PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOSINDEVIDOS EM BENEFÍCIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
1. Os atos administrativos de indeferimento ou cancelamento de benefício previdenciário não são suficientes, por si sós, para acarretar direito a indenização por danos morais, sendo, para tanto, imprescindível a ocorrência da abusividade e/ou ilegalidade, bem como ofensa a patrimônio subjetivo e abalo moral comprovado. Igual lógica deve se aplicar aos casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários.
2. Hipótese em que segurado não logrou comprovar a presença de circunstância especial a justificar o reconhecimento do dano moral.
3. Não ocorrência de ato ilegal ou abusivo por parte do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOSINDEVIDOS EM BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO.
1. Os atos administrativos de indeferimento ou cancelamento de benefício previdenciário não são suficientes, por si sós, para acarretar direito a indenização por danos morais, sendo, para tanto, imprescindível a ocorrência da abusividade e/ou ilegalidade, bem como ofensa a patrimônio subjetivo e abalo moral comprovado. Igual lógica deve se aplicar aos casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários.
2. O desconto referente a valores pagos indevidamente só pode ocorrer em benefício titularizado pela mesma pessoa. Não há respaldo legal para que os descontos sejam efetuados em benefício de terceira pessoa, ainda que detentora da função de curador do titular do benefício revisado.
3. Prática de ato ilegal ou abusiva por parte do INSS, que deve arcar com indenização por danos morais.
ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOSINDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
O INSS é parte legítima em demanda relativa a ilegalidade de descontos no benefício de segurado, nos termos do artigo 6°, § 1°, da Lei n° 10.820/2003.
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO.
Comprovado o evento danoso e o nexo causal, o INSS responde, juntamente com a instituição financeira, pelos descontosindevidos em benefícioprevidenciário causados por empréstimos consignados fraudulentos.
Cabível indenização por danos morais à parte autora que teve seu benefício previdenciário reduzido em decorrência de descontos indevidos referentes a empréstimos bancários fraudulentos.
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO.
Comprovado o evento danoso e o nexo causal, o INSS responde, juntamente com a instituição financeira, pelos descontosindevidos em benefícioprevidenciário causados por empréstimos consignados fraudulentos.
Cabível indenização por danos morais à parte autora que teve seu benefício previdenciário reduzido em decorrência de descontos indevidos referentes a empréstimos bancários fraudulentos.
ADMINISTRATIVO. CIVIL. DESCONTOSINDEVIDOS EM BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE DO INSS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO.
Comprovado o evento danoso e o nexo causal, o INSS responde, juntamente com a instituição financeira, pelos descontos indevidos em benefício previdenciário.
Cabível indenização por danos morais à parte autora que teve seu benefício previdenciário reduzido em decorrência de descontos indevidos.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO.
1. Responde o INSS por descontoindevido do benefício previdenciário (aposentadoria) de valores referentes a empréstimo em consignação, pois deu-se sem autorização do beneficiário, já que o contrato bancário foi realizado sem a sua participação.
2. Os danos morais decorrentes da privação involuntária de verba alimentar e da angústia causada por tal situação são considerados in re ipsa, isto é, dispensam a prova do prejuízo.
3. Apelo desprovido.
ADMINISTRATIVO. DESCONTOS NO BENEFICIOPREVIDENCIÁRIO. CRÉDITO CONSIGNÁVEL. CARTÃO AGIPLAN
Não há comprovação de que a margem consignável tenha sido empregada à revelia da autora ou que descontos tenham sido promovidos de modo viciado, junto aos proventos mensais do benefício previdenciário da parte autora.
Apelação improvida.
ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. DESCONTOSINDEVIDOS EM BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO. FRAUDE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
Os pressupostos da reparação civil são o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade.
Configurado o abalo moral experimentado pela parte autora que se privou de parcela de seu benefício previdenciário por conta de desconto de parcelas de empréstimo bancário que não realizou, além da emissão de cartão de crédito emitido sem sua autorização, deve ser indenizado pelos danos morais sofridos.
