Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'dependencia economica do filho invalido em relacao a mae falecida'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008577-88.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 31/10/2018

APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHO E COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDENCIA ECONOMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO PRESENTE. DISPENSADA CARÊNCIA. CONFIRMADA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DIB E CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. - A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§4º). - Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes. - Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8.213/1991, c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. - O autor Paulo Henrique Pereira Dias é filho do falecido Paulo Vieira Dias com sua companheira Irene Pereira Maria Correia. A união estável também restou comprovada no feito tanto pela prova material, como pelos depoimentos prestados em audiência. - A dependência econômica do segurado para o filho e para a companheira, por lei, é presumida, não sendo necessária dilação probatória nesse aspecto. - Exsurge cristalina dos autos a qualidade de segurado do falecido, tendo em vista que este efetuou os recolhimentos de contribuições previdenciárias seis meses antes do óbito. - Presentes, portanto, todos os requisitos necessários à concessão do benefício, não merece provimento o recurso da autarquia, sendo de rigor a manutenção da tutela antecipada. No tocante à data de início do benefício, como bem salientado pelo órgão ministerial, deve esta retroagir à data do óbito (30/03/2015), considerando que os requerentes não excederam o prazo de requerimento regulado pelo art. 74, incisos I, II e III, da Lei 8.213/1991. Nesse mister, acolho o parecer do MPF para de ofício reformar a r. sentença. - Vencido o INSS, as verbas de sucumbência ficam mantidas. - Com relação aos consectários legais, declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.941/2009, deverão ser aplicados até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. - Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5020295-21.2018.4.03.0000

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 12/02/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. TUTELA DEFERIDA. FILHO INVÁLIDO. APOSENTADO POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CARACTERIZADA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. - O benefício de pensão por morte é devido ao conjunto dos dependentes do segurado da previdência social que, mantendo-se nessa qualidade, vier a falecer. Para a concessão de tal benefício, impõe-se o preenchimento dos seguintes requisitos: comprovação da qualidade de segurado da decujus ao tempo da ocorrência do fato gerador do benefício - óbito, e da condição de dependente da parte autora, ora agravada. - A qualidade de segurada da falecida é inconteste, pois a mãe do agravado era aposentada à época do óbito. Quanto à condição de dependente da segurada, fixa o artigo 16 da Lei n. 8.213/91, com a redação da Lei n. 12.470, os beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, entre eles, o filho inválido. - Na hipótese, o autor, ora agravado, nasceu em 23/8/1957, sua mãe faleceu em 14/5/2015, quando era dependente e segurada da Previdência Social. Os documentos acostados aos autos demonstram que o autor recebe aposentadoria por invalidez acidentária, desde 26/8/1993, em decorrência de acidente do trabalho ocorrido em 1988, anterior ao óbito da sua mãe, encontrando-se ativa no CNIS. - Assim, se recebe renda própria, não há que se falar em presunção absoluta de dependência econômica. - A dependência econômica não está caracterizada no caso, inclusive porque, nos termos da petição inicial, restou claro que a renda da falecida mãe era destinada exclusivamente ao custeio de despesas próprias. - Não se pode presumir a dependência do filho em relação à mãe, nesse caso particular (rendas próprias e separadas de ambos). Em decorrência, concluo pela ausência dos requisitos exigidos para a manutenção do benefício concedido. - Por fim, a urgência da medida também pode ser posta em debate, à vista da percepção da aposentadoria. - Agravo de Instrumento provido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5021359-11.2020.4.04.7100

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 28/06/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007469-48.2015.4.04.7110

GISELE LEMKE

Data da publicação: 05/11/2018

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91. 3. O filho inválido preenche os requisitos de dependência econômica previstos no art. 16, I, da Lei 8.213/91 mesmo que a invalidez seja posterior ao advento da maioridade, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes. Caso seja titular de benefício por incapacidade, a dependência econômica em relação aos genitores deve ser comprovada. 4. Demonstrada a dependência econômica em relação ao pai, a autora faz jus à pensão por morte por ele instituída desde o óbito da genitora, até então titular do benefício. Indeferida a pensão instituída pela mãe, porquanto não comprovada a dependência econômica à época do falecimento, visto que a autora recebia aposentadoria por invalidez cumulada com pensão alimentícia instituída pelo ex-marido. 5. Correção monetária desde cada vencimento pelo INPC a partir de abril de 2006. 6. Ordem para implantação do benefício.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003186-26.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 08/03/2017

