Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'deficiencia auditiva bilateral neurossensorial da autora'.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5016098-90.2019.4.04.7200

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 08/09/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001789-86.2018.4.04.7107

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 11/02/2021

TRF4

PROCESSO: 5024690-68.2019.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 13/12/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004029-37.2020.4.03.6317

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 18/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004712-23.2019.4.03.9999

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Data da publicação: 28/07/2020

E M E N T A       CONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA AUDITIVA, COM PERDA BILATERAL, PARCIAL OU TOTAL DA AUDIÇÃO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. - Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família. - No caso de crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada, para tanto, a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade, tornando-se despiciendo o exame da inaptidão laboral. Precedentes. - O art. 4º do Decreto nº 3.298/1999, que regulamenta a Lei nº 7.853/89, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, reputa pessoa portadora de deficiência aquela que apresenta deficiência auditiva, com perda bilateral, parcial ou total da audição, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz, como sucede no caso em tela. - Constatadas, pelos laudos periciais, a deficiência e a hipossuficiência econômica, é devido o Benefício de Prestação Continuada, a partir da data de entrada do requerimento administrativo. Precedentes. - Juros de mora, correção monetária e custas processuais fixados na forma explicitada. - Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação. - Isenção da autarquia previdenciária do pagamento de custas processuais, com exceção das custas e despesas comprovadamente realizadas pela parte autora. - Revisão do Benefício de Prestação Continuada a cada dois anos, para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. - Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença reformada para julgar procedente o pedido.

TRF4

PROCESSO: 5013287-34.2021.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 11/10/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001550-68.2018.4.03.6183

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 30/10/2018

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR No. 142, DE 08.05.2013. DEFICIÊNCIA DE GRAU LEVE. NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A questão em debate consiste na possibilidade de caracterizar a autora como portadora de deficiência nos moldes definidos pela Lei Complementar n. 142/2013, a fim de conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência. - A Lei Complementar Nº 142, de 8 de maio de 2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. - Segundo o art. 2º, que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. - O art. 3º estatui os critérios para concessão dos benefícios por idade ou tempo de contribuição, conforme o grau de deficiência do segurado (leve, moderado ou grave). - A Lei Complementar dispõe ainda que a avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do regulamento, e que o grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim. - Nos artigos 6º e seguintes, são estabelecidas regras para a contagem do tempo de contribuição, para a hipótese de alteração do grau de deficiência, renda mensal do benefício, entre outras questões. - A Lei Complementar 142/2013 foi regulamentada na Subseção IV-A do Decreto 3048/1999, incluída pelo Decreto nº 8.145/2013. - A autora requereu a aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência em 19.03.2014. O benefício foi negado porque, segundo a Autarquia, sua deficiência deveria ser considerada como de grau leve e a autora ainda não havia completado o tempo de contribuição exigido para este grau de deficiência. - Consta da perícia realizada pela Autarquia que a deficiência da autora é de grau leve e teve início em 28.08.1991. - O perito judicial concluiu que a autora é portadora de deficiência auditiva não incapacitante, de grau leve. Mencionou-se que a perda neurossensorial bilateral da autora é leve a moderada, mas acarreta apenas dificuldade leve para a comunicação e entendimento. - Conclui-se que a autora é portadora de deficiência de grau leve. - A autora contava com 25 (vinte e cinco) anos, 11 (onze) meses e 16 (dezesseis) dias de serviço por ocasião do requerimento administrativo. - A autora não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência (de grau leve), pois ainda não cumpriu as regras estatuídas no art. 3º, II, da Lei Complementar n. 142/2013, que exigem o cumprimento de 28 anos de contribuição, em caso de segurado do sexo feminino. - Apelo da autora improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6203987-45.2019.4.03.9999

