Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'dependente'.

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Ano da publicação

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0018891-08.2014.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 03/02/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0017362-17.2015.4.04.9999

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 16/11/2017

TRF4

PROCESSO: 5007047-34.2018.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 08/06/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000878-74.2018.4.04.7107

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 02/07/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5024329-82.2014.4.04.7200

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 19/06/2015

TRF4

PROCESSO: 5006179-56.2018.4.04.9999

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 20/07/2018

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDENTE MENOR. DATA DE INÍCIO DE BENEFÍCIO. BENEFÍCIO JÁ DEFERIDO A OUTRO DEPENDENTE EM DATA ANTERIOR. CONSECTÁRIOS. 1. Condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são idênticas às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão. 2. O termo inicial do benefício previdenciário de auxílio-reclusão, tratando-se de dependente absolutamente incapaz, deve ser fixado na data da prisão do segurado, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei n.º 8.213/91, instituído pela Lei n.º 9.528/97. 3. Consoante entendimento predominante nesta Corte, o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios. 4. Deferido o benefício regularmente a outro dependente desde a data da prisão, a habilitação tardia, no caso, permite o recebimento dos valores desde a mesma data, haja vista que a autora não se favoreceu da percepção do auxílio-reclusão por parte da outra beneficiária 5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária. 6. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC. 7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007221-38.2017.4.04.7102

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 01/02/2019

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDENTE MENOR. DATA DE INÍCIO DE BENEFÍCIO. BENEFÍCIO JÁ DEFERIDO A OUTRO DEPENDENTE EM DATA ANTERIOR. CONSECTÁRIOS. 1. Condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são idênticas às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão. 2. O termo inicial do benefício previdenciário de auxílio-reclusão, tratando-se de dependente absolutamente incapaz, deve ser fixado na data da prisão do segurado, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei n.º 8.213/91, instituído pela Lei n.º 9.528/97. 3. Consoante entendimento predominante nesta Corte, o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios. 4. Deferido o benefício regularmente a outro dependente desde a data da prisão, a habilitação tardia, no caso, permite o recebimento dos valores desde a mesma data, haja vista que a autora não se favoreceu da percepção do auxílio-reclusão por parte da outra beneficiária 5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 7. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença. 8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

TRF4

PROCESSO: 5013702-22.2018.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 02/10/2018

TRF4

PROCESSO: 5037954-26.2017.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 24/09/2018

TRF4

PROCESSO: 5025853-83.2019.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 27/05/2020

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. PROVA EMPRESTADA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. INTERDIÇÃO. JUSTIÇA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. DISTINÇÃO. DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO INVÁLIDO. DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO DEFICIENTE. NECESSIDADE. GRAU DE DEFICIÊNCIA. IRRELEVANTE. MAIOR INVÁLIDO. ANTERIOR AO ÓBITO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. 1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. O laudo pericial judicial produzido em sede de interdição perante a Justiça Estadual pode ser utilizado como prova emprestada para a comprovação da incapacidade em demanda previdenciária. 3. É necessário ditinguir a situação do dependente inválido do dependente deficiente, o que a alteração legislativa fez de modo bastante claro, no art. 16, inc. I, e no art. 77, §2º, incisos III e IV da LPBS. 4. Em se tratando de benefício de pensão por morte, observa-se que tanto o inválido como o deficiente são igualmente beneficiários, sendo irrelevante o grau de deficiência ou da gravidade da deficiência, por serem igualmente beneficiários o inválido, o deficiente mental ou intelectual e o deficiente grave, motivo pelo qual não se exige do beneficiário a comprovação de deficiência grave, bastando haver deficiência mental ou intelectual ou invalidez. 5. Configurada a invalidez do dependente anterior ao óbito do instituidor e não afastada a presunção relativa de dependência econômica pelo INSS, mostra-se devido o benefício de pensão por morte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5009103-06.2017.4.03.6183

