Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'descumprimento de decisao judicial que concedeu o beneficio sem fixar prazo de cessacao'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003310-69.2021.4.03.0000

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 25/06/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002302-80.2018.4.03.6105

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 19/06/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LITISPENDÊNCIA AFASTADA.   CONSTITUCIONALIDADE §8º DO ART. 57 DA LEI 8.213/91.    POSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DAS  ATIVIDADES LABORAIS HABITUAIS ESPECIAIS ATÉ QUE SOBREVENHA DECISÃO DEFINITIVA NA DEMANDA JUDICIAL QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO. 1. Não havendo identidade do pedido ou mesmo causa de pedir, não há que se falar em litispendência. 2. O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, sendo necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo, assim considerado o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo. 3. A constitucionalidade do §8º do art. 57 da Lei 8.213/91 está pendente de análise no RE 788092/SC, substituído pelo paradigma do RE 791961, ambos de relatoria do Ministro Dias Toffoli. 3. Ficou comprovada a recusa da autarquia na implantação do benefício no curso de demanda judicial e, ante a pendência do julgamento da constitucionalidade do §8º do art. 57 da Lei 8.213/91, entendo possível e necessário garantir a possibilidade de continuar a exercer suas atividades laborais habituais especiais, até que sobrevenha decisão definitiva no MS nº 0010289-97. 2014.4.03.6105, pois não se pode obrigar o demandante a abandonar suas atividades profissionais em razão de decisão provisória. 4. Preliminar de litispendência rejeitada. Apelação parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004251-39.2008.4.03.6183

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 13/06/2016

PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO JUDICIAL QUE CONCEDEU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA DESDE O ACIDENTE. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. - O descompasso entre o provimento jurisdicional e o inconformismo da recorrente enseja o não conhecimento parcial do recurso. - Às sentenças publicadas na vigência do CPC/1973, não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC. - Apesar de proferida a sentença após a vigência da alteração do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, é cabível a remessa oficial, por não haver valor certo a ser considerado, na forma da súmula nº 490 do STJ. - Discute-se a possibilidade de revisão da renda mensal do benefício de pensão por morte previdenciária concedida em 22/11/2001. - O instituidor da pensão percebia aposentadoria por invalidez acidentária, tendo movido ação acidentária para a concessão do benefício desde 31/08/1989, julgada procedente. O falecimento do instituidor ocorreu no curso da ação acidentária e a esposa e filhos o sucederam na execução do julgado. - Efetivada a citação do INSS na ação acidentária para cumprir a obrigação de fazer (implantar e colocar em manutenção o benefício concedido) e de pagar quantia certa. - o INSS não promoveu a revisão da pensão por morte (concedida no valor de um salário mínimo), de acordo com a decisão obtida na ação acidentária, o que ensejou o ajuizamento da presente ação. - A revisão da pensão por morte e as diferenças daí decorrentes são devidas desde a data de início do benefício (22/11/2001), não existindo parcelas prescritas. - Em 08/06/2005 iniciaria o prazo prescricional para a revisão da pensão por morte, com efeitos desde a data de início do benefício (data do óbito), haja vista que a aposentadoria por invalidez acidentária foi fixada judicialmente a partir de 31/08/1989. - Os filhos do de cujus eram menores absolutamente incapazes na data do óbito. - A presente a ação foi proposta em maio de 2008. Devidas todas as diferenças da pensão. - Correção monetária a ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux. - Juros moratórios fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então e, para as vencidas depois da citação, dos respectivos vencimentos. - Isenta a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas processuais, no Estado de São Paulo, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. - Apelação parcialmente conhecida a que se nega provimento. Remessa oficial parcialmente provida.

