Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'decadencia afastada pelo reconhecimento do direito a revisao pelo inss'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6005484-78.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 03/04/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS DE MORA MATERIA NÃO CONHECIDA. DECADENCIA AFASTADA. ALTERAÇÃO DA DIB. IMPOSSIBILIDADE. OPÇÃO PELO BENEFICIO MAIS VANTAJOSO.  SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. VERBA HONORÁRIA. - In casu, verifica-se que os juros de mora já foram fixados conforme pleiteado pela Autarquia Federal, ou seja, nos moldes da Lei nº 11.960/09, razão pela qual, deixo de conhecer do apelo quanto à matéria. - Pretende a demandante a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a alteração da renda mensal inicial do benefício, com DIB em 18/03/2011, com o reconhecimento de direito adquirido a benefício mais vantajoso em momento anterior a sua concessão (2003). - A presente ação foi ajuizada em 2019, portanto, não há que se falar em decadência do direito. - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. - A parte autora está em gozo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB n. 174.966.968-1), com DIB em 18/03/2011, com início do pagamento em 08/2016. - O artigo 54 da Lei n. 8.213/91 estabelece que a data do início da aposentadoria por tempo de serviço será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. - Não é possível a alteração da DIB, como pretende a parte autora para 16/11/2003, considerando-se que o requerimento administrativo ocorreu apenas em 18/03/2011.   - O segurado faz jus ao beneficio que seja mais vantajoso, devendo lhe ser dada a opção.  - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, observada a gratuidade da justiça. - Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida. - Apelação da parte autora improvida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 2008.70.00.012042-0

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 10/09/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010811-64.2013.4.03.6104

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 07/08/2018

DIREITO PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. REVISÃO DO BENEFÍCIO PELO TETO DAS EC 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. ALEGAÇÃO AFASTADA. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO. 1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 932, incisos IV e V, do CPC de 2015; no mais, não haverá prejuízo ao INSS, uma vez que o presente agravo interno será apreciado por órgão colegiado deste C. Tribunal. 2. Ainda que a decadência tenha sido inserida no art. 103 da Lei 8.213/91 somente com a redação dada pela Medida Provisória nº 1523-9, DOU de 28/06/1997 (e, posteriormente, pelas Leis 9.528/1997, 9.711/1998 e 10.839/2004), a presente ação busca a revisão de benefício previdenciário , mediante a aplicação dos limites máximos (teto) revistos na EC 20/98 e EC 41/03 aos cálculos originais, de modo que não há que se falar em decadência, por não haver qualquer pretensão à revisão da renda inicial do benefício. 3. In casu, conforme documento juntado (f. 25), o benefício de aposentadoria especial (NB 47.909.799-2 - DIB 01/08/1992) teve seu salário-de-contribuição (Cr$2.780.164,19) considerado ao teto da época (Cr$ 2.126.842,49), cabendo confirmar a r. sentença, sendo devida a revisão de sua renda mensal para que sejam observados os novos tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs. 20/1998 e 41/2003. 4. As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 5. Agravo do INSS improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001367-97.2018.4.03.6183

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 21/08/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000133-46.2016.4.03.6120

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 22/05/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003871-52.2014.4.03.6103

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 07/08/2018

DIREITO PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. REVISÃO DO BENEFÍCIO PELO TETO DAS EC 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. ALEGAÇÃO AFASTADA. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO. 1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 932, incisos IV e V, do CPC de 2015; no mais, não haverá prejuízo ao INSS, uma vez que o presente agravo interno será apreciado por órgão colegiado deste C. Tribunal. 2. Ainda que a decadência tenha sido inserida no art. 103 da Lei 8.213/91 somente com a redação dada pela Medida Provisória nº 1523-9, DOU de 28/06/1997 (e, posteriormente, pelas Leis 9.528/1997, 9.711/1998 e 10.839/2004), a presente ação busca a revisão de benefício previdenciário , mediante a aplicação dos limites máximos (teto) revistos na EC 20/98 e EC 41/03 aos cálculos originais, de modo que não há que se falar em decadência, por não haver qualquer pretensão à revisão da renda inicial do benefício. 3. In casu, conforme documentos juntados (fls. 12), verifico que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 025.335.189-8 - DIB 08/12/1994) da parte autora sofreu referida limitação, cabendo confirmar a r. sentença, sendo devida a revisão de sua renda mensal para que sejam observados os novos tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs. 20/1998 e 41/2003. 4. As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 5. Agravo do INSS improvido.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001075-48.2012.4.04.7201

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 29/07/2016

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO. DECADÊNCIA AFASTADA PELO STJ. 1. Tendo o STJ afastado a decadência que havia sido reconhecida pela Turma, ao argumento de que não alcança questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício, e determinado o retorno dos autos a esta Corte, deve ser examinado o mérito da pretensão. 2. De acordo com decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento, submetido à sistemática da repercussão geral, do RE nº 630.501, o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação. 3. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite. Em outras palavras, o salário de benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limite máximo do salário de contribuição então vigente. Isto significa que, elevado o teto do salário de contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias (como no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), ou reajustado em percentual superior ao concedido àquelas, o benefício recupera o que normalmente receberia se o teto à época fosse outro, isto é, sempre que alterado o valor do limitador previdenciário, haverá a possibilidade de o segurado adequar o valor de seu benefício ao novo teto constitucional, recuperando o valor perdido em virtude do limitador anterior, pois coerente com as contribuições efetivamente pagas. 4. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5011025-72.2012.4.04.7107