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO 1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida. 3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...) 4. A dependência econômica do(a) genitor/a em relação ao filho(a) deve ser habitual e substancial, pois necessária ao sustento do pai ou da mãe do segurado(a) falecido, de modo que a sua falta prejudique o sustento familiar. 5. Na hipótese, a ocorrência do evento morte, em 26/06/1992, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 11). Não é demais observar que, de acordo com os documentos de fls. 38-42, a autora recebe benefício de pensão por morte do marido e aposentadoria por idade. 6. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é relativa por se tratar de genitora da falecida. Nesse ponto reside a controvérsia. 7. Produzida a prova testemunhal (fls. 98/99), não restou demonstrada a dependência econômica da mãe, autora da ação, em relação à Marilda Marcelino. 8. Dessarte, verificado o não preenchimento dos requisitos legais, a apelante não faz jus ao benefício pensão por morte da filha, pelo que a sentença deve ser mantida. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Natanael Carlos Bellini, em 05/08/94, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 24). 9. Não é demais observar, a autora recebe benefício de pensão por morte do marido (fl. 60). Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é relativa por se tratar de genitora do falecido. Nesse ponto reside a controvérsia. 10. A dependência econômica do(a) genitor/a em relação ao filho(a) deve ser habitual e substancial, pois necessária ao sustento do pai ou da mãe do segurado(a) falecido, de modo que a sua falta prejudique o sustento familiar. Não se caracteriza dependência econômica o mero auxílio financeiro, de modo eventual, do filho em relação aos genitores. 11. Quanto à comprovação desse requisito, a Lei nº 8.213/91 não exige o início de prova material para comprovação da dependência econômica, com ressalva nos casos de carência ou qualidade de segurado para atividade rurícola ou tempo de serviço. (in "Curso de Direito e Processo Previdenciário ". autor Frederico Amado. Editora JusPodivm. 8ª edição. p. 528). Precedente: STJ. AGResp. 886.069. Dj. 25/09/08. DJE 03/11/08. 12. Produzida a prova testemunhal (mídia fl. 102), não restou demonstrada a dependência econômica da mãe, autora da ação, em relação ao de cujus, pois os depoimentos não se apresentaram consistentes acerca dessa dependência. Afirmaram as testemunhas genericamente que o "de cujus" ajudava (colaborava) com as despesas da casa, sem precisar valores. 13. Os depoimentos colhidos não foram aptos a conduzir a valoração deste Relator, no sentido da dependência econômica da genitora em relação ao filho falecido. Dessarte, verificado o não preenchimento dos requisitos legais, a apelante não faz jus ao benefício pensão por morte da filha, pelo que a sentença deve ser mantida. 14. Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0025247-41.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 29/11/2017

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de pensão pela morte do filho. - O falecido recebia aposentadoria por invalidez por ocasião do óbito. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado. - A mãe de segurado falecido está arrolada entre os beneficiários de pensão por morte, nos termos do art. 16, II c/c art. 74 da Lei nº 8.213/91, devendo ser comprovada sua dependência econômica em relação ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 do citado diploma legal. - Embora tenha comprovado a residência em comum, a requerente não juntou aos autos qualquer dos outros documentos considerados indispensáveis à comprovação da dependência econômica, arrolados no § 3º do art. 22 do Decreto nº 3.048/99. - Não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento da genitora. - As testemunhas, por sua vez, prestaram depoimentos que apenas permitem concluir, quando muito, que o falecido ajudava nas despesas da casa, não permitindo a caracterização de dependência econômica. Afirmam que a autora laborava como faxineira e deixou de trabalhar para cuidar do filho, após o acidente de trânsito que o deixou paraplégico. - Tratando-se de filho solteiro, residente com a mãe é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio, enfim, não é suficiente para caracterizar dependência econômica. - As declarações prestadas em nome de estabelecimentos comerciais, posteriores ao óbito, nada comprovam, visto que não indicam qualquer despesa específica feita pelo falecido. - Deve ser ressaltado que o falecido era jovem e havia acabado de ingressar no mercado formal de trabalho, quando, então, tornou-se inválido, sendo razoável presumir que tivesse altos gastos com a própria saúde, o que torna ainda mais remota a possibilidade de que fosse o responsável pelo sustento da mãe, notadamente porque a autora exerceu atividade econômica e não demonstra qualquer incapacidade para o trabalho. - Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido. - Apelo da parte autora improvido.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002426-33.2019.4.04.7000

