Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'descumprimento'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003624-49.2017.4.04.7106

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 03/12/2021

TRF4

PROCESSO: 5020967-70.2021.4.04.9999

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 11/12/2021

PREVIDENCIÁRIO. MULTA. DESCUMPRIMENTO. FIXAÇÃO. PRECLUSÃO. REDUÇÃO. 1. Como a decisão que cominou a multa em caso de descumprimento determinou a citação do INSS, e não a sua intimação com base no art. 535 do CPC, restou implícito que bastaria a formalização regular daquele ato (vocatio) por meio da procuradoria. Se considerado indispensável a intimação pessoal do gerente executivo da APS, a questão já deveria ter ficado expressamente definida. Mas ainda que se repute inocorrente a preclusão pro judicato, a jurisprudência majoritária desta Corte é no sentido da dispensabilidade da prévia intimação pessoal da Gerência Executiva do INSS, nos termos do previsto na Súmula 410 do STJ, uma vez que esta exigência se satisfaz através da intimação de seu procurador, legalmente habilitado o cadastrado no processo. 2. A jurisprudência assentou no sentido de que a decisão que comina a multa não preclui nem faz coisa julgada material, sendo possível a modificação do cabimento dessa sanção ou do seu valor, até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando irrisório ou exorbitante, não havendo óbice para diminuição das multas vencidas. Isso porque o art. 537, § 1º, do CPC não se restringe somente à multa vincenda, pois, enquanto houver discussão acerca do montante a ser pago a título de multa cominatória, não há que falar em multa vencida. 3. Esta Corte, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considera adequado que, de regra, a multa seja de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso. Todavia, no caso dos autos, o valor diário da multa deve ser reduzido para R$ 50,00 (cinquenta reais), porquanto foi curta a demora do INSS na implantação do benefício.

TRF4

PROCESSO: 5010898-76.2021.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 10/05/2022

TRF4

PROCESSO: 5040203-03.2019.4.04.0000

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 19/02/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5058350-88.2017.4.04.7100

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 04/07/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5044178-43.2023.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 20/12/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003628-44.2021.4.04.7107

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 18/11/2021

TRF4

PROCESSO: 5045689-61.2022.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 24/03/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001138-82.2023.4.04.7138

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 28/06/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5013707-14.2023.4.04.7107

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 31/07/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002177-69.2021.4.04.7111

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 19/04/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002948-90.2021.4.04.7129

JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Data da publicação: 12/11/2021

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO. 1. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Por outro lado, desde o advento da EC nº 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, e 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91. 3. Postergada, pela Administração, manifestação sobre pretensão do segurado, resta caracterizada ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal. 4. Formulado o pedido administrativo antes da homologação do acordo no RE 1171152/SC, no qual foi estabelecido que os benefícios previdenciários devem ser implantados dentro de prazo razoável (não superior a 90 dias), de acordo com a espécie e grau de complexidade, resta inviável a aplicação retroativa dos respectivos termos. O prazo convencionado, inclusive, pressupõe que o INSS, para poder cumprir, a partir de 6 meses, o compromisso de processar em 90 dias os novos pedidos, regularize o acervo de pendências já existente. Não houve moratória em relação aos pedidos não apreciados. 5. Hipótese em que transcorreram mais do que os 120 dias considerados razoáveis para análise pelo INSS, devendo ser mantida a sentença que concedeu a segurança.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007485-26.2020.4.04.7110

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 10/09/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000902-17.2019.4.04.7124

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 08/10/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5041104-06.2022.4.04.7100

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 25/04/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5051823-86.2018.4.04.7100

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 06/03/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5039390-16.2019.4.04.7100

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 20/03/2020