Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'decreto nº 53.831%2F64'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005834-79.2011.4.03.6110

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 23/11/2018

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A POEIRA DE SÍLICA. AGENTE AGRESSIVO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DECRETO Nº 53.831/64. DECRETO Nº 83.080/79. DECRETO Nº 2.172/1997 E DECRETO Nº 3.048/1999. RECONHECIMENTO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 17/04/2012, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, a r. sentença reconheceu, em favor da parte autora, tempo de serviço especial. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ. 2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 3 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor. 4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ. 5 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. 6 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior (STJ, AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2013). 7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 10 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior. 11 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 12 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 13 - Quantos aos períodos discutidos, laborados entre 01/08/1981 a 01/12/1997, 05/01/1998 a 05/03/1998 e 18/01/1999 a 28/02/2003, os formulários e laudos periciais, estes assinados por engenheiros de segurança, respectivamente juntados às fls. 67 a 94, 95/98 e 99/106, comprovam que o autor, ao exercer as suas atividades, "esteve exposto de forma habitual e permanente a poeira de sílica", agente nocivo enquadrado no Anexo do Decreto 53.831/64, item 1.2.10, no Anexo I do Decreto 83.080/79, item 1.2.12, e no Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e Decreto nº 3.048/1999, item 1.0.18. 14 - Assim sendo, especiais os períodos laborados entre 01/08/1981 a 01/12/1997, 05/01/1998 a 05/03/1998 e 18/01/1999 a 28/02/2003. 15 - Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000445-27.2004.4.03.6121

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 11/10/2017

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO ECONÔMICO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. ENQUADRAMENTO. DECRETO 53.831/64. DECRETO 3.048/99. DECRETO Nº 3.214/78 EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1 - Remessa necessária descabida. A r. sentença apenas reconheceu os períodos especiais de 1º/03/1979 a 15/11/1984, 1º/01/1985 a 02/07/1987 e 1º/10/1987 a 10/12/1997, com a consequente conversão em tempo comum, tendo indeferido a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Constata-se, portanto, que a condenação é desprovida de conteúdo econômico. 2 - O autor sustenta haver trabalhado sob condições especiais na função de "frentista" para os empregadores "Auto Posto 116 Ltda.", nos períodos de 1º/01/1985 a 02/07/1987 e 1º/10/1987 a 13/03/2001, e "Auto Posto e Churrascaria Nova Taubaté Ltda.", entre 1º/03/1979 e 15/11/1984. 3 - Quanto aos interstícios de 1º/01/1985 a 02/07/1987 e 1º/10/1987 a 13/03/2001, laborado na empresa "Auto Posto 116 Ltda.", o formulário de fls. 20/21 demonstra que o demandante trabalhava no "interior do galpão onde se encontra as bombas", exercendo as seguintes atividades: "abastecer os autos em geral, operando a bomba de combustível inflamável". Estava exposto, de modo habitual e permanente, aos "agentes tóxicos que exalam dos derivados de petróleo tais como: gasolina, álcool, diesel e metanol". 4 - No que se refere ao período de 1º/03/1979 e 15/11/1984, trabalhado para o empregador "Auto Posto e Churrascaria Nova Taubaté Ltda.", conforme o formulário de fls. 22/23, o autor efetuava o "abastecimento de veículos, gasolina, álcool e óleo diesel", ficando exposto, de modo habitual e permanente, não intermitente, aos agentes nocivos: "gasolina, álcool e óleo diesel, produtos químicos inflamáveis". 5 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. Precedente do STJ. 6 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor. 7 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ. 8 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 9 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. 10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 12 - Mantida a r. sentença que enquadrou como especiais os períodos de 1º/03/1979 a 15/11/1984, 1º/01/1985 a 02/07/1987 e 1º/10/1987 a 10/12/1997 e não reconheceu o período posterior a 11/12/1997, em razão da inexistência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP). 13 - A comercialização de combustíveis consta do anexo V ao Decreto 3.048/99 (na redação dada pelo Decreto 6.957/2009) como atividade de risco, sob o código 4731-8/00, com alíquota 3 (máxima). De outra parte, estabelece o Anexo 2 da NR16 (Decreto nº 3.214/78) que as operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos, notadamente pelo operador de bomba (frentista), são perigosas. 14 - Não subsiste a alegação do ente autárquico de que a atividade de frentista é exercida em ambiente aberto e arejado e, portanto, não expõe o segurado de forma permanente a compostos químicos. Isto porque é cediço que, exercendo atividade em pátios de postos de combustíveis, o trabalhador se sujeita aos riscos naturais da estocagem de combustível no local, estando constantemente exposto aos vapores tóxicos provenientes dos mesmos e dos escapamentos dos veículos. 15 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004244-44.2019.4.03.6128

