Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'depressao profunda'.

TRF4

PROCESSO: 5025042-26.2019.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 20/10/2020

TRF4

PROCESSO: 5053014-63.2017.4.04.0000

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 27/11/2017

TRF4

PROCESSO: 5008096-42.2020.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 21/07/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0032326-71.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 12/12/2017

TRF4

PROCESSO: 5011586-14.2016.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 01/11/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008861-33.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 21/06/2017

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MAIOR INVÁLIDO. - Pedido de pensão pela morte da mãe. - A falecida recebia aposentadoria por idade por ocasião da morte. Assim, não se cogita que ela não ostentasse a qualidade de segurada. - A requerente comprova ser filha da falecida através da apresentação dos documentos de identidade, caso em que é dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida, até a data em que completar 21 anos de idade. - A invalidez restou comprovada pela perícia médica judicial que, embora não tenha definido a data de início da incapacidade, apontou que a autora realizou tratamento para depressão moderada, crônica, agravada por depressão profunda e distúrbio de alimentação, conforme atestado médico datado de maio de 2013, o que, aliado à documentação constante dos autos, torna razoável supor que a requerente já padecia de enfermidades incapacitantes antes do óbito da mãe. - Foi, enfim, comprovada a condição de inválida da requerente, iniciada antes da morte da segurada, justificando-se a presunção de dependência econômica em relação à falecida genitora. - Foi, enfim, comprovada a condição de inválida da requerente, iniciada antes da morte da segurada, justificando-se a presunção de dependência econômica em relação à falecida genitora. - Preenchidos os requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue o autor merece ser reconhecido. - Mantenho o termo inicial do benefício na data da citação (04.02.2014), uma vez que não houve o prévio requerimento nas vias administrativas, nos termos do art. 74, Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.528/97. - A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005. - Nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ). - Apelo da Autarquia improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5039892-49.2018.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 08/03/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DAS PATOLOGIAS. INCAPACIDADE ANTERIOR AO REINGRESSO NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS. I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (art. 42, §2º e art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). III- Impende salientar que os sintomas apresentados pelo demandante, de irritabilidade, tristeza, apatia, delírios, alucinações, perda da capacidade de interagir com as pessoas, caracterizam alterações de humor ou de afeto, as quais, dependendo do grau ou do tipo (oscilações momentâneas a profundas), podem levar ao diagnóstico de depressão simples até aos extremos como transtorno de humor orgânico, transtorno afetivo bipolar e esquizofrenia. IV- Dessa forma, há que se concluir que as patologias das quais é portador, consideradas como um todo, englobando os CID10 F, que se tornaram incapacitantes, ou seja, a incapacidade remonta à época em que não mais detinha condição de segurado - por se tratar de data posterior à perda da qualidade de segurado e anterior à nova filiação da parte autora no Regime Geral da Previdência Social (RGPS) -, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei de Benefícios. V- Apelação da parte autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5081277-69.2021.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 24/08/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. GENITOR FALECIDO. ÓBITO EM 2006, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. BENEFÍCIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. CESSAÇÃO DECORRENTE DO ADVENTO DO LIMITE ETÁRIO. FILHA INVÁLIDA. VISÃO MONOCULAR. DEPRESSÃO. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.- Em razão do falecimento do genitor, ocorrido em 26 de agosto de 2007, o INSS instituiu administrativamente em favor da parte autora o benefício de pensão por morte (NB 21/145.161.955-0), a contar da data do falecimento, contudo, fê-lo cessar em 28 de maio de 2019, data em que esta atingiu o limite etário de 21 anos.- Nos termos do art. 77, § 2º, II da Lei de Benefícios, a pensão por morte cessará para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.- Submetida a perícia médica na presente demanda, o laudo com data de 20 de fevereiro de 2020, foi taxativo quanto à ausência de incapacidade laborativa.- O laudo complementar acrescentou que, conquanto a postulante seja portadora de depressão leve e deficiência no olho esquerdo, encontra-se apta para o exercício de inúmeras funções.- Não comprovada a invalidez, se torna inviável o restabelecimento da pensão por morte, porquanto ausente o requisito da dependência econômica. Precedente desta Egrégia Corte.- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0038881-41.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 07/02/2018

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. 1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS, que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Quanto à incapacidade laboral da parte autora, o perito atestou que encontra-se incapacitada de forma parcial e permanente, eis que portadora de hérnia devido a cirurgia em rim direito, trombose venosa profunda em membro inferior esquerdo, queda de cabelo acentuada e depressão. Quando indagado sobre a possibilidade de reabilitação, afirmou em resposta ao quesito 18 de fl. 67: "Não sendo possível reabilitação profissional devido à idade, por ser trabalhadora braçal e com baixa escolaridade". Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, desde a cessação administrativa do benefício, conforme corretamente explicitado na sentença. 3. O termo final do benefício será definido somente através de nova perícia a ser realizada pelo INSS, considerando que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91. 4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 5. Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010488-72.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 21/06/2017

