PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA OBRIGATÓRIA. GESTANTE DEMITIDA SEM JUSTACAUSA. ESTABILIDADE DA TRABALHADORA URBANA GESTANTE. RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA PELO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE.VEDAÇÃO. BASE DE CÁLCULOS DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O salário-maternidade é devido à segurada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) durante 120 (cento e vinte) dias, no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condiçõesprevistas na legislação no que concerne à proteção à maternidade (Lei nº 8.213/1991, art. 71). Nos termos do §1º do art. 71-A da Lei da Lei 8.213/1991, o referido benefício será pago diretamente pela Previdência Social.2. Não prospera o argumento do apelante de que o ônus do pagamento é do empregador da recorrida, devido à demissão desta durante o período de gestação. Com efeito, mesmo que ocorra dispensa sem justa causa durante a gravidez, o entendimento do STJfirmou-se no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento é do INSS e não do empregador (REsp l .309.251-RS, de 21/05/2013).3. De fato, a demissão imotivada e violadora da estabilidade transitória no emprego não altera a natureza previdenciária do salário-maternidade, transmudando-o em verba indenizatória decorrente do rompimento ilícito do vínculo laboral. Registra-se,ainda, que a segurada não pode ser penalizada com a negativa do benefício que lhe é devido pelo fato de ter sido indevidamente dispensada do trabalho, uma vez que possuía estabilidade. Essas questões não podem impedir o reconhecimento do direito dasegurada se ela preferiu acionar diretamente a autarquia.4. Quanto aos honorários de sucumbência, o Código de Processo Civil de 2015 estabelece que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possívelmensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho despendido pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, § 2º).Assim, a fixação de honorários no valor de R$ 4.000,00 encontra-se em desacordo com o regramento legal sobre a matéria, razão pela qual merece amparo a irresignação recursal, neste ponto. Desse modo, fixa-se os honorários de sucumbência em 10% sobre oproveito econômico obtido.5. Apelação a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA URBANA. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. PERÍODO DE GRAÇA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. BENEFÍCIO DEVIDO. RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas nalegislação no que concerne à proteção à maternidade, conforme estabelecido pelo art. 71 da Lei 8.213/91.2. É devido o benefício de salário-maternidade às seguradas, desde que comprovem o exercício de atividade vinculada ao RGPS, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício,quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua (art. 93, §2º, do Decreto 3.048/99).3. A Lei n. 8.213/1991, art. 15, II, garante a manutenção da qualidade de segurada por até 12 meses após a cessação das contribuições, chamado período de graça, ao segurado que, neste interregno, deixar de exercer atividade remunerada abrangida pelaPrevidência Social ou estiver suspensa ou licenciada sem remuneração.4. A autora mantinha a qualidade de segurada quando do nascimento da criança em 28/01/2017, eis que manteve vínculo laboral de até dezembro/2016, conforme CNIS e CTPS, em razão do período de graça previsto no inciso II art. 15 da Lei n.º 8.213/91.5. Com efeito, não procede a alegação do INSS de que caberia à empresa a responsabilidade pelo pagamento do benefício em questão, pois, ainda que a empregada gestante tenha proteção contra a dispensa arbitrária, como é o caso, segundo a regraestabelecida no inciso II, letra "b", do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal de 1988, e que seja atribuição da empresa pagar o salário-maternidade à segurada empregada, efetivando-se a compensaçãoquando do recolhimento das contribuições sociais, esta responsabilidade substitutiva da empresa não resta afastada a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão, pois é do INSS a responsabilidade final pelo pagamento, pois aoempregador, a quem a lei atribui o pagamento do benefício (art. 72, §1º, da Lei 8.213/91), é assegurado o direito de compensar os valores, ou seja, realizar posterior acerto com o ente previdenciário.6. Assim, estando comprovado que a parte autora estava amparada pelo período de graça por ocasião do parto, evidenciando a sua qualidade de segurada, deve ser mantida a sentença que determinou a concessão do benefício.7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.8. Honorários de advogado de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.9. Apelação do INSS desprovida. De ofício, fixados os critérios de juros e correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SALÁRIO-MATERNIDADE. DESPEDIDA SEM JUSTACAUSA. CONSECTÁRIOS.
1. A atribuição do empregado de adiantar à empregada o salário-maternidade não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão. Pode a beneficiária demandar diretamente do INSS o benefício.
2. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA URBANA. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. PERÍODO DE GRAÇA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. BENEFÍCIO DEVIDO. RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas nalegislação no que concerne à proteção à maternidade, conforme estabelecido pelo art. 71 da Lei 8.213/91.2. É devido o benefício de salário-maternidade às seguradas, desde que comprovem o exercício de atividade vinculada ao RGPS, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício,quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua (art. 93, §2º, do Decreto 3.048/99).3. A Lei n. 8.213/1991, art. 15, II, garante a manutenção da qualidade de segurada por até 12 meses após a cessação das contribuições, chamado período de graça, ao segurado que, neste interregno, deixar de exercer atividade remunerada abrangida pelaPrevidência Social ou estiver suspensa ou licenciada sem remuneração.4. A autora mantinha a qualidade de segurada quando do nascimento da criança em 14/02/2013, eis que manteve vínculo laboral de dezembro/2011 a agosto/2012, conforme CNIS e CTPS, dispensada sem justa causa, em razão do período de graça previsto noincisoII art. 15 da Lei n.º 8.213/91.5. Não procede a alegação do INSS de que caberia à empresa a responsabilidade pelo pagamento do benefício em questão, pois, ainda que a empregada gestante tenha proteção contra a dispensa arbitrária, como é o caso, segundo a regra estabelecida noincisoII, letra "b", do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal de 1988, e que seja atribuição da empresa pagar o salário-maternidade à segurada empregada, efetivando-se a compensação quando do recolhimentodas contribuições sociais, esta responsabilidade substitutiva da empresa não resta afastada a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão, pois é do INSS a responsabilidade final pelo pagamento, pois ao empregador, a quem a leiatribui o pagamento do benefício (art. 72, §1º, da Lei 8.213/91), é assegurado o direito de compensar os valores, ou seja, realizar posterior acerto com o ente previdenciário.6. Assim, estando comprovado que a parte autora estava amparada pelo período de graça por ocasião do parto, evidenciando a sua qualidade de segurada, deve ser mantida a sentença que determinou a concessão do benefício.7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.8. Honorários de advogado de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.9. Apelação do INSS desprovida. De ofício, fixados os critérios de juros e correção monetária.
ADMINISTRATIVO. SEGURO DESEMPREGO. VÍNCULO DE EMPREGO RESCINDIDO SEM JUSTACAUSA PELO EMPREGADOR.
1. O direito ao seguro desemprego pressupõe o desfazimento involuntário do vínculo empregatício e a permanência da condição de desempregado.
2. A impetrante comprovou que foi demitido sem justa causa pelo empregador mediante o termo de rescisão de contrato de trabalho.
3. Remessa oficial desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. TRABALHADORA URBANA. DEMISSÃO SEM JUSTACAUSA. ESTABILIDADE. RESPONSABILIDADE DO INSS PELO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.1. Apesar de ilíquida a sentença, fica evidenciada a impossibilidade de a condenação de 1º grau ultrapassar o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, devendo assim, ser aplicado na espécie o disposto no art. 496, § 3º, I do CPC, razão pela qual não seconhece da remessa necessária. A sentença ora em análise, portanto, não está sujeita ao duplo grau obrigatório e, consequentemente, a produção de seus efeitos não carece de confirmação por esta Corte.2. O benefício salário maternidade para trabalhadoras urbanas, é, na forma do art. 71 da Lei 8.213/91, "devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e adatade ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade".3. In casu, a demissão fora formalizada em 21/03/2017 (cópia da CTPS ID 2350165, fl. 13), tendo o parto ocorrido em 06/09/2017 (certidão de nascimento ID 2350165, fl. 19).4. Não prospera o argumento do apelante de que o ônus do pagamento é do empregador da recorrida, devido à demissão desta durante o período de gestação. Com efeito, mesmo que ocorra dispensa sem justa causa durante a gravidez, o entendimento do STJfirmou-se no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento é do INSS e não do empregador (REsp l .309.251-RS, de 21/05/2013). Precedentes desta corte.5. De fato, a demissão imotivada e violadora da estabilidade transitória no emprego não altera a natureza previdenciária do salário-maternidade, transmudando-o em verba indenizatória decorrente do rompimento ilícito do vínculo laboral. Registra-se,ainda, que a segurada não pode ser penalizada com a negativa do benefício que lhe é devido pelo fato de ter sido indevidamente dispensada do trabalho, uma vez que possuía estabilidade. Essas questões não podem impedir o reconhecimento do direito dasegurada se ela preferiu acionar diretamente a autarquia. (AC 1003075-40.2020.4.01.9999, JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 16/01/2024).6. Comprovada a qualidade de segurada, com a ocorrência do parto dentro do denominado período de graça, a concessão do benefício de salário-maternidade é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença que o deferiu.7. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.8. Apelação do INSS desprovida.9. Remessa oficial não conhecida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. LIBERAÇÃO DO BENEFÍCIO.
