Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'demencia'.

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Ano da publicação

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000657-92.2015.4.03.6111

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 24/11/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5018165-04.2014.4.04.7200

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 29/07/2016

TRF4

PROCESSO: 5013643-68.2017.4.04.9999

GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Data da publicação: 15/10/2019

TRF3

PROCESSO: 5070082-82.2024.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 19/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA/APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. 1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 2. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora apresentaria inaptidão laborativa de forma total e permanente, em razão de demência não especificada e doença de Alzheimer, necessitando de assistência permanente de terceiros. Afirmou que a partir de 2020 houve uma progressão em seu estado de demência (ID 289992962).3. Atestado emitido pelo dr. Fabrício Borba, em 17/05/2021, demonstra que o quadro demencial estaria num grau moderado a severo (ID 289992811 - Pág. 15). No mesmo sentido, o atestado da dra. Fernanda Catia de Lima, datado em 05/2021, retrata o quadro de inaptidão da parte autora (ID 289992811 - Pág. 1).4. Em consulta ao extrato do CNIS (ID 289992821), verifica-se que a parte autora verteu contribuições, na qualidade de segurado facultativo, entre 01/08/2019 e 30/04/2021, de modo que, por ocasião do requerimento administrativo (25/05/2021), momento em que se encontrava incapacitada de fato, preencheria os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade de segurado). 5. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde o requerimento administrativo, acrescido do adicional de 25% (25/05/2021). 6. Apelação provida.

TRF4

PROCESSO: 5005061-27.2023.4.04.7200

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 12/09/2024

TRF1

PROCESSO: 1016114-02.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 30/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 20 DA LEI 8.742/93. CONDIÇÃO DE DEFICIENTE INCONTROVERSA. LAUDO SOCIOECONÔMICO FAVORÁVEL. MISERABILIDADE DEMONSTRADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou detê-la provida por sua família, nos termos da lei.2. No caso dos autos, a condição de deficiente é incontroversa (parte autora portadora de quadro de demência progressivo, com incapacidade total e permanente para qualquer atividade profissional, dependente da família para os cuidados básicos). Acontrovérsia dos autos cinge-se em verificar a existência de vulnerabilidade social.2. A vulnerabilidade social deve ser aferida pelo julgador na análise do caso concreto, de modo que o critério objetivo fixado em lei deve ser considerado como um norte, podendo o julgador considerar outros fatores que viabilizem a constatação dahipossuficiência do requerente.3. Do estudo socioeconômico (ID 342403156, p. 187/190), elaborado em 16/09/2020, depreende-se que o grupo familiar do autor é composto por ele e pela esposa, que trabalha como técnica em enfermagem, percebendo em torno de um salário mínimo.Constatou-seque a residência é humilde, com poucos móveis, fogão, geladeira, televisão e um tanquinho de lavar roupas. Consta que o autor, à época com 58 anos, em razão do quadro irreversível de demência, necessita de ajuda para as necessidades básicas e faz usodevárias medicações de alto custo, conforme receituário anexado aos autos, gerando despesa com medicamentos de em média R$ 440,00 mensais.4. Nesse contexto, resta evidenciada a situação de vulnerabilidade social, a justificar a concessão do benefício assistencial.5. Juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.6. Mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento) em sede recursal.7. Apelação do INSS desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011856-53.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 11/07/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004207-37.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 08/08/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000398-17.2017.4.03.6309

Juiz Federal KYU SOON LEE

Data da publicação: 03/03/2022

VOTO E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE LABORATIVA PELO JUÍZO SENTENCIANTE. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.1. Trata-se de pedido de benefício por incapacidade.2. O pedido de aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25% foi julgado parcialmente procedente até a data do óbito da autora em 12/03/2018. O Juízo de primeiro grau reconheceu a incapacidade do autor, Cleide Maria Gato Santos, 55 anos, empregada doméstica, portadora de tuberculose cerebral e demência.3. Recorre o INSS aduzindo a ausência de qualidade de segurada pelas irregularidades nos recolhimentos efetuados como empregada doméstica. 4. Consta da perícia médica realizada por neurologista que a autora é portadora de incapacidade. Confira-se: “A pericianda foi avaliada por este jurisperito, tratando-se de uma mulher de 54 anos de idade com queixa de fraqueza muscular iniciada emsetembro de 2015. A pericianda em questão é portadora de infecção cerebral pela tuberculose, conforme relatório da internação hospitalar e oexame neurológico que revelou déficit cognitivo severo (demência) e tetraparesia com predomínio crural com incapacidade para a marcha. Talalteração do sequelar do exame neurológico a impede de desempenhar qualquer atividade profissional. A data da incapacidade laborativaserá considerada em 28/08/2016, quando houve internação para tratamento de ulcera de pressão infectada, conforme laudo anexo aoprocesso. Tal patologia se manifesta quando há incapacidade para deambulação e/ou manter-se na posição sentada revelando o grau decomprometimento motor do periciando. Concluindo, este jurisperito considera a pericianda, do ponto de vista neurológico:.”.5. No tocante a qualidade de segurada, tem-se que, de acordo com os documentos (CNIS) trazidos aos autos no documento nº 194165240 e 194165241, a autora efetuou recolhimentos como facultativo, dentre outros, no período de 01/09/2015 a 29/02/2016 e 01/06/2016 a 30/06/2016. Deste modo, há que se considerar que, quando do início da incapacidade em 28/08/2016, a parte autora mantinha qualidade de segurada, considerando a dispensa na carência legal. Ademais, os recolhimentos efetuados em valores menores no vínculo de empregada doméstica, não pode prejudicar a autora pela desídia do empregador, não merecendo reparos a sentença prolatada neste ponto.6. Recurso do INSS a que se nega provimento, para manutenção da sentença.7. Condeno a autarquia recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação; caso o valor da demanda ultrapasse 200 (duzentos) salários mínimos, arbitro os honorários sucumbenciais na alíquota mínima prevista nos incisos do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Na ausência de proveito econômico, os honorários serão devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.8. É como voto.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013325-66.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 09/08/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5529709-25.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 31/07/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007137-45.2007.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 29/11/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001874-73.2010.4.03.6103