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 27/06/2016

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO. DECADÊNCIA AFASTADA PELO STJ. 1. Tendo o STJ afastado a decadência que havia sido reconhecida pela Turma, ao argumento de que não alcança questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício, e determinado o retorno dos autos a esta Corte, passa-se ao exame do mérito da pretensão. 2. De acordo com decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento, submetido à sistemática da repercussão geral, do RE nº 630.501, o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo das dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0010900-12.2009.4.04.7200

MARINA VASQUES DUARTE

Data da publicação: 12/12/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5047564-92.2011.4.04.7100

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 29/09/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 2009.70.00.010096-6

MARINA VASQUES DUARTE

Data da publicação: 07/03/2017

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA AFASTADA PELO STJ. DIREITO ADQUIRIDO. 1. O STJ, acolhendo recurso especial interposto pela parte autora contra acórdão proferido em juízo de retratação, afastou a decadência e determinou o retorno dos autos para prosseguimento da análise do direito do segurado. 2. De acordo com decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento, submetido à sistemática da repercussão geral, do RE nº 630.501, o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação. 3. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, tem-se que o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite. Em outras palavras, o salário de benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limite máximo do salário de contribuição então vigente. Isto significa que, elevado o teto do salário de contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias (como no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), ou reajustado em percentual superior ao concedido àquelas, o benefício recupera o que normalmente receberia se o teto à época fosse outro, isto é, sempre que alterado o valor do limitador previdenciário, haverá a possibilidade de o segurado adequar o valor de seu benefício ao novo teto constitucional, recuperando o valor perdido em virtude do limitador anterior, pois coerente com as contribuições efetivamente pagas. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 2009.72.00.002990-5

MARINA VASQUES DUARTE

Data da publicação: 07/03/2017

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA AFASTADA PELO STJ. DIREITO ADQUIRIDO. 1. O STJ, acolhendo recurso especial interposto pela parte autora contra acórdão proferido em juízo de retratação, afastou a decadência e determinou o retorno dos autos para prosseguimento da análise do direito do segurado. 2. De acordo com decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento, submetido à sistemática da repercussão geral, do RE nº 630.501, o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação. 3. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, tem-se que o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite. Em outras palavras, o salário de benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limite máximo do salário de contribuição então vigente. Isto significa que, elevado o teto do salário de contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias (como no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), ou reajustado em percentual superior ao concedido àquelas, o benefício recupera o que normalmente receberia se o teto à época fosse outro, isto é, sempre que alterado o valor do limitador previdenciário, haverá a possibilidade de o segurado adequar o valor de seu benefício ao novo teto constitucional, recuperando o valor perdido em virtude do limitador anterior, pois coerente com as contribuições efetivamente pagas. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0014305-56.2009.4.04.7200

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 01/02/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006427-52.2015.4.04.7113

MARINA VASQUES DUARTE

Data da publicação: 02/03/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000322-25.2011.4.04.7008

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 27/10/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5014995-47.2011.4.04.7000

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 29/09/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000461-41.2011.4.04.7213

MARINA VASQUES DUARTE

Data da publicação: 02/12/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5026921-32.2018.4.03.9999

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 30/10/2018

E M E N T A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS AFASTADA. SALÁRIO-MATERNIDADE.SEGURADA EMPREGADA URBANA. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. INSS. DIREITO AO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DESPROVIDA. - A circunstância de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão. Ademais, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Se assim é, não há razão para eximir o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua responsabilidade. A segurada não pode ser penalizada com a negativa do benefício previdenciário , que lhe é devido, pelo fato de ter sido indevidamente dispensada do trabalho. Eventuais pendências de ordem trabalhista, ou eventual necessidade de acerto entre a empresa e o INSS, não constituem óbice ao reconhecimento do direito da segurada, se ela optou por acionar diretamente a autarquia. Ademais, o pedido da autora pauta-se justamente no fato de que não é mais segurada empregada, haja vista a rescisão de seu contrato de trabalho. - O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade. - A responsabilidade pelo pagamento do benefício é do INSS pois, apesar de o art. 72 da Lei 8.213/91 determinar, à época, que a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade era da empresa, esta era ressarcida pela autarquia, sujeito passivo onerado. - Ademais, a teor do disposto no artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710, de 5/8/2003, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Se assim é, não há razão para eximir o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua responsabilidade. - No caso em discussão, o parto ocorreu em 6/12/2011. Ademais, as anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS e dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, sobretudo o contrato de trabalho de 11/7/2011 a 8/9/2011, demonstram que, na ocasião do parto, a autora mantinha a qualidade de segurada, uma vez que mantida por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, nos termos do inciso II do art. 15 da Lei de Benefícios, de modo que ainda mantida tal condição quando do requerimento administrativo do benefício em questão. - Assim, já que preenchidas as exigências legais, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do salário-maternidade pleiteado. - Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008589-46.2014.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 14/09/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000424-86.2015.4.03.6114

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 14/09/2018