Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'deficiencia%3A doenca hepatica toxica cid 10 k71'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6087743-33.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 16/03/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO.  IMPROCEDÊNCIA. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- In casu, encontra-se acostada aos autos a pesquisa no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, no qual consta a concessão do benefício de auxílio doença nos períodos de 31/1/11 a 30/9/11 e de 12/12/11 a 12/3/12, o exercício de atividade laborativa nos períodos descontínuos de 16/1/13 a 7/6/15, bem como a concessão de auxílio doença no período de 5/10/15 a 31/12/15. Assim, pela regra do inciso II, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, a parte autora perdeu a condição de segurado em dezembro de 2016, vez que seu último registro de atividade encerrou-se em dezembro de 2015. III- No entanto, no laudo pericial ID 98679678, datado de 22/1/19, o Sr. Perito afirmou que o autor, portador de “Cirrose hepática, CID K70.3, Insuficiência Hepática alcoólica, CID K70.4 e Polineuropatia alcoólica, CID G62.1”, encontra-se total e temporariamente incapacitado para o trabalho. Fixou o início da incapacidade em abril de 2018, “quando reconhecida pelo INSS. Estima-se 8 meses de afastamento laboral para otimização do tratamento”. Em complementação ao laudo pericial, esclareceu o esculápio encarregado do exame que “o periciado auferiu beneficio de auxilio doença de 01/2011 à 03/2012 em decorrência de alterações hepáticas. Cessado esse beneficio o periciado retornou às atividades laborais. Em 10/2015 auferiu novamente o beneficio de auxilio doença, porém em decorrência de fratura do 3º dedo da mão direita, afastamento este que perdurou até 12/2015. Feito os esclarecimentos acima, não é possível afirmar que o periciado estivesse incapacitado de 12/2015 à 03/2018, em decorrência do quadro hepático, patologia responsável pelo afastamento atual” (ID 98679690, grifos meus). Cumpre notar, ainda, que os documentos acostados aos autos pela parte autora reportam-se ao ano de 2018, não havendo nenhum indicativo de que o mesmo encontra-se incapacitado, em razão das moléstias diagnosticadas no laudo pericial, desde a cessação do auxílio doença em 2015. Dessa forma, ficou demonstrado no presente feito que a data de início da incapacidade do demandante deu-se apenas em abril de 2018, época em que o mesmo não mais detinha qualidade de segurado, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único. IV- Apelação improvida.

TRF4

PROCESSO: 5019239-91.2021.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 17/12/2021

TRF4

PROCESSO: 5001680-19.2019.4.04.0000

CELSO KIPPER

Data da publicação: 06/06/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5082266-46.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 30/03/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5024870-48.2018.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 17/07/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991. 2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 25.08.2017 concluiu que a parte autora padece de cirrose hepática (CID 10: K.70.3), encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início janeiro de 2017 (ID 4143000). 3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 4143007), atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário , com lançamento de contribuições nos períodos de 16.06.1986 a 19.02.1987, 04.11.1987 a 15.12.1987, 04.08.1988 a 02.10.1988, 04.08.1988 a 02.10.1988, 02.05.1989 a 30.11.1989 e 01.02.2014 a 30.04.2014, de modo que, ao tempo da eclosão da incapacidade, a parte autora não ostentava mais a qualidade de segurado. 4. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família. 5. Segundo a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) "para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". De acordo com a referida lei, entende-se por longo prazo o impedimento cujos efeitos perduram pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos. 6. Consoante perícia médica produzida é possível concluir que o estado clínico da parte-autora implica a existência de impedimento de longo prazo, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, poderia obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, devendo, assim, ser considerada pessoa com deficiência para os efeitos legais. 7. O Estudo Social produzido (ID 4142999), entretanto, não permite o reconhecimento da presunção de hipossuficiência, nos termos do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993, afastando o direito a benefício assistencial de prestação continuada. 8. Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5672096-63.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 04/09/2019

TRF4

PROCESSO: 5019763-59.2019.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 22/04/2021

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONCESSÃO. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. 3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (Cirrose hepática com varizes esofágicas - CID 10 - K74.6), além das patologias constatadas na perícia judicial (Diabetes Mellitus - CID 10 E14.9 e Varizes de esôfago - CID 10 I85.9), corroborada pela documentação clínica juntada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (Motorista de carro de passeio), escolaridade (ensino fundamental incompleto) e idade atual (59 anos de idade) - demonstra que havia uma efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional em 23.03.2017, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do AUXÍLIO-DOENÇA NB 617.153.708-3, desde 11.05.2017 (DCB - e. 2.7), até a data de julgamento, quando o benefício deverá ser convertido em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. 4. Apelação da parte autora provida.