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 11/03/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0026695-83.2016.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 02/10/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NETO MENOR. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. NÃO COMPROVADA. ARTIGO 16, § 2º DA LEI Nº 8.213/91. REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.528/97. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1 - A condição de dependente é verificada com amparo no rol estabelecido pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida: o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. 2 - De acordo com o §2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica. 3 - A dependência econômica do autor em relação à avó falecida não restou demonstrada, notadamente porque possui mãe viva, em condições de manter seu sustento, e que inclusive o representa nesta demanda. 4 - Extrai-se das informações constantes dos autos que Adrian era auxiliado financeiramente por sua avó, uma vez que não teve a companhia do pai desde a infância. Todavia, o menor demandante sempre vivera também com sua mãe - que inclusive o representou na presente demanda. 5 - Não se trata de dependência exclusiva de menor em relação à avó, uma vez que a genitora de Adrian sempre residira sob o mesmo teto de seu filho, detendo sua guarda e responsabilidade. 6 - Assim, possuindo o autor mãe viva, cabe a ela o poder familiar, de onde decorre a dependência econômica para fins previdenciários. 7 - Não estando preenchidos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor a manutenção da sentença de 1º grau de jurisdição. Precedentes. 8 - Apelação do autor desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008861-33.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 21/06/2017

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MAIOR INVÁLIDO. - Pedido de pensão pela morte da mãe. - A falecida recebia aposentadoria por idade por ocasião da morte. Assim, não se cogita que ela não ostentasse a qualidade de segurada. - A requerente comprova ser filha da falecida através da apresentação dos documentos de identidade, caso em que é dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida, até a data em que completar 21 anos de idade. - A invalidez restou comprovada pela perícia médica judicial que, embora não tenha definido a data de início da incapacidade, apontou que a autora realizou tratamento para depressão moderada, crônica, agravada por depressão profunda e distúrbio de alimentação, conforme atestado médico datado de maio de 2013, o que, aliado à documentação constante dos autos, torna razoável supor que a requerente já padecia de enfermidades incapacitantes antes do óbito da mãe. - Foi, enfim, comprovada a condição de inválida da requerente, iniciada antes da morte da segurada, justificando-se a presunção de dependência econômica em relação à falecida genitora. - Foi, enfim, comprovada a condição de inválida da requerente, iniciada antes da morte da segurada, justificando-se a presunção de dependência econômica em relação à falecida genitora. - Preenchidos os requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue o autor merece ser reconhecido. - Mantenho o termo inicial do benefício na data da citação (04.02.2014), uma vez que não houve o prévio requerimento nas vias administrativas, nos termos do art. 74, Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.528/97. - A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005. - Nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ). - Apelo da Autarquia improvido.

TRF4

PROCESSO: 5027545-54.2018.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 06/05/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000630-17.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 20/04/2017

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MAIOR INVÁLIDO. - Pedido de pensão pela morte da mãe. - Constam dos autos: cédula de identidade do autor, nascido em 01.03.1946; carta de concessão de benefício de pensão por morte ao autor com início de vigência a partir de 21.04.2010. - Foi realizada perícia médica judicial, que concluiu que o requerente é portador de patologias neurológicas (epilepsia) e oculares (retinopatia diabética e catarata em olho esquerdo), cegueira do olho direito desde 1976, em decorrência de acidente automobilístico, com severos comprometimentos neurológicos centrais, desde então, que se agravaram em 2011. Conclui pela incapacidade total e permanente para atividades laborativas. - O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev, verificando-se a existência de contribuições previdenciárias (contribuinte em dobro) de 01.10.1986 a 30.11.1986 e de 01.02.1987 a 28.02.1987 e que o autor recebe aposentadoria por invalidez desde 01.11.1987. Consta, ainda, certidão de óbito da mãe do autor ocorrido em 21.04.2010 e que ela recebeu aposentadoria por invalidez previdenciária de 14.05.1999 a 21.04.2010. - A falecida recebia aposentadoria por invalidez por ocasião da morte. Assim, não se cogita que ela não ostentasse a qualidade de segurada. - O requerente comprova ser filho da falecida através da apresentação de documento de identidade (RG), caso em que é dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida, até a data em que completar 21 anos de idade. - Ultrapassada a idade limite, estabelecida na Lei de Benefícios, o autor que só poderia perceber a pensão por morte de sua mãe se demonstrasse a condição de inválido. - O autor é pessoa inválida, circunstância esta incontroversa. Afinal, o benefício foi concedido administrativamente pela Autarquia ao autor, na condição de filho maior inválido. Acrescente-se o autor já vinha recebendo aposentadoria por invalidez anos antes da morte da genitora, condição que restou confirmada pela perícia médica realizada no curso do processo. - Foi, enfim, comprovada a condição de inválido do requerente, iniciada antes da morte da segurada, justificando-se a presunção de dependência econômica em relação à falecida genitora. - Preenchidos os requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue o autor merece ser reconhecido. - A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005. - Apelo da Autarquia improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006258-89.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 22/04/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012516-47.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 08/03/2017