TRF4

PROCESSO: 5017516-61.2021.4.04.0000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 12/08/2021

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR PARA DETERMINAR QUE O INSS PROMOVA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA NO PRAZO REQUERIDO. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO PELO STF. PRAZO PARA CONCLUSÃO DO REQUERIMENTO AINDA NÃO EXPIRADO. 1. Para a concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do artigo 7º, inciso III do referido diploma legal, faz-se necessário o preenchimento concomitante de dois requisitos: a) a relevância do fundamento; b) o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final. 2. No presente mandado de segurança, foi indeferido o pedido liminar para determinar que o INSS promova a realização da perícia médica administrativa no prazo requerido. 3. Recentemente o Supremo Tribunal Federal homologou acordo entre o INSS e legitimados coletivos, com aval da Procuradoria-Geral da República, nos autos do Tema 1.066. 4. Segundo o acordo homologado os benefícios previdenciários devem ser implantados dentro de prazo razoável (não superior a 90 dias), de acordo com a espécie e grau de complexidade. 5. Em face da necessidade de estabelecer fluxos operacionais para operacionalização do cumprimento dos prazos acordados, restou estabelecido o prazo de 6 (seis) meses após a homologação do acordo judicial, ocorrida no julgamento virtual finalizado em 5-2-2021. 6. Embora o acordo culmine com a extinção da ação civil pública selecionada como causa-piloto do Tema 1.066, com efeitos nacionais e vinculantes sobre as demais ações coletivas que tratem do mesmo objeto, entendendo-se o contexto da composição, seus objetivos e seu resultado (exclusão de tema de repercussão geral com potencial de gerar eficácia obrigatória e vinculante a todos), conclui-se que nada obsta sua aplicabilidade a todas as ações individuais que tratem dos mesmos questionamentos. 7. Portanto, no caso concreto, não está finalizado o prazo de conclusão dos requerimentos pendentes, estabelecido em acordo judicial homologado pelo STF. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5006310-82.2018.4.03.0000

Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO

Data da publicação: 31/08/2018

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0033481-80.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 18/10/2017

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.OBRIGAÇÃO DE FAZER DECORRENTE DE ACORDO HOMOLOGADO. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÕES JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO. JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 1013, §3º, DO CPCPC. REVISÃO DO VALOR FIXADO PARA FIXAR O VALOR DAS ASTREINTES PROPORCIONALMENTE AO VALOR DO BEM DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. 1. Consiste em obrigação de pagar as prestações vencidas, objeto de concessão judicial de benefício previdenciário , caracterizando, por outro lado, obrigação de fazer as determinações para implantar ou revisar benefício, sendo, neste último caso, legítima a imposição de multa diária como forma de compelir o INSS ao seu cumprimento. 2. De fato, consoante decidiu o Juízo a quo, diante de uma obrigação de pagar, como aquela que normalmente decorre da homologação do acordo, caberia à parte, na vigência do antigo Código de Processo Civil, requerer a citação do INSS, nos termos do art. 730, o que não ocorreu. 3. A espécie revela a existência de uma obrigação de fazer, visto que o próprio INSS, na proposta de acordo homologada, aduz que "o pagamento do principal será realizado administrativamente, já estando disponível para saque, conforme comprovante anexo", termos com os quais concordou a apelante. 4. Ainda que não fixado no título judicial - acordo homologado - a cominação de multa diária para o não cumprimento de obrigação de fazer - in casu, a disponibilização do valor principal atinente ao salário-maternidade -, é plenamente cabível a fixação de multa a posteriori em caso de inércia da autarquia, de forma que incabível a extinção da execução de título judicial sem exame do mérito. 5. A previsão estava contida no art. 461, §5º, do CPC de 1973, aplicável à espécie, e é ainda mais específico, o Novo Código de Processo Civil que estabelece, em seu art. 536 e 537, que, no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade da obrigação de fazer e de não fazer, aplicáveis à Fazenda Pública, a multa independe de requerimento da parte e pode ser aplicada, inclusive na fase de execução. 6. É dado ao Tribunal, ao reformar sentença que não examinou o mérito do processo, decidi-lo desde logo, se o feito estiver em condições de imediato julgamento - art. 1.013, §3º, I, do CPC. 7. No caso dos autos, foi determinada a citação do INSS para apresentar embargos à execução no prazo de 30 dias. Citado o INSS oferecera exceção de pré-executividade, alegando inexigibilidade do título executivo pela ausência de dolo no descumprimento do acordo e da determinação judicial, bem como, pela desproporcionalidade entre o valor do benefício do salário-maternidade (um salário mínimo) e a multa no valor de R$ 33.500,00. Ressaltou que as astreintes possuem caráter acessório e requereu a sua redução para 10% do valor do benefício estipulado. 8. No mérito, anulada a sentença, a exceção de pré-executividade oposta pelo INSS merece ser parcialmente acolhida, para que a execução proceda, todavia, com adequação da multa imposta à norma contida no final do caput do art. 537, do CPC, devendo, pois, ser suficiente e compatível com a obrigação principal, que, nos autos traduz-se no depósito administrativo do valor de R$ 2.088,88, em 14.12.2011. 9. Efetivamente, a multa diária estabelecida pelo juízo a quo possui natureza assecuratória para o cumprimento das ordens judiciais, sendo, portanto, patente o seu caráter instrumental em relação ao direito reconhecido, sendo o seu intuito inibir o descumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer, ou desestimular o adimplemento tardio. Diante dessas características, não se justifica o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) diários, o qual se revela excessivo. 10. Segundo orientação jurisprudencial do STJ, é possível a diminuição do valor das astreintes, quando considerado desproporcional em relação ao bem da obrigação principal, sendo possível fixar-se no valor deste o seu limite como forma de evitar o enriquecimento sem causa. 11. A multa diária de R$ 32,00 (trinta e dois reais), configura-se suficiente e proporcional à obrigação principal de que se trata. 12. Apelação parcialmente provida, sentença anulada.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5005784-42.2020.4.04.7009