TRF4

PROCESSO: 5019891-79.2019.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 22/04/2021

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. AUXILIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO . 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. 3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela inaptidão laboral da parte autora por um ano, a partir da data da perícia judicial, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (CID 10 L97 - Úlcera dos membros inferiores não classificada em outra parte; Hepatite B; Hérnia hiatal por deslizamento com esofagite por refluxo grau II; Pangastrite endoscópica erosiva, moderada; Hepatomegalia; Infiltração gordurosa hepática grau III; Obesidade grau III;; CID 10 E66 - Obesidade; Limitações no pé direito e na tíbia esquerda), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (pedreiro) e idade atual (44 anos de idade) - demonstra que havia uma efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional desde a DCB, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do AUXILIO-DOENÇA NB 603.892.702-0, desde 03/10/2018 (DCB - e. 2.45), até sua recuperação clínica, que deverá ser constatada por meio de nova perícia médica administrativa. 4. Apelação da parte autora provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5120469-14.2018.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 15/03/2019

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5000252-90.2018.4.03.6005

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 18/03/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5049509-28.2021.4.03.9999

Juiz Federal Convocado GISELLE DE AMARO E FRANCA

Data da publicação: 28/05/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0026775-81.2015.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 11/12/2015

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. - Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que indeferiu a concessão do beneficio assistencial . - O autor, nascido em 31/10/1966, instrui a inicial com os documentos. O laudo médico pericial de 23/05/2011, afirma que o autor é portador de cirrose hepática alcoólica (CID: K70.3), calculose de vesícula biliar sem colecistite (CID: K80.2), epilepsia não especificada (CID: G40.9), polineuropatia alcoólica (CID: G62.1), diebetes mellitus não insulino dependente (CID: E11), transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool (CID: F10). A perícia conclui, pelo grau das patologias apresentadas, devidamente comprovadas por exames, pela irreversibilidade das patologias, em pessoa que só sabe trabalhar em serviços pesados, que, o autor está incapacitado total e permanentemente para o desempenho de sua capacidade laborativa. - O estudo social, de 24/10/2013, indica que o requerente reside com a mãe (70 anos) e irmão (29 anos), em casa própria de alvenaria, apresenta boa infraestrutura e no dia da visita apresentava-se limpa e organizada, composta por 07 cômodos: cozinha, banheiro, 02 salas e 03 quartos. A renda familiar proveniente da aposentadoria da mãe no valor de R$679,00, da pensão por morte do genitor no valor de R801,00, e do trabalho formal do irmão como instrutor de dança, no valor de R$867,00. As despesas mensais da residência são: alimentação R$505,00, água R$46,00, energia elétrica R$ 43,00, gás R$40,00, medicamentos R$50,00, plano funerário R$22,00, telefone R$64,40, três empréstimos totalizando R$551,00, mensalidade de curso superior do irmão R$480,00, prestações referentes a compra de cama, colchão, secadora e produtos de cama, mesa e banho totalizando R$221,07, e gastos não mensais da mãe com pagamento de consultas (R$200,00) e exames médicos. - Não há no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que a parte autora está entre o rol dos beneficiários. Embora esteja demonstrado que a parte autora não possui renda, é possível concluir que é auxiliada pela genitora e irmão, recebendo a assistência material necessária à sua subsistência. Assim, não faz jus à garantia constitucional, que prevê o direito ao benefício no valor de um salário mínimo ao deficiente ou ao idoso que não puder prover o próprio sustento ou tê-lo provido por seus familiares (CF, art. 203, inc. V). O exame do conjunto probatório mostra que o requerente não logrou comprovar a miserabilidade, essencial à concessão do benefício assistencial , já que a família não ostenta as características de hipossuficiência. Não há reparos a fazer à decisão que deve ser mantida. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5194138-32.2020.4.03.9999

Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA

Data da publicação: 05/05/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003385-43.2019.4.03.9999

