Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'decadencia administrativa'.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002592-91.2012.4.04.7200

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 01/06/2016

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. DESNECESSIDADE. FUNDAMENTO DIVERSO. DECADENCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. É desnecessário o prequestionamento numérico das disposições legais apontadas, relativas à restituição de valores à Administração, tendo em vista que o próprio acórdão do Tribunal de Contas em seu acórdão considerou que os valores pagos à autora até então, foram recebidos de boa-fé e expressamente dispensou a reposição ao erário, devendo a decisão do TCU ser integralmente cumprida. 2. Inexiste omissão quanto ao exame da lide sob o aspecto da segurança jurídica, porquanto tal fundamento foi manifestado no julgamento da apelação da autora, tendo sido reformado pelo STJ o qual afastou a decadência administrativa, inclusive sob tal fundamento, determinando o exame das demais alegações da autora. Portanto, sobre a questão da decadência administrativa, ainda que sob a ótica da segurança jurídica, esta Turma não mais poderia se manifestar ante a decisão do STJ (evento 43 - DEC4). 3. Não houve omissão quanto ao exame do cerceamento defesa por parte da Coordenação de Recursos Humanos do Departamento de Polícia Federal, alegado pela autora, pois o julgado entendeu que tal não ocorreu, pois as providências tomadas pelo DPF quanto ao benefício previdenciário da autora não decorreram de processo administrativo próprio, mas de mero cumprimento de decisão proferida pelo TCU (ainda que esta tenha sido interpretada de forma parcialmente equivocada, conforme visto), razão pela qual, não havia necessidade de oportunizar a apresentação de defesa à autora, pois o DPF não tinha o poder de modificar o julgamento do TCU.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006548-62.2013.4.03.6112

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 20/02/2015

TRF4

PROCESSO: 5023453-86.2020.4.04.0000

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 09/10/2020

TRF4

PROCESSO: 5038781-90.2019.4.04.0000

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 13/12/2019

TRF4

PROCESSO: 5015912-02.2020.4.04.0000

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 21/07/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5500048-98.2019.4.03.9999

Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO

Data da publicação: 16/08/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DECADENCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I – O entendimento combinado dos artigos 2º e 3º da Lei 11.718/08, infere-se que não há estabelecimento de prazo decadencial para a hipótese de aposentadoria rural por idade após 31.12.2010, mas tão somente o estabelecimento de regras específicas a serem aplicadas para a comprovação de atividade rural após este prazo. Nesse sentido, já decidiu a C. Décima Turma: TRF3. Décima Turma. AC 0019725-43.2011.4.03.9999. Rel. Des. Fed. Baptista Pereira. J. 04.10.2011. DJE 13.10.2011, p. 2079. II - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora quando do implemento do requisito etário, por período superior ao exigido para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91. III - Termo inicial do benefício fixado a partir da data do requerimento administrativo (13.04.2017), em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial. IV - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor das prestações vencidas até a presente data, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma, vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo a quo. V - Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do caput do artigo 497 do CPC. VI - Apelação do autor provida.

TRF4

PROCESSO: 5013290-52.2017.4.04.0000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 24/08/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003990-25.2016.4.03.6141

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 23/11/2018

DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONVERTIDA EM APOSENTADORIA ESPECIAL. DECADENCIA AFASTADA. SENTENÇA ANULADA. AÇÃO PROCEDENTE. 1. Verifico a inexistência da decadência em relação à revisão do beneficio da parte autora, considerando que o benefício do autor foi concedido em 15/04/2004 (fls. 14) e em 06/03/2014 (fls. 15) foi requerido pela parte autora revisão administrativa junto ao INSS. Assim, considerando que houve o requerimento administrativo de pedido de revisão ainda dentro do prazo decadencial e com recebimento pelo Instituto réu, ainda que pendente de conclusão do referido procedimento, houve a suspensão do prazo e, portanto, não incidiu a decadência do pedido, devendo ser revisto o benefício na forma requerida na inicial. 2. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40. 3. Reconheço o tempo de trabalho exercido pelo autor nos períodos indicados na inicial de 01/05/1976 a 20/01/1981, 01/02/1981 a 01/08/1981, 01/08/1981 a 10/10/1994 e 02/01/1995 a 11/06/2008, como atividade especial, devendo ser averbado e acrescido ao PBC para novo cálculo da RMI, com a conversão do benefício atual em aposentadoria especial, vez que o autor conta com mais de 25 anos de trabalho em atividade especial, tendo como tempo inicial do benefício a data do requerimento administrativo de sua aposentadoria (15/04/2004), visto já contar nesta data os requisitos necessários à concessão da benesse pretendida, observada a prescrição das parcelas que antecederem o quinquênio do ajuizamento do pedido de revisão administrativo (03/06/2014). 4. Sentença anulada. 5. Revisão procedente, nos termos do artigo 1.013, §4º, do CPC de 2015.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0015792-93.2015.4.04.9999

