Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'defesa administrativa'.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0011910-94.2013.4.04.9999

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 21/11/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5061650-87.2019.4.04.7100

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 20/11/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5013932-54.2011.4.04.7107

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 13/11/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004085-05.2008.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 18/05/2017

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO ADMINISTRATIVA DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ILEGALIDADE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1 - A sentença que conceder a segurança, obrigatoriamente, estará sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/2009. 2 - No caso, o mandamus foi julgado procedente para conceder a segurança e determinar à autoridade impetrada que proceda ao restabelecimento do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, razão pela qual cabível o reexame necessário. 3 - O presente mandado de segurança objetivava compelir a autoridade coatora, Chefe do Setor de Benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS de Rancharia, a suspender o ato administrativo que cessou o pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 072.899.966-8) concedido ao impetrante em 17/04/1984, sob a alegação de ter sido apurada suposta irregularidade na Justificação Administrativa n.º 35424.000346/2005-24, homologada em conformidade com a legislação vigente à época, com ampla produção de provas. 4 - Foi concedida a liminar para suspender a decisão administrativa e determinar a reimplantação o benefício cancelado. 5 - Devidamente intimado da r. decisão (fl. 90-verso), o INSS informou o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço à impetrante, em 01/01/2006 (fl. 185). 6 - A sentença julgou o pedido procedente, confirmando a liminar e concedendo a segurança para determinar o restabelecimento do benefício NB 072.899.966-8, a partir da data da indevida suspensão. 7 - Infere-se, no mérito, que ao proceder à revisão da Justificação Administrativa em 2005, suspendendo sumariamente o recebimento do benefício previdenciário concedido ao impetrante há mais de 20 anos, o INSS não respeitou os princípios do contraditório e da ampla defesa, configurando, assim, ilegalidade do ato. 8 - Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09. 9 - Remessa necessária conhecida e não provida.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001615-27.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 12/06/2019

E M E N T A       PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. TERMO FINAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez. - Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, sendo o primeiro em 01/12/1993 e o último de 09/07/2007 a 07/2010. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, de 06/06/2010 a 12/05/2016, de 17/06/2016 a 14/02/2017 e de 07/08/2017 a 07/05/2018. - Laudo da perícia administrativa informa que a autora recebeu auxílio-doença, no período de 17/06/2016 a 14/02/2017, em razão de incapacidade causada pela seguinte patologia: “outras entesopatias” (CID 10 M77). Constou, no referido laudo, que a autora apresentava dor nos ombros. - A parte autora, costureira, contando atualmente com 42 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que a parte autora apresenta dor articular, dor crônica nos ombros, lesões dos ombros e ruptura dos ligamentos dos músculos da articulação, necessitando de tratamento para recuperação. Há incapacidade total e temporária para o trabalho. Fixou a data de início da incapacidade em 07/08/2017, conforme laudo médico da perícia administrativa. - Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC. - Além do que, o perito foi claro ao afirmar que há incapacidade laborativa temporária. - Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica, atestou a incapacidade total e temporária da parte autora para o exercício de atividade laborativa. - Acrescente-se, ainda, que a recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister e que a resposta a quesitos complementares em nada modificaria o resultado na demanda, uma vez que não há uma única pergunta de cunho médico que já não esteja respondida no laudo. Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa. - Neste caso, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa. - Logo, deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença, face à constatação de incapacidade apenas temporária, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado. - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data seguinte à cessação do auxílio-doença nº 614.764.668-4 (15/02/2017), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época. - O auxílio-doença deve ser mantido até o trânsito em julgado da presente demanda ou até decisão judicial em sentido contrário, devendo o INSS submeter a autora a nova perícia antes de cessar o benefício. - A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença. - Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário. - Reexame necessário não conhecido. Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001601-16.2018.4.03.6107

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 19/09/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA . CESSAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AMPLA DEFESA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. O mandado de segurança obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição da República: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". 2. O INSS deverá rever todos os benefícios concedidos, ainda que por via judicial. A Lei 8.213/1991 é expressa em determinar, em seu artigo 101, que o segurado se submeta aos procedimentos periódicos a cargo da Previdência Social, exames médicos e tratamento e processo de reabilitação profissional, sob pena de suspensão do benefício. 3. A revisão administrativa sobre a subsistência dos requisitos necessários ao gozo do benefício é avaliação do quadro fático atual, que gera efeitos futuros. Assim, na revisão administrativa referida, não se analisa se o benefício foi ou não concedido indevidamente, mas sim se seu pagamento ainda se sustenta. Para tanto, desnecessário o ajuizamento de ação para cessar o pagamento do benefício, respeitado o contraditório administrativo.  4. A constatação de inexistência de incapacidade não enseja o cancelamento do benefício previdenciário de plano, devendo ser assegurado ao segurado a oportunidade de defesa em regular procedimento administrativo. Além disso, a sentença que determinou o restabelecimento do aludido benefício, confirmada por acórdão da eg. Turma Recursal, determinou que o benefício de auxílio-doença somente poderia ser cessado após a efetiva reabilitação para outra função compatível com suas limitações ou, caso não fosse possível, com a conversão em aposentadoria por invalidez (ID 7577366, p. 12). 5. Remessa necessária desprovida.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5007757-79.2020.4.03.6000

