Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'der'.

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Ano da publicação

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002281-26.2019.4.04.7016

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 17/04/2024

TRF4

PROCESSO: 5042255-98.2021.4.04.0000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 15/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013885-42.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 13/03/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000045-91.2014.4.03.6111

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 13/03/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0041109-86.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 13/08/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5011765-58.2020.4.04.7201

CELSO KIPPER

Data da publicação: 14/03/2023

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001308-16.2015.4.04.7015

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 25/02/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000614-29.2019.4.04.7105

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 05/04/2021

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS EM REAFIRMAÇÃO DA DER. 1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão. 2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado. 3. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 4. As condenações impostas à Fazenda Públicade natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros demora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009). 5. Quando a concessão do benefício ocorre mediante reafirmação da DER, os juros de mora deverão ser calculados a contar da data da reafirmação (Incidente de Assunção de Competência, TRF4, processo nº 50079755.2013.4.04.7003, 5ª Turma, Relator Desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 18/4/2017).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008457-86.2014.4.03.6183

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 16/11/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002051-50.2011.4.04.7214

GISELE LEMKE

Data da publicação: 24/09/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008505-56.2014.4.04.7112

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 06/12/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003626-68.2017.4.04.7122

GISELE LEMKE

Data da publicação: 09/04/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000640-19.2018.4.04.7216

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 30/05/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5010926-73.2019.4.04.7102

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 17/12/2021

TRF4

PROCESSO: 5006032-93.2019.4.04.9999

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 29/11/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5015386-51.2015.4.04.7100

GISELE LEMKE

Data da publicação: 28/09/2018

PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL SEM REAFIRMAÇÃO DA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. . "A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária." (TRF4 5007975-25.2013.404.7003, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/04/2017). . O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. . É possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto TFR e na Lei 7.369/85, regulamentada pelo Decreto 93.412/96. . Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício. No caso, restou desnecessária a reafirmação da DER. . Correção monetária desde cada vencimento, pelo INPC a partir de abril de 2006. . O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002606-14.2013.4.04.7112

GISELE LEMKE

Data da publicação: 09/03/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5032916-09.2017.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 10/03/2022

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A DER. RECONHECIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2. Reconhecida a reafirmação da DER, na forma do Tema 995/STJ, tempo de labor especial após a DER originária/ajuizamento da ação, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável, e garantido o direito à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 3. Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração dos honorários advocatícios é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017). 4. Em face da discussão acerca de eventual prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ou seja, o novo CPC acabou por consagrar expressamente a tese do prequestionamento ficto, na linha de como o STF pacificou entendimento por meio do verbete sumular 356.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5009179-15.2018.4.03.6112

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 16/12/2021

E M E N T APROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. ATIVIDADE ESPECIAL POSTERIOR A DER. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça, no regime de que tratava o artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1.973, fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir” (1ª Seção, REsp 1.727.064/SP, DJe 02/12/2019, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).2. Computado o período de atividade especial reconhecido nos autos, até a data do requerimento administrativo (03/08/2015), verifica-se que a parte autora não possuía o tempo necessário para concessão do benefício da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.3. Computando-se como atividade especial o exercício da mesma atividade especial (frentista exposta a agentes químicos) em período posterior à data do requerimento administrativo, até a data da emissão do PPP (22/04/2018) juntado em sede de embargos de declaração totaliza-se o tempo necessário para a concessão da aposentadoria especial.4. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria especial, a ser implantada a partir da data em que preencheu os requisitos para concessão do benefício.5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947 e EDcl no REsp 1727063.6. No julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo nº 1.727.063, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que “quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do Superior Tribunal de Justiça benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor (STJ, 1ª Seção, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1727063/SP, j. 19.05.2020, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES)”.7. Exercício do juízo de retratação. Embargos de declaração da parte autora providos. Benefício previdenciário concedido.