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO 1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida. 3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...) 4. A dependência econômica do(a) genitor/a em relação ao filho(a) deve ser habitual e substancial, pois necessária ao sustento do pai ou da mãe do segurado(a) falecido, de modo que a sua falta prejudique o sustento familiar. 5. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Luís Camilo Raimundo, em 20/08/12, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 15). Não é demais observar, a autora recebe aposentadoria por idade e benefício de pensão por morte do marido (fls. 36 e 37). 6. Vale constar, que de acordo com o CNIS de fls. 45-46, o de cujus possuía vínculos empregatícios alternados desde 13/08/85, sendo o último período, como contribuinte individual, em 01/2011 a 12/2011. Assim, verifica-se a qualidade de segurado do falecido, no período de graça deferido pela Lei nº 8.213/91. 7. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é relativa por se tratar de genitora do falecido. Nesse ponto reside a controvérsia. 8. A dependência econômica do(a) genitor/a em relação ao filho(a) deve ser habitual e substancial, pois necessária ao sustento do pai ou da mãe do segurado(a) falecido, de modo que a sua falta prejudique o sustento familiar. 9. Não se caracteriza dependência econômica o mero auxílio financeiro, de modo eventual, do filho em relação aos genitores. Quanto à comprovação desse requisito, a Lei nº 8.213/91 não exige o início de prova material para comprovação da dependência econômica, com ressalva nos casos de carência ou qualidade de segurado para atividade rurícola ou tempo de serviço. (in "Curso de Direito e Processo Previdenciário ". autor Frederico Amado. Editora JusPodivm. 8ª edição. p. 528). Precedente: STJ. AGResp. 886.069. Dj. 25/09/08. DJE 03/11/08. 10. Produzida a prova testemunhal (mídia fl. 76), não restou demonstrada a dependência econômica da mãe, autora da ação, em relação ao de cujus, pois os depoimentos não se apresentaram consistentes acerca dessa dependência. Afirmaram as testemunhas genericamente que o "de cujus" ajudava (colaborava) com as despesas da casa, sem precisar valores. 11. Os depoimentos colhidos não foram aptos a conduzir a valoração deste Relator, no sentido da dependência econômica da genitora em relação ao filho falecido. Dessarte, verificado o não preenchimento dos requisitos legais, a apelante não faz jus ao benefício pensão por morte da filha, pelo que a sentença deve ser mantida. 12. Apelação improvida.

TRF4

PROCESSO: 5039128-21.2022.4.04.0000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 19/04/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008271-61.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 31/03/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0034694-53.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL DALDICE SANTANA

Data da publicação: 15/10/2019

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DE FILHO INVÁLIDO NÃO CARACTERIZADA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO DOS EMBARGOS. EFEITO INFRINGENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELO E AGRAVO INTERNO PROVIDOS. 1. O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal. 2. Deve-se reconhecer a existência de omissão no acórdão quando não analisada a existência de dependência econômica da parte autora em relação à mãe. 3. O artigo 74 da Lei 8.213/1991, fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, prevê que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não. 4. A condição de segurada não é matéria controvertida nestes autos, pois a mãe da parte autora, falecida em 28/10/2013, era beneficiária de aposentadoria do INSS. 5. Com relação à condição de dependente do segurado, o art. 16 da Lei n. 8.213/91 fixa os seus termos. 6. Pouco importa que a invalidez tenha ocorrido após a aquisição da maioridade civil. Importa que a parte autora tenha se tornado incapaz antes do falecimento do segurado instituidor. Precedentes do STJ. 7. No caso, o próprio INSS reconheceu, na via administrativa, que a parte autora encontra-se inválida e percebe aposentadoria por invalidez desde 1981. Sequelas de paralisia infantil confirmadas por perícia médica revelam incapacidade para o trabalho de modo total e permanente. 8. É relevante investigar se há dependência econômica na data do falecimento do segurado instituidor, pois a presunção conformada no artigo 16, I, § 4º, da LBPS, segundo o Superior Tribunal de Justiça, é relativa no caso de filho inválido. 9. Ausência de comprovação de dependência da parte autora nem nos autos do processo administrativo nem neste feito. 10. O estudo social demonstra que a parte autora - já aposentada há décadas - vive em condições bastante razoáveis e dignas. 11. Pensão por morte indevida. 12. Invertida a sucumbência. Condenação da parte autora em custas processuais e honorários de advogado. Suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. 13. Embargos de declaração providos para suprir omissão com efeito infringente. 14. Agravo interno provido. 15. Apelação provida.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5005364-86.2018.4.03.9999