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 10/12/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005459-50.2023.4.04.7110

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 07/12/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001200-04.2022.4.04.7124

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 19/04/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001727-25.2021.4.03.6119

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 09/12/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005396-56.2022.4.04.7111

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 07/12/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5053598-44.2015.4.04.7100

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 12/06/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007133-53.2015.4.04.7107

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 16/03/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5074272-98.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 29/03/2019

E M E N T A       PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - Comunicação de decisão informa a concessão de auxílio-doença à parte autora, até 17/03/2017 (NB 505.974.747-2). - Extrato do CNIS informa vínculo empregatício, em nome da parte autora, a partir de 11/08/2003, com última remuneração em 02/2006. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, sendo o último de 01/04/2006 a 17/03/2017. - A parte autora, auxiliar de inspeção, contando atualmente com 46 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo, elaborado em 25/11/2017, atesta que a parte autora apresenta cervicobraquialgia, lombociatalgia, tendinopatia inflamatória de ombros, cotovelos e punhos, síndrome do túnel do carpo e osteoartrose em punho esquerdo. As patologias impedem a autora de exercer suas atividades profissionais e possuem caráter irreversível. O prognóstico é ruim, pois as doenças são incuráveis. A incapacidade é total e definitiva para o trabalho. Fixou a data de início da incapacidade há cerca de 8 anos, quando foi submetida à primeira cirurgia em punho direito. Afirmou não ser viável a reabilitação profissional. - Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC. - Além do que, o perito foi claro ao afirmar que as patologias apresentadas pela autora acarretam incapacidade laborativa. - Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora, que, após perícia médica, atestou a incapacidade total e permanente da autora para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da parte autora. - Acrescente-se, ainda, que a autarquia não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister. Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa. - Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 17/03/2017 e ajuizou a demanda em 03/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91. - Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor. - Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. - O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser mantido na data da cessação do auxílio-doença (17/03/2017), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época. - Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez. - Preliminar rejeitada. Apelação improvida. Mantida a tutela antecipada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5741849-10.2019.4.03.9999

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Data da publicação: 25/10/2019

E M E N T A       PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. TERMO FINAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS. - Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. - Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 02/06/1997 e o último de 15/02/2016 a 31/03/2017. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 25/04/2017 a 25/11/2017. - Comunicação de decisão informa o indeferimento, em 21/11/2017, de pedido de prorrogação de auxílio-doença. - A parte autora, empregada doméstica, atualmente com 51 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que a parte autora apresenta quadro de lesão de menisco lateral de joelho direito, que causa dores para flexão da articulação acometida e também dor ao ficar muito tempo em pé e andar longas distâncias. O tratamento é cirúrgico e pode devolver a capacidade laboral da autora. Há incapacidade total e temporária para o trabalho. Fixou a data de início da incapacidade em 29/09/2017. - Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC. - Além do que, o perito foi claro ao afirmar que as patologias apresentadas pela parte autora acarretam incapacidade laborativa. - Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora, que, após perícia médica, atestou a incapacidade total e temporária da parte autora para o exercício de atividade laborativa, revelando-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da parte autora. - No mais, o perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido. - Acrescente-se, ainda, que a autarquia não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister e que a resposta a quesitos complementares em nada modificaria o resultado na demanda, uma vez que não há uma única pergunta de cunho médico que já não esteja respondida no laudo. Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa. - Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 25/11/2017 e ajuizou a demanda em 01/2018, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91. - Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor. - Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-doença. - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data seguinte à cessação administrativa (26/11/2017), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época. - O auxílio-doença deve ser mantido até o trânsito em julgado da presente demanda ou até decisão judicial em sentido contrário, devendo o INSS submeter a parte autora a nova perícia antes de cessar o benefício. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário. - Ante a manutenção da tutela antecipada, resta prejudicado o pedido de devolução dos valores recebidos a este título. - Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001165-90.2020.4.03.6138