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 23/11/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0020509-85.2014.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 01/09/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5026168-65.2019.4.03.0000

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 20/07/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008417-63.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 06/06/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - O laudo atesta que a periciada é portadora de hipertensão arterial, diabetes mellitus, depressão e doença degenerativa da coluna lombo-sacra, sem déficit neurológico focal. Conclui que a doença teve início em 2015, e não causa incapacidade para as atividades desenvolvidas. - As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar. - O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa. - Em nenhum momento o perito declara que a autora possui demência inicial, contradizendo sua alegação. - O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente. - A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença. - A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença. - O direito que persegue não merece ser reconhecido. - Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos. - Apelo da parte autora improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0034885-98.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 22/01/2018

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - A parte autora, caseira, contando atualmente com 61 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que a parte autora possui leves esquecimentos ocasionais e que sua médica iniciou medicamento para tal fato com sucesso e melhora dos episódios de amnésia; há ainda descrição de sua médica informando que a hipótese de demência é questionável. Possui, ainda, osteoporose sem complicações e que deve ser tratada regularmente com remédios. Não foi comprovada incapacidade laboral no momento. - Em esclarecimentos, o perito informa que a requerente não possui diagnóstico de Mal de Alzheimer confirmado e, ainda que venha a ser confirmado futuramente, a doença não é incapacitante desde os seus primórdios, mas sim com o seu desenvolvimento e agravamento. No momento atual, está adequadamente medicada. - Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido. - Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001150-42.2019.4.03.0000

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 28/06/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003932-95.2013.4.03.6183

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 11/02/2021

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA NA DII. INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO REINGRESSO NO RGPS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal. 2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia. 6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. 8 - No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com fundamento em exame realizado em 24 de novembro de 2015 (ID 102325796, p. 131-137), atestou que a demandante era portadora de “quadro de demência do tipo mal de Alzheimer”. Assim sintetizou o laudo: “Trata-se de doença crônica e irreversível, de maneira que a de cujus esteve incapacitada de forma total e permanente para o trabalho. A questão que se coloca nesse caso é no tocante à data de início da incapacidade da de cujus. Há duas questões a serem consideradas: o quadro de demência tem início insidioso e geralmente os sintomas começam a aparecer gradativamente. Inicialmente o portador começa a esquecer nomes, datas, depois isso se agrava e chega a não reconhecer familiares, a perder a noção de identidade, a competência esfincteriana, etc. Pelo que pudemos apurar, quando o neurologista percebeu em 05/07/2003 que a autora tinha perda cognitiva própria de demência, o quadro já devia cursar por algum tempo. O viúvo informa que eles demoraram a tratar a de cujus, mas de alguma forma nós precisamos determinar uma data a partir da qual consideramos que a de cujus estava incapacitada. A nosso ver, fixamos a data de início da incapacidade da de cujus em 05/07/2003, quando o neurologista avaliou-a com mini mental de 10”. 9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 10 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrita no órgão competente, a qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade. 11 - Informações extraídas de decisão administrativa proferida pela Décima Quarta Junta de Recursos da Previdência Social e do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujas cópias seguem anexas aos autos (ID 102325796, p. 29-31 e 150), indicam que a requerente teve seu último vínculo empregatício encerrado em 20.04.1967, tendo retornado a promover recolhimentos para o RGPS, como segurada facultativa, em setembro de 2003.  12 - Portanto, haja vista que o início da incapacidade foi fixado em julho de 2003, se mostra inequívoco que a autora, neste instante, não mais possuía qualidade de segurado junto ao RGPS. 13 - E mais: quanto aos recolhimentos iniciados a partir de setembro daquele ano, por lhes ser preexistente o impedimento, tem-se que a demandante, em relação a eles, decidiu se refiliar ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que também inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez. 14 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002469-09.2018.4.03.6102

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 28/09/2018