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 06/07/2021

TRF4

PROCESSO: 5041226-86.2016.4.04.0000

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 02/12/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003301-51.2019.4.03.6310

Juiz Federal CLECIO BRASCHI

Data da publicação: 03/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018115-92.2019.4.03.6302

Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI

Data da publicação: 04/03/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001780-22.2020.4.03.6315

Juiz Federal CLECIO BRASCHI

Data da publicação: 16/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009186-42.2016.4.03.6119

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 22/08/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO SEGURADO. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULOS QUE FUNDAMENTOU O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. CORRETO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. I - A alegação de hipossuficiência econômica do segurado não tem caráter absoluto, podendo ser exigido pelo d. Julgador a apresentação de documentos complementares, assim como poderá ser exigida a memória de cálculos utilizados pelo patrono do autor para fixação do valor da causa. II - Descumprimento injustificado da determinação judicial relativa à apresentação das cópias das declarações de imposto de renda pessoa física, necessárias à aferição das reais condições econômicas do demandante. III - Indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. IV - Incidência do regramento contido no art. 321 e parágrafo único do CPC, segundo o qual o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. V - Apelação do autor desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000215-26.2021.4.03.6335

Juiz Federal CLECIO BRASCHI

Data da publicação: 16/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5011875-56.2020.4.03.0000

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 02/02/2022

E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA COM FUNDAMENTO NO INCISO V, DO ART. 966, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO DE QUE TRATA O ART. 968, II, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC.- A presente ação, com fulcro nos inciso V, do art. 966, do Código de Processo Civil, visa a rescindir acórdão proferido em agravo de instrumento, com trânsito em julgado em 27/03/2020, que manteve decisão que rejeitou a impugnação do INSS ao cumprimento de sentença, sem, contudo, condenar a autarquia em honorários advocatícios, na ação de n. nº 0001850-51.2017.8.26.0404, que tramitou perante a 1ª Vara da Comarca de Orlândia/SP.- In casu, a sociedade de advogados autora - CAMARGO, CAMARGO E PAULA SOCIEDADE DE ADVOGADOS - foi regularmente intimada da decisão que determinou o recolhimento de custas e do depósito previsto no art. 968, II do CPC.- Contudo, decorrido o prazo estabelecido, quedou-se a autoria inerte, incidindo, à espécie, o art. 290, do CPC.- Diante do descumprimento da determinação de recolhimento de custas e do depósito previsto no inciso II, do art. 968, do CPC, de rigor a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do inciso IV, do art. 485, do Código de Processo Civil.- Condenada a Sociedade de Advogados, parte autora, em honorários advocatícios fixados em R$1.000,00, conforme o entendimento firmado pela Eg. Terceira Seção desta Corte, uma vez que angularizada a relação processual.- Extinção do feito sem julgamento do mérito, com fundamento no inciso IV, do art. 485, do Código de Processo Civil.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000880-97.2019.4.03.6117