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 17/12/2021

E M E N T A CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. INTENSIDADE DENTRO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. DECRETO Nº 53.831/64. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS DO AUTOR E DO INSS DESPROVIDOS.1 - A aposentadoria por tempo de serviço especial teve assento primeiro no artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS, que estabeleceu que seria concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinquenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, fossem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo. Prevê ainda, o mencionado diploma legal, no art. 162, o reconhecimento de atividade especial prestada em data anterior à sua edição, na hipótese de seu cômputo ser mais benéfico ao segurado.2 - Importante ressaltar que os Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79 tiveram vigências simultâneas, de modo que, conforme reiteradamente decidido pelo C. STJ, havendo colisão entre as mencionadas normas, prevalece a mais favorável ao segurado. (REsp nº 412351, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 21/10/2003, DJ 17/11/2003, pág. 355). As atividades insalubres previstas nas aludidas normas são meramente exemplificativas, podendo outras funções ser assim reconhecidas, desde que haja similitude em relação àquelas legalmente estatuídas ou, ainda, mediante laudo técnico-pericial demonstrativo da nocividade da ocupação exercida. Nesse sentido, o verbete 198 da Súmula do TFR.3 - Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, a matéria passou a ser prevista no inciso II do artigo 202 e disciplinada no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação original previa que o benefício de aposentadoria especial seria devido ao segurado que, após cumprir a carência exigida, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física, restando assegurada, ainda, a conversão do período trabalhado no exercício de atividades danosas em tempo de contribuição comum (§3º).4 - Em seguida, foi editada a Lei nº 9.032/95, alterando o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, dispondo que a partir desse momento não basta mais o mero enquadramento da atividade exercida pelo segurado na categoria profissional considerada especial, passando a ser exigida a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, que poderá se dar por meio da apresentação de informativos e formulários, tais como o SB-40 ou o DSS-8030. Posteriormente, com a edição do Decreto n.º 2.172, de 05/03/1997, que estabeleceu requisitos mais rigorosos para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, passou-se a exigir-se a apresentação de laudo técnico para a caracterização da condição especial da atividade exercida. Todavia, por se tratar de matéria reservada à lei, tal exigência apenas tem eficácia a partir da edição da Lei n.º 9.528, de 10/12/1997.5 - Cumpre observar que a Lei nº 9528/97 também passou a aceitar o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, documento que busca retratar as características de cada emprego do segurado, de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial. Assim, identificado no documento o perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua utilização para comprovação da atividade especial em substituição ao laudo pericial.6 - A questão relativa ao uso de equipamento de proteção individual foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 664335, da relatoria do E. Ministro Luiz Fux, com reconhecimento de repercussão geral, na data de 04.12.2014, em que restou decidido que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional ao reconhecimento das atividades especiais.7 - Restou assentado também que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria .8 - O fato de a empresa fornecer equipamento de proteção individual - EPI para neutralização dos agentes agressivos não afasta, por si só, a contagem do tempo especial, pois cada caso deve ser examinado em suas peculiaridades, comprovando-se a real efetividade do aparelho e o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.9 - Ainda, conforme a jurisprudência citada, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas.10 - Pleiteia a parte autora por meio desta ação a concessão da aposentadoria especial, sendo que a controvérsia cinge-se à especialidade das atividades trabalhadas no(s) período(s) de 01/07/1987 a 25/04/1990; 11/10/2001 a 18/11/2003, de 01/01/2004 a 15/10/2007 e de 01/07/2008 a 20/04/2017, considerando que em relação aos demais, quais sejam, de 26/10/1992 a 09/01/1994; 09/05/1994 a 10/10/2001 e de 19/11/2003 a 31/12/2003, já houve reconhecimento na esfera administrativa do INSS.11 - Neste contexto, do exame dos autos verifico que o(s) período(s) de 11/10/2001 a 18/11/2003 (102 dB), de 01/01/2004 a 15/10/2007 (100,1 dB) e de 01/07/2008 a 20/04/2017 (91,3 dB) deve(m) ser considerado(s) como trabalhado(s) em condições especiais, porquanto restou comprovada a exposição a ruído acima do limite permitido, conforme os PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário de ID nº 148663387/31-43, enquadrando-se no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, bem como no item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e no item 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99 c/c Decreto n.º 4.882/03.12 – No tocante ao lapso temporal compreendido entre 01/07/1987 e 25/04/1990, não se mostra possível o enquadramento, uma vez que, de acordo com o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP acostado aos autos, a sujeição ao nível de pressão sonora fora da ordem de 80 decibéis, vale dizer, dentro do limite de tolerância previsto na legislação.13 - A esse respeito, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.14 - O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.15 - De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.16 - A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.17 - Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.18 - Dessa forma, no período em questão, encontrava-se em vigor o Decreto nº 53.831/64, diploma legal que definiu, como limite de tolerância à exposição ao agente agressivo ruído, o quantitativo de 80 decibéis, razão pela qual descabe se cogitar a consideração da atividade como especial.19 - Considerados os períodos reconhecidos pela r. sentença – no ponto, mantida por seus próprios fundamentos -, bem assim aqueles tidos por incontroversos em sede administrativa, mas expurgado o interregno pretendido pelo autor, verifica-se, mediante cálculos aritméticos de fácil intelecção, que o autor não implementou o tempo necessário de 25 anos para sua aposentação na forma pretendida, assegurando-lhe, contudo, a averbação dos demais períodos contidos na sentença.20 – Recursos de apelação do autor e do INSS desprovidos.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 2005.71.00.003368-8

