a peticionária a ele jus. 9 - Quanto à percepção de aposentadoria, conforme planilha anexa, somando-se os períodos de labor celetista contidos na certidão de tempo de serviço, o tempo de serviço público estatutário estadual (certidão de fls.), bem como o período como comissionada municipal (documento de fl.), todos incontroversos, verifica-se que a autora contava com 25 anos, 01 mês e 15 dias de contribuição até sua aposentação, em 30/11/1996 - antes, pois, do advento da EC 20/98 - tempo este suficiente, portanto, ao implemento da aposentadoria na modalidade proporcional, no RGPS. O requisito carência restou também completado, em se considerando que, durante todo o período trabalhado, recolhera contribuições previdenciárias. 10 - O termo inicial do benefício fica estabelecido na data da citação da Autarquia Previdenciária (28/09/98). 11 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 12 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 13 - Acerca do pleito da autora, de indenização por danos morais, reiterado em suas razões de apelação, também de se entender que a r. sentença de primeiro grau é passível de reforma, pela sua procedência. Com efeito, conforme ficou devidamente demonstrado pela demandante nos presentes autos, fora a apelante induzida a erro pela Municipalidade, tendo laborado como comissionada lá por anos, de boa fé, e até pedido exoneração de cargo público efetivo estadual, convicta de que se aposentaria pelo regime jurídico próprio dos servidores públicos municipais de Santo Antônio de Posse, por tempo de serviço, após consulta realizada a órgão procuratório da Municipalidade corré. E assim fora, em um primeiro momento. No entanto, meses depois, sem maiores considerações, e a despeito do recolhimento das contribuições previdenciárias sobre sua remuneração para os cofres públicos municipais, tal aposentadoria fora cassada, fato este que a privou, de forma repentina e fatal, dos meios essenciais à sua sobrevivência, o que por si só caracterizou, como muito bem aventado pela defesa da requerente, dano moral in re ipsa, a ser devidamente indenizado pela Administração Pública Municipal, corré, nos termos do artigo 927, caput, do Código Civil. Precedentes do STJ. 14 - Em assim sendo, verifica-se que o simples fato da ocorrência do ato ilícito danoso já enseja o dano moral, e, portanto, o seu dever de indenizar. A privação de proventos de aposentadoria sofrida por ex-servidor, ainda que comissionado, parte hipossuficiente, em relação ao agente causador, Administração Pública, por mais de ano, fato este apenas mitigado - parcialmente - somente em sentença judicial - e em tutela de caráter provisório, precário e parcial - gera, por si só, grande sofrimento, de grave potencial danoso. Até porque se trata de verba de caráter alimentar, essencial à sobrevivência humana. 15 - Acerca do quantum indenizatório, de se ponderar as circunstâncias específicas do fato, a situação concreta da vítima, bem como os efetivos prejuízos sofridos, de maneira que o montante a ser arbitrado não seja nem irrisório nem tampouco exagerado, a ponto de ocasionar enriquecimento ilícito a qualquer das partes. Enfim, deve ser fixado segundo os parâmetros da razoabilidade e da equidade. 16 -Fixa-se, pois, como montante de indenização por danos morais, em favor da autora, a totalidade dos valores até então pagos pela Prefeitura de Santo Antônio de Posse, a título provisório, mensalmente, determinado pela r. sentença de primeiro grau, em seu dispositivo, item c, à fl. 171. Isto porque se reconhece ex officio, a nulidade do r. decisum no que tange a este tópico, antecipatório de tutela, eis que isto, nos termos do ali decidido, jamais fora requerido pela parte autora, sendo, assim, pois, extra petita. Deste modo, dá-se por compensados, desde logo, os débitos em referência, bem como declara-se expressamente revogada a antecipação de tutela deferida às fls. 299/300. 17 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária e da Fazenda Pública são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Tal obrigação será de caráter solidário entre as pessoas jurídicas corrés, ambas sucumbentes. 18 - Custas e despesas processuais a serem arcadas exclusivamente pela Fazenda Pública Municipal, ante a isenção legal em benefício do INSS. 19 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. Apelação da Prefeitura de Santo Antônio de Posse conhecida, preliminares afastadas e, no mérito, desprovida. Apelação da autora provida. Sentença reformada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002827-20.2013.4.03.6107