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 30/09/2021

E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS.1. O mandado de segurança obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição da República: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".2. Verifica-se dos documentos acostados aos autos que o impetrante obteve judicialmente a concessão do benefício assistencial NB 88/602.435.295-0, por meio do processo n. 0010904-49.2012.4.03.6302, que tramitou perante o Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto, SP, com DIB na data do requerimento administrativo (14/11/2012). Por meio de revisão administrativa, o INSS constatou irregularidades no aludido benefício, consistente no fato de a renda per capita do grupo familiar do Benefício de Prestação Continuada contrariar o contido no art. 20, § 3º, da Lei n.º 8.742/93, concomitante com o artigo 3º, inciso IV, do Decreto n.º 6.214/2007. Destaco que a revisão administrativa sobre a subsistência dos requisitos necessários ao gozo do benefício é avaliação do quadro fático atual, que gera efeitos futuros. Assim, na revisão administrativa referida, não se analisa se o benefício foi ou não concedido indevidamente, mas sim se seu pagamento ainda se sustenta.3. No caso dos autos, em que pese nas informações prestadas pela autoridade impetrada não tenha havido a comprovação da efetiva intimação da parte impetrante acerca da revisão realizada em seu benefício, no recurso de apelação interposto pelo INSS, há inequívoca comprovação de que houve a regular notificação para a apresentação de defesa na esfera administrativa, conforme documentos IDs 159631828 - Págs. 16/19.4. Constatada a regularidade na revisão administrativa, com respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório, não há que se falar em cerceamento de defesa. Ressalte-se, por oportuno, que tendo em vista o caráter alimentar e social do benefício previdenciário , assim como a boa-fé da parte autora, revela-se incabível a devolução dos valores percebidos por força de decisão judicial.4. Apelação do INSS e remessa necessária providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0037064-05.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 05/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - A sentença se encontra fundamentada e demonstrou claramente os motivos que levaram à concessão do auxílio-doença, preenchendo todos os requisitos do art. 489, do CPC. Dessa forma, não há que se falar em nulidade da sentença. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente. - Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da autora, de 10/11/2004 a 09/02/2005 e de 10/02/2005 a 12/2005. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, a partir de 04/12/2005, com último pagamento em 09/2011 (benefício reativado em razão da tutela concedida). - Consulta ao sistema Dataprev informa que a parte autora recebeu auxílio-doença, concedido administrativamente, até 31/03/2011, o qual foi restabelecido a partir de 01/08/2011, em cumprimento à decisão que concedeu a tutela antecipada. - Ofício enviado pelo INSS à requerente, datado de 18/03/2011, informa que o auxílio-doença concedido à autora foi revisado, resultando em alteração da data de início da incapacidade para 13/08/2005, o que tornou o benefício indevido. - Foi juntado prontuário médico da parte autora, informando diagnóstico de Síndrome de Down e necrose avascular da cabeça do fêmur esquerdo, em tratamento desde 10/07/2001. - A parte autora, atendente de lanchonete, contando atualmente com 37 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que a parte autora apresenta sequela degenerativa em quadril esquerdo devido a necrose asséptica. No exame físico, assim como na avaliação dos documentos médicos apresentados, ficaram evidentes as alterações funcionais ocasionadas por esta patologia, sendo que o quadro clínico atual acarreta limitações para realizar sua atividade de labor habitual. A incapacidade é parcial e permanente. Deve evitar atividade que necessite ficar em pé, andar muito ou subir escadas, carregar peso e posturas viciosas, podendo ser reabilitada para outras atividades. O quadro de dores no quadril esquerdo está presente desde 2001, porém se agravou após a autora iniciar atividade de labor como atendente. Fixou a data de início da incapacidade em 29/03/2006. - Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015. - Além disso, a jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias. - Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica, atestou a incapacidade parcial e permanente da parte autora para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da parte autora. - Também cabe anotar que o processo encontra-se suficientemente instruído e que eventual oitiva de testemunhas não seria prova útil e hábil a demonstrar o alegado, já que a matéria somente pode ser comprovada por prova técnica, elaborada por perito judicial. Não teria, assim, o condão de afastar as conclusões da perícia. Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa. - Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 03/2011 e ajuizou a demanda em 22/07/2011, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91. - Neste caso, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa. - Observe-se que se trata de pessoa relativamente jovem (possuía 30 anos de idade quando ajuizou a ação), que pode ser reabilitada para o exercício de outra atividade laborativa. - Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença. - Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função. - Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença. - Esclareça-se que não há que se falar em preexistência das enfermidades incapacitantes à filiação da parte autora ao RGPS, tendo em vista que o conjunto probatório revela que a incapacidade decorre do agravamento da doença após o ingresso, impedindo o exercício de atividade laborativa, aplicando-se, ao caso, a parte final do §2º, do artigo 42 da Lei nº 8.213/91. - Observe-se que o laudo judicial fixou o início da incapacidade em 29/03/2006, portanto, em data posterior ao início dos recolhimentos e ao cumprimento da carência. Verifica-se, ainda, que o próprio INSS, inicialmente, concedeu benefício de auxílio-doença à parte autora, fixando o início da incapacidade em 19/11/2005, conforme revela o laudo da perícia administrativa a fls. 168. - Portanto, o conjunto probatório revela que a parte autora, apesar de possuir limitações, foi regularmente contratada, tendo trabalhado e mantido vínculo empregatício por um ano, o que demonstra que possuía capacidade laborativa. Frise-se, ainda, que a incapacidade discutida nos autos não decorre da Síndrome de Down (doença sabidamente congênita), mas sim da patologia no quadril esquerdo, que vem se agravando com o passar do tempo. Vale ressaltar que o início da doença não se confunde com o início da incapacidade para o trabalho. - O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época. - A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença. - Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário, não podendo ser cessado sem a realização de perícia administrativa que comprove o término da incapacidade. - Preliminares rejeitadas. Apelações improvidas. Mantida a tutela antecipada.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000324-72.2020.4.04.7139

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 13/02/2021