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 11/06/2021

E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 142/2013. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE. DEFICIÊNCIA DE NATUREZA GRAVE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES. EFEITO DE CARÊNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL E EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.- A despeito da iliquidez da condenação, o benefício previdenciário em questão é absolutamente mensurável, de forma que não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos, razão pela qual não conheço do reexame necessário.- Objetiva a parte autora a condenação do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência.- O art. 201, § 1º, da CF/1988, com a redação dada pela EC 47/2005, autoriza a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários no RGPS aos segurados com deficiência.- O direito à aposentadoria à pessoa com deficiência, prevista na Lei Complementar nº 142/2013, pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) condição de deficiente (possuir impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas) e (b) tempo mínimo de contribuição de acordo com o sexo e o grau de deficiência (grave, moderada ou leve) ou (c) possuir 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.- A perícia judicial (Id 90470470, págs. 20 a 26) afirmou que a parte autora apresenta grave "Sequela de Poliomielite em membro inferior direito", adquirida na infância, "com importante comprometimento muscular (atrofia) (Cid - 10 B91); Deformidade de Quadril (Cid - B91); Deformidade de Joelho e Pé Esquerdo (Cid - B91), e Alteração Grave da Marcha com quadro ostodegenerativo de coluna lombar com redução (Cid - 10 M51.1). Apresentado na data da perícia incapacidade total e definitiva para o trabalho (deficiência grau severo).- Portanto, o conjunto probatório revela que a parte autora é portadora de deficiência física de natureza grave desde a infância, não havendo falar em complementação das provas.- Dessa forma, a parte autora tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pois comprovados mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, nos termos do art.3º da Lei Complementar nº 142/2013.- Os períodos de gozo de auxílio-doença e intercalados com períodos contributivos, devem ser computados para para fins de carência, nos termos da pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 1.298.832 - Tema 1.125).- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, havendo requerimento administrativo, como no caso dos autos, este é o marco inicial do benefício previdenciário , inclusive, de seus efeitos financeiros (PET 9.582/RS), Primeira Seção, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, em 26/08/2015, DJe 16/09/2015. Contudo, na ausência recurso da parte autora, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação do INSS, conforme determinado na sentença.- A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10 de agosto de 2020.- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5364829-79.2020.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 05/03/2021

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20, § 2º, DA LEI 8.742/93. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. 1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2. Laudo médico pericial atesta que a autoria apresenta Sintomas e sinais relativos ao estado emocional (CID: R45); Hiperatividade (CID: R 463); Distúrbios da atividade e da atenção (CID: F 900); Transtorno cognitivo leve (CID: F 06.7); Outros sintomas e sinais relativos ao estado emocional (CID: R45.8); Transtorno específicos do desenvolvimento das habilidades escolares (CID: F 81), e concluiu que a periciada não necessita de acompanhamento diário de familiares e está com sua funcionalidade preservada, apresentando apenas dificuldade de aprendizado e de concentração, o que não a incapacita para uma vida independente. 3. Analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que a autoria não preenche o requisito da deficiência, na forma prevista no Art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93, para usufruir do benefício assistencial . 4. Não comprovada a deficiência, desnecessária a análise do requisito econômico, vez que a conclusão do laudo social não resultará na alteração do julgado. 5. Ausente um dos requisitos legais, a autoria não faz jus ao benefício assistencial . Precedentes desta Corte. 6. Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005157-63.2007.4.03.6183