Consoante o disposto no art. 3º da Lei n.º 7.998/90, faz jus à percepção de seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justacausa que comprove alguma das situações previstas nos incisos do dispositivo mencionado.
O requisito previsto no inciso V do art. 3º da Lei n.º 7.998/90 é interpretado pro misero.
Com efeito, ainda que a agravante figure como sócio/titular de empresa, tal fato não é, por si só, suficiente para afastar a situação de desempregada anteriormente reconhecida e comprovar a percepção de renda 'suficiente' para a subsistência própria e de sua família.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. PERCEPÇÃO. REQUISITOS.
O disposto no artigo 3° da Lei n° 7.998/90 disciplina matéria referente à percepção do seguro-desemprego do trabalhador dispensado sem justacausa e os requisitos para usufruir deste benefício.
O requisito previsto no inciso V do art. 3º da Lei n.º 7.998/90 é interpretado pro misero.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURO-DESEMPREGO. TRABALHADOR DISPENSADO SEM JUSTA CAUSA.
1. Consoante o disposto no art. 3º, inciso V, da Lei n.º 7.998/90, faz jus à percepção de seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justacausa que comprove não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
2. Ainda que a agravante figure como sócio/titular de empresa, tal fato não é, por si só, suficiente para afastar a situação de desempregada anteriormente reconhecida e comprovar a percepção de renda 'suficiente' para a subsistência própria e de sua família.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUISITOS PARA CONCESSÃO.
Consoante o disposto no art. 3º da Lei n.º 7.998/90, tem direito à percepção de seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justacausa que comprove os requisitos do dispositivo apontado.
Com efeito, a mera circunstancia de figurar como sócio em sociedade comercial não impede o gozo do benefício, salvo se demonstrada a existência de renda própria.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO.
O artigo 3° da Lei n° 7.998/90, disciplina matéria referente à percepção do seguro-desemprego em face do trabalhador dispensado sem justacausa e os requisitos para concessão do benefício. Contudo, O requisito previsto no inciso V do art. 3º da Lei n.º 7.998/90 é interpretado pro misero.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. LIBERAÇÃO DO BENEFÍCIO.
Consoante o disposto no art. 3º, inciso V da Lei n.º 7.998/90, faz jus à percepção de seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justacausa que comprove não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SALÁRIO-MATERNIDADE. DESPEDIDA SEM JUSTACAUSA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CONSECTÁRIOS.
1. A atribuição do empregador de adiantar à empregada o salário-maternidade não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão. Pode a beneficiária demandar diretamente o INSS para que efetue o pagamento do benefício. Legitimidade passiva do INSS.
