Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'desaparecimento'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0000806-61.2015.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 28/05/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001762-54.2014.4.03.6139

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 29/03/2017

PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. CONDICIONADA A EXECUÇÃO AO DESAPARECIMENTO DAS CONDIÇÕES QUE AUTORIZARAM SUA CONCESSÃO. 1. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família. 2. Segundo a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) "para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". De acordo com a referida lei, entende-se por longo prazo o impedimento cujos efeitos perduram pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos. 3. Consoante perícia médica produzida é possível concluir que o estado clínico da parte-autora não sugere a existência de qualquer impedimento de longo prazo, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, poderia obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, não devendo, portanto, ser considerada pessoa com deficiência para os efeitos legais. 4. A concessão da justiça gratuita não isenta a parte beneficiária do pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios, devendo ser fixada em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015. 5. Quanto à execução, deverá ser observada, a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC/2015, o qual guarda correspondência com o artigo 12, da Lei nº 1.060/50, mencionado na r. sentença recorrida, de modo que comprovado o desaparecimento das circunstâncias que autorizaram a concessão da benesse processual, poderá ser executada. 6. Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009569-83.2017.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 24/11/2020

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA SUPERVENIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE ANTES DA SENTENÇA. DESAPARECIMENTO, EM PARTE, DO INTERESSE PROCESSUAL. MODALIDADE NECESSIDADE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) 1. Observa-se a ocorrência de carência superveniente, dado o desaparecimento do interesse processual, na modalidade necessidade, no que diz respeito à condenação na implantação do benefício de aposentadoria por idade rural, remanescendo  o  interesse  processual da parte autora no tocante aos valores devidos desde o pedido administrativo. 2. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do requerimento administrativo, em 26/05/2015 (ID 90239300 - Pág. 33). 3. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS. 4. No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo (Lei 9.289/96, art. 1º, § 1º, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003). Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora. 5. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ). 6. Recurso provido a fim de afastar parcialmente a extinção do processo sem julgamento do mérito, condenando o INSS ao pagamento dos valores do benefício previdenciário de aposentadoria por  idade rural  desde 26/05/2015 até a implantação administrativa de mencionada benesse, nos termos do expendido. Mantida, contudo, a sentença no que tange à extinção do processo sem julgamento do mérito em relação ao pedido de  implantação da aposentadoria por idade rural e pagamento dos respectivos valores a partir de 28/09/2015, ante a superveniente carência da ação no particular.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003418-79.2020.4.04.7122

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 11/03/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0015458-81.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 19/10/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. CONDICIONADA A EXECUÇÃO AO DESAPARECIMENTO DAS CONDIÇÕES QUE AUTORIZARAM SUA CONCESSÃO. 1. Verifica-se que a autora propôs idêntica ação - com o mesmo pedido, causa de pedir e identidade de partes -, perante a 3ª Vara Cível do Foro de Itapetininga/SP (distribuída em 12.12.2007 - Proc. nº 0020694-18.2007.8.26.0269). Tal pedido foi julgado procedente por sentença recorrida pelo INSS. A apelação foi julgada procedente pela então relatora, em decisão monocrática que, reconhecendo o início de prova material, entendeu pelo não enquadramento do autor como segurado especial nos períodos pleiteados. 2. Trata-se de situação diversa daquela em que a decisão não reconhece a existência de início de prova material, julgando improcedente o pedido genericamente, sem discriminar quais períodos de atividade rural foram reconhecidos ou não, de modo que há pretensão idêntica àquela já acobertada pelo manto da coisa julgada material, evidenciando a coincidência da causa de pedir. 3. Tendo a decisão proferida naqueles autos transitado em julgado, de rigor o reconhecimento da existência de coisa julgada material, com fulcro no art. 485, inc. V, do CPC/2015. 4. Condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, devendo ser observada a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC/2015. 5. Feito extinto sem resolução do mérito, de ofício, com fulcro no artigo 485, V, do Código de Processo Civil, restando prejudicado o mérito do apelo da parte autora.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0014799-72.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 19/09/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRELIMINAR ACOLHIDA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. CONDICIONADA A EXECUÇÃO AO DESAPARECIMENTO DAS CONDIÇÕES QUE AUTORIZARAM SUA CONCESSÃO. 1. Verifica-se que a autora propôs idêntica ação - com o mesmo pedido, causa de pedir e identidade de partes -, perante a 3ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP (distribuída em 12.07.2012 - Proc. nº 0006314-17.2012.4.03.6112). Tal pedido foi julgado procedente por sentença recorrida pelo INSS. A apelação foi julgada procedente pela então relatora, em decisão monocrática que, reconhecendo o início de prova material, entendeu pela impossibilidade de extensão da condição de rurícola do marido à autora, em razão da existência de vínculos empregatícios de natureza urbana. 2. Nesse sentido, da mesma forma que fez no primeiro feito, a autora limitou-se a colacionar documentos que indicam tão somente o marido como rurícola, visando obter, para si, a extensão da condição do cônjuge. Trata-se, portanto, de pretensão idêntica àquela já acobertada pelo manto da coisa julgada material, evidenciando a coincidência da causa de pedir. 3. Tendo a decisão proferida naqueles autos transitado em julgado, de rigor o reconhecimento da existência de coisa julgada material, com fulcro no art. 485, inc. V, do CPC/2015. 4. Condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, devendo ser observada a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC/2015. 5. Remessa oficial não conhecida. Acolhida a preliminar de coisa julgada arguida pelo INSS. Feito extinto sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, V, do Código de Processo Civil, restando prejudicado o mérito do apelo do INSS.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0015458-81.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 19/10/2018