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 12/02/2016

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO FUNDAMENTADA. - Não procede a insurgência da parte agravante. - O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada. A Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações, estabelecendo que o deferimento contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido, até trinta dias desse; do pedido, quando requerido, após esse prazo e da decisão judicial, no caso de morte presumida. - O artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando no inciso I: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido. No II - os pais; e no III - o irmão, não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. Na redação original, revogada pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, ainda contemplava, a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida. Frisa no parágrafo 4º que a "dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e, das demais, deve ser comprovada". - É vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado, que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria. - Constam dos autos: cédula de identidade do coautor Wesley, nascido em 06.05.1997; comprovante de requerimento administrativo da pensão, em 19.04.2006; certidão de óbito do marido e pai dos autores, ocorrido em 17.04.2005, por causa indeterminada; certidão de casamento da coautora Claudenisse com o falecido, contraído em 06.08.1994, ocasião em que o de cujus foi qualificado como mecânico de manutenção; extrato do sistema Dataprev indicando que o falecido recebeu auxílio-doença de 26.11.1994 a 24.01.1995; extrato do sistema CNIS da Previdência Social indicando que o falecido manteve vínculos empregatícios em períodos descontínuos, compreendidos entre 15.04.1981 e 20.04.1995; extrato indicando que o falecido recebeu seguro-desemprego em quatro parcelas, entre 21.06.1995 e 19.08.1995; documentos médicos indicando que o de cujus foi diagnosticado com hanseníase virchowiana em 1983 (fls. 49 e 55, por exemplo); laudo de ultrassonografia abdominal a que foi submetido o falecido em 10.04.2002, com diagnóstico de esteatose hepática severa; laudo de novo exame de ultrassonografia abdominal a que foi submetido o de cujus em 21.01.2005, ocasião em que foram constatados sinais ecográficos sugestivos de hepatopatia crônica, "cirrose hepática?" (fls. 120); outros documentos médicos em nome do de cujus. - Foi realizada perícia médica indireta, que concluiu que a incapacidade total e permanente do falecido para o trabalho ocorreu em 1995, ano em que, segundo relato da esposa, teria sido diagnosticado com cirrose hepática avançada e depressão. Quanto aos exames complementares, menciona somente o atestado de óbito e o diagnóstico de esteatose hepática severa por ultrassonografia em 2002. - Posteriormente, a autora apresentou documentos extraídos do processo administrativo referente ao pedido de auxílio-doença feito pelo falecido em 28.12.1994. Merece destaque a perícia médica de fls. 283, que concluiu ser o portador de incapacidade temporária desde 01.11.1994, com data provável de cessação de incapacidade em 24.01.1995, em razão de diagnóstico CID 09 - 72427, ou seja, lombalgia. - Os autores comprovaram serem esposa e filho do falecido através da apresentação das certidões do registro civil e documentos de identificação. Assim, a dependência econômica é presumida. - O último vínculo empregatício do de cujus cessou em 20.04.1995, não havendo nos autos notícia de que posteriormente tenha recolhido contribuições previdenciárias ou se encontrasse em gozo de benefício previdenciário . Tendo em vista que veio a falecer em 17.04.2005, a toda evidência não ostentava mais a qualidade de segurado naquele momento. - Não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios. O de cujus, na data da sua morte, contava com 39 (trinta e nove) anos de idade e há, nos autos, comprovação de que esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social por cerca de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses, condições que não lhe confeririam o direito à aposentadoria. - O conjunto probatório não permite concluir pela existência de incapacidade do falecido em momento anterior ao da perda da qualidade de segurado. - Não é possível acolher a conclusão da perícia judicial, eis que baseada em relato da própria autora, que alegou que o falecido foi diagnosticado como portador de cirrose hepática e depressão em 1995, quando, na realidade, o início de prova material indica que a patologia só foi diagnosticada muitos anos depois, em 2002, quando o falecido já havia perdido a qualidade de segurado. - Quanto à hanseníase, verifica-se que não acarretou incapacidade laboral, visto que o falecido, ao que tudo indica, manteve vida normal após o diagnóstico, mantendo vários vínculos empregatícios. - O auxílio-doença recebido pelo falecido de 26.11.1994 a 24.01.1995 decorreu de lombalgia, que não guarda relação com a doença diagnosticada em 1983 (hanseníase), nem com a patologia hepática de que se teve notícia apenas em 2002, muitos anos após a perda da qualidade de segurado. - Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que perseguem os autores não merece ser reconhecido. - Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao C.P.C. ou aos princípios do direito. - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação à parte. - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. - Agravo improvido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000677-85.2019.4.04.7127

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 24/10/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5015638-78.2020.4.04.7003

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 31/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento. 2. Cônjuge, companheiro e filho não emancipado menor de 21 anos ou inválido ou com deficiência grave ou mental ou intelectual tem dependência econômica presumida, nos termos do § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios. 3. A demonstração do desemprego involuntário, que autoriza a extensão do período de graça, pode ocorrer por qualquer meio de prova, inclusive testemunhal. A jurisprudência desta Corte admite para fins de comprovação a ruptura do contrato de trabalho por iniciativa do empregador sem justa causa, a ausência de registros no CNIS e na CTPS, assim como problemas de saúde que dificultem a recolocação no mercado de trabalho. 4. Hipótese em que comprovado que após o recolhimento da última contribuição previdenciária o quadro de saúde do instituidor, etilista crônico com doença hepática, se agravou progressivamente levando-o ao óbito. Concedida a pensão por morte vitalícia à autora a contar da data do falecimento. 5. Correção monetária pelo INPC a contar do vencimento de cada prestação e juros de mora pelos índices de poupança a partir da citação até 09/12/2021. A contar desta data, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa Selic, acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021. 6. Honorários advocatícios pelos percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, a incidir sobre as parcelas vencidas até a data deste julgamento. 7. Determinada a imediata implantação do benefício.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003423-43.2015.4.04.7101

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 27/08/2020

TRF4

PROCESSO: 5007395-81.2020.4.04.9999

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 19/03/2024

ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. ALCOOLISMO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família [art. 20, da Lei n.º 8.742/93 (LOAS)]. 2. Apesar da informação de que a parte autora esteve acometida de síndrome de dependência alcoólica, inexistem sinais atuais de incapacidade para o trabalho e de impedimento de longo prazo. 3. Tomando em consideração a apuração pericial, a apelante não possui impedimentos à plena e efetiva participação na sociedade em igualdade com as demais pessoas; não há impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial e não há enquadramento no conceito de deficiência. 4. A doença que acomete a apelante não impede a busca e realização de atividade laborativa, nem a integração social, ainda que possa restringi-las. Há condições de desempenho de atividade laborativa, devendo ser levadas em consideração as limitações que a doença impõe. 5. Mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não há qualquer nulidade da prova, já que se trata de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso e, caso entenda não ter condições para avaliar alguma questão específica, deverá indicar avaliação por médico especialista. 6. Sentença de improcedência mantida.