No arbitramento de indenização por danos morais, o juiz deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não lhe sendo dado fixar valor que torne irrisória a condenação ou traduza enriquecimento ilícito. Quantum indenizatório reduzido.
Tendo sido fixada a indenização por danos morais na sentença, o termo inicial da respectiva atualização (correção monetária) é a data de seu arbitramento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DESCONTOSINDEVIDOS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O autor foi exonerado do pagamento de pensão alimentícia em 30/10/2012. No entanto, sofreu indevidamente descontos a esse título no período de 12/2013 até 06/2021.
2. O desconto indevido realizado em benefício previdenciário, a título de pensão alimentícia inexistente, gera o dever de restituir esses valores e, ainda, conforme as particularidades do caso, dá ensejo à indenização por dano moral.
3. A relação estabelecida entre o INSS e o segurado não é de natureza consumerista, de modo que não se mostra aplicável ao caso o disposto no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
4. O artigo 940 do Código Civil só é aplicável acaso comprovada a má-fé de quem cobra valores já pagos ou a maior.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CEF. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS. DANOS MORAIS.
1. Diante da conduta ilícita da instituição financeira será devida a restituição dos valores indevidamente descontados no benefícioprevidenciário do autor bem como o pagamento a título de danos morais.
2. O valor fixado a título de danos morais pela sentença, se afigura razoável para o caso concreto, tendo em vista não caracterizar enriquecimento sem causa por parte do segurado, bem como assegurar o caráter pedagógico na medida.
3. Conforme inteligência do art. 42 do CDC para configurar a repetição de indébito em dobro, basta a cobrança indevida, independente da existência de má fé. A única excludente possível da repeditação em dobro é o erro justificável, hipótese não ocorrida no caso concreto.
4. Recurso improvido.
ADMINISTRATIVO. DESCONTOSINDEVIDOS. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO.
1. Responde objetivamente o banco pelos danos causados por simples falha do serviço em razão do risco inerente à atividade que exerce (artigo 14 do CDC e arts. 186 e 927 do CPC), independentemente de culpa. Basta a existência de um defeito do serviço bancário (decorrente de ação ou omissão do agente) aliada à ocorrência de um dano, interligados por um nexo de causalidade.
2. Hipótese em que foram lançados ao longo de cinco anos vários débitos em conta não autorizados pela correntista, devendo as empresas beneficiárias ressarcirem a autora dos valores indevidamente descontados. Responsabilidade subsidiária da CEF, uma vez que permitiu tais débitos.
3. Cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com fundamento no parágrafo único do art. 42 do CDC, dispensando-se a comprovação da má-fé, consoante precedente da Corte Especial do STJ.
4. Não é qualquer transtorno ou aborrecimento que caracteriza o dano moral, mas apenas aquele que transcenda a naturalidade dos fatos da vida. A indenização tem por objetivo ofertar uma compensação de um dano de ordem não patrimonial, já que não é possível mensurar monetariamente o abalo psicológico sofrido pelo lesado.
5. Caso em que não houve comprovação de situação vexatória ou que atingisse a esfera íntima da parte autora, além do evidente aborrecimento, de forma que não há que falar em indenização por danos morais.
PREVIDENCIÁRIO. BAIXA EM DILIGÊNCIA. NOVA SENTENÇA ANULADA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTOSINDEVIDOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Tendo havido julgamento de Questão de Ordem baixando os autos em diligência para reabertura da instrução, sem anular a sentença, e sendo proferida nova sentença, é de ser determinada a anulação de todos os atos/decisões desde tal sentença inclusive. 2. Manutenção da sentença que restabeleceu à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa e o converteu em aposentadoria por invalidez a partir da data da sentença. 3. No caso, não devem ser descontados os períodos em que a parte autora trabalhou. 4. As parcelas anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação são alcançadas pela prescrição. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIARIOS EM CONCOMITANCIA AO BENEFICIO POR INCAPACIDADE. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
- O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de auxílio-doença, com DIB em 25.01.2013 (data seguinte à cessação administrativa),corrigindo-se monetariamente a partir do vencimento de cada parcela, nos termos do índice do IPCA e acrescidos de juros de mora, nos termos da Lei 9.494/97, conforme Adin 4.357/DF, contando-se da data de citação. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor total da condenação, até a decisão. Concedida a antecipação de tutela.
