PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERCEPÇÃO ACUMULADA DE AUXÍLIO DOENÇA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. ARTIGO 124, I, DA LEI 8.213. DESCONTOS OPERADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 115, II, DA LEI 8.213. DESNECESSIDADE DE PRÉVIANOTIFICAÇÃO E DE CONTRADITÓRIO.
1. Decorrem diretamente da lei a proibição da acumulação dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por tempo de contribuição e a forma de desconto de valores pagos indevidamente, razão pela qual há dispensa da prévia notificação do segurado e da realização de contraditório.
2. A devolução de pagamento indevido pode ser descontada da renda mensal do benefício, limitada a 30% (trinta por cento) da sua importância (artigo 115, II, da Lei 8.213).
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DER. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREVIA FONTE DE CUSTEIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não acolho a preliminar da remessa oficial.
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 20/11/1986 a 17/03/2006 e 01/10/2006 a 31/07/2015 em que o autor laborou como frentista na empresa Almeida & L. Oliveira Comércio de Combustíveis Ltda.
- Em relação a tais períodos, para comprovação da atividade insalubre foram colacionados o CNIS às fls.163/168 e PPP às fls. 104/107, que demonstram que autor desempenhou suas funções como frentista. Ora, a atividade de frentista deve ser considerada especial não apenas em razão da exposição do segurado a agentes químicos, mas também em razão da periculosidade dos locais de trabalho em que é exercida a atividade.
- O período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa.
- Não pode ser acolhido o argumento do INSS, de que a concessão da aposentadoria especial não seria possível diante de ausência de prévia fonte de custeio. Isso porque, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial.
- Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação parcialmente provida do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. DESCONTO NAS PARCELAS VENCIDAS SEM EXCLUÍ-LAS.
1. A inacumulabilidade do seguro desemprego com o recebimento de qualquer beneficio de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente (art. 3º, III, da Lei n. 7.988/1990 e art. 124, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91) tem por finalidade evitar o pagamento simultâneo, ou em duplicidade, das verbas referentes aos benefícios em debate. Logo, a exclusão integral das parcelas nos períodos coincidentes extrapola essa inacumulabilidade, que resta atendida com o desconto das parcelas nos períodos coincidentes.
2. A compensação deve-se limitar aos valores da renda mensal da aposentadoria concedida judicialmente, carecendo de amparo a pretensão do devedor quanto à compensação integral.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOCUMENTO MÉDICO NOVO. RECIDIVA DE DOENÇA GRAVE. INTIMAÇÃO INSS. ART. 493, CPC. SILENTE. AUXILIO-DOENÇA. CONCESSÃO. CESSAÇÃO BENEFÍCIO. PREVIA PERÍCIA INSS. NECESSÁRIA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Em que pese a conclusão do laudo pericial de que a parte autora não estava incapaz para a atividade laboral, o que estava de acordo com a documentação médica anexada, o expert não teve acesso ao documento médico anexado posteriormente, que denota possível recidiva da doença que, até então, estava em remissão.
3. Fato novo posterior à sentença, impositiva a intimação do INSS para manifestação, nos termos do artigo 493, CPC, da qual, quedou-se silente.
4. Hipótese em que, pela gravidade da doença que, infelizmente, teve sua recidiva confirmada pelo médico assistente da autora, tem-se que faz jus ao benefício de auxílio-doença, desde a data apontada no atestado médico.
5. A cessação do benefício deve ser precedida, necessariamente, de avaliação administrativa médica, competindo ao INSS, levando em conta os pareceres médicos dos profissionais que assistem à autora, examinar a persistência da doença, a fim de que seja dada continuidade ou cessado o pagamento do benefício cuja concessão foi determinada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESCONTO NAS PARCELAS VENCIDAS SEM EXCLUÍ-LAS.
1. A compensação deve-se limitar aos valores da renda mensal da aposentadoria concedida judicialmente, carecendo de amparo a pretensão do devedor quanto à compensação integral.
2. A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - DESCONTO DO PERÍODO REMUNERADO - EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES.1. O aresto embargado, ao afastar o desconto do período remunerado, se embasou na ausência de prova no sentido de que a parte autora continuou trabalhando, o que, conforme demonstrou o INSS, não corresponde à realidade, constando, do extrato CNIS, recolhimentos realizados até a competência 04/2020, na condição de contribuinte individual. Evidenciada, pois, a contradição apontada pela parte embargante, é de se declarar o acórdão, para manter o pagamento do benefício inclusive no período em que a parte autora recolheu como contribuinte individual.2. "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo beneficio previdenciário pago retroativamente" (Tema 1.013/STJ).3. No mais, não há, no acórdão embargado, omissão, obscuridade ou contradição a esclarecer via embargos de declaração, os quais não podem ser acolhidos com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, e ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciadas, como no caso, as hipóteses indicadas no art. art. 1.022 do CPC/2015.3. Embargos acolhidos em parte, sem efeitos infringentes.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - DESCONTO DO PERÍODO REMUNERADO - EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. O aresto embargado deixou de se pronunciar sobre o desconto do período remunerado, questão suscitada em razões de apelo. Evidenciada, pois, a omissão apontada pela parte embargante, é de se declarar o acórdão, para afastar o pedido de desconto do período remunerado.