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 29/07/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5028811-28.2013.4.04.7000

SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Data da publicação: 25/04/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000829-52.2022.4.04.7120

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 26/05/2024

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0012243-81.2009.4.03.6000

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 31/03/2017

REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL CONVERTIDO EM COMUM. DECRETO Nº 53.831/64. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - No caso, foi declarada como especial a atividade exercida pelo autor no período de 30/01/1975 a 28/04/1995 e o INSS foi condenado a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais, a partir do requerimento administrativo, em 03/12/2007, devendo as prestações vencidas serem pagas com juros e atualização monetária, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. Houve, também, a condenação da autarquia no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 5% do valor da condenação, nos termos do artigo 20, §§3º e 4º, do CPC. 2 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ. 3 - Infere-se, no mérito, que houve o reconhecimento do trabalho prestado em condições especiais no período de 30/01/1975 a 28/04/1995, em razão da possibilidade de equiparação da atividade de estação à de telefonista, enquadrando-a como categoria profissional especial no Decreto nº 53.831/64 até 28/04/1995. Assim, apurou-se o tempo total especial de 20 anos, 2 meses e 29 dias que, após convertido em comum e somado aos demais períodos, totalizou 40 anos, 10 meses e 21 dias, na data do requerimento administrativo (14/11/2007), tempo suficiente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais, estando a decisão fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional. 4 - Os juros de mora foram fixados de acordo com os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, refletindo as determinações legais e jurisprudência dominante. Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 5 - Honorários advocatícios mantidos tal como fixados na r. sentença, em razão da vedação da reformatio in pejus. 6 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004023-87.2022.4.04.7111

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 31/07/2024

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. LAVADOR DE AUTOMÓVEIS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CODIGO 1.1.3. DECRETO Nº 53.831/64. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo ou por enquadramento por categoria profissional, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. A atividade de lavador de automóveis pode ser reconhecida como especial, em razão do enquadramento por categoria profissional, segundo o Código 1.1.3 do Decreto n.º 53.831/64 - umidade, operações em locais com umidade excessiva. 3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. 4. Honorários advocatícios fixados, e, em razão da sucumbência recursal, majorados.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001403-39.2016.4.04.7103

GISELE LEMKE

Data da publicação: 13/12/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002466-23.2011.4.03.6123

