PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO DE DEZ ANOS. ESFERA ADMINISTRATIVA. APRECIAÇÃO PELO INSS.
O prazo decadencial de dez anos se aplica a todos os benefícios previdenciários, independentemente da data da concessão, e não se interrompe, tampouco se suspende. Tema nº 313 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e Tema nº 544 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça.
Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de recurso com repercussão geral (RE nº 626.489), "aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997."
Não tendo havido o requerimento administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e não tendo o INSS contestado o mérito do ação, aplica-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que deve ser oportunizado ao segurado requerer administrativamente o benefício anteriormente ao reconhecimento de que não há interesse de agir (STF, RE 631240).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 5 (CINCO) ANOS ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85/STJ.APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O e. STJ reformulou o seu entendimento anterior, em que reconhecia a ocorrência da prescrição do fundo de direito quando transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre o indeferimento administrativo do benefício previdenciário e a propositura da ação,epassou a adotar a orientação jurisprudencial consagrada pela Suprema Corte no julgamento da ADI n. 6.096/DF, no qual se declarou a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei n. 13.846/2019, que deu nova redação ao art. 103 da Lei n. 8.213/91, afastando,por consequência, a incidência de prazo decadencial para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário.3. "A decisão monocrática agravada, proferida às e-STJ fls. 1278/1284, conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial do INSS para reconhecer a prescrição do fundo de direito, pois transcorridos mais de 5 (cinco) anos entre o indeferimentoadministrativo da pensão por morte e o ajuizamento da ação, nos termos da jurisprudência pacífica deste Tribunal. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 6096/DF, precedente fixado em sede de controle concentrado deconstitucionalidade, firmou a tese de que configura violação ao direito fundamental ao benefício previdenciário fazer incidir os institutos da prescrição e da decadência nas hipóteses de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefícioprevidenciário." (AgInt no REsp n. 1.525.902/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 27/3/2023.)4. Afastada a hipótese de incidência da prescrição do fundo de direito, é de se reconhecer, se o caso, apenas a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao lustro que antecedeu ao ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula n. 85/STJ.5. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC.6. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 5 (CINCO) ANOS ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVAMATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A alegação do INSS quanto à ocorrência de prescrição de revisão de ato de indeferimento administrativo não merece prosperar, tendo em vista que a parte autora somente protocolou pedido administrativo em 23/05/2023, após o implemento da idade exigidopara concessão do benefício administrativo, o que demonstra ter sido uma alegação genérica.3. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena.4. Na esteira do julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-sedesnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, PrimeiraTurma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros.)5. O conjunto probatório revela o exercício do labor rural pela parte autora, bem assim o cumprimento da carência prevista no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, tendo sido atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário deaposentadoria rural por idade.6. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.7. Honorários de advogado de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação do acórdão (Súmula 111/STJ).8. Apelação do INSS parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO PELO STJ. OMISSÃO. SANADA. EFEITOS INFRINGENTES. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. MARCO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. DECISÃO DO TCU. NECESSIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Anulado o julgamento dos embargos declaratórios pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça com determinação de nova apreciação pelo Tribunal a quo das razões da parte embargante.
2. Em face da jurisprudência consolidada das Cortes Superiores, no sentido da concessão da pensão constituir-se em ato administrativo complexo, que se aperfeiçoa somente com o registro perante o Tribunal de Contas, o marco inicial do prazo decadencial para Administração rever tais atos opera-se com a manifestação final da Corte de Contas.
3. A Constituição Federal autoriza a impetração de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparável por habeas corpus ou habeas data (art. 5º, inciso LXIX). Por direito líquido e certo, compreende-se o que é comprovado de plano (prova pré-constituída), apto a ser exercido pelo titular sem necessidade de instrução probatória. Se a sua existência for duvidosa ou a sua extensão ainda não estiver perfeitamente delineada, dependendo o seu exercício de situações e fatos indeterminados ou que reclamam maior dilação probatória, é inadequada a via mandamental, embora ao direito possa ser defendido por outros meios judiciais.
4. No caso em tela, o direito postulado na inicial não se apresenta líquido e certo, eis que ausente nos autos a manifestação do TCU pelo registro definitivo ou não da pensão, o que impede o exame do prazo decadencial do direito posto, tornando-se necessária a dilação probatória e, em consequência, inadequada a via eleita.