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 16/11/2017

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO. DECADENCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Para o deferimento do benefício da justiça gratuita basta a declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais, descabendo outros critérios para infirmar a presunção legal de pobreza, restando à contraparte a comprovação em sentido contrário. 2. O novo Código de Processo Civil passou a disciplinar a concessão da gratuidade da justiça em seu art. 98 e seguintes, estabelecendo, em relação à pessoa física, uma presunção juris tantum de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, a qual pode ser ilidida pela parte contrária. 3. Tratando-se de benefício indeferido administrativamente, não há que se falar em decadência do direito de revisão. 4. Consideram-se prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação. 5. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume. 6. Comprovada a união estável e, consequentemente, a condição de dependente da autora, além dos demais requisitos, deve ser mantida a sentença que concedeu a pensão por morte à requerente. 7. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6005484-78.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 03/04/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS DE MORA MATERIA NÃO CONHECIDA. DECADENCIA AFASTADA. ALTERAÇÃO DA DIB. IMPOSSIBILIDADE. OPÇÃO PELO BENEFICIO MAIS VANTAJOSO.  SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. VERBA HONORÁRIA. - In casu, verifica-se que os juros de mora já foram fixados conforme pleiteado pela Autarquia Federal, ou seja, nos moldes da Lei nº 11.960/09, razão pela qual, deixo de conhecer do apelo quanto à matéria. - Pretende a demandante a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a alteração da renda mensal inicial do benefício, com DIB em 18/03/2011, com o reconhecimento de direito adquirido a benefício mais vantajoso em momento anterior a sua concessão (2003). - A presente ação foi ajuizada em 2019, portanto, não há que se falar em decadência do direito. - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. - A parte autora está em gozo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB n. 174.966.968-1), com DIB em 18/03/2011, com início do pagamento em 08/2016. - O artigo 54 da Lei n. 8.213/91 estabelece que a data do início da aposentadoria por tempo de serviço será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. - Não é possível a alteração da DIB, como pretende a parte autora para 16/11/2003, considerando-se que o requerimento administrativo ocorreu apenas em 18/03/2011.   - O segurado faz jus ao beneficio que seja mais vantajoso, devendo lhe ser dada a opção.  - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, observada a gratuidade da justiça. - Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida. - Apelação da parte autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003677-76.2018.4.03.6183