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 26/04/2017

PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. VIGIA. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE RECONHECIDA. PERICULOSIDADE. DECRETO Nº 53.831/64. ADVENTO DA LEI Nº 12.740/2012. ENQUADRAMENTO LEGAL. POSSIBILIDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 5. Nos períodos de 06.09.1984 a 09.03.1993, 13.12.1993 a 21.05.2002, 22.05.2002 a 07.12.2005, 08.12.2005 a 07.10.2010 e 01.10.2010 a 26.01.2012, a parte autora exerceu a atividade de vigia, devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, consoante código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64. Precedente. 6. Quanto ao período posterior ao Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (em que o exercício da atividade de vigilante deixou de ser previsto como apto a gerar a contagem em condições especiais), a questão ganha outros contornos em face da edição da Lei nº 12.740, de 08 de dezembro de 2012, que alterou a redação do art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e redefiniu os critérios utilizados para aferição do exercício de atividades ou operações perigosas. 7. Destarte, diante da definição trazida pela legislação trabalhista, quanto à periculosidade da atividade de vigilante, não vejo óbice ao reconhecimento de sua especialidade, no âmbito do direito previdenciário , em relação aos períodos posteriores à 05.03.1997, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. Precedente. 8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 26 (vinte e seis) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (23.08.2011), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. 9. Restaram cumpridos pela parte autora, portanto, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e seguintes da Lei nº 8.213/91). 10. Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99. 11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 12. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação. 13. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. 14. Na ausência de impugnação da parte autora, mantenho o termo inicial do benefício (26.01.2012, data da citação), bem como os honorários (10%), como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus. 15. Remessa necessária tida por interposta, e apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 2004.04.01.039125-8

LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Data da publicação: 27/10/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002397-56.2013.4.03.6111

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 30/08/2017

PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. VIGIA. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE RECONHECIDA. PERICULOSIDADE. DECRETO Nº 53.831/64. ADVENTO DA LEI Nº 12.740/2012. ENQUADRAMENTO LEGAL. POSSIBILIDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 5. Nos períodos de 01.05.1989 a 02.02.1998 e de 02.06.1998 a 31.01.2003 (P.P.P. - fls. 26, 26/27), a parte autora exerceu a atividade de vigia, devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, consoante código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64. Precedente. 6. Quanto ao período posterior ao Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (em que o exercício da atividade de vigilante deixou de ser previsto como apto a gerar a contagem em condições especiais), a questão ganha outros contornos em face da edição da Lei nº 12.740, de 08 de dezembro de 2012, que alterou a redação do art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e redefiniu os critérios utilizados para aferição do exercício de atividades ou operações perigosas. 7. Destarte, diante da definição trazida pela legislação trabalhista, quanto à periculosidade da atividade de vigilante, não vejo óbice ao reconhecimento de sua especialidade, no âmbito do direito previdenciário , em relação aos períodos posteriores à 05.03.1997. Precedente. 8. Sendo assim, somados os períodos comuns e especiais, ora reconhecidos, totaliza a parte autora 38 (trinta e oito) anos, 07 (sete) meses e 11 (onze) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (30.11.2012), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. 9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação. 10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. 12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 30.11.2012), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 13. Remessa necessária, tida por interposta nos termos do § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, e apelação do INSS desprovidas. Recurso adesivo da parte autora, provido. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5000757-64.2017.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 02/05/2019

APELAÇÃO (198) 5000757-64.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO   APELADO: MARIA SONIA MACIEL DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: JESSICA DE PAULA GONCALVES - MS19197 OUTROS PARTICIPANTES:           V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual. A parte autora alegou que: “A Autora, nascida em 26 de junho de 1959, em Querência do Norte-PR, atualmente com 56 anos de idade, labora naatividade rural desde tenra idade.Casou-se com o Sr. Civaldo José dos Santos, sendo que,desta feita, passou a acompanhar seu cônjuge na zona rural,trabalhando nas propriedades em que seu marido trabalhava.O cônjuge da Autora faleceu em 02.11.1986 (certidão deóbito em anexo), no qual consta como profissão do seu falecido esposo ade lavrador.Ressalte-se, ainda, a existência de documentocomprovando a profissão de trabalhadora rural, também, da Autora.De junho de 1992 a agosto de 1992 trabalhou napropriedade do Sr. Eduardo Nascimento de Oliveira, em NovaAndradina-MS, na qualidade de caseira; de agosto de 1992 a fevereirode 1993 trabalhou na propriedade do Sr. Roberto Nascimento deOliveira, em Nova Andradina-MS, na qualidade de trabalhadoraagropecuária polivalente; (carteira de trabalho em anexo), e até apresente data vem laborando em diversas propriedades rurais.” Assim, ajuizou a presente ação pretendendo a concessão da aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis: "Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. § 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)"   Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão, sendo imperioso observar o disposto nos artigos 142 e 143, ambos da Lei nº 8.213/91. Feitas essas considerações, no caso concreto, a idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação trazida aos autos, onde consta que a parte autora nasceu em 26/06/1959, implementando o requisito etário em 2014. Os documentos acostados são: certidão de casamento, celebrado em 1976, onde o marido da autora está qualificado como “lavrador”; certidão de óbito do marido da autora, em 1986, onde ele está qualificado como “serviços gerais”; cópia da CTPS da autora com um registro rural no início de década de 1990. Emerge dos autos que o conjunto probatório é insuficiente à comprovação do efetivo exercício pela parte autora da atividade rural pelo período de carência exigido. Com efeito, a parte autora deveria ter comprovado o labor rural, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento da idade, ao longo de, ao menos, 180 meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91. E, no caso, ela não logrou acostar nenhum documento em seu nome capaz de caracterizar início de prova material do trabalho rural no período de carência. A seu turno, a prova testemunhal não é capaz de, por si só, comprovar o labor campesino no período de carência. Lembre-se que a comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo  55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na  Súmula nº 149, do C. STJ:  "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário ". Considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade rural pelo período previsto em lei, seria o caso de se julgar improcedente a ação, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe cabe, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015. Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito propiciando à parte autora intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários. Por oportuno, transcrevo: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO . RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. 1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. 2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. 3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas. 4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social. 5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. Recurso Especial do INSS desprovido". (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016). Revogo a tutela antecipada, determinando que a eventual devolução dos valores recebidos a este título seja analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o §6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015. Ante o exposto, DE OFÍCIO, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC/2015, diante da não comprovação do trabalho rural e, em consequência, revogo a tutela antecipada determinando que a eventual devolução dos valores recebidos a este título seja analisada e decidida em sede de execução. Julgo prejudicado o apelo do INSS. É o voto. (atsantos)