5. Embargos de declaração providos.
PREVIDENCIÁRIO. REVISAO DE BENEFICIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE ATIVIDADE EM CONDIÇÕES NOCIVAS À SAÚDE E/OU À INTEGRIDADE FÍSICA. DIALETICIDADE NÃO VERIFICADA. PPPSADEQUADAMENTE VALORADOS PELO JUÍZO A QUO. TEMPO ESPECIAL DEVIDAMENTE PROVADO. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença recorrida, nos pontos objeto da controvérsia recursal, se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) Ao exame detido dos autos, observo que deve ser reconhecido como especiais os seguintes períodos: 09/11/1978 a 23/03/1987, no qual oautor esteve exposto ao agente nocivo ruído acima do limite legal de tolerância (PPP de ID 684172494 - Pág. 59); 03/12/1998 a 31/12/2000, no qual o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído acima do limite legal de tolerância (PPP de ID 684172494 -Pág. 42). Neste ponto, cumpre esclarecer que de acordo com a TNU (Tema 174), somente a partir de 19 de novembro de 2003 se tornou obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou NR-15. Antes deste período, porém, não épossível exigir que o empregador aplique uma determinada técnica de aferição do ruído por ausência de expressa previsão legal... Em relação ao período remanescente, não foi observada a técnica correta de aferição do agente nocivo ruído, de acordo com opreconizado pelo Tema n. 174 da TNU. Fincadas tais premissas, somando-se os períodos especiais ora reconhecidos aos períodos reconhecidos administrativamente (ID 684172494 - Pág. 101), concluo por um total de 26 anos, 00 meses e 03 dias, temposuficiente para a concessão da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, conforme demonstrativo de tempo de contribuição anexo a esta sentença. Deste modo, reconheço o direito do autor à concessão do benefício de aposentadoriaespecial desde a data do seu requerimento administrativo, bem como a percepção das parcelas devidas desde então, abatidos os valores percebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição e respeitada a prescrição quinquenal... Ante o exposto,declaro como especial os períodos referidos acima e acolho o pedido, extinguindo o feito com exame de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a converter o benefício do autor em aposentadoria especial, pagando-lhes as diferençasdecorrentes, relativas aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da presente ação, corrigidas monetariamente pelo INPC (Tema 905 do STJ) desde o seu vencimento (Súmula 43/STJ), e com incidência de juros de mora correspondentes à Caderneta dePoupança(Lei n. 11.960/09) desde a citação (Súmula 204/STJ) até 08/12/2021, depois do que passará a incidir apenas a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional - EC n.º 113/2021".3. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES,Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada, de forma adequada, pela recorrente. Trata-se de recurso genérico, sem impugnação específica quanto aos documentos apresentados pela parte autora paraformação da cognição do juízo de primeiro grau. Ao fazer uma série de alegações que não tem pertinência com o período avaliado pelo juízo primevo para constatação do direito e refutar elementos (como a alegação de que os ruídos constatados nos PPPsapresentados, antes de 2003, estavam abaixo do limite permitido) devidamente provados nos autos, ao que parece a intenção do recorrente é procrastinar o pagamento do que é devido ao autor.4. Os PPPs apresentados pela parte autora, no período avaliado (09/11/1978 a 23/03/19 e de 03/12/1998 a 31/12/2000) atendem aos requisitos formais de validade, tendo o juízo a quo valorado adequadamente os documentos probatórios e os considerando úteisà comprovação o direito pleiteado na exordia. Tal valoração se deu com base na jurisprudência uniformizada da TNU ( Tema 174), tal como a tese a seguir firmada: " A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, éobrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atécnica utilizada e a respectiva norma" ( grifos nossos).5. Ao contrário do que alega o recorrente, os PPPs apresentados no período objeto da controvérsia recursal, comprovam a exposição ao ruído acima do permitido, não merecendo a sentença recorrida qualquer reparo.6. Os honorários de advogado devem ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.7. Apelação improvida.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA PELA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. REGISTRO PELO TCU. ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO. INAPLICABILIDADE.
. Diante do princípio da segurança jurídica, há um limite ao direito da Administração em proceder a revisão de ato administrativo, sobretudo em se tratando de verba alimentar recebida de boa-fé pelo destinatário. Inteligência do artigo 54 da Lei nº 9.784/99.
