Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'desempregado'.

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Ano da publicação

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0002648-76.2015.4.04.0000

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 26/08/2015

TRF4

PROCESSO: 5021364-32.2016.4.04.0000

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 30/06/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5108893-24.2018.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 26/04/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5615276-24.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 02/10/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000364-60.2018.4.03.6134

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 13/06/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5169582-29.2021.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 17/02/2022

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITO DA BAIXA RENDA. SEGURADO DESEMPREGADO. PROCEDÊNCIA.I- Preenchidos os requisitos previstos no art. 80 da Lei nº 8.213/91, há de ser concedido o auxílio-reclusão.II- In casu, a presente ação foi ajuizada pelo filho menor do recluso. A dependência econômica do autor é presumida, nos termos do §4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91. Encontra-se acostada aos autos a cópia da certidão de nascimento do autor Luís Miguel de Sousa Abrantes, comprovando que o mesmo é filho menor do detento.III- Com relação à qualidade de segurado, conforme a CTPS e a Consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS acostadas aos autos, consta o último vínculo de trabalho do genitor do autor, no período de 2/6/14 a 15/12/14, sendo que ao ser preso em 26/4/16, ainda mantinha a qualidade de segurado por força do período de graça estendido previsto no art. 15, II e §2º, da Lei nº 8.213/91.IV- Observa-se que no caso em comento incide a prorrogação do período de graça nos termos do art. 15, II e §2º, da Lei nº 8.213/91 - tendo em vista que a rescisão do contrato de trabalho, encerrado em 15/12/14, deu-se sem justa causa, por iniciativa do empregador, conforme demonstrou o resultado da pesquisa promovida por este Relator no Cadastro Nacional de Informações Sociais.V- O segurado encontrava-se desempregado à época da prisão, cumprindo, portanto, o requisito da baixa renda.VI- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data de recolhimento do segurado à prisão, ou seja, em 26/4/16.VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09).VIII- Apelação do INSS improvida. Recurso da parte autora provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5074378-60.2018.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 26/04/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITO DA BAIXA RENDA. SEGURADO DESEMPREGADO. PROCEDÊNCIA. I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal. II- Preenchidos os requisitos previstos no art. 80 da Lei nº 8.213/91, há de ser concedido o auxílio-reclusão. III- O segurado encontrava-se desempregado à época da prisão, cumprindo, portanto, o requisito da baixa renda. IV- Ainda que fosse considerada a renda recebida pelo segurado no mês referente ao primeiro recolhimento à prisão (1º/4/17 – fls. 28/29), qual seja, R$ 1.260,78 em abril/17, conforme o extrato de consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS acostado aos autos, verifica-se que o valor percebido no momento da prisão foi inferior ao limite de R$ 1.292,43, conforme estabelecido na Portaria nº 15, de 16/01/2018, estando configurado o requisito de baixa renda V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. VII- Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora improvido.

TRF4

PROCESSO: 5005658-48.2017.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 09/10/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5128350-08.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 04/06/2019

TRF4

PROCESSO: 5043935-36.2017.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 13/12/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5169948-05.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 12/06/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000333-09.2016.4.04.7031

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 30/08/2017

TRF4

PROCESSO: 5003564-25.2020.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 12/08/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5185879-48.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 03/09/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. BAIXA RENDA CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. O auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes de segurado de baixa renda recolhido à prisão. 2. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.485.417/MS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973 (atual 1.036 do CPC/2015) e da Resolução STJ 8/2008, firmou a tese de que "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.". 3. Dessarte, estando o segurado desempregado à época em que foi preso, é irrelevante o valor de seu último salário-de-contribuição, pois caracterizada a condição de baixa renda. 4. Preenchidos os demais requisitos, faz jus a parte autora ao recebimento do benefício de auxílio-reclusão. 5. Considerando a ausência de salário de contribuição na data do recolhimento do segurado à prisão, o valor do auxílio-reclusão deve ser fixado em um salário mínimo. 6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 8. Deve aplicar-se, também, a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. 9. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004914-05.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 23/05/2016

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. LIMITE DE RENDA. SEGURADO DESEMPREGADO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL. I - Segundo o disposto no art. 80, caput, da Lei nº 8.213/91, "O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"; o parágrafo único do mesmo dispositivo legal estatui, a seu turno, que "O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário". II - À semelhança do que ocorre em relação ao benefício previdenciário de pensão por morte, a concessão de auxílio-reclusão independe do cumprimento do período de carência, nos expressos termos do art. 26, I, da Lei nº 8.213/91. III - Segurado desempregado não possuía rendimentos, à época do recolhimento à prisão. IV - No tocante à dependência dos autores em relação ao ex-segurado, é de se reconhecer que, na qualidade de seus filhos, conforme as cópias das respectivas certidões de nascimento, tal condição é presumida, consoante expressamente previsto no art. 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91. VI - Por outro lado, no caso vertente, quando do recolhimento do segurado à prisão - 08.11.2013 -, o benefício previdenciário em causa era devido desde o encarceramento. Aplicação do art. 80, caput, combinado ao art. 74, em sua redação original, ambos da Lei nº