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 16/11/2021

E M E N T APROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.- Cumpre enfatizar, inicialmente, que o agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo relator para o respectivo órgão colegiado (art. 1.021, CPC).- Incumbe ao Juiz da causa, no uso do poder instrutório que a legislação lhe atribui, decidir quanto à produção de provas, bem como quanto à necessidade de sua complementação ou repetição, visando à formação de seu convencimento, nos moldes do Código de Processo Civil.- Em princípio, somente quando demonstrada a ausência de capacidade técnico profissional ou quando o próprio perito não se sentir apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.- No presente caso, não restou configurado o alegado cerceamento de defesa, uma vez que as respostas constantes do laudo foram suficientes para formular o convencimento em primeiro grau, de forma que isto, inclusive, permite o julgamento antecipado da lide.- A meu ver, o princípio do livre convencimento do juiz justifica as ações tomadas pelo Magistrado. De se ver, seria até de admitir que o juiz, condutor do processo, decidisse o processo adotando entendimento contrário ao entendimento manifestado pelo perito.- O cerceio de defesa se configura quando a parte se vê impedida de fazer prova essencial à comprovação dos fatos alegados, em flagrante violação ao princípio da igualdade das partes no processo, o que não restou comprovado nos autos.- No que diz respeito à incapacidade, a conclusão de laudo pericial oficial (id´s. 107964369 e 107964390), realizado em juízo e em observação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tem prevalência sobre atestados médicos e exames produzidos unilateralmente pela parte autora, pois o perito nomeado pelo juízo, além de ser pessoa de sua confiança, está equidistante das partes.- Esclareceu o i. perito, Dr. Fabio da Hora Silva, que, embora o Sr. JOSÉ ROBERTO MARTINS PINTO seja portador de perda auditiva neurossensorial bilateral de 65 db, que se enquadra a perda auditiva moderada, que se estabelece em torno de 40 a 7, Db (decibéis), na data da perícia ele não apresentava quaisquer sintomas que causassem a incapacidade laboral.- Em sua avaliação global apresentou “exame auditivo que mostra perda auditiva neurossensorial, patologia que surge de fatores multicausal ou causas desconhecida e súbita, durante anamnese periciado conseguiu me responder as perguntas sem nenhuma dificuldade, sem necessidade de elevar o tom de voz, ou ficar repetindo perguntas várias vezes, levando em conta a proximidade do autor, a acústica do ambiente fechado e a leitura labial de quem tem perda da auditiva e acaba adquirindo. As perdas auditivas de graus apresentados no exame no dia da perícia, e anotada esta perda no laudo. São lesões neurossensorial, de caráter irreversível, mesmo assim, este prejuízo, é reduzido com benefício do uso de próteses auditivas ou aparelho auditivo que equaliza e amplifica os sons, fazendo que essa perda se reduza consideravelmente. Autor já conhece e se beneficiava do aparelho auditivo e segundo relato que por motivo de furto, deixou de usar. Mediante avaliação, periciado não apresenta comprometimento físico que o impeça de exercer suas atividades laborativas, devendo somente voltar a fazer uso de prótese auditiva. Parecer: Sendo assim, finalizo essa discussão e concluo que o autor Sr. José Roberto Martins Pinto não apresenta incapacidade física para o trabalho ou atividades laborativas” – grifei.- No caso dos autos, os benefícios postulados não devem ser concedidos, tendo em vista que restou devidamente comprovado que a parte autora pode executar atividades que lhe garantam a subsistência, dentre as quais aquelas que desenvolvia habitualmente, como armador.- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.- Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.- Agravo interno da parte autora improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003752-21.2020.4.03.6317

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Data da publicação: 15/02/2022

TRF4

PROCESSO: 5020544-47.2020.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 26/07/2021

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. 3. A autora que, desde a infância, é agricultora em regime de economia familiar onde todas as atividades demandam de médio a grandes esforços físicos, conta, atualmente, 53 anos de idade, possui pouca instrução, sem qualquer outra experiência profissional. Vale lembrar que a perícia judicial com médico ortopedista observou que deve evitar atividades de arar, fazer buracos, carregar pesos e roçar. Ademais, na última prova pericial, realizada com otorrinolaringologista, restou comprovada a perda da capacidade laborativa, em face da perda auditiva neurossensorial bilateral profunda. Portanto, mostra-se evidente que as limitações descritas nas provas periciais havidas restringem a capacidade laborativa da autora na agricultura, uma vez que não existe maneira ergonomicamente correta de trabalho, nem as práticas são leves ou moderadas. As atividades realizadas nas lides do campo resultam ser trabalhos eminentemente braçais que demandam de médio a grandes esforços físicos, incompatíves com quem apresenta diagnóstico de discopatia degenerativa lombar - M51.3. 4. Ainda que os laudos periciais realizados tenham concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (problemas ortopédicos, depressivos e auditivos), corroborada pela documentação clínica apresentada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (agricultora) e idade atual (53 anos) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, desde a DER.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0015567-03.2010.4.03.0000

DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA

Data da publicação: 15/07/2015

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 20, §1º, DA LEI N. 8.742/93. COMPOSIÇÃO DO NÚCLEO FAMILIAR. IRMÃ DO AUTOR, CUNHADO E SOBRINHO. NÚCLEOS FAMILIARES DIVERSOS. INTERPRETAÇÃO INCONTROVERSA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI. OCORRÊNCIA. INCAPACIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - É incontestável a existência de posicionamentos divergentes no tocante à composição do núcleo familiar, todavia, no caso vertente, verifica-se, de forma categórica, a ocorrência de núcleos familiares diversos, sendo o primeiro constituído tão somente pelo autor e o outro por sua irmã, seu cunhado e seus sobrinhos. Na verdade, não obstante a possibilidade de admissão de arranjos familiares que não se limitem ao rol estipulado pelo art. 20, §1º, da Lei n. 8.742/93, é certo que aqueles que albergam irmã ou irmão casados, com os respectivos cônjuges e filhos, não podem constituir um único núcleo familiar. II - Malgrado seja plausível a interpretação no sentido de admitir parentes que não estejam expressamente previstos no art. 20, §1º, da Lei n. 8.742/93 c/c o art. 16 da Lei n. 8.213/91, para efeito de composição do núcleo familiar, no caso vertente, a r. decisão rescindenda afrontou o indigitado preceito legal, pois é incontroverso o entendimento segundo o qual o irmão ou a irmã do requerente, com respectivos cônjuges e filhos, constituem núcleo familiar diverso, não podendo ser computados eventuais rendimentos percebidos por estes. III - O conceito de 'deficiência' atualmente albergado (art. 20, §2º, da Lei n. 8.742/93, com redação alterada pela Lei n. 12.470/2011) é mais extenso do que aquele outrora estabelecido, vez que considera como tal qualquer impedimento, inclusive de natureza sensorial, que tenha potencialidade para a obstrução da participação social do indivíduo em condições de igualdade. IV - O laudo médico acostado aos autos, realizado em 14.09.2009, atestou que o autor apresenta deficiência auditiva bilateral, que teria se iniciado na infância. Assinala, outrossim, que houve "...Perda auditiva neurossensorial de grau profundo bilateral..." , apresentando incapacidade parcial e permanente para o exercício de atividade laborativa. Consigna, por fim, que o autor "...não é alfabetizado, nunca realizou nenhum tipo de atividade laboral, situações que determinam desvantagens e que o impossibilita de pleitear uma vaga no mercado de trabalho..." V - Com fundamento na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência que se incorporou no ordenamento jurídico com status constitucional, e em face do disposto no art. 462 do CPC, que impinge ao julgador considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito ocorrido posteriormente ao ajuizamento da ação (no caso, da ação subjacente), é de se reconhecer a deficiência do autor, tendo em vista que possui impedimentos de longo prazo de natureza física. Notadamente, tal condição obstruiu sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. VI - O §3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 estabeleceu para a sua aferição o critério de renda familiar per capita, observado o limite de um quarto do salário mínimo, que restou mantido na redação dada pela Lei 12.435/11. VII - No âmbito da Reclamação 4374 - PE, julgada em 18.04.2013, prevaleceu o entendimento de que "ao longo de vários anos desde a sua promulgação, o §3º do art. 20 da LOAS passou por um processo de " inconstitucionalização ". Com efeito, as significativas alterações no contexto socioeconômico desde então e o reflexo destas nas políticas públicas de assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios para aferição da miserabilidade previstos na Lei 8.742/93 e aqueles constantes no sistema de proteção social que veio a se consolidar. VIII - É de se reconhecer que o quadro de pobreza deve ser aferido em função da situação específica de quem pleiteia o benefício, pois, em se tratando de pessoa idosa ou com deficiência é através da própria natureza dos males que a assolam, do seu grau e intensidade, que poderão ser mensuradas suas necessidades. Não há, pois, que se enquadrar todos os indivíduos em um mesmo patamar e entender que somente aqueles que contam com menos de um quarto do salário-mínimo possam fazer jus ao benefício assistencial . IX - No caso dos autos, foi dado cumprimento ao "mandado de constatação" em 16.04.2009, em que se averiguou que o núcleo familiar do autor era formado por ele, sua irmã, seu cunhado e dois sobrinhos, contudo, conforme explanado anteriormente, a irmã, o cunhado e os sobrinhos formam núcleo familiar diverso, não podendo as rendas auferidas por estes serem consideradas para efeito de aferição da renda mensal per capita familiar. Por sua vez, o autor não possuí qualquer renda. Importante salientar que não obstante a casa pertencente à irmã esteja guarnecida de muitos móveis e eletrodomésticos, é de se notar que o autor reside sozinho em edícula construída nos fundos, ou seja, não vive sob o mesmo teto com a irmã, o cunhado e os sobrinhos, não desfrutando do conforto da edificação principal. X - Comprovado que o autor era portador de deficiência, bem como não possuía meios para prover sua manutenção ou tê-la provida por sua família, faz jus a concessão do benefício assistencial . XI - O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data de entrada do requerimento administrativo (06.11.2007), momento no qual a autarquia previdenciária tomou ciência da pretensão deduzida em Juízo. Não há falar-se em prescrição, tendo em vista que entre a data do indeferimento do pedido administrativo (14.11.2007) e a data do ajuizamento da ação subjacente (17.03.2009). XII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux). XIII - A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às prestações vencidas até a data do presente julgamento, de acordo com o entendimento desta 3ª Seção, fixando-se o percentual em 15%, nos termos do art. 20, §4º, do CPC. XIV - Ação rescisória cujo pedido se julga procedente. Ação subjacente cujo pedido se julga procedente