. Não se desconhece o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não se aplica o art. 54 da Lei nº 9.784/99 aos processos em que o TCU exerce competência constitucional de controle externo, na medida em que a concessão de aposentadoria é ato jurídico complexo que se aperfeiçoa com a manifestação de mais de um órgão e com o registro no TCU. Entretanto, a situação examinada nestes autos apresenta a peculiaridade de que não se trata de revisão da inativação pelo TCU no que atine aos pressupostos de legalidade para sua concessão, mas de revisão operada pelo Tribunal de Contas para suprimir o pagamento de rubrica que decorreu de ato administrativo muito anterior.
. Incabível a repetição ao Erário dos valores pagos pela Administração quando o servidor age com boa-fé.
. A quantia recebida de forma indevida a título de vencimento, remuneração ou vantagens pecuniárias não serve de fonte de enriquecimento, mas de subsistência do servidor e de sua família.
E M E N T A ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRONUNCIAMENTO. DECADÊNCIA. TEMA 445/STF. OCORRÊNCIA. MÁ-FÉ DA AUTORA NÃO DEMONSTRADA. APELO DESPROVIDO.- O órgão da administração pública, responsável pela concessão da aposentadoria, reforma ou pensão, não precisa aguardar o pronunciamento do TCU para corrigir eventual irregularidade, porque o poder público tem o dever de anular atos irregulares relativos ao seu âmbito de atuação (E.STF, Súmula 346 e Súmula 473). O TCU tem atuação convergente com a administração pública quando atua na regularização de atos administrativos (E.STF, Súmula Vinculante 3, revisitada no RE 636553/RS-Tema 445).- O E.STF firmou entendimento no sentido de que os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5anospara o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas, mas modulou os efeitos no tempo desse RE 636553/RS-Tema 445, razão pela qual o prazo de 5 anos para consolidação do ato de concessão do benefício não se aplica aos casos já definidos, mas somente para aqueles em tramitação e os que venham a ser instaurados.- As aposentadorias, reformas e pensões, em tramitação há mais de 5 anos no TCU quando da decisão definitiva do RE 636553/RS-Tema 445 pelo E.STF (julgado em 19/02/2020, DJe-129 de 25/05/2020, publicado em 26/05/2020), não podem mais ser revistas pela Corte de Contas e pela administração pública (Decreto nº 20.910/1932 e Lei 9.784/1999). Ao TCU não foram concedidos mais 5 anos (contados do julgamento do E.STF nesse RE 636553/RS-Tema 445) para finalizar os processos até então pendentes, porque a ratio decidendi do Tema 445 é o primado da segurança jurídica e a confiança legítima que o cidadão deposita na administração pública ao longo do tempo, em relação à aposentadoria, reforma ou pensão já avaliada inicialmente pelo poder público.- É inafastável o decreto de decadência, uma vez que a concessão do benefício deu-se em 27/12/2002 e a notificação da autora para comprovar a inexistência de cumulação somente ocorreu em outubro de 2019, ou seja, passados longos 16 anos. Não há notícia nos autos de qualquer procedimento anterior, apto à verificação da irregularidade na concessão da benesse em discussão. - Não restou ilidida a presunção juris tantum da boa-fé. Não podendo ser presumida, caberia à ré demonstrar a existência de má-fé por parte da autora, no sentido de que teria agido de forma a ocultar ou negar a informação sobre a percepção de benefício. Digno de nota é o fato de que a própria Administração Pública Federal quando concedeu a pensão de ex-combatente, em 2002, já detinha a informação de que a autora recebia benefício previdenciário . - Assim, considerando a data da concessão do benefício, bem como ausência de qualquer pronunciamento do TCU acerca da concessão da benesse, observando-se a modulação de efeitos decidida pelo E.STF no Tema 445, resta configurada a decadência para a revisão do benefício ora em litígio.- Apelo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. FUNDO DE DIREITO - IMPRESCRITÍVEL. PARCELAS DEVIDAS - 5ANOS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO DO MÉRITO. PERÍCIA JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA.
1. O fundo de direito em questões previdenciárias é imprescritível, a teor do artigo 103 da Lei nº 8.213/91.
2. O parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/91 estabelece o prazo prescricional de 05 anos para as parcelas devidas pela Previdência Social, alcançando as diferenças apuradas antes do qüinqüênio precedente ao ajuizamento da causa.
3. Afastada a prescrição de fundo de direito, a fim de que seja preservado o direito recursal, cabe a devolução dos autos à origem para julgamento acerca do mérito da ação.
4. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não constitui fundamento bastante apto a justificar a realização de nova perícia ou a complementação da já efetivada
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO EFETUADA PELO ÓRGÃO DE ORIGEM. CONTROLE INTERNO. AUTOTUTELA. DECADÊNCIA. ARTIGO 54 DA LEI Nº 9.784/1999. OCORRÊNCIA.
