Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'depoimentos testemunhais'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5040974-18.2018.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 14/12/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5022417-80.2018.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 14/12/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5155519-96.2021.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 28/10/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5331831-92.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 03/04/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Presente início de razoável prova material, confirmada por depoimentos testemunhais, é possível a averbação do exercício de atividade rural, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91. 2. A Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.682.671/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, art. 1.036 do CPC/2015, firmou a seguinte tese jurídica, referente ao tema 609: "o segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural , no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural , acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991". (STJ, Resp 1.682.671/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, Primeira Seção, DJe 11.05.2018). 3. Regular atividade rural comprovada no período de 01.08.1975 a 31.12.1984. 4. Honorários advocatícios conforme fixados em sentença. 5. Apelação parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5040690-05.2021.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 20/08/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5886521-14.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 11/03/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5979544-14.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 25/08/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Presente início de razoável prova material, confirmada por depoimentos testemunhais, é possível a averbação do exercício de atividade rural, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91. 2. A Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.682.671/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, art. 1.036 do CPC/2015, firmou a seguinte tese jurídica, referente ao tema 609: "o segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural , no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural , acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991". (STJ, Resp 1.682.671/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, Primeira Seção, DJe 11.05.2018). 3. Regular atividade rural comprovada no período de 01.01.1979 a 31.12.1988. 4. Honorários advocatícios conforme fixados em sentença. 5. Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0029236-55.2017.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 19/03/2021

