Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'declaracoes de imposto de renda'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5065642-03.2012.4.04.7100

AMAURY CHAVES DE ATHAYDE

Data da publicação: 06/02/2017

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. IMPOSTO DE RENDA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ARGUIÇÃO DO ART. 12 DA LEI 7.713/88. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Nos casos de recebimento de valores por força de reclamatória trabalhista, a interpretação literal da legislação tributária implica negação ao próprio conceito jurídico de renda, que não corresponde exatamente ao conceito legalista. A incidência do imposto de renda pressupõe o acréscimo patrimonial, ou seja, a diferença entre o patrimônio preexistente e o novo, representando aumento de seu valor líquido. 2. Cuidando-se de verbas que já deveriam ter sido pagas, regularmente, na via administrativa, cujo inadimplemento privou o trabalhador do recebimento de seu salário no valor correto, obrigando-o a invocar a prestação jurisdicional para fazer valer o seu direito, a cumulação desses benefícios não gera acréscimo patrimonial, pois, caso fossem pagos mês a mês, a alíquota do imposto de renda seria menor ou sequer haveria a incidência do tributo, situando-se na faixa de isenção. 3. Este Tribunal, quanto à arguição de inconstitucionalidade do art. 12 da Lei 7.713/88, aduzida nos autos da AC nº 2002.72.05.000434-0, declarou a inconstitucionalidade do art. 12 da Lei 7.713/88, sem redução de texto, apenas no que tange ao imposto de renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente. 4. É infundado o pleito de retificação da declaração de ajuste do imposto de renda, visto que se procede a execução por liquidação de sentença e a restituição mediante precatório ou requisição de pequeno valor, facultada a possibilidade de escolha pela compensação, a critério do contribuinte. 5. Não compete ao contribuinte comprovar que o imposto foi efetivamente recolhido pela fonte pagadora, visto que não se trata de prova do fato constitutivo do seu direito. 6. A correção monetária deve incidir sobre os valores pagos indevidamente desde a data do pagamento, sendo aplicável a UFIR (jan/92 a dez/95), e a partir de 01/01/96, deve ser computada somente a taxa SELIC, excluindo-se qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 39,§ 4º, da Lei nº 9.250/95).

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005975-37.2013.4.04.7105

RÔMULO PIZZOLATTI

Data da publicação: 18/03/2015

TRF4

PROCESSO: 5013956-48.2020.4.04.0000

ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

Data da publicação: 18/06/2020

TRF4

PROCESSO: 5061195-29.2017.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 05/03/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000753-84.2010.4.04.7205

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 18/12/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5026659-32.2012.4.04.7100

RÔMULO PIZZOLATTI

Data da publicação: 14/12/2016

TRF4

PROCESSO: 5007329-33.2017.4.04.0000

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 14/06/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5015822-88.2019.4.03.6100

Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA

Data da publicação: 30/06/2020

E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. LEI Nº 7.713/88. MOLÉSTIA GRAVE. VENCIMENTOS RECEBIDOS EM ATIVIDADE. ARTIGO 111, II DO CTN INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 impõe a presença de dois requisitos cumulativos para a isenção do imposto de renda, a saber: que os rendimentos sejam relativos à aposentadoria, pensão ou reforma, e que a pessoa física seja portadora de uma das doenças referidas. Enquadrando-se nas condições legais, o rendimento é isento do tributo. 2. Não é possível reconhecer o direito ao benefício da isenção sobre verbas decorrentes de vencimentos recebidos em atividade, uma vez que somente os proventos recebidos em decorrência da aposentadoria ou reforma estão abrangidos pelo benefício legal. 3. A norma tributária isentiva não pode ser interpretada de forma a abranger contribuintes que se encontram na ativa. 4. O E. STF, em recente julgamento da ADI nº. 6025, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a constitucionalidade do art. 6º, XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988, com a redação da Lei nº 11.052/2004, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin (Plenário, Sessão Virtual de 10.4.2020 a 17.4.2020). 5. O E. STJ firmou entendimento no sentido da impossibilidade de interpretação das normas de isenção de forma analógica ou extensiva, sendo descabido ampliar o benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, nos termos do artigo 111, II, do CTN. 6. Não há que se falar em violação ao princípio da isonomia (artigo 150, II da Constituição Federal) já que a isenção é devida em favor dos inativos portadores de moléstia grave e tem como objetivo desonerar o aposentado incapaz de exercer atividade laborativa e que se encontra em desvantagem face ao aumento de despesas com o tratamento da doença. 7. O impetrante reconheceu que seus proventos de aposentadoria já estão isentos de tributação pelo imposto de renda.O princípio da igualdade não tem o propósito de estender os efeitos da isenção ao trabalhador ativo. Com efeito, são situações excepcionais, ensejando tratamentos distintos, consoante previsto na legislação anteriormente referida. 8. Apelação desprovida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5063720-52.2020.4.04.7000

MARCELO DE NARDI

Data da publicação: 17/04/2024

TRF4

PROCESSO: 5019429-88.2015.4.04.0000

MARCELO MALUCELLI

Data da publicação: 20/08/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006258-75.2013.4.04.7100

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 15/01/2015

TRF4

PROCESSO: 5043497-29.2020.4.04.0000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 25/02/2021

TRF4

PROCESSO: 5030710-65.2020.4.04.0000

ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

Data da publicação: 23/09/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5017426-65.2022.4.04.7001

MARCELO DE NARDI

Data da publicação: 21/06/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5074711-88.2014.4.04.7100

ALCIDES VETTORAZZI

Data da publicação: 20/06/2018