Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'demissao sem justa causa de trabalhadora gravida'.

TRF4

PROCESSO: 5018021-67.2017.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 09/04/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005147-37.2017.4.03.6100

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 03/04/2020

TRF4

PROCESSO: 5050926-86.2016.4.04.0000

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 24/02/2017

TRF4

PROCESSO: 5011850-21.2017.4.04.0000

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 06/07/2017

TRF4

PROCESSO: 5023484-48.2016.4.04.0000

SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Data da publicação: 20/10/2016

TRF4

PROCESSO: 5045612-62.2016.4.04.0000

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 27/01/2017

TRF4

PROCESSO: 5032039-54.2016.4.04.0000

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 30/11/2016

TRF4

PROCESSO: 5027576-35.2017.4.04.0000

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 28/08/2017

TRF4

PROCESSO: 5025229-34.2019.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 13/02/2020

TRF4

PROCESSO: 5018281-13.2018.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 04/09/2018

TRF4

PROCESSO: 5014499-95.2018.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 07/12/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000925-68.2020.4.04.7207

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 21/07/2021

TRF4

PROCESSO: 5006954-71.2018.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 21/11/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5079327-71.2021.4.04.7000

GISELE LEMKE

Data da publicação: 18/11/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5022878-31.2019.4.04.7108

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 28/11/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5022878-31.2019.4.04.7108

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 28/11/2020

TRF4

PROCESSO: 5001261-04.2016.4.04.0000

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 13/04/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004933-13.2019.4.04.7114

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 02/02/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003531-16.2016.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 06/07/2016

PREVIDENCIÁRIO . ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SALÁRIO-MATERNIDADE . DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. RESPONSABILIDADE DO INSS PELO PAGAMENTO. 1. Para a concessão do salário-maternidade, é necessário o implemento dos requisitos legais exigidos, quais sejam: qualidade de segurada, maternidade e, quando for o caso, o cumprimento da carência de dez contribuições mensais (contribuinte individual e segurada facultativa) ou o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores à data do parto ou do requerimento, ainda que de forma descontínua (segurada especial). 2. Não parece consistente a alegação da parte agravante de que a dispensa sem justa causa exime o INSS da responsabilidade pelo referido benefício, porquanto embora a prestação seja paga pelo empregador, este tem o direito a compensação quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários da empregada (art. 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91), ou seja, o encargo proveniente do salário-maternidade é suportado pela autarquia. Além disso, o artigo 18 da Lei 8.213/91 inclui expressamente o salário-maternidade entre as prestações do Regime Geral de Previdência Social. 3. Estão presentes a relevância do fundamento e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação que autorizavam a antecipação dos efeitos da tutela à época da decisão agravada, nos termos do art. 273 do CPC/1973. A eventual irreversibilidade do provimento não obsta a sua concessão, no caso, eis que sua denegação também trará resultados irreversíveis à agravada, na medida que se trata de verba de natureza inequivocamente alimentar. 4. Agravo de instrumento desprovido.