Juiz Federal Convocado FABIANO LOPES CARRARO

Data da publicação: 31/01/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003959-91.2013.4.03.6114

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA

Data da publicação: 01/09/2017

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . CESSAÇÃO INDEVIDA. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO. R$5.000,00. 1. O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa. 2. Para que o ente público responda objetivamente, suficiente que se comprovem a conduta da Administração, o resultado danoso e o nexo causal entre ambos, porém com possibilidade de exclusão da responsabilidade na hipótese de caso fortuito/força maior ou culpa exclusiva da vítima. 3. O desconto indevido configura dano moral in re ipsa. Precedente do STJ. 4. In casu, a parte autora alega que percebia o benefício de Aposentadoria por Invalidez desde 2003. Vindo a falecer seu cônjuge em 01.03.2013 (fls. 19), requereu Pensão por Morte, benefício previdenciário cuja percepção cumulativa em relação ao já percebido é permitida pela legislação pertinente. Porém, em abril do mesmo ano não houve qualquer depósito em sua conta. O INSS, em sua contestação, admitiu que "por equívoco" o valor relativo ao benefício foi depositado apenas em maio de 2013. 5. Quanto ao valor a ser arbitrado a título de indenização, deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando ainda a condição social e viabilidade econômica do ofensor e do ofendido, e a proporcionalidade à ofensa, conforme o grau de culpa e gravidade do dano, sem, contudo, incorrer em enriquecimento ilícito. Desse modo, entendo ser razoável o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), equivalente ao costumeiramente arbitrado no âmbito desta Corte em hipótese de dano moral. 6. Apelo do INSS improvido. 7. Recurso Adesivo da parte autora parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004136-30.2019.4.03.9999

Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA

Data da publicação: 07/02/2020

E M E N T A   ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . CESSAÇÃO. CARÁTER INDEVIDO. 1. O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa. 2. A cessação pura e simples do benefício previdenciário não ocasiona, por si só, sofrimento que configure dano moral. 3. A cessação indevida configura dano moral in re ipsa. Precedente do STJ. 4.In casu, o autor passou a perceber o benefício de Auxílio-Doença por Acidente de Trabalho a partir de 22.09.2005 (fls. 50, 146), em razão de moléstia advinda de sua atividade profissional de carteiro junto à ECT (fls. 20); cessado administrativamente o benefício, o autor ajuizou ação – processo nº 0001399-25.2008.8.26.0280 (fls. 29) – contra o INSS, almejando o restabelecimento do benefício; realizada perícia médica em 08.04.2009 (fls. 32), constatando o perito incapacidade para o exercício de sua atividade, conforme laudo datado de 10.04.2009 (fls. 17 a 28), o que motivou a concessão de tutela antecipada para determinar à autarquia previdenciária o imediato restabelecimento do benefício (fls. 32), decisão confirmada na sentença, proferida em 27.11.2009 (fls. 34 a 40). Apelando o INSS da sentença, com recurso adesivo interposto pelo autor, a 17ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento na data de 16.09.2014, determinou a conversão do Auxílio-Doença Acidentário em Aposentadoria por Invalidez (fls. 44 a 48); no entanto, conforme relatado, a autarquia marcou nova avaliação médica, determinando o comparecimento do autor na data de 28.04.2015 (fls. 49), do que resultou a constatação de incapacidade laborativa e, contraditoriamente, a manutenção do benefício somente até a data do próprio exame, em 28.04.2015 (fls. 50). 5. Em suma, a incapacidade laborativa do autor foi reconhecida tanto na via judicial quanto administrativa, o que demonstra o cumprimento dos requisitos para a percepção do benefício e, mormente em vista da simultânea cessação com reconhecimento da incapacidade pelo INSS, evidente o caráter ilícito do ato administrativo, ensejando o dano moral passível de indenização. 6. Apelo improvido.