TRF4

PROCESSO: 5044707-33.2016.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 16/07/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0024948-64.2017.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 15/09/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5430747-64.2019.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 19/10/2020

APELAÇÃO CÍVEL (198)  5430747-64.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: MARIA CRISTINA CARDOSO CURADOR: ANGELA MARIA CARDOSO Advogados do(a) APELANTE: FERNANDA CORDESCO - SP361001-N, ANA PAULA NEVES TEIXEIRA - SP371551-N, APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS    EMENTA  PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. HIPOSSUFICIÊNCIA/MISERABILIDADE. REQUISITOS COMPROVADOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL. 1.O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. 2.Para efeito de concessão do benefício assistencial , considera-se pessoa portadora de deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º). 3. A perícia médica judicial reconheceu a existência de enfermidades que acarretam incapacidade para as atividades da vida diária e para o sustento, estando caracterizada a condição de deficiente da parte autora, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria. 4. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência preenchido. Laudo social indica que a parte autora encontra-se sem condições de suprir suas necessidades básicas ou de tê-las supridas por sua família. 5. Preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial . 6. Termo inicial do benefício fixado na data do segundo pedido administrativo. Decorridos mais de 10 anos entre o primeiro pedido administrativo e o ajuizamento da ação não se pode presumir a existência de miserabilidade naquele momento. Precedentes STJ. 7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. 8. Inversão do ônus da sucumbência.  9. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual.  Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo. 10. Apelação da parte autora provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5061716-64.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 16/09/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5147162-64.2020.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 07/08/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005015-64.2019.4.03.6114

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 14/08/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0026826-36.2012.4.03.6301

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 18/07/2019

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONDIÇÕES ESPECIAIS - CÓDIGO 2.3.3. DO DECRETO 53.831/64 - VIGILANTE. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor. II. O autor trabalhou como "servente" em canteiro de obras de construção da Usina Hidrelétrica de Paulo Afonso IV - Rio São Francisco/Bahia-CHESF, atividade enquadrada no código 2.3.3. do Decreto 53.831/64, o que permite o reconhecimento das condições especiais do período. III. A função de "vigilante" também está enquadrada na legislação especial até 28.04.1995, quando passou a ser obrigatória a apresentação do formulário específico e, a partir de 05.03.1997, do laudo técnico ou do PPP. IV. Até a edição da EC-20, o autor tem 21 anos, 10 meses e 6 dias de tempo de serviço, insuficientes para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. O autor se enquadra nas regras de transição, e deve comprovar mais 11 anos e 5 meses, incluído o "pedágio" constitucional, para fazer jus ao benefício. V. Até o pedido administrativo - 09.04.2010, o autor conta com mais 11 anos, 3 meses e 18 dias, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. VI. Até o ajuizamento da ação - 11.07.2012, o autor tem 35 anos, 4 meses e 26 dias, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação - 23.07.2012. VII. A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF. VIII. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal. IX. O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ). X. Apelação do autor parcialmente provida.