E M E N T A     PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . DECLARATÓRIA. ATIVIDADE URBANA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1 - É expressa a redação do artigo 55, § 3º, do diploma citado, no sentido de que não se admite a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do tempo de serviço para a aquisição do benefício vindicado, exigindo-se ao menos o denominado início de prova material para a sua comprovação. 2 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor urbano do autor nos lapsos de 02/01/1972 a 02/01/1973 junto à Hanisch & Lopes Ltda. e de 31/12/1978 a 31/12/1981 junto à José Munhoz Neto.  À comprovar seu labor urbano, o requerente juntou aos autos os documentos abaixo relacionados: a)  Certidão da Secretaria da Fazenda comprovando que a empresa Hanisch & Lopes Ltda., inscreveu-se no ramo de atividade “panificadora e confeitaria”, com início de suas atividades em 01/02/1970 e alteração da razão social, em 01/08/1974 para José Munhoz Neto e com termino das atividades em 31/12/1983 (ID 95700314 - fl. 20); b) Certidão do Juízo da 69ª Zona Eleitoral demonstrando a profissão de padeiro do requerente em 12/06/1970 (ID 95700314 - fl. 44); c) Levantamento Sócio-Econômico do Instituto de Educação Estadual “José Firpo” comprovando que o requerente laborava na empresa “Qui-pão” em janeiro de 1973 e junto à Panificadora e confeitaria Ki-Pão em janeiro de 1974, janeiro de 1976, janeiro de 1977 (ID 95700314 - fls. 45/52) e d) Requerimento de dispensa das aulas de educação física, onde consta a sua profissão de panificador em 10/02/1981 (ID 95700314 - fl. 53). 3 - Os documentos relacionados constituem início de prova material e foram corroborados pela prova oral colhida. 4 - Vale ressaltar que o próprio INSS reconheceu o período 02/01/1973 a 31/03/1974, trabalhado na empresa Hanisch & Lopes Ltda e 02/01/1976 a 31/12/1978, trabalhado na empresa José Munhoz Neto, ambos com nome fantasia "Ki Pão", conforme justificação administrativa de ID 95700314 – fl. 28. 5 - Desta feita, quanto ao primeiro período de labor que o autor pretende ver reconhecido (02/01/1972 a 02/01/1973), houve a juntada dos documentos indicados nas alíneas “a”, “b” e “c” e quanto ao segundo período pleiteado (31/12/1978 a 31/12/1981), houve a juntada do documento descrito no item “d”, os quais configuram início de prova material e foram corroborados pela prova oral, sendo possível o seu reconhecimento, conforme pleiteado pelo postulante. 6- Apelo do INSS desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019156-76.2010.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 04/12/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000213-98.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 27/06/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO. I- In casu, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico a fim de comprovar que a autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei. Encontram-se acostadas aos autos as cópias da certidão de casamento da autora (fls. 12), celebrado em 21/6/80, constando a qualificação de lavrador de seu marido e de "prendas domésticas" daquela, da CTPS do seu cônjuge (fls. 14/18) e da consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 50/52), constando registros de atividades daquele nos períodos de 1982 a abril/1988, 1º/7/88 a 31/10/88, 1º/9/89 a 22/7/90, 2/1/91 a 10/8/91, 2/9/91 a 31/8/92, 1º/4/93 a 9/7/93, 19/7/83 a 1º/2/95, 1º/6/95 a 5/8/96, 1º/2/01 a 6/7/04, 1º/3/05 a 10/7/07, 2/2/09 a 31/3/13, 2/2/09 a outubro/11 e 9/10/13 a outubro/13. II- Observa-se que os depoimentos das testemunhas arroladas (CDROM) demonstram que a requerente exercia também atividades como empregada doméstica. Como bem asseverou a MM. Juíza a quo: "As testemunhas ouvidas em juízo, sob o crivo do contraditório, não têm o condão de corroborar as alegações contidas na inicial, pois evidenciou que a autora mais exercia serviços gerais de atividades domésticas de que de rurícola propriamente dito. Carlos Vieira de Andrade, disse conhecer a autora há 35 anos que ela sempre trabalhou como diarista, ora fazendo serviços na roça, ora fazendo serviços gerais nas casas dos donos da terra e que ela parou de trabalhar faz mais ou menos dois anos, devido a problemas de saúde. No mesmo sentido, foi depoimento de Alcides Baldassim" (fls. 94). III- Não foram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe a Lei de Benefícios. Precedentes jurisprudenciais. IV- Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018983-42.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 20/09/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS INCOSISTENTES. I- A presente ação foi ajuizada em 11/3/14, sendo que a parte autora implementou o requisito etário em 3/11/11 (fls. 10). Relativamente à prova da condição de rurícola da parte autora, encontra-se acostada à exordial a cópia do seguinte documento: 1. CTPS da parte autora (fls. 13/14), com registro de atividade no período de 1º/7/76 a 21/10/76. No entanto, na audiência realizada em 6/5/15, os depoimentos da requerente e das testemunhas arroladas (fls. 63 - CDROM) mostraram-se inconsistentes, imprecisos e demonstraram que a parte autora parou de trabalhar no campo em maio de 2011, ou seja, antes do preenchimento do requisito etário. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "Em depoimento (fls. 59), a requerente Maria de Fatima Sartori Fernandes disse que está com 58 anos (cinquenta e oito) anos de idade e que sempre trabalhou na roça, começando a trabalhar com 13 (treze) anos de idade. Iniciou trabalhando com Sr. Cozzi, e que nunca teve registro anotado em sua CTPS. Trabalhou nas fazendas Santa Terra, Virtuan e vários outros lugares sempre sem registro e que laborou pouco tempo com registro. Diz que seu marido trabalha como motorista na fundição. A testemunha Aparecida Cardoso Botta (fl. 60), disse em juízo que conhece a autora há 30 (trinta) anos e sabe que a autora sempre trabalhou na roça, nunca trabalharam juntas, mas diz que a autora trabalhou com seu marido que era empreiteiro e levava a requerente para trabalhar para o Sr. Antônio Caetano. A testemunha Tereza de Jesus Angelis de Souza (fl. 61), disse em juízo que conhece a autora há 45 (quarenta e cinco) anos, sabe que ela sempre trabalhou na roça. Trabalharam juntas no Cozzi, Caetano, Preto Botta e sabe que a mesma parou de trabalhar há 04 (quatro) anos e seu último serviço foi na lavoura de cebola com o Sr. Cidão Ocaso. A testemunha Adelaide Piva Cozzi (fl. 62) disse em juízo que conhece a autora desde criança e que a mesma sempre trabalhou na roça. Trabalharam juntas durante 16 (dezesseis) anos pelo fato da testemunha ter sido empreiteira. Trabalharam na Cutrale, Citrosuco e também nas Fazendas Santa Terezinha, Sr. Virtuan e que a autora parou de trabalhar há 04 (quatro) anos. Dessa forma não restaram comprovados os pressupostos legais específicos, pois não há prova suficiente de que a autora exercia a atividade rural afirmada na inicial. Ademais, incabível no caso prova unicamente testemunhal, não fazendo o início de prova material necessário" (fls. 70). Outrossim, verifica-se na certidão de casamento da autora (fls. 10), celebrado em 29/1/77, que o seu cônjuge está qualificado como "operário" e aquela como "prendas domésticas". Quadra acrescentar que conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 35), o cônjuge possui registros de atividades urbanas nos períodos de 2/1/76 a 31/7/78, 1º/8/78 a 30/11/81, 1º/3/82 a 30/4/82, 14/5/82 a 18/10/82, 10/5/93 a 29/11/93, 2/5/94 a 25/11/94, 1º/3/95 a 8/8/98 e 1º/8/98, sem data de saída, bem como recebe aposentadoria por tempo de contribuição no ramo de atividade "COMERCIÁRIO" e forma de filiação "EMPREGADO" desde 27/12/10. Dessa forma, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei. II- Não foram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe a Lei de Benefícios. Precedentes jurisprudenciais. III- Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5120356-60.2018.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 19/11/2021