1. Os órgãos e os entes da Administração Pública, no exercício do controle interno oriundo do poder/dever de autotutela, estão sujeitos ao prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99, diversamente do que ocorre com o Tribunal de Contas da União - TCU, pois somente este detém a prerrogativa de exercer o controle externo de legalidade dos atos administrativos.
2. In casu, entre a data da concessão do benefício (março de 2008), termo inicial do prazo decadencial, e a revisão da pensão (março de 2018) decorreram mais de 5 (cinco) anos, de modo que já tinha sido completamente fulminada pela decadência a faculdade de revisão do ato praticado, conferida à Administração.
ADMINISTRATIVO. REVISÃO DO ATO CONCESSÓRIO DE APOSENTADORIA PELO TCU. ATO COMPLEXO. DECADÊNCIA AFASTADA. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PARA O RGPS. INSS. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EXPEDIDA PELO INSS. DOCUMENTO HÁBIL.
1. Ao INSS é que deve ser veiculado pedido de recolhimento de contribuições a destempo para o RGPS, independentemente se serão utilizadas para contagem recíproca no regime estatutário.
2. Caso em que o ato de averbação dos períodos de 1º/01/1967 a 31/12/1968 e de 11/06/1970 a 04/11/1971 como tempo de serviço em favor do autor integra o ato de concessão da aposentadoria, motivo pelo qual não há falar em decadência do direito de apreciação da legalidade daquele ato concessório complexo pelo Tribunal de Contas, na forma do art. 71, III, da CF.
3. Certidão de Tempo de Contribuição expedida pelo INSS é documento hábil para contagem de tempo de serviço, sendo vedado à União recusar fé aos documentos públicos (art. 19, II, da CF/88).
4. Recurso do autor conhecido de parte. Apelações improvidas.
ADMINISTRATIVO. Embargos de declaração. omissão. decadência. PENSÃO de ex-combatente. REVISÃO. CONTROLE INTERNO. ARTIGO 54 DA LEI Nº 9.784/1999. OCORRÊNCIA.
1. Os órgãos e os entes da Administração Pública, no exercício do controle interno oriundo do poder/dever de autotutela, estão sujeitos ao prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99, diversamente do que ocorre com o Tribunal de Contas da União - TCU, pois somente este detém a prerrogativa de exercer o controle externo de legalidade dos atos administrativos.
2. In casu, entre a data da concessão da pensão de ex-combatente (março de 2008), termo inicial do prazo decadencial, e a revisão da pensão (novembro de 1968) decorreram mais de 50 (cinquenta) anos, de modo que já tinha sido completamente fulminada pela decadência a faculdade de revisão do ato praticado, conferida à Administração.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DA APOSENTADORIA JULGADA ILEGAL PELO TCU. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO VERIFICADA. DECADÊNCIA. ARTIGO 54 DA LEI Nº 9.784/1999. INOCORRÊNCIA.
1. No caso, a Portaria nº 8870, de 06/04/2011, alterou a Portaria nº 10.279, de 04/03/1997 - que concedera aposentadoria voluntária ao autor - para acrescentar a vantagem do art. 192, I, da Lei nº 8.112/90, em decorrência do acréscimo de tempo resultante da conversão em comum do serviço exercido em condições insalubres. O processo foi autuado no TCU em 2015 e apreciado no ano seguinte, por meio do Acórdão nº 13188/2016-Segunda Câmara, que concluiu pela ilegalidade do ato de alteração da aposentadoria, negando-lhe registro e determinando a exclusão da vantagem do art. 192, I, do RJU dos proventos de aposentadoria, em virtude da indevida utilização de tempo de serviço prestado em condições insalubres, antes do advento da Lei nº 8.112/90, na aposentadoria especial de magistério.
2. A revisão operada nos proventos de aposentadoria do demandante pela UFPR (Portaria nº 8870, de 06/04/2011) não decorreu em cumprimento da decisão judicial proferida na ACP nº 2004.70.00.026477-1/PR, mas sim mediante decisão administrativa que, calcada no entendimento firmado pelo Plenário do TCU no Acórdão nº 2008/2006, bem como nas Orientações Normativas nºs. 03/2007 e 07/2007/SRH/MOG, deferiu o requerimento do autor, em ato de renúncia da Administração ao prazo prescricional já consumado (art. 191 do CC).