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 09/02/2022

E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995, DO STJ. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA APENAS APÓS O PRAZO DE 45 DIAS DO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO QUE DETERMINA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AFASTADOS. RESP Nº 1.727.069/SP. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIAL. ART. 1.040, II, DO CPC.- O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.727.064 - SP, em que se discutia o Tema 995, assegurou a possibilidade de reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.- O acórdão recorrido deve ser adequado ao entendimento então firmado pelo C. STJ no julgamento do Tema 995 para dele constar que, conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/21, a apuração do débito se dará unicamente pela Selic, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Selic acumulada com juros de mora e correção monetária.- Neste ponto, insta ressaltar que, reafirmada a DER, nos termos do julgado do C. STJ, apenas quarenta e cinco dias após o INSS não efetivar a implantação do benefício é que deve ter início a incidência dos juros de mora, na forma acima disposta.- Ainda, com base no mesmo julgado do C. STJ (tema 995), imperiosa é a exclusão da condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, uma vez que a procedência do pedido de aposentação se deu à luz de fato novo (REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 02/12/2019).- Nos termos do artigo 1040, inciso II do CPC, reexaminado o feito à luz do REsp nº 1.727.069/SP e, em juízo de retratação positiva, deve ser acolhido em parte os embargos declaratórios outrora opostos pelo INSS, com integração do julgado, na forma do artigo 1.040, II, do CPC.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0031792-30.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 07/12/2018

APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. OPERÁRIA. MERENDEIRA. EXPOSIÇÃO A FATOR DE RISCO NÃO COMPROVADA. DA IMPOSSIBILIDADE DE SE DISCUTIR O CONTEÚDO DO PPP NO ÂMBITO PREVIDENCIÁRIO OU REALIZAR PERÍCIA JUDICIAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, JÁ QUE O PPP É DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - A apelação foi interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual. - Considerando que o pedido da autora foi julgado totalmente improcedente, não há que se falar em reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do CPC/2015. - Sem razão a parte autora ao protestar pela nulidade da sentença, diante do indeferimento da prova pericial e por ter o Juízo "a quo" julgado antecipadamente a lide. Seja na aplicação do art. 332 do CPC/2015 ou no julgamento antecipado da lide em conformidade com o art. 355, I, da mesma Lei Processual, é facultado ao Juiz julgar com celeridade lides como a presente, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, como é o caso dos autos.Nesse sentido a fundamentação da sentença, que entendeu estar o feito suficientemente instruído, sendo desnecessária a produção de laudo pericial, diante dos documentos e resumo das atividades elencadas na inicial. - O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. - A autora requer sejam reconhecidos como atividades especiais, os períodos em que trabalhou como Trabalhadora Rural e Trabalhadora Rural Colhedora, de 10/06/1985 a 18/01/1986, 24/03/1986 a 02/05/1987, 04/05/1987 a 31/12/1987, 13/04/1988 a 17/12/1988, 08/02/1989 a 29/04/1989, 05/05/1989 a 22/07/1989, 24/07/1989 a 24/03/1990, 14/05/1990 a 24/01/1991, 05/04/1993 a 27/06/1993; 28/06/1993 a 13/09/1993; como operária em usina de açucar, de 10/05/1991 a 13/11/1991 e de 15/05/1992 a 01/12/1992; e como merendeira, de 1/04/1996 até 12/04/2016 (data da DER). - Todos os períodos de atividade laborativa foram reconhecidos como tempo comum pela Autarquia Previdenciária (fls. 60/73), e somaram o total de 26 anos, 04 meses e 23 dias, na data do requerimento administrativo (12/04/2016). - Com efeito, para que a função de trabalhadora rural seja reconhecida como especial - enquadrada no Decreto nº 53.831/1964, item 2.2.1 - é necessário que as atividades desempenhadas sejam insalubres, o que não foi comprovado pela autora. Ademais, extrai-se dos vínculos anotados em CTPS, que a espécie de estabelecimento dos empregadores é de prestação de serviços rurais, não atuando nas atividades de agropecuária. - A função de "operário" não consta dos Decretos nº53.831/64 e 83.080/79, para que pudesse ser enquadrada como especial pela categoria, fazendo-se necessária documentação emitida pelo empregador a fim de comprovar que suas atividades eram insalubres, o que não foi colacionada aos autos. - Com relação à função de merendeira, extrai-se do PPP juntado, que a autora estava exposta a fator de risco químico (produtos de limpeza), biológico (vírus, fungos e bactérias - alimentos) e ergonômico (postura). No entanto, da descrição de suas funções, presume-se que sua exposição aos produtos de limpeza (agente químico) e aos agentes biológicos não eram permanentes ou habituais, haja vista que lidava no trato dos alimentos e preparação de refeições, o que pressupõe um ambiente limpo, sem fungos ou bactérias, os quais, se existirem, por óbvio será exceção. O fator de risco ergonômico (postura) não gera enquadramento como atividade especial pela Lei de regência. Ressalta-se que inexiste provas acerca de eventual desvio de função, já que a autora alega que em alguns períodos trabalhava como faxineira ou cuidadora de criança em creche municipal, em total descompasso às anotações de sua CTPS, ao PPP e à Declaração firmada pelo Prefeito Municipal de Cajobi. De todo modo, trata-se de fato estranho à seara previdenciária, que, se for o caso, deve ser solucionado perante a Justiça Especializada competente. - Diferentemente do quanto decidido na origem, a hipótese dos autos não é de improcedência dos pedidos de reconhecimento do labor especial e de concessão de aposentadoria especial. De fato, se a parte autora impugnou o PPP que ele próprio juntou aos autos e buscou a realização de prova pericial indevidamente neste feito, o caso é de se extinguir o feito sem julgamento do mérito. - Verbas de sucumbência mantidas nos termos da sentença, diante do princípio da causalidade e porque o autor decaiu da maior parte do pedido, não sendo o caso de condená-lo em honorários recursais. - Reexame necessária não conhecido. Extinto o processo sem julgamento do mérito.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002477-28.2020.4.03.6130

Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS

Data da publicação: 10/03/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5263243-96.2020.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 09/02/2022

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO HABITUAL. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL NO PERÍODO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.8 - Os requisitos qualidade de segurado e carência legal restaram incontroversos, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os atestou.9 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 12 de dezembro de 2018, quando o autor possuía 53 (cinquenta e três) anos de idade, consignou: “O autor recebeu tratamento cirúrgico para tumoração cervical metastática em 06.08.2016, diagnóstico de carcinoma espinocelular, mantendo observação ambulatorial após radioterapia, sem recidiva até o momento embora o tumor original não tenha sido descoberto, com incapacidade parcial (redução de sua capacidade) e temporária para o trabalho habitual.” Questionado se A incapacidade, se parcial, impede o autor de exercer seu trabalho, respondeu que não (quesito “d” do Juízo). Por fim, fixou a DII em 26.07.2016.10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.12 - A despeito de o expert ser contraditório em alguns momentos, a sua conclusão final é pelo impedimento parcial e temporário. Reconhecida a incapacidade temporária da demandante para o trabalho, acertado o deferimento de auxílio-doença, nos exatos termos do art. 59 da Lei 8.213/91.13 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 14 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 15 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 16 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003748-54.2020.4.03.6326

Juiz Federal CLECIO BRASCHI

Data da publicação: 03/11/2021