Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'data do agendamento'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5812742-26.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA

Data da publicação: 05/05/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5039879-50.2018.4.03.9999

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 30/01/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. DER. DATA DA SOLICITAÇÃO DO AGENDAMENTO. ANTECIPAÇÃO DA DATA DO ATENDIMENTO. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA.  - A parte autora agendou, pelo canal internet, atendimento presencial para o requerimento de aposentadoria na unidade do INSS em Itapetininga/SP, com data agendada para 21/11/2017. Contudo, o requerimento foi remarcado por solicitação do requerente em 25/9/2017, com alteração do agendamento para 10/10/2017 na agência da Previdência Social em Capão Bonito/SP, unidade em que compareceu e onde foi concedida a aposentadoria. - Houve antecipação  do atendimento, e a data que deveria ter sido observada pela administração para fixar o termo inicial do benefício é a constante no documento “Detalhe de Requerimento” do atendimento presencial na Unidade de Capão Bonito/SP, no qual consta expressamente a data da entrada do requerimento em 26/7/2017. - Nos termos do artigo 57, §2º e 49, II, da Lei n. 8.213/91, o termo inicial da aposentadoria especial é a data da entrada do requerimento administrativo. - O artigo 12, §2º, da Resolução INSS/PRES Nº 438/2014 dispõe que  nos casos de antecipação da data do atendimento, será mantida a DER do agendamento original. A mesma orientação se extrai do artigo 669 da Instrução Normativa INSS/Pres n. 77/2015. - O termo inicial da aposentadoria deve ser fixado em 26/7/2017 (DER), com o consequente recálculo da RMI em razão da alteração do período básico de cálculo e os valores pagos na via administrativa devem ser abatidos. - Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947. - Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). - Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio. - Invertida a sucumbência, com a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC e súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, já aplicada a majoração decorrente da fase recursal. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos. - Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. - Apelação conhecida e provida.

TRF4

PROCESSO: 5027390-17.2019.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 20/11/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002756-11.2021.4.04.7210

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 12/04/2022

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PERÍCIA MÉDICA. AGENDAMENTO. ACORDO STF. RE Nº 1.171.152/SC. ACP Nº 5004227-10.2012.404.7200. PRAZO EXCESSIVO. REDESIGNAÇÃO PARA DATA MAIS PRÓXIMA. AGENDAMENTO PARA MUNICÍPIO DIVERSO DO DOMICÍLIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. o acordo firmado entre a União, o MPF, o Ministério da Cidadania, a DPU e o INSS, homologado pelo STF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, originado da ACP nº 5004227-10.2012.404.7200, estabeleceu, entre outras cláusulas, prazos máximos para conclusão dos processo administrativos de reconhecimento de direito. Na cláusula terceira, a União comprometeu-se a realizar as perícias médicas em até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento, prazo prorrogado para 90 (noventa) dias no caso de unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, que demandam o deslocamento de servidores de outras unidades. 2. A prática corrente do INSS de agendamento de perícias em cidades diversas da agência previdenciária competente para o processamento do pedido de benefício, com vistas a contornar os prazos máximos previstos no referido acordo, anteriormente garantidos pela liminar proferida na ACP nº 5004227-10.2012.404.7200, viola o disposto no acordo. Impossibilidade de designação de perícia média em município diverso do domicílio do segurado. 3. Mantida a sentença que concedeu em parte a segurança para determinar o agendamento da perícia médica na agência em São Miguel do Oeste/SC ou, em caso de impossibilidade, sejam aceitos os atestados médicos particulares apresentados pelo impetrante.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005781-14.2014.4.03.6104

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 30/10/2017

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. DER. DATA DA SOLICITAÇÃO DO AGENDAMENTO. ERRO MATERIAL SANADO. RECURSO AUTORAL PROVIDO. - Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002, D.J.U. de 16/09/2002, p. 145). - O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos para correção de erro material, em seu inciso III. - Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. S. Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc". - Assiste razão ao embargante. De fato, a data de entrada do requerimento administrativo (DER) corresponde à data em que o segurado pediu o seu benefício ao INSS. Ou seja, a DER deve ser fixada no dia em que foi solicitado o agendamento, e não na data em que foi marcado o atendimento. - Na hipótese, como a solicitação do agendamento do benefício previdenciário se deu em 9/1/2014, esta data consiste na DER do benefício. - Embargos de declaração conhecidos e providos.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002935-42.2021.4.04.7210