E M E N T A  PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . DECLARATÓRIA. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.4 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor rural da autora nos lapsos de 20/01/1985 a 31/03/10986 e de 01/04/1986 a 25/05/1991. A comprovar seu labor campesino, a postulante juntou aos autos os documentos relacionados: - Matrícula de imóvel rural emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Adamantina, comprovando a propriedade do pai da autora, qualificado como lavrador, sobre o imóvel a partir de 03/07/1978 (ID 11425027 - Pág. 21/32); - Histórico Escolar da autora demonstrando sua residência no Sítio 4 Irmãos em 1987 (ID 11425027 - Pág. 43/44) e Notas Fiscais de Produtor Rural referente ao imóvel que seu pai possuía com seus irmãos, bem como em nome dele, emitidas em 1984, 1986, 1988 e 1990 (ID 11425027 - Pág. 34/40). Os documentos constituem início de prova material e foram corroborados pela prova oral colhida.5 - Desta feita, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento do labor campesino da postulante de 20/01/1985 a 31/03/10986 e de 01/04/1986 a 25/05/1991.6 - Desta forma, aliando-se o elemento documental ao teor da prova testemunhal, conclui-se ser possível os reconhecimento/aproveitamento quanto aos períodos rurais de 20/01/1985 a 31/03/10986 e de 01/04/1986 a 25/05/1991, devendo ser compelida a autarquia previdenciária à averbação do aludido tempo laborativo, tendo em vista o disposto no art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91 c/c o art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99, exceto para fins de carência.7 - Apelo do INSS desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5027792-62.2018.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 29/01/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5245540-89.2019.4.03.9999

Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 08/06/2020

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5000453-60.2020.4.03.9999

Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 30/04/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5128169-07.2019.4.03.9999

Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 08/06/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.  AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL CORROBORADA POR DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. - Requisito etário adimplido. - As declarações firmadas em 2017 não ostentam idoneidade probatória do trabalho rural pela autora no período indicado, pois se erigem em meras manifestações, colhidas sem o crivo do contraditório. - A declaração da Justiça Eleitoral  não possui força probatória, porquanto preenchida de acordo com informação prestada pela própria promovente, após a ultimação do requisito etário e às vésperas da propositura da ação judicial. - Os demais documentos em nome do cônjuge da autora, datados da década de 1990,  guardam significativa distância do termo em que a autora completou a idade necessária à obtenção do benefício, no ano de 2014. - Embora os depoimentos testemunhais convirjam no sentido do exercício de atividades rurícolas, há um lapso temporal de vinte dois anos de vida laboral, sem qualquer início de prova material, malferindo o enunciado da Súmula 149 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que veda a comprovação da atividade rurícola, tão somente, por prova testemunhal. - O atendimento ao pleiteado esbarra em óbice intransponível, tal seja, ausência de comprovação de que ela estava a dedicar-se aos misteres campestres no lapso imediatamente precedente à conquista do quesito etário. - O pedido improcede, à falta de observância da questão em torno da imediatidade. - Honorários advocatícios pela parte autora fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil atual, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelo do INSS provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007925-42.2016.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 14/10/2020