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 08/10/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. AÇÃO REVISIONAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. SEGURADO FALECIDO. LEGITIMIDADE DA PENSIONISTA. TEMA 1.057 DO STJ. DECADENCIA. INAPLICABILIDADE.I – Plenamente cabível a aplicação do artigo 932 do CPC ao presente caso, porquanto a decisão agravada apoiou-se em jurisprudência majoritária desta Corte. Ressalto que não se exige que a jurisprudência dos Tribunais seja unânime ou que exista Súmula a respeito da matéria. Ademais, com o reexame do feito pelo órgão colegiado, que ora se realiza por ocasião do julgamento deste agravo, resta prejudicada a questão referente ao alegado vício da apreciação monocrática.II - A autora, na qualidade de pensionista de falecido segurado, possui legitimidade ativa para propor ação em nome próprio a fim de pleitear a revisão da renda mensal da aposentadoria percebida pelo finado, com reflexos no benefício de que ora é titular, visto que tal direito se integra ao patrimônio do morto e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo. Nessa linha: AC 98.03.019534-4, Rel. Juiz Federal Convocado Nino Toldo, DJF3 de 15.10.2008.III - O STJ, no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.856.969 - RJ (2020/0005708-6), de Relatoria da Exma. Ministra Regina Helena Costa, publicado no DJe de 28.06.2021, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: i) O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento", é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; (ii) Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) – caso não alcançada pela decadência –, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;(iii) Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e (iv) À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original – salvo se decaído o direito ao instituidor – e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.IV - O prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 aplica-se nas situações em que o segurado visa à revisão do ato de concessão do benefício, e não o reajustamento do valor da renda mensal, consoante determina, inclusive, o artigo 436 da Instrução Normativa INSS/Pres nº 45/2010. Dessa forma, a extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de reajustamento de proventos é indevida, uma vez que a parte autora pretende aplicação de normas supervenientes à data da concessão da benesse.V – Agravo (art. 1.021 do CPC) do INSS improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010906-33.2009.4.03.6105

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 23/04/2018

PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADENCIA. INOCORRÊNCIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EM MOMENTO ANTERIOR. DIREITO ADQUIRIDO. CÁLCULO DA RMI. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. - Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. - No caso dos autos, não há que se falar em decadência. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi deferido administrativamente à parte autora somente em 26/01/2007 e a demanda foi ajuizada em 07/08/2009, antes do decurso de 10 anos. - Pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/98, que a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei nº 8.213/91, art. 52). - No caso dos autos, considerando que cumprida a carência e implementado tempo de trinta anos de serviço, anteriormente a 16.12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, o autor já fazia jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 53, inciso II. - A perda da qualidade de segurado após a aquisição do direito ao benefício não constitui óbice à sua percepção. - O artigo 102, § 1º, da Lei 8.213/91 assegura a manutenção do vínculo com a Previdência e consequentemente da qualidade de segurado, conferindo direito adquirido à percepção de benefícios ao segurado que já tenha implementado as condições para o recebimento antes da perda da qualidade de segurado, e por algum motivo não tenha requerido o benefício junto à autarquia. Também não há que se falar em perda dessa qualidade quando a interrupção do trabalho é involuntária, em de doença ou de sua progressão e agravamento. - Embora se reconheça a possibilidade de que o termo inicial do referido benefício seja fixado em 15/05/1996, deve-se ressaltar que o segurado faz jus ao cálculo da RMI (renda mensal inicial) com base em data anterior à DER (data de entrada do requerimento) caso referido valor, devidamente atualizado pelos índices de reajuste aplicáveis aos benefícios previdenciários, alcance expressão monetária maior do que àquela referente à RMI calculada na DER. - Tem o autor direito ao cálculo da RMI de acordo com a situação apurada na data em que deixou de exercer atividade vinculada à Previdência Social (no caso 1992), inclusive no que toca ao fator previdenciário , calculado com base na tabela de expectativa de vida da época, a despeito de ter formulado o requerimento de aposentadoria posteriormente (1996). - A pendência de processo administrativo é causa de suspensão da prescrição, a qual só volta a fluir com o encerramento do respectivo processo. In casu, o recurso administrativo do autor somente foi julgado em 26/01/2007. Logo, proposta a demanda em 07/08/2009, não há prescrição a ser reconhecida. - Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005. Observância do entendimento firmado no julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947. - Tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito aos percentuais de 10% a 20% previsto no art. 85, §2º do Código de Processo Civil de 2015, não está impedido de adotá-los de assim entender adequado de acordo com o grau de zelo do profissional, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido deste, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa. - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS a que se nega provimento. Apelação do autor a que se dá parcial provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001941-08.2006.4.03.6126