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 09/04/2019

E M E N T A   APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO IMPROVIDO. 1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida. 2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...) 3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Jhonatan Seifert da Costa, em 02/06/13, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito. 4. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é relativa por se tratar de genitora (Ivanete Seifert de Souza) do falecido. Nesse ponto reside a controvérsia. 5. A dependência econômica do(a) genitor/a em relação ao filho(a) deve ser habitual e substancial, pois necessária ao sustento do pai ou da mãe do segurado(a) falecido, de modo que a sua falta prejudique o sustento familiar. Não se caracteriza dependência econômica o mero auxílio financeiro, de modo eventual, do filho em relação aos genitores. 6. Quanto à comprovação, a Lei nº 8.213/91 não exige o início de prova material para comprovação da dependência econômica, com ressalva nos casos de carência ou qualidade de segurado para atividade rurícola ou tempo de serviço. (in "Curso de Direito e Processo Previdenciário ". autor Frederico Amado. Editora JusPodivm. 8ª edição. p. 528). - Precedente. 7.  Não obstante, foram juntados alguns documentos nos autos, a saber, cópia de CTPS da autora com último registro para 07/2010;  CNIS e CTPS do falecido com último registro empregatício para 01/10/12 - 02/06/13, e cópia do holerite com vencimento bruto de R$ 963,00. 8. Produzida a prova testemunhal com a oitiva de uma testemunha,  não restou demonstrada a dependência econômica da mãe (autora/apelante) em relação ao filho falecido.  O depoimento não se apresentou consistente acerca dessa dependência. Afirmaram as testemunhas genericamente que o "de cujus" ajudava (colaborava) com as despesas da casa, sem precisar valores. Em síntese, afirmaram as testemunhas que "... o filho falecido ajudava nas despesas da casa,  falecido tinha outros irmãos, mas não moravam com a mãe, que a situação ficou difícil para a autora depois que o filho morreu, que ela tem problemas de saúde..." 9. Ademais, não foram aptos a conduzir a valoração deste Relator, no sentido da dependência econômica da genitora em relação ao filho falecido. Dessarte, verificado o não preenchimento dos requisitos legais, a apelante não faz jus ao benefício pensão por morte do filho, pelo que a sentença deve ser mantida. 10. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85, § 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido ao patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter o dever de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais. Precedentes. Dessa forma, em grau recursal, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade deferida. 11. Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003333-54.2016.4.03.6183

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 12/12/2017

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de pensão pela morte do filho. - O último vínculo empregatício do falecido cessou em 30.01.1996 e ele faleceu em 04.02.1996. Portanto, ele mantinha a qualidade de segurado, pois o artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, estabelece o "período de graça" de 12 (doze) meses, após a cessação das contribuições, em que o segurado mantém tal qualidade. - A mãe de segurado falecido está arrolada entre os beneficiários de pensão por morte, nos termos do art. 16, II c/c art. 74 da Lei nº 8.213/91, devendo ser comprovada sua dependência econômica em relação ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 do citado diploma legal. - Não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento da genitora. - As testemunhas, por sua vez, prestaram depoimentos que apenas permitem concluir, quando muito, que o falecido ajudava nas despesas da casa, não permitindo a caracterização de dependência econômica. - Tratando-se de filho solteiro, residente com a mãe, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio, enfim, não é suficiente para caracterizar dependência econômica. - O levantamento de valores referente ao PIS e FGTS não implica em presunção de dependência. Afinal, sendo o de cujus pessoa solteira e sem filhos, seus pais se apresentam, logicamente, como seus beneficiários e sucessores aptos à adoção de providências da espécie. - O filho da autora faleceu ainda jovem, aos 23 anos de idade, não sendo razoável supor que fosse o responsável pelo sustento da família, principalmente porque a mãe exercia atividade econômica na época da morte. Registre-se, ainda, que a autora recebe aposentadoria do Estado de São Paulo destinada ao próprio sustento. - A prova carreada ao feito não deixa clara a dependência econômica da autora em relação ao falecido filho. - Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido. - Apelo da parte autora improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010179-51.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 10/07/2017