2."No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo beneficio previdenciário pago retroativamente" (Tema 1.013/STJ).
3. No mais, não há, no acórdão embargado, omissão, obscuridade ou contradição a esclarecer via embargos de declaração, os quais não podem ser acolhidos com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, e ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciadas, como no caso, as hipóteses indicadas no art. art. 1022 do CPC/2015.
3. Embargos acolhidos em parte, sem efeitos infringentes.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. LICENÇA PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE POR PERÍODO SUPERIOR A 24 MESES. VERBA INDEVIDA. REPOSIÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. ARTIGO 46 DA LEI Nº 8.112/90. AUSÊNCIA DE EQUÍVOCO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESCONTO EM FOLHA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE. OBSERVÂNCIA.
1. Nos termos do art. 102 da Lei nº 8.112/90, os períodos de licença para o tratamento da própria saúde são considerados como de efetivo exercício a ensejar o recebimento do auxílio-alimentação, sendo, contudo, limitado o referido recebimento ao prazo de 24 meses, nos termos da alínea "b" do inciso VIII daquele dispositivo legal.
2. Ainda que presente a boa-fé do servidor na percepção dos valores, não lhe tendo estes sido repassados equivocadamente pela Administração, é possível a reposição ao erário, na forma do artigo 46 da Lei nº 8.112/90, como expressão do princípio da autotutela administrativa.
3. A partir da redação dada ao mencionado dispositivo legal pela Medida Provisória nº 2.225-45/2001, deixou de ser permitida a dedução direta de quantias da folha de pagamento, exigindo-se a prévia comunicação ao interessado da realização dos descontos. A necessidade de prévia comunicação constitui uma decorrência lógica do princípio da segurança jurídica e da boa-fé, pois evita que o servidor venha a ser surpreendido com a diminuição de sua remuneração/proventos.
4. No caso dos autos, os descontos foram legais, pois o servidor foi formalmente notificado de forma prévia pela Administração acerca da necessidade de reposição ao erário dos valores recebidos indevidamente.
EMENTA APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR POR EVENTUAL CESSAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL. NOTIFICAÇÃO DESNECESSÁRIA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA BACENJUD. PRESERVAÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR APÓS A MORTE DO DEVEDOR. IMPENHORABILIDADE.- O art. 784, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece um rol taxativo dos documentos dotados de força executiva, figurando entre eles o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas.- Nos contratos de empréstimo consignado, o valor da parcela é deduzido do valor do salário ou benefício do devedor, e repassado ao credor pelo convenente, incumbindo ao devedor acompanhar a movimentação dos recursos, em especial para que haja o pagamento das parcelas em caso de eventual cessação imotivada dos descontos.- No caso de obrigação deriva de responsabilidade contratual, notadamente quando envolver direitos disponíveis, as partes poderão convencionar sobre o momento em que haverá a constituição em mora do devedor. Ausente previsão expressa nesse sentido, a mera menção ao prazo para cumprimento da obrigação dispensa outras providências para que o credor constitua em mora o devedor. Inteligência do art. 397, do Código Civil.- Após a morte do devedor, a preservação do caráter alimentar das verbas até então consideradas impenhoráveis, deverá ser analisada individualmente, sendo oponível ainda sua impenhorabilidade, caso demonstrada sua destinação para manutenção da subsistência dos dependentes do de cujus.- A execução embargada está amparada em contrato de crédito consignado, recaindo a responsabilidade pela interrupção dos pagamentos sobre a devedora, independentemente de notificaçãoprévia. Com o ajuizamento da ação, houve o bloqueio, via Bacenjud, de valores existentes em conta corrente e poupança, acobertados pela impenhorabilidade, na forma do art. 833, IV e X, do CPC. Sobreveio a morte da parte executada, ficando demonstrado, porém, que os valores bloqueados preservam sua natureza alimentar, já que destinados ao sustento de seus dependentes, impondo-se o levantamento da penhora.-Recurso provido em parte.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR A TÍTULO DE OUTRO BENEFÍCIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO ACERCA DO DÉBITO APURADO.
1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. Hipótese em que o INSS não comunicou ao impetrante acerca dos descontos e deixou de apresentar demonstrativo do valor pago a mais e período de incidência do desconto, incorrendo em erro de procedimento que descumpre o previsto no art. 116 da Lei nº 8.213/91. 3. Mantida a sentença que concedeu em parte a segurança.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CESSAÇÃO SEM NOTIFICAÇÃOPRÉVIA. RESTABELECIMENTO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança, referente ao pleito de restabelecimento de benefício assistencial à pessoa idosa, cessado administrativamente sem notificação prévia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há uma questão em discussão: (i) a legalidade da cessação de benefício assistencial sem prévia notificação do beneficiário; III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A cessação do benefício assistencial foi indevida, pois não houve comprovação de notificação prévia da impetrante sobre eventual irregularidade ou suspensão, impedindo o exercício do direito de defesa no âmbito administrativo.4. Cabe ao INSS o ônus de comprovar a intimação prévia do segurado ou beneficiário antes da suspensão do benefício, o que não ocorreu nos autos.5. Diante da violação das garantias constitucionais, reconhece-se o direito líquido e certo da impetrante ao restabelecimento do benefício de prestação continuada a partir do ajuizamento da demanda, devendo ser mantido ativo durante a apuração de suposta irregularidade, com prévia notificação para defesa.IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação provida.Tese de julgamento: 7. A cessação de benefício assistencial sem prévia notificação do beneficiário viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, ensejando seu restabelecimento.
___________Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5001457-09.2020.4.04.7121, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 01.04.2022; TRF4, 5004922-46.2021.4.04.7200, Rel. Celso Kipper, Turma Regional Suplementar de SC, j. 31.08.2021; TRF4, 5004791-23.2016.404.7208, Rel. Taís Schilling Ferraz, 5ª Turma, j. 16.05.2017.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE NOS MESMOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCIPIOS DA FIDELIDADE AO TÍTULO E DA LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PREVIA DO INSS. PRECLUSÃO.
I. Na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. Constatada a violação do julgado, cabe ao Juízo até mesmo anular a execução, de ofício, restaurando a autoridade da coisa julgada.
II. O direito do sucessor limita-se ao valor devido ao autor e, com a morte deste, cessa o benefício.
III. Em execução, não pode ser ampliado o pedido, para que o exequente obtenha o que não foi concedido pelo título, principalmente quando o INSS não foi intimado para se manifestar sobre o pedido, para exercer a ampla defesa e o contraditório.
IV. Como órgão da Administração Indireta, a atuação dos agentes do INSS está vinculada ao Princípio da Legalidade, com as peculiaridades do Direito Administrativo, cabendo à Autarquia atuar não quando a lei não a proíba, mas tão somente quando a lei determina, e da forma como determinado.
V. No processo de conhecimento, não houve manifestação do juiz acerca do pedido, nenhuma providencia sendo tomada pela autora, ocorrendo a preclusão, não podendo o pedido ser analisado em execução.
VI. Recurso improvido.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (ART. 203,V CF/88) - BENEF. EM ESPÉCIE/ CONCESSÃO/ CONVERSÃO/ RESTABELECIMENTO/ COMPLEMENTAÇÃO – IMPROCEDENTE - RECURSO DA PARTE AUTORA – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA – UTILIZAÇÃO DE DADOS CONSTANTES NO CNIS SEM PREVIA MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA – SENTENÇA QUE SE EMBASA EM OUTROS ELEMENTOS SUFICIENTES PARA MANUTENÇÃO DO JULGADO - AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM FAVOR DE IDOS0 – HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. SUSPENSÃO SEM PRÉVIANOTIFICAÇÃO. RESTABELECIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação e reexame necessário de sentença que concedeu mandado de segurança para determinar o restabelecimento de benefício de prestação continuada (BPC) suspenso pelo INSS, com efeitos financeiros a partir da data da impetração, devido à ausência de prévia notificação para defesa administrativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão de benefício assistencial sem prévia notificação do beneficiário para apresentação de defesa administrativa viola o devido processo legal e impõe o restabelecimento do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O benefício assistencial foi suspenso sem que a impetrante fosse notificada para exercer seu direito de defesa no âmbito administrativo, o que configura violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º, LV, da CF.4. O INSS não comprovou a intimação prévia da segurada ou beneficiária para o cumprimento de exigências antes de sustar o pagamento do benefício, sendo seu o ônus da prova.5. A notificação por edital não se presta como comunicação válida para a suspensão unilateral do benefício, se não houver comprovação de tentativa de notificação pessoal ou retorno negativo de correspondência.6. O restabelecimento do benefício deve ocorrer a partir da data da impetração do mandado de segurança, uma vez que a ação mandamental não produz efeitos financeiros pretéritos, a teor das Súmulas 269 e 271 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação e remessa oficial desprovidas.Tese de julgamento: 8. A suspensão de benefício assistencial pelo INSS sem prévia notificação do beneficiário para apresentação de defesa administrativa viola o devido processo legal, impondo o restabelecimento do benefício a partir da data da impetração do mandado de segurança.
___________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LV.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 269; STF, Súmula 271; TRF4, 5004922-46.2021.4.04.7200, Rel. Celso Kipper, j. 31.08.2021; TRF4, 5004791-23.2016.404.7208, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 16.05.2017; TRF4, AC 5001457-09.2020.4.04.7121, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 01.04.2022; TRF4, 5004260-28.2020.4.04.7100, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, j. 23.10.2020.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra o Gerente Executivo da Agência do Instituto Nacional do Seguro Social em Canoas/RS, buscando o restabelecimento de benefício assistencial de amparo ao idoso, cancelado sem prévianotificação para regularização do CadÚnico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Discute-se a legalidade do cancelamento de benefício assistencial sem prévia notificação para regularização cadastral.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O cancelamento do benefício assistencial foi irregular, pois a autoridade impetrada confirmou a ausência de prévia notificação para regularização da pendência cadastral, sendo irrazoável deduzir que o impetrante possuísse conhecimento sobre a irregularidade.4. O benefício assistencial deve ser restabelecido, uma vez que o impetrante apresentou formulário de cadastro no CadÚnico devidamente atualizado, fornecido após entrevista realizada em 11/03/2022.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Remessa oficial desprovida.Tese de julgamento: 6. O cancelamento de benefício assistencial sem prévia notificação para regularização cadastral é irregular.
___________
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. REDUÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO SEGURADO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
1 - O presente mandamus tem por objetivo a determinação judicial para a manutenção do valor da renda mensal do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/068.083.511-3.
2 - Segundo consta da ação mandamental, a autoridade coatora, ao processar revisão determinada por decisão judicial, “alegou erro na concessão original do benefício” e promoveu, de forma unilateral, ajustes que culminaram na redução da prestação mensal, sem que houvesse qualquer notificação ao impetrante para que pudesse exercer o seu direito de defesa.
3 - Em que pese a revisão administrativa levada a efeito pelo INSS afigure-se legítima, o fato é que a situação verificada nos autos atenta contra os princípios da segurança jurídica. Ademais, inadmissível a alteração do benefício previdenciário , mormente com a redução da renda mensal, sem a prévianotificação do segurado para exercer o seu direito à ampla defesa e ao contraditório, sob pena de ofensa à garantia constitucional do devido processo legal.
4 - Nos termos do artigo 69, da Lei nº 8.212/91, a revisão do benefício previdenciário , para fins de cancelamento ou diminuição de seu valor, será necessariamente precedida de notificação do segurado, para apresentar defesa administrativa. Inexistindo a notificação, resta configurado claro cerceamento ao direito de defesa, invalidando o ato praticado.
5 - Destarte, constatada a ausência de notificação prévia do contribuinte, deve ser reconhecida a nulidade da revisão administrativa do benefício NB 42/068.083.511-3, que acarretou a diminuição de seu valor, conforme decidido pela sentença.
6 - Remessa oficial desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SUSPENSÃO. PRÉVIANOTIFICAÇÃO.
É ilegal a suspensão do pagamento de benefício assistencial sem a prévianotificação do segurado.
PREVIDENCIÁRIO. REDUÇÃO DE BENEFÍCIO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO.
Há violação ao devido processo legal, a justificar o restabelecimento do valor do benefício, se o INSS, no procedimento administrativo de revisão, não obedeceu ao devido processo legal, reduzindo o valor da aposentadoria da parte autora sem que houvesse qualquer notificação ou comunicação prévia para a apresentação de defesa.
E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . ANULAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE DETERMINOU A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.I- A cessação do benefício previdenciário pressupõe a instauração de processo administrativo, com notificação do interessado, a fim de que seja oportunizada a produção de provas e o pleno exercício do direito de defesa, não sendo possível o desconto sumário do benefício.II- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. PRAZO DE 120 DIAS, FIXADO NA 6ª REUNIÃO DO FÓRUM INTERINSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO REGIONAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INSCRIÇÃO PREVIA NO CADÚNICO. DESNECESSIDADE.
1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição.
2. A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII).
3. Não se justifica a exigência de prévia inscrição no cadastro único para programas sociais (CadÚnico), pois os requisitos para a concessão de amparo assistencial podem ser comprovados por outros meios.