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 22/08/2017

PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. DECADENCIA. INOCORRENCIA. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO DE PERÍODO COMUM. AUSENCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. - A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. - A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de comprovar a faina nocente. - No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB. - O uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S) não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. - O autor trouxe aos autos cópia dos formulários DSS8030 e dos laudos técnicos, demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 80 dB nos referidos períodos, com o consequente reconhecimento da especialidade. O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU. - A lei, portanto, assegura a contagem de tempo de serviço, sem o respectivo registro, desde que acompanhada de início de prova material. In casu, a parte autora não logrou êxito em comprovar o exercício de atividade laborativa sem registro em CTPS, na integralidade do alegado, pois inexiste, nos autos, início de prova material atestando o referido labor. - Convertida a atividade especial em comum, pelo fator de 1,4 (40%) totaliza o autor 28 anos, 7 meses e 30 dias de tempo de serviço até a DER 09/06/1998, insuficientes à concessão de aposentadoria por tempo de serviço. - Não havendo concessão de benefício, não há que se discutir a prescrição quinquenal das parcelas vencidas. - Tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito aos percentuais de 10% a 20% previsto no art. 85, §2º do Código de Processo Civil de 2015, não está impedido de adotá-los de assim entender adequado de acordo com o grau de zelo do profissional, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido deste, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa. - Remessa necessária não conhecida. Recursos de apelação a que se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5337545-33.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 12/06/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0028190-31.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 09/08/2018

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DIB. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. TERMO FINAL. SUBMISSÃO À PERÍCIA ADMINISTRATIVA. 1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 2. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). No tocante à inaptidão para as atividades laborais, o sr. perito judicial concluiu "(...) que há incapacidade total e temporária por um ano.". Afirmou que seu início teria se dado em "(...) meados do ano de 2013", em razão de "(...) ceratocone bilateral com severo prejuízo da acuidade visual e que possui como única possibilidade de melhora o transplante de córnea.". 3. Desse modo, diante do conjunto probatório, conclui-se que a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença desde a data da cessação administrativa, conforme corretamente explicitado em sentença. 4. O termo final do benefício será definido somente através de nova perícia a ser realizada pelo INSS, considerando que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91. 5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 6. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais fixados de ofício.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0039806-37.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 20/03/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001937-11.2020.4.04.7210

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 18/02/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001318-07.2013.4.04.7120

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 18/10/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5010078-79.2019.4.03.0000

Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO

Data da publicação: 16/08/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NA VIA ADMINISTRATIVA, MAIS VANTAJOSO – APURAÇÃO DAS DIFERENÇAS EM ATRASO PELA VIA ADMINISTRATIVA. I - A parte exequente gozou do benefício de aposentadoria por invalidez (DIB em 11.01.2012 e DCB em 30.04.2013), concedido administrativamente. Em 01.05.2013, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi implantado, em cumprimento da tutela de urgência recursal, cujas prestações foram pagas até 30.09.2016. A partir de 01.10.2016, o benefício por incapacidade foi reativado, por determinação do juízo de origem. II - A decisão agravada consignou a impossibilidade do recebimento das diferenças dos valores compreendidos entre a concessão do benefício judicial e a implantação do benefício implantado na via administrativa, motivo pelo qual o recurso autárquico não merece ser acolhido nesse ponto. Na mesma oportunidade, determinou a apresentação de novos cálculos relativos às diferenças das parcelas de aposentadoria por invalidez (maior) e da aposentadoria por tempo de contribuição (menor), no período em que este último permaneceu ativo, acrescidas de juros de mora (0,5%) e correção monetária (INPC).  III - A parte exequente faz jus às diferenças entre as parcelas do benefício administrativo de aposentadoria por invalidez (RMI maior) e da benesse judicial de aposentadoria por tempo de contribuição (RMI menor), no período em que este último permaneceu ativo, por força de decisão judicial, porquanto optou expressamente pela percepção do benefício por incapacidade, mais vantajoso. Porém, o valor devido a título à parte exequente deve ser apurado administrativamente, porquanto não faz parte do título judicial em execução, cuja condenação restringe-se às prestações devidas a título de aposentadoria por tempo de contribuição e o respectivo pagamento de verbas sucumbenciais. IV - No que tange aos honorários advocatícios, mantida a base de cálculo delimitada pelo Juízo a quo, qual seja, o valor das parcelas de aposentadoria por tempo de contribuição devidas desde o termo inicial do benefício até a data da prolação do acórdão, vez que em harmonia com título exequendo. V – Agravo de instrumento do INSS não conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido.