Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'descumprimento da ordem judicial de implantacao do beneficio'.

TRF4

PROCESSO: 5045689-61.2022.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 24/03/2023

TRF4

PROCESSO: 5008744-85.2016.4.04.0000

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 27/06/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5015111-50.2019.4.03.0000

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 13/05/2020

TRF4

PROCESSO: 5049563-25.2020.4.04.0000

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 18/12/2020

TRF4

PROCESSO: 5035410-84.2020.4.04.0000

GISELE LEMKE

Data da publicação: 11/05/2021

TRF4

PROCESSO: 5053975-96.2020.4.04.0000

GISELE LEMKE

Data da publicação: 11/06/2021

TRF4

PROCESSO: 5040535-72.2016.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 10/03/2017

TRF4

PROCESSO: 5026501-87.2019.4.04.0000

JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Data da publicação: 18/09/2019

TRF4

PROCESSO: 5003875-69.2022.4.04.0000

MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Data da publicação: 20/04/2022

TRF4

PROCESSO: 5023954-40.2020.4.04.0000

GISELE LEMKE

Data da publicação: 13/04/2021

TRF4

PROCESSO: 5000345-62.2019.4.04.0000

MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Data da publicação: 23/05/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002834-05.2021.4.04.7210

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 19/05/2022

TRF4

PROCESSO: 5054289-42.2020.4.04.0000

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 18/02/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000061-34.2017.4.03.6117

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 02/08/2019

TRF4

PROCESSO: 5000485-96.2019.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 05/09/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001695-96.2017.4.04.7100

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 27/05/2021

TRF4

PROCESSO: 5052798-97.2020.4.04.0000

JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Data da publicação: 27/04/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0015923-08.2009.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 06/09/2017

PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA PECUNIÁRIA. ATRASO NO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CONFIGURAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. MULTA EXCESSIVA. REDUÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A possibilidade de fixação de multa diária em razão do descumprimento de ordem judicial que determina a implantação ou revisão de benefício previdenciário , como forma de coibir ou, na eventualidade de sua ocorrência, compensar a mora injustificada da providência administrativa, já é matéria pacificada pela jurisprudência iterativa do E. STJ, com a qual se coaduna o entendimento firmado por este E. Tribunal. Precedentes. 2. A questão versa sobre a decisão proferida em sede de tutela antecipada (aos 25/07/2007), deferida para o fim de determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença do autor até o julgamento definitivo da ação que tramitou e culminou com a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez do embargado. 3. O descumprimento da determinação judicial ensejou a reiteração da ordem endereçada ao INSS, mediante a imposição da multa diária no valor de R$ 100,00, conforme decisão datada de 10/12/2007. 4. Não houve fixação de prazo para a implantação do benefício e, nesse contexto, entende-se razoável considerar-se para tanto o prazo de 45 dias, a contar da intimação da primeira decisão (06/08/2007), o qual corresponde ao prazo previsto no artigo 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91 para o pagamento do benefício quando requerido na esfera administrativa. 5. Outrossim, embora o descumprimento da obrigação tenha se dado em data anterior, a multa somente pode ser exigida imediatamente a partir da intimação do INSS sobre a sua fixação. 6. Restou demonstrado nos autos a intimação do apelante para cumprimento de tal determinação com a fixação da multa, com a juntada do aviso de recebimento em 20/12/2007, bem como o lapso de tempo superior a três meses para o efetivo cumprimento, visto que a comunicação protocolada em 26/03/2008 informa o restabelecimento do benefício com data de inicio de pagamento programada para 01/08/2007 7. Assim, considerando-se a intimação da decisão que fixou a multa, em 20/12/2007 (fl. 158, verso), a multa passou a ser exigida a partir de 21/12/2007 (imediatamente, pois o prazo de 45 dias após a intimação da primeira decisão já havia transcorrido) com término em 26/03/2008 (um dia antes de noticiada a implantação do benefício na esfera administrativa - fl. 182, do apenso), somando, portanto 96 dias de atraso, o que totalizaria R$ 9.600,00, valor que se revela excessivo, se comparado ao valor do benefício percebido pelo apelante a título de aposentadoria por invalidez (um salário mínimo mensal), a caracterizar enriquecimento sem causa do favorecido. 8. Conforme previsão contida no artigo 461, § 6º, do Código de Processo Civil, segundo o qual "o juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva", o valor da multa deve ser reduzido para 1/30 avos do salário mínimo vigente em dezembro de 2007 por dia de atraso, valor este que atende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e que deverá ser atualizado até a data do pagamento, sem a incidência de juros. 9. A execução deverá prosseguir pelo valor correspondente à multa diária, ora reduzida para 1/30 avos do salário mínimo vigente em dezembro de 2007 por dia de atraso e, tomando-se por base o atraso de 96 dias, conforme acima explicitado. 10. Condenação da parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor correspondente ao excesso de execução, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015, observando-se, na execução, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015. 11. Apelação parcialmente provida.