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO 1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida. 3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...) 4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Luciano Aparecido de Oliveira (aos 26 anos), em 31/10/12, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 21). 5. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é relativa por se tratar de genitora do falecido. Nesse ponto reside a controvérsia. 6. A dependência econômica do(a) genitor/a em relação ao filho(a) deve ser habitual e substancial, pois necessária ao sustento do pai ou da mãe do segurado(a) falecido, de modo que a sua falta prejudique o sustento familiar. 7. Não se caracteriza dependência econômica o mero auxílio financeiro, de modo eventual, do filho em relação aos genitores. 8. Quanto à comprovação, a Lei nº 8.213/91 não exige o início de prova material para comprovação da dependência econômica, com ressalva nos casos de carência ou qualidade de segurado para atividade rurícola ou tempo de serviço. (in "Curso de Direito e Processo Previdenciário ". autor Frederico Amado. Editora JusPodivm. 8ª edição. p. 528). Precedente: : STJ. AGResp. 886.069. Dj. 25/09/08. DJE 03/11/08. 9. Não há documento nos autos acerca da residência comum da autora com o falecido. A apelante (autora) recebe auxílio-doença (fl. 51) desde 01/11/08. 10. Produzida a prova testemunhal (mídia digital fls.104), não restou demonstrada a dependência econômica da mãe, autora da ação, em relação ao de cujus. Os depoimentos não se apresentaram consistentes acerca dessa dependência. Afirmaram as testemunhas genericamente que o "de cujus" ajudava (colaborava) com as despesas da casa, sem precisar valores. 12. Ademais, não foram aptos a conduzir a valoração deste Relator, no sentido da dependência econômica da genitora em relação ao filho falecido. 13. Dessarte, verificado o não preenchimento dos requisitos legais, a apelante não faz jus ao benefício pensão por morte do filho, pelo que a sentença deve ser mantida. 14. Apelação improvida.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0011291-63.2013.4.03.6000

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 08/03/2017

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. RECURSO IMPROVIDO 1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial. 2. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida. 3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...) 4. A dependência econômica do(a) genitor/a em relação ao filho(a) deve ser habitual e substancial, pois necessária ao sustento do pai ou da mãe do segurado(a) falecido, de modo que a sua falta prejudique o sustento familiar. 5. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Waldecy Montello Cavalcante, em 26/01/12, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. ). 6. Vale observar que a autora recebe aposentadoria por idade e benefício de pensão por morte do marido (fls. 32 e 33). 7. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é relativa por se tratar de genitora do falecido. Nesse ponto reside a controvérsia. 8. A dependência econômica do(a) genitor/a em relação ao filho(a) deve ser habitual e substancial, pois necessária ao sustento do pai ou da mãe do segurado(a) falecido, de modo que a sua falta prejudique o sustento familiar. Não se caracteriza dependência econômica o mero auxílio financeiro, de modo eventual, do filho em relação aos genitores. 9. Quanto à comprovação desse requisito, a Lei nº 8.213/91 não exige o início de prova material para comprovação da dependência econômica, com ressalva nos casos de carência ou qualidade de segurado para atividade rurícola ou tempo de serviço. (in "Curso de Direito e Processo Previdenciário ". autor Frederico Amado. Editora JusPodivm. 8ª edição. p. 528). Precedente. STJ. AGResp. 886.069. Dj. 25/09/08. DJE 03/11/08. 10. Produzida a prova testemunhal (fls. 61-64), restou demonstrada a dependência econômica da mãe, autora da ação, em relação ao de cujus. Infere-se dos depoimentos que o falecido pagava o salário da cuidadora da autora (mãe) que é idosa e doente, bem como custeava despesas de supermercado e aluguel, da casa onde moravam; ainda, que Waldecy cuidava da mãe "no sentido humanitário", de filho para mãe, ajudando-a em suas tarefas diárias. 11. Dessarte, verificado o preenchimento dos requisitos legais, a apelante faz jus ao benefício pensão por morte do filho, pelo que a sentença deve ser mantida. 12. Rejeito a alegação de prescrição quinquenal, vez que entre o termo inicial do benefício (07/03/12), o ajuizamento da ação (15/10/13) e a prolação da sentença (23/11/15), não ultrapassou o lapso de cinco anos. 13. Remessa Oficial não conhecida. Apelação improvida.