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. CONDICIONADA A EXECUÇÃO AO DESAPARECIMENTO DAS CONDIÇÕES QUE AUTORIZARAM SUA CONCESSÃO. 1. Verifica-se que a autora propôs idêntica ação - com o mesmo pedido, causa de pedir e identidade de partes -, perante a 3ª Vara Cível do Foro de Itapetininga/SP (distribuída em 12.12.2007 - Proc. nº 0020694-18.2007.8.26.0269). Tal pedido foi julgado procedente por sentença recorrida pelo INSS. A apelação foi julgada procedente pela então relatora, em decisão monocrática que, reconhecendo o início de prova material, entendeu pelo não enquadramento do autor como segurado especial nos períodos pleiteados. 2. Trata-se de situação diversa daquela em que a decisão não reconhece a existência de início de prova material, julgando improcedente o pedido genericamente, sem discriminar quais períodos de atividade rural foram reconhecidos ou não, de modo que há pretensão idêntica àquela já acobertada pelo manto da coisa julgada material, evidenciando a coincidência da causa de pedir. 3. Tendo a decisão proferida naqueles autos transitado em julgado, de rigor o reconhecimento da existência de coisa julgada material, com fulcro no art. 485, inc. V, do CPC/2015. 4. Condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, devendo ser observada a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC/2015. 5. Feito extinto sem resolução do mérito, de ofício, com fulcro no artigo 485, V, do Código de Processo Civil, restando prejudicado o mérito do apelo da parte autora.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001113-25.2013.4.03.6107

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 28/07/2021

E M E N T A    PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA AO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. QUESTÃO SUPERADA EM RAZÃO DA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO ÓRGÃO COLEGIADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . SITUAÇÃO PECULIAR. JULGAMENTO DO FEITO, POSTERGANDO A QUESTÃO DO DESAPARECIMENTO DA AUTORA PARA FASE DE LIQUIDAÇÃO. AGRAVODO INSS DESPROVIDO.- A alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação dos recursos para julgamento colegiado.- No mérito, o INSS alega que o r. decisum deixou de dispor sobre a forma em que os respectivos pagamentos serão feitos, diante do fato informado de desaparecimento da autora.- Restou assentado na decisão vergastada que para não causar maiores prejuízos à autora, uma vez que o processo tramita desde 2013, este seria julgado e a questão relativa ao desaparecimento da autora ficaria postergada para a fase de cumprimento de sentença.- Vale dizer, o direito foi reconhecido, mas nenhum valor será levantado sem a localização da autora, cabendo a Defensoria, após o trânsito em julgado da presente decisão, empreender os esforços necessários, sob pena de torná-la inexequível.- A situação recebeu tratamento peculiar em razão da hipossuficiência da autora e da demora na resposta do Judiciário.- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.- Agravo desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001184-63.2017.4.03.6183

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 27/07/2018

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO REJEITADA. PENSÃO POR MORTE PRESUMIDA. LEI Nº 8.213/91. ESPOSA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Considerando os fatos que se pretendia provar nesta ação, os documentos juntados na inicial se mostraram suficientes para formar a convicção do Juízo a quo, destacando-se que o INSS teve a oportunidade de se manifestar sobre a prova documental apresentada pela parte autora. II - A sentença proferida com base na prova documental apresentada nos autos não constitui medida atentatória às garantias do contraditório e da ampla defesa, na medida em que somente seria necessária a produção de outras provas se o conjunto probatório carreado aos autos não estivesse suficientemente robusto, nos termos do art. 437 do CPC (art. 480 do CPC/2015), o que não ocorre no caso. III - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado. IV - Considerando que o desaparecimento ocorreu em 2008, aplica-se a Lei nº 8.213/91. V - A condição de esposa da autora está comprovada pela certidão de casamento. VI - A qualidade de segurado do desaparecido também está comprovada, eis que recebeu o benefício de auxílio-doença até 04.09.2007 e o desaparecimento ocorreu em 03.09.2008, durante o período de graça. VII - A ausência do segurado está demonstrada, tendo em vista que foi juntada cópia da ação declaratória de ausência ajuizada pela autora em 26.08.2010, que tramitou na 4ª Vara de Família e Sucessões de Santo André e da sentença que deferiu a abertura da sucessão provisória, proferida em 30.10.2013. VIII - Na cópia do Boletim de Ocorrência lavrado em 05.09.2008, consta a informação de que a autora noticiou o desaparecimento do marido, ocorrido em 03.09.2008. Assim, foi juntada prova documental comprovando o desaparecimento do segurado em 03.09.2008. IX - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação. X - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20.09.2017. XI - O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ). XII – Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002211-67.2017.4.03.9999

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Data da publicação: 27/09/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CONDENAÇÃO INFERIOR A 1.000 (MIL) SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. MORTE PRESUMIDA. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE AUSÊNCIA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n. 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo desaparecido de condição de segurado à época do desaparecimento e a dependência econômica, figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).- Demonstrado o desaparecimento do genitor da parte autora, a sua qualidade de segurado (incontroversa), na época do desaparecimento, a qualidade de dependente da parte autora (incontroversa) e por ser presumida sua dependência econômica, a manutenção do decreto de procedência é de rigor, para declarar a morte presumida do genitor da parte autora e para conceder-lhe o benefício de pensão provisória, desde a data decisão judicial que declarou a ausência, nos termos do art. 74, III, da Lei de Benefícios.- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula nº 111 do c. Superior Tribunal de Justiça).- Observância, quanto à majoração da verba honorária de sucumbência recursal, do julgamento final dos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS pelo E. Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1059), na liquidação do julgado.- Apelações parcialmente providas.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5022066-95.2014.4.04.7000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 17/11/2015