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 12/04/2022

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PERÍCIA MÉDICA. AGENDAMENTO. ACORDO STF. RE Nº 1.171.152/SC. ACP Nº 5004227-10.2012.404.7200. PRAZO EXCESSIVO. REDESIGNAÇÃO PARA DATA MAIS PRÓXIMA. AGENDAMENTO PARA MUNICÍPIO DIVERSO DO DOMICÍLIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. o acordo firmado entre a União, o MPF, o Ministério da Cidadania, a DPU e o INSS, homologado pelo STF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, originado da ACP nº 5004227-10.2012.404.7200, estabeleceu, entre outras cláusulas, prazos máximos para conclusão dos processo administrativos de reconhecimento de direito. Na cláusula terceira, a União comprometeu-se a realizar as perícias médicas em até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento, prazo prorrogado para 90 (noventa) dias no caso de unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, que demandam o deslocamento de servidores de outras unidades. 2. A prática corrente do INSS de agendamento de perícias em cidades diversas da agência previdenciária competente para o processamento do pedido de benefício, com vistas a contornar os prazos máximos previstos no referido acordo, anteriormente garantidos pela liminar proferida na ACP nº 5004227-10.2012.404.7200, viola o disposto no acordo. Impossibilidade de designação de perícia média em município diverso do domicílio do segurado. 3. Mantida a sentença que concedeu em parte a segurança para determinar o agendamento da perícia médica na agência em São Miguel do Oeste/SC ou, em caso de impossibilidade, sejam aceitos os atestados médicos particulares apresentados pelo impetrante.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002147-71.2017.4.03.6183

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 23/08/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5017827-61.2018.4.04.7112

JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Data da publicação: 12/11/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003979-19.2018.4.04.7108

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 19/10/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5014735-83.2015.4.04.7208

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 24/02/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5011286-20.2015.4.04.7208

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 24/06/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5006009-18.2018.4.04.7208

GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Data da publicação: 07/02/2019

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGENDAMENTO MARCADO PARA DATA DISTANTE. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social 2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). 3. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária o atendimento do segurado em data fixada de acordo com os parâmetros legais acima dispostos.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004220-39.2017.4.04.7104

LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Data da publicação: 02/08/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0025396-15.2014.4.04.9999

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 06/04/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004568-61.2021.4.04.7122

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 25/03/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5024596-20.2015.4.04.7200

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 24/06/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011717-48.2009.4.03.6119

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 13/06/2019

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. SOLICITAÇÃO DE AGENDAMENTO. BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO. DATA DE CONCESSÃO. ERROS MATERIAIS SANADOS. DEMAIS VÍCIOS. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DO AUTOR PROVIDOS EM PARTE. EFEITOS INFRINGENTES. 1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar. 2 - Procede a insurgência do autor-embargante, no concernente aos desacertos materiais. 3 - O intitulado agendamento representa a ocasião em que o segurado solicita, por meio de um dos canais de comunicação disponibilizados pelo INSS, a marcação de data para seu atendimento em uma das agências previdenciárias; por sua vez, a data de entrada do requerimento (DER) corresponde a este momento, em que o segurado ingressa, presencialmente, com o pedido de benefício. 4 - Marco inicial do benefício estabelecido em 05/02/2009, equivalente à data do agendamento eletrônico realizado pelo autor frente à esfera administrativa, no sítio do INSS. 5 - A implantação do benefício administrativo dera-se em 20/01/2017, e não em 20/01/2007, como constara no acórdão, ora concertado. 6 - Os demais vícios assinalados - omissão e contradição - verdadeiramente não ocorrem. 7 - Erros materiais corrigidos. 8 - Embargos de declaração do autor providos em parte. Efeitos infringentes.

TRF4

PROCESSO: 5003528-75.2018.4.04.0000

CELSO KIPPER

Data da publicação: 28/05/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000064-42.2016.4.04.7007

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 24/06/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003854-36.2022.4.04.7100

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 14/10/2022