2. Correção monetária desde cada vencimento, pelo INPC.
3. Em sentenças proferidas após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA. GESTANTE DEMITIDA SEM JUSTACAUSA. ESTABILIDADE DA TRABALHADORA URBANA GESTANTE. RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA PELO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. TEMA 905 STJ.SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.1. O salário-maternidade é devido à segurada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) durante 120 (cento e vinte) dias, no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condiçõesprevistas na legislação no que concerne à proteção à maternidade (Lei nº 8.213/1991, art. 71). Nos termos do §1º do art. 71-A da Lei da Lei 8.213/1991, o referido benefício será pago diretamente pela Previdência Social.2. Não prospera o argumento do apelante de que o ônus do pagamento é do empregador da recorrida, devido à demissão desta durante o período de gestação. Com efeito, mesmo que ocorra dispensa sem justa causa durante a gravidez, o entendimento do STJfirmou-se no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento é do INSS e não do empregador (REsp l .309.251-RS, de 21/05/2013).3. De fato, a demissão imotivada e violadora da estabilidade transitória no emprego não altera a natureza previdenciária do salário-maternidade, transmudando-o em verba indenizatória decorrente do rompimento ilícito do vínculo laboral. Registra-se,ainda, que a segurada não pode ser penalizada com a negativa do benefício que lhe é devido pelo fato de ter sido indevidamente dispensada do trabalho, uma vez que possuía estabilidade. Essas questões não podem impedir o reconhecimento do direito dasegurada se ela preferiu acionar diretamente a autarquia.4. Vale ressaltar que, segundo o art. 72 da Lei n. 8.213/91, na redação dada pela Lei n. 10.710, de 05/08/2003, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tão somente tem direito a efetuar compensação comas contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Ademais, o tema foi finalmente pacificado com o advento do Decreto n. 10.410/2020, que alterou o parágrafo único do art. 97 do Decreto n. 3.048/1999, passando a abarcar aobrigação de o INSS pagar o salário-maternidade da empregada gestante mesmo nas situações de despedida ilegal dentro do período da estabilidade gestacional.5. Determina-se que a atualização dos juros e correção monetária será efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, segundo o qual As condenações impostas à FazendaPúblicade natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo aremuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).6. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO-MATERNIDADE. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Extinto o processo antes da notificação da autoridade coatora para que prestasse informações, o feito não se encontra maduro para julgamento pelo juízo ad quem (art. 1.013, § 3.º, do CPC).
4. Sentença anulada e determinado o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SALÁRIO-MATERNIDADE. DESPEDIDA SEM JUSTACAUSA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CONSECTÁRIOS.
1. A atribuição do empregador de adiantar à empregada o salário-maternidade não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão. Pode a beneficiária demandar diretamente o INSS para que efetue o pagamento do benefício. Legitimidade passiva do INSS.
2. Correção monetária desde cada vencimento, pelo INPC.
3. Em sentenças proferidas após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. INDENIZAÇÃO TRABALHISTA À EMPREGADA DEMITIDA SEM JUSTACAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. A parte autora faz jus à concessão do salário-maternidade quando demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência.
2. "O pagamento de indenização trabalhista à empregada demitida sem justa causa, correspondente ao período em que a gestante gozaria de estabilidade, exclui o fundamento racional do pagamento do benefício de salário-maternidade, caso reste demonstrado que a quantia paga pelo ex-empregador abrange os salários que deveriam ser recebidos pela segurada no período da estabilidade" (TNU, INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF's Nº 5010236-43.2016.4.04.7201, Turma Nacional De Uniformização, Juiz Federal FABIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 14/09/2017).
3. Uma vez que já recebida a verba indenizatória trabalhista correspondente ao período em que a gestante gozaria de estabilidade, não há embasamento jurídico para a concessão do benefício
4. Honorários advocatícios, a serem suportados pela parte autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, (cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça).
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO ESTIMULADA. DESPEDIDA SEM JUSTACAUSA CARACTERIZADA.
1. Em que pese tenha aderido ao Programa de Demissão Estimulada - PDE, a rescisão contratual do empregado foi formalizada como "despedida sem justa causa, pelo empregador", tratando-se, em realidade, de rescisão contratual de iniciativa do empregador, que instituiu o programa visando despedir seus empregados.
2. No caso, a adesão da empregada ao PDE não pode ser equiparada ao pedido de demissão, mas sim à despedida sem justa causa, sendo assegurado o direito à percepção do seguro-desemprego, contanto que preenchidos os demais requisitos legais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. DISPENSA SEM JUSTACAUSA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
A prolação da sentença de mérito na ação originária, substituindo a decisão precária impugnada, enseja a perda superveniente de objeto do agravo de instrumento.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. RURAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL. JUSTACAUSA. PREMATURA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.1. Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária) são devidos ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, quefique incapacitado para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, que comprove o cumprimento de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, 15, 25, 26, 42, 59 e demais dispositivos conexos da Lei8.213/91).2. A incapacidade deverá ser comprovada por laudo pericial produzido em juízo, submetidos à impugnação das partes e à esclarecimentos quando necessários, com descrição do tempo de duração e grau de acometimento da doença.3. Não comparecimento à perícia designada por justa causa (intimação da parte autora após a ultrapassagem da data agendada).4. Indevida extinção do processo sem a resolução do mérito no juízo de origem.5. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para instrução processual, inclusive designação de nova data para exame pericial.