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 09/01/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. COMPROVAÇÃO.   I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado. Considerando que o falecimento do instituidor da pensão por morte ocorreu em 21.07.2010, aplica-se a Lei nº 8.213/91.   II - O art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, que enumera os dependentes da 1ª classe, reconhece essa qualidade ao companheiro que, nos termos do § 3º, é a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com a parte segurada, na forma do § 3º, do art. 226, da Carta Magna. O art. 16, § 6º, do Decreto nº 3.048/99, define a união estável como aquela verificada entre homem ou mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem. Porém, apesar das disposições do Regulamento, a união estável não se restringe às pessoas que não têm impedimentos para o casamento. É comum que pessoas casadas se separem apenas de fato e constituam novas famílias, situação que a seguridade social não pode desconsiderar a ponto de negar proteção aos dependentes. O Decreto nº 3.048/99 enumera, no art. 22, I, b, os documentos necessários à comprovação da condição de dependente para o companheiro: documento de identidade, certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso. A jurisprudência tem abrandado essa exigência, contentando-se com prova testemunhal, ao entendimento de que as normas administrativas vinculam apenas os servidores públicos, podendo o juiz decidir com base no seu livre convencimento motivado.   III – A autora e o de cujus tiveram três filhos em comum. Contudo, não foram apresentados documentos mais recentes indicando que o casal mantinha o mesmo endereço na época do óbito, razão pela qual deve ser analisada a prova testemunhal para comprovar a manutenção do convívio marital. Contudo, não foram anexados os arquivos de áudio e vídeo contendo os depoimentos da autora e das testemunhas ouvidas na audiência realizada em 24.04.2017, conforme Termo de Audiência mencionando que as oitivas foram registradas por meio do sistema audiovisual Kenta, sendo necessária a conversão do julgamento em diligência para sanar a irregularidade apontada.   IV - Julgamento convertido em diligência para que sejam anexados aos autos os arquivos de áudio e vídeo contendo a prova testemunhal colhida na audiência de instrução.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0017886-14.2015.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 24/10/2017

TRF4

PROCESSO: 5008806-33.2018.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 30/07/2018

TRF4

PROCESSO: 5013895-03.2019.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 30/07/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002541-84.2015.4.04.7003

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 02/12/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5022911-60.2015.4.04.7108

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 30/07/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5176006-87.2021.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 05/08/2024

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. QUALIDADE DE DEPENDENTE DEMONSTRADA.1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.2. A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei nº 9.032/1995, vigente à data do óbito).3. Do conjunto probatório extrai-se que o autor apresenta incapacidade total e permanente para o labor, em razão de moléstias congênitas, de modo que sua condição de dependente restou demonstrada, sendo certo que a legislação exige apenas que a invalidez seja anterior ao óbito do instituidor do benefício.4. Desta forma, preenchidos os requisitos, o autor faz jus à percepção do benefício de pensão por morte.5. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.8. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte, e apelação do réu e recurso adesivo do autor, desprovidos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000045-76.2017.4.03.6183

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 09/01/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.     I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado. Considerando que o falecimento ocorreu em 22.12.2014, aplica-se a Lei 8.213/91.   II - Na audiência foram colhidos os depoimentos das testemunhas que confirmaram que o falecido morava com os genitores e que ajudava financeiramente na compra de medicamentos, uma vez que os autores são idosos e têm saúde debilitada. A prova testemunhal também mencionou que ele comprava alimentos e arcava com as despesas de manutenção da casa, como reformas e compra de eletrodomésticos. A dependência econômica não precisa ser exclusiva, como reiteradamente tem decidido a jurisprudência e conforme a Súmula 229, do TFR: "A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo a não exclusiva". Do conjunto probatório resulta que se trata de família humilde, que os autores são pessoas idosas e dependiam economicamente do filho falecido.   III – Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).   IV – Provido em parte a apelação do INSS para fixar os honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Mantida a tutela concedida.

TRF4

PROCESSO: 5033058-22.2021.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 08/04/2022

TRF4

PROCESSO: 5025474-45.2019.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 28/11/2019