- No que se refere à controvérsia acerca da possibilidade de se efetuar o desconto das parcelas referentes ao período em que a parte autora recolheu contribuições à Previdência Social, após o termo inicial do benefício por incapacidade, curvo-me à decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), que pacificou a questão no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
- In casu, conforme manifestação do INSS, há anotações de recolhimentos como empregado, nos períodos entre 01.02.2013 a 01.03.2013, 01.03.2014 a 01.03.2014, 01.09.2014 a 01.09.2014 e de 01.05.2015 a 01.07.2015, intercalados com a concessão de benefícios de auxílio-doença.
- Há recolhimento de contribuições previdenciárias em concomitância com a concessão do benefício por incapacidade – DIB em 25.01.2013.
- Apesar de conhecida pelo INSS, a questão não foi debatida pela Autarquia no processo de conhecimento.
- Conforme a decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia acima mencionada, não há como efetuar a compensação pretendida pelo INSS, eis que mesmo tendo conhecimento do exercício de atividade laborativa pela parte autora, deixou de requisitar, no processo de conhecimento, a compensação ora pretendida.
- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOSINDEVIDOS EM BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTIFICAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ANTECIPATÓRIA.
1. Fixado o valor da indenização de acordo com os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, as circunstâncias e peculiaridades do caso, a conduta da ré, a extensão do dano, a condição sócio-econômica das partes e o caráter pedagógico da indenização.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
3. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15), é de ser mantida a tutela antecipatória.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESCONTOSINDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA INSS. DANOS MORAIS MANTIDOS.
1. Diante da conduta desidiosa da instituição financeira será devida a restituição dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário do autor bem como o pagamento a título de danos morais.
2. Apesar do INSS não integrar a relação contratual de que origina o débito indevido, agiu a autarquia com negligência ao descontar valores do benefício previdenciário do autor sem analisar a regularidade do contrato de empréstimo. Por esse motivo, deve responder a autarquia previdenciária solidariamente com o Banco.
E M E N T A
DIREITO PRIVADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOSINDEVIDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
- Hipótese em que restou evidenciada a má prestação do serviço bancário por parte da instituição financeira em contratação efetuada em nome do autor mediante fraude, a conduta da CEF sendo de ordem a provocar abalos de cunho emocional que a menos aborrecimentos não se equiparam. Danos morais configurados.
- Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DECADÊNCIA. DESCONTOSINDEVIDOS. DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em concretização da redação atual do art. 115, III, da Lei n.º 8213/91 assentou a possibilidade de devolução de valores pagos indevidamente (Tema 979/STJ). Fez constar, porém, a ressalva quanto à prova da boa-fé objetiva, especialmente quando o segurado não tinha condições de constatar o pagamento indevido.
2. Não é dado ao INSS promover desconto em benefício previdenciário sem que haja prévia ciência da parte prejudicada mediante a observância do devido processo administrativo.
3. Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997 (Tema 313/STF).
4. A caracterização do dano moral em matéria previdenciária exige que a autarquia extrapole os limites deste seu poder-dever.