TRF4

PROCESSO: 5071476-44.2017.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 25/06/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0000082-62.2017.4.04.9999

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 23/10/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000448-94.2019.4.03.6334

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Data da publicação: 26/11/2021

TRF4

PROCESSO: 5037011-09.2017.4.04.9999

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 19/04/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5173190-69.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 26/11/2020

E M E N T A     ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. II- In casu, a alegada incapacidade do autor - com 12 anos na data do ajuizamento da ação (13/10/17) - ficou plenamente caracterizada no presente feito, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor é portador de “deficiência caracterizada por perda auditiva neurossensorial de grau moderado bilateral”, concluindo que o mesmo “possui impedimento de física que pode gerar obstrução parcial na sua participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (ID 125243193 - Pág. 4). III - Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito. O estudo social (elaborado em 24/1/18, data em que o salário mínimo era de R$954,00), demonstra que o autor reside com sua genitora, nascida em 5/4/74, e com seu irmão, nascido em 19/12/01, estudante, em “casa alugada nos fundos, muito simples, de alvenaria, piso de cerâmica, telha de barro, sendo composta por sala, cozinha, banheiro e um quarto, possuem mobiliário simples e antigo, TV 14 polegadas de tubo no quarto em cima de uma estante em precário estado e um guarda roupa; dois sofás de dois lugares também bastante usados na sala, na cozinha geladeira, mesa e fogão em bom estado de conservação, um pequeno quintal e o banheiro sem esgoto, com fossa aberta, o esgoto saindo nos fundos da casa, em um terreno; a residência é dotada de água encanada e energia elétrica” (ID 125243179 - Pág. 4). A renda mensal familiar é de R$763,00, provenientes do trabalho da mãe do autor como faxineira (R$ 400,00), da pensão alimentícia percebida pelo demandante (R$ 200,00), bem como do programa “Bolsa Família” (R$ 163,00). As despesas mensais são: R$ 83,00 em água (valor pago junto com a casa da frente), R$ 114,00 em energia (valor bimestral), R$ 300,00 em aluguel, R$ 65,00 em gás de cozinha e R$ 400,00 em alimentação. Afirmou a assistente social que “A família não possui tarifas sociais; vivem de forma difícil no que tange aos mínimos sociais básicos necessários para a sobrevivência familiar. Não possuem outras rendas, dívidas, imóveis ou automóveis em nome dos integrantes do núcleo familiar; não recebem auxílio de parentes” (ID 125243179 - Pág. 3). IV- Conforme documento ID 125243167 - Pág. 1, a parte autora formulou pedido de amparo social à pessoa portadora de deficiência em 18/7/17, motivo pelo qual o termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, conforme jurisprudência pacífica do C. STJ (AgRg no AREsp nº 377.118/CE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, v.u., j. 10/9/13, DJe 18/9/13). V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. VI- Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007572-38.2015.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 18/10/2016

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA ULTRA PETITA REDUZIDA AOS LIMITES DO PEDIDO. VERBA HONORÁRIA DIMINUÍDA. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA MODIFICADOS. - Embora o demandante tenha pleiteado o pagamento de auxílio-doença nos períodos de 04/12/10 a 15/04/11 e 13/05/11 a 22/03/14, além de seu restabelecimento ou a concessão de aposentadoria por invalidez a contar de 22/11/14, verifico que o magistrado a quo determinou a implantação deste último benefício a partir de 12/02/08. Assim, tem-se que a decisão é ultra petita, devendo ser restringida aos limites do pedido. - O laudo pericial atestou que o demandante é portador de HIV desde 2007 e que sofreu infarto agudo do miocárdio em dezembro daquele ano. Afirmou, ainda, que o requerente teve um AVC em fevereiro/2010, apresentando dislalia como sequela, quadro que foi agravado em 2014, quando sofreu novo episódio encefálico e novo infarto. O perito disse que o pleiteante também apresenta perda auditiva neurossensorial moderada e bilateral. Por fim, atestou que o autor teve fratura dos calcâneos com evolução dolorosa e dificuldade de deambulação em março/2014, quando ficou total e permanentemente inapto ao trabalho (fls. 108/119). - Dessa forma, considerando o histórico de saúde do postulante, tem-se que ele faz jus ao recebimento de auxílio-doença nos períodos de 04/12/10 a 15/04/11 e 13/05/11 a 22/03/14, intervalos entre os benefícios concedidos administrativamente (fls. 42, 48/49 e 79/82), e à aposentadoria por invalidez a contar de 22/11/14 (fl. 41), conforme pedido feito na exordial. - Quanto à verba honorária, reduzo-a a 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, considerados a natureza, o valor e as exigências da causa. - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.- - Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5315861-18.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 27/11/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONDICIONAMENTO DE RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE 1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991. 2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurada, conforme extrato do CNIS (ID 141087024 - Pág. 1). No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora está incapacitada parcial e permanentemente, em razão de ser portador de perda auditiva neurossensorial bilateral, severa em OD e moderada em OE, perfuração timpânica em OD e otite média crônica supurativa em orelha direita, sugerindo a possibilidade de reabilitação. 3. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa, conforme corretamente explicitado na sentença. 4. O termo final do benefício será definido somente através de nova perícia a ser realizada pelo INSS, a fim de constatar a permanência ou não da inaptidão da parte autora. Ou ainda, em caso da impossibilidade de recuperação, designar procedimento de reabilitação, nos moldes do artigo 101 da Lei 8213/91. 5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 6. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0044063-13.2013.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 16/04/2015

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. - A parte autora interpõe agravo legal da decisão, proferida que, com fulcro no art. 557, § 1º - A, do CPC, deu provimento ao apelo da Autarquia Federal, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Prejudicando a apelação da parte autora. - Sustenta que manteve a qualidade de segurado, conforme o artigo 15, III, § 2º a Lei 8213/91. Alega, ainda, que trouxe documentação hábil para comprovar a incapacidade total e permanente. - O INSS juntou documentos do CNIS, demonstrando que a requerente efetuou recolhimentos, no período de 10/2006 a 06/2009 e em 08/2009. Recebe benefício de pensão por morte, desde 03/09/2011. - O laudo pericial afirma que é portadora de hipertensão arterial leve a moderada, perda auditiva neurossensorial bilateral moderada a profunda, catarata em olho direito e cegueira em olho esquerdo. Conclui pela incapacidade total e temporária para o trabalho, desde a data do laudo. - A requerente esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, de acordo com os documentos juntados aos autos. Entretanto, perdeu a qualidade de segurada, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, tendo em vista que seu último recolhimento 08/2009 e a demanda foi ajuizada apenas em 19/06/2012. - O perito judicial informa a data de início da incapacidade, em 06/02/2013, a partir da data da perícia. - Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. - Agravo improvido.