E M E N T A     PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . DECLARATÓRIA. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. ATIVIDADE RURAL. PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. RECONHECIMENTO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDAS. 1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 21/09/2015, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, a r. sentença reconheceu, em favor da parte autora, período de labor rural. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ. 2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. 3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. 4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. 5 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor rural do autor no período de 31/10/1984 a 30/09/1987. Com vistas à comprovação deste labor rural de outrora, carreou o autor os documentos relacionados: - Certidão de Casamento, datada de 04/09/1993, qualificando o autor como lavrador (ID 97944633 – fl. 13); - Ficha de Identificação de seu genitor junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Flórida Paulista, datada de 08/08/1972, indicando o pagamento das respectivas contribuições no período de 1975 a 1992 (ID 97944633 – fl. 15); - Ficha de Identificação do autor junto à E.E.P.G Otaviano José Correa, onde seu pai foi qualificado como lavrador em 1981 (ID 97944633 – fl. 17); - Pedidos de Talonário de Produtor Rural de seu genitor, referente ao Sítio Santo Antonio, datados de 1986 e 1989 (ID 97944633 – fls. 19/20); - Pedidos de Talonário de Produtor Rural em nome do autor, referente ao Sítio Monte Alegre, datados de 1994, 1996 e 1997 (ID 97944633 – fls. 21/23); -Declaração Cadastral de Produtor Rural em nome do requerente, referente à mesma propriedade rural, com início da atividade em 07/07/1994 (ID 97944633 – fls. 24/25 e 28/29); - Notas Fiscais de Produtor Rural e de Entrada  em nome do genitor do autor dos anos de 1980, 1981, 1984, 1986, 1987, 1989, 1991 e 1992 (ID 97944633 – fls. 30/38); - Notas Fiscais de Produtor e de Entrada em nome do postulante dos anos de 1977 e 1994 (ID 97944633 – fl. 44); - Contratos Particulares de Parceria Agrícola, celebrados por seu pai, com validade nos períodos de 01/10/1991 a 30/09/1993; de 01/10/1993 a 30/09/1995, de 01/10/1995 a 30/09/1997, de 01/10/1997 a 30/09/1999 e de 01/09/2000 a 30/09/2003 (ID 97944633 – fls. 47/60) e  Contratos Particulares de Parceria Agrícola em nome do autor com validade de 01/10/1993 a 30/09/1996, de 01/10/1996 a 30/09/1997 e de 01/10/1998 a 30/09/1999 (ID 97944633 – fls. 61/66). 6 -  O início de prova material foi corroborado pela prova oral colhida. 7 - Desta forma, aliando-se o elemento documental ao teor da prova testemunhal, conclui-se ser possível os reconhecimento/aproveitamento apenas quanto ao período rural de 31/10/1984 a 31/10/1991, devendo ser compelida a autarquia previdenciária à averbação do aludido tempo laborativo, tendo em vista o disposto no art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91 c/c o art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99, exceto para fins de carência. 8 - Tendo em vista o caráter meramente declaratório da presente demanda e ante a ausência de impugnação da parte autora, mantenho a verba honorária  fixada na sentença de primeiro grau. 9 – Apelo do INSS e remessa necessária, tida por interposta parcialmente providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0039252-05.2016.4.03.9999

JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO

Data da publicação: 29/10/2019

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RETRATAÇÃO. ART. 1.040 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ATUAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. CONSECTÁRIOS. - Julgamento adstrito ao entendimento adotado pelo STJ no RESP 1.348.633/SP. - Retratação de acórdão em agravo legal. Refere-se à decisão monocrática que negou provimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença de improcedência do pedido, em demanda da à obtenção de aposentadoria por idade rural. - Requisito etário adimplido. - Início eficaz de prova material corroborado por testemunhos firmes e convincentes. - Comprovação de carência exigida. -De acordo com o art. 49, II, da Lei nº 8.213/91, e com o entendimento esposado pela jurisprudência dominante, o termo inicial do benefício deve ser estabelecido a partir do requerimento administrativo. -Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. -Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral. -Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. -Quanto à modulação dos efeitos da decisão do citado RE, destaca-se a pendência de apreciação, pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição da questão da incidência da correção monetária ao desfecho do referido leading case. -Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do novo Código de Processo Civil, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, conforme Súmula n. 111 do STJ. -No que tange às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos termos das Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo). Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. - Em juízo positivo de retratação, apelação da parte autora provida.