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PRELIMINAR DE REEXAME NECESSÁRIO REJEITADA. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º 13.105/15. PRELIMINAR COISA JULGADA REJEITADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO -DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. I - Preliminar de reexame necessário rejeitada. O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante requerido pelo INSS. II- Não há que se falar em coisa julgada. Isso porque, o pedido de concessão de benefício por doença incapacitante, requerido administrativamente em 01/06/16, não foi objeto do processo nº 0000640-23.2010.4.03.6114, em que restou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença cessado em 15/10/15. Ademais, conquanto a causa de pedir das ações refira-se à mesma doença incapacitante, a documentação acostada demonstra que houve agravamento do quadro de saúde do demandante, ocasionando, portanto, situação fática diversa nas duas ações. III- Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa. IV- No tocante à incapacidade, o laudo pericial, datado de 61/63, afirma que o autor é portador de esquizofrenia paranoide e depressão profunda, que o incapacita de forma total e permanentemente para atividades laborais. V- Presentes os requisitos, é imperativa a concessão de auxílio-doença convertido em aposentadoria por invalidez à parte autora. VI- Ante a ausência de recurso das partes, mantenho a verba honorária, correção monetária e juros de mora tal como lançado na sentença. VII - Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0016759-34.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 14/12/2016

PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. 1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS, que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Ademais, restaram incontroversos, ante a ausência de impugnação pela Autarquia. 3. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora, "portadora de psicose esquizofrênica e depressão profunda com sintomas psicóticos e como se não bastassem as doenças psiquiátricas, sequelas graves de drenagem par ao MIE com limitação para posturas mesmo em repouso, gerando incapacidade total e permanente". Acrescentou, ainda, que "persistem as doenças, sem nenhum grau de melhora desde a DIB concedida em 18/03/09. DID: 2001 com agravação a partir de 2005" . 4. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a cessação indevida (30/06/2009) até a juntada do laudo (12/05/2015), bem como, a partir desta data, à conversão em aposentadoria por invalidez, conforme corretamente explicitado na sentença. 5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 6. Remessa necessária desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF4

PROCESSO: 5013766-27.2021.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 11/10/2021

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DEPRESSÃO. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. 3. De acordo com o expert, as patologias psiquiátricas que acometem a pericianda, transtorno de ansiedade e depressão recorrentes são condições que provocam prejuízos significativos para a vida diária. Mesmo que não tenha sido identificada a sua incapacidade para o trabalho pelo perito do juízo, a parte autora é portadora de uma patologia grave (depressão é o mal do século para alguns especialistas). A obrigação de voltar ao trabalho, sem condições, poderá desencadear o agravamento ou mesmo à irreversibilidade do quadro sintomático e a incapacidade definitiva. Ressalte-se, outrossim, que a depressão é um dos transtornos mentais mais recorrentes na população geral. Ocorre em todas as faixas etárias, sendo responsável por altos custos de tratamento, diretos e indiretos, e produzindo grandes prejuízos para o indivíduo e para a sociedade devido à sua natureza crônica, alta morbidade e mortalidade. 4. Ainda que o laudopericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (depressão), corroborada pela documentação clínica apresentada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional e idade atual - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, desde a DCB.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0015462-62.2016.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 09/03/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6084604-73.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 12/03/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. 1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS (ID 98461459), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). No tocante à incapacidade, o sr. médico concluiu que a parte autora estaria inapta ao labor de forma parcial e permanente desde a ocorrência do acidente (14/08/2013), eis que portadora de pós operatório tardio de tratamento de osteomielite e fratura exposta da perna esquerda, depressão, estiramento e/ou degeneração intrassubstancial do ligamento cruzado anterior, condropatia femorotibial lateral, ruptura prévia do ligamento talofibular anterior e lesão parcial prévia dos ligamentos mediais, talofibular e tibiofibular posteriores e calcaneofibular, tendinopatia do Aquiles e bursite retrocalcânea profunda do tornozelo esquerdo, entesófito em inserção do tendão do calcâneo e fáscia plantar no pé esquerdo. 3. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, conforme corretamente explicitado na sentença. 4. Quanto ao termo inicial, noto que a parte autora gozou do benefício de auxílio-doença entre 14/08/2013 (data do acidente) e 27/09/2017 (ID 98461399 e 98461331). Desse modo, o benefício deverá ter como marco inicial a data de cessação do benefício, 27/09/2013, restando modificada, portanto, a sentença nesse aspecto. 5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 6. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0016291-07.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 25/07/2016

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais. 2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91 3.Conforme extratos do CNIS, o autor José Simão de Santana, 54 anos, manobrista de estacionamento, verteu contribuições ao RGPS de de 1981 a 2006, e de 04/10/1993 a 02/2012, descontinuamente. Recebei auxílio-doença previdenciário de 05/06/2009 a 18/07/2011. e 21/11/2013 a 17/03/2014, e auxílio-doença por acidente do trabalho de 19/02/2008 a 09/02/2009 e 11/09/2012 a 06/11/2012. O ajuizamento da ação ocorreu em 26/01/2010. 4. Ante a sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, caracteriza-se a carência do benefício postulado. Presente, também, a qualidade de segurado, em razão de estar recebendo benefício rpevidenciário no ajuizamento da ação. 5. A perícia judicial (fls. 113/120), realizada em maio de 2011, afirma que o autor é portador de "depressão profunda e cardopatia hipertensiva severa", tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade total e temporária para o trabalho. Não fixou data para a incapacidade, mas observa que o benefício está implantado pelo INSS e que, desde o 2009, o quadro já estava instalado. 6. Ante a natureza total e temporária de sua incapacidade, afigura-se correta a concessão do auxílio-doença . 7. O benefício é devido a partir da cessação administrativa ocorrido em18/07/2011 8. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado. 9. Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 10. Apelação da autora e do INSS parcialmente providas.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0001825-44.2016.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 27/09/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6074269-92.2019.4.03.9999

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 09/12/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0007029-69.2016.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 27/10/2016