3. A decisão do TCU que julgou ilegal a alteração procedida no benefício do autor não esbarra na coisa julgada formada nos autos da ACP nº 2004.70.00.026477-1/PR, considerando que o demandante não é beneficiário do título lá formado, tendo em vista que sua aposentadoria fora concedida (em 10/03/1997) mais de cinco anos antes do ajuizamento da referida demanda (em 28/07/2004), de sorte que já fulminada pela prescrição a pretensão à modificação do ato de jubilação.
4. Conforme entendimento dos Tribunais Superiores, é inaplicável ao TCU o prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99, não tendo este início antes da apreciação do ato concessivo da aposentadoria do servidor pela Corte de Contas, de modo que não há se falar em contá-lo a partir do ato de averbação, já que este constitui-se em ato meramente preparatório e integrante do ato de aposentadoria, e não constitutivo de um direito em si.
5. Considerando (i) a inaplicabilidade ao TCU do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99; (ii) a observância do TCU ao prazo de cinco anos, contado da chegada do processo à respectiva Corte, para o julgamento da legalidade da aposentadoria, conforme tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 445/STF; e (iii) a revisão efetuada pela UFPR, dentro do prazo de cincos anos, após a determinação do TCU, conclui-se pela validade dos atos administrativos que revisaram o ato de alteração da aposentadoria do autor.
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES AFASTADAS. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. PENSÃO. REVISÃO. DECADÊNCIA. TEMA 445 DO STF.
1. A Universidade Federal do Paraná detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois dispõe de autonomia jurídica, administrativa e financeira, tendo a responsabilidade de efetivar o pagamento da pensão da autora. Afastada a preliminar de necessidade de litisconsórcio passivo com a União.
2. Afastada a alegação de satisfatividade da medida antecipatória, porquanto plenamente viável o restabelecimento ao estado anterior caso não prestigiada a tese da parte autora, ora agravada, ao final da demanda.
3. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário 636.553, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 445), firmou tese jurídica com o seguinte teor: "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas".
4. Hipótese em que o ato de aposentadoria do servidor, depois da revisão administrativa, não restou expressamente analisado pelo TCU, uma vez que declarada a perda de objeto. Por sua vez, a concessão da pensão à autora foi ratificada mediante registro tácito do TCU em decorrência do decurso de tempo superior a 5anos desde o ingresso do pedido naquele Tribunal.
5. A análise do ato de pensão civil deve se basear na legalidade e requisitos da concessão da pensão, não no ato de aposentadoria do instituidor, o qual já havia sido julgado prejudicado por perda de objeto. Outrossim, o próprio ato de pensão civil foi registrado tacitamente, em 27/04/2021, pelo transcurso do prazo de cinco anos após a chegada ao Tribunal de Contas para análise.
6. Ocorrida a decadência para modificação do ato de alteração de aposentadoria do servidor instituidor, cujos efeitos financeiros projetaram-se na pensão ora em questão, é verossímil a alegação de decadência do direito de anular o ato administrativo de concessão de pensão civil, o que se aclarará somente com a devida instrução processual.
7. Agravo de instrumento improvido.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. MANUTENÇÃO DOS VALORES PAGOS. ATO COMPLEXO. REGISTRO NO TCU. DECADÊNCIA. ARTIGO 54 DA LEI Nº 9.784/1999. OCORRÊNCIA.
1. A Administração terá o prazo de 5 (cinco) anospara proceder à revisão, contados da data em que foram praticados, decorrido o qual será o ato convalidado, não cabendo reavaliações, uma vez que operada a coisa julgada administrativa ou preclusão das vias de impugnação interna.
2. No tocante à decadência do direito da Administração de revisar seus atos, é firme na jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal o entendimento no sentido de que o prazo quinquenal, previsto no artigo 54 da Lei n.º 9.784/99, tem início somente após o registro do ato de concessão de aposentadoria ou pensão junto ao Tribunal de Contas da União, por se tratar de ato complexo, para cuja perfectibilização é imprescindível a ulterior chancela do órgão de controle externo, embora produza, desde logo, efeitos financeiros
2. Considerando que, entre o início do prazo decadencial estabelecido e a decisão administrativa que determinou a revisão dos critérios de cálculo da pensão, decorreram mais de 5 (cinco) anos, resta inequívoca a consumação da decadência
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE benefício de aposentadoria. DECADÊNCIA.