5. Caso concreto em que não houve mera suspensão de benefício, mas a prática reiterada de descontos sem fundamento ou justificativa, causando nítido abalo ao segurado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOSINDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. BOA-FÉ DO SEGURADO. IRREPETIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais e materiais, afastando a legalidade dos descontos efetuados em benefício previdenciário para reaver valores pagos em duplicidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em definir a legalidade dos descontos efetuados pelo INSS no benefício da parte autora para reaver valores pagos em duplicidade, em face da alegação de boa-fé da segurada no recebimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O INSS alegou a legalidade da cobrança dos valores pagos indevidamente, em duplicidade, com base no art. 115 da Lei nº 8.213/91, devido a um problema operacional na transição entre um benefício administrativo e um judicial.4. A alegação do INSS não prospera, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 979) e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região afasta a repetibilidade de valores recebidos de boa-fé pelo segurado, mesmo em caso de erro administrativo.5. A autora recebeu valores em duplicidade devido a um erro operacional do INSS, sem que houvesse indícios de má-fé de sua parte.6. A boa-fé do segurado é presumida, e a má-fé deve ser cabalmente provada, o que não ocorreu no caso.7. A segurada, pessoa idosa e de poucos recursos, não tinha aptidão para compreender a irregularidade do pagamento, especialmente diante da ausência de notificação prévia do INSS sobre a origem do débito, conforme o art. 523, § 1º, da IN 77/2015.8. A aferição da boa-fé deve considerar as condições pessoais do segurado, como idade, grau de instrução e contexto de fragilidade social, o que reforça a impossibilidade de a autora constatar o erro.9. A irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé é mantida, afastando a obrigação de restituir os valores à Autarquia Previdenciária.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. A irrepetibilidade de valores previdenciários recebidos em duplicidade por erro operacional do INSS é mantida quando comprovada a boa-fé do segurado, especialmente em face de suas condições pessoais e da impossibilidade de constatar o pagamento indevido.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, *caput* e § 5º; CC/2002, arts. 876 e 884 a 886; Lei nº 8.213/1991, art. 115, II e § 1º; CPC/2015, art. 85, § 11; IN 77/2015, art. 523, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 979 (REsp 1.381.734/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 10.03.2021, DJe 23.04.2021); STJ, Súmula 375; TRF4, AC n. 5001148-07.2018.4.04.7008/PR, Turma Regional Suplementar do Paraná, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 10.08.2021; TRF4, AC 5005485-50.2015.4.04.7006, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 27.04.2021; TRF4, AC 5010235-23.2014.4.04.7009, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 26.04.2021; TRF4, AC 5006070-37.2017.4.04.7005, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 19.08.2021; TRF4, AC 5014793-16.2019.4.04.9999, Quinta Turma, Rel. Altair Antonio Gregório, j. 30.09.2020; TRF4 5016289-70.2020.4.04.0000, Terceira Seção, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 26.06.2020.
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOSINDEVIDOS. RESPONSABILIDADE. DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO EM DOBRO.
1. Compete às instituições financeiras e ao INSS verificar a veracidade e autenticidade dos contratos de empréstimo. A forma como eles verificam a licitude ou não dos empréstimos não pode acarretar prejuízo ao segurado. A experiência forense revela que essa forma não se mostra segura e eficaz. Assim, os danos decorrentes da falha na conferência de licitude dos empréstimos devem ser suportados pelos bancos e pelo INSS.
2. Especificamente quanto aos casos de descontos realizados indevidamente sobre proventos, decorrentes de empréstimo fraudulento, a jurisprudência predominante aponta que tal situação extrapola o mero aborrecimento, configurando, pois, dano moral indenizável.
3. A controvérsia envolvendo as hipóteses de aplicação da repetição em dobro aos contratos bancários (sem natureza pública) consiste em objeto do Tema nº 929 do STJ: "Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC", ainda pendente de julgamento. Todavia, o STJ, o apreciar o EAResp 600663/RS, fixou a seguinte tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do cdc, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". No entanto, modulou os efeitos da decisão para determinar que a devolução em dobro aplica-se somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão, ou seja, a partir de 30/03/2021.