Embora a concessão de aposentadoria consubstancie ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se com a apreciação da legalidade pelo TCU, não é razoável que o servidor aguarde tal providência indefinidamente, devendo-se preservar a estabilidade das relações jurídicas firmadas e o direito adquirido e incorporado ao patrimônio material e moral do particular. Impõe-se, portanto, que a verificação da legalidade do mesmo aconteça em lapso temporal razoável, sob pena de decadência.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO PERIÓDICA. RECUPERAÇÃO DA APTIDÃO DENTRO DO PRAZO DE 5 ANOS. ART. 47, I, B, DA LEI 8.213/91. SEGURADO FACULTATIVO.
Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, segurado facultativo, dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará, nos termos do art. 47, I, alínea b, da Lei 8.213/91, após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. PRAZO DECADENCIAL. OCORRÊNCIA. LEI Nº 9.784/99. TEMA 445/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5anospara o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.
Nessa esteira, reexaminando o caso dos autos, verifico que transcorreram mais de cinco anos entre a chegada do processo ao TCU (2000) e a decisão proferida pela Corte de Contas (2013), o que impede a revisão do ato de aposentação, porquanto operada a decadência.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO DE DEZ ANOS. ESFERA ADMINISTRATIVA. APRECIAÇÃO PELO INSS. INDEFERIMENTO TÁCITO. CONFIGURAÇÃO.
O prazo decadencial de dez anos se aplica a todos os benefícios previdenciários, independentemente da data da concessão, e não se interrompe, tampouco se suspende. Tema 313 da Repercussão Geral do STF e Tema 544 dos Recursos Repetitivos do STJ.
Conforme tese fixada pelo STF no julgamento de recurso com repercussão geral (RE nº 626.489), "aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997."
Como o prazo decadencial se destina a limitar o controle de legalidade do ato administrativo, só pode alcançar aquilo que foi apreciado pela Administração Previdenciária. Por conseguinte, as questões não suscitadas e não apreciadas pela Administração não estão sujeitas à decadência, conforme assentado pela jurisprudência atual do STJ, da TNU (Súmula nº 81) e da 3ª Seção desta Corte.
Hipótese, entretanto, em que o reconhecimento do tempo especial foi postulado e indeferido, ainda que tacitamente, na espera administrativa, pelo que configurada a decadência.
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . SERVIDOR PÚBLICO. APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DO ATO DE CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA PELO TCU. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DO REGISTRO DO ATO DE APOSENTADORIA NO TCU. SÚMULA VINCULANTE N. 3 DO STF. EXCEÇÃO À APLICAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 8.213/91. CONTAGEM RECÍPROCA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. NECESSIDADE.
1. A aposentadoria é ato administrativo complexo que só se aperfeiçoa com o exame e a declaração de validade do ato pelo Tribunal de Contas de União, no exercício do controle externo, como dispõe o art. 71, III, da Constituição Federal.
2. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o prazo decadencial da Lei nº 9.784/99 tem início a partir da publicação do registro do ato de aposentadoria no Tribunal de Contas de União, não do ato de concessão do benefício. Não há que se falar, no caso examinado, em decadência do ato de revisão da concessão da aposentadoria .
3. In casu, considerando-se que o cancelamento do benefício ocorreu em decorrência da apreciação da legalidade do ato de concessão inicial da aposentadoria pelo Tribunal de Contas da União, conforme inteligência da Súmula Vinculante nº 3 do C. Supremo Tribunal Federal, dispensa-se a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
4. Não há que se falar em nulidade do processo administrativo que ensejou o cancelamento do benefício e, por conseguinte, o retorno da parte autora à atividade, considerando-se que não houve irregularidades no procedimento administrativo que tramitou perante o Tribunal de Contas da União.
5. A contagem do tempo de serviço prestado em atividade privada, seja ela urbana ou rural, apenas pode ser aproveitada para fins de aposentadoria no serviço público quando restar comprovada a contribuição naquele regime previdenciário , o que não ocorreu no caso em exame. Precedentes.
6. O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei n.º 8.213/91 somente pode ser utilizado para fins de contagem recíproca quando recolhidas as contribuições previdenciárias, à época da sua realização.
7. Recurso de apelação não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZOPARA ANÁLISE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PELO ÓRGÃO COMPETENTE.
1. A demora excessiva na decisão acerca do pedido formulado pelo segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social.
2. O prazo de 60 dias para que a autoridade coatora conclua o exame do recurso ordinário, no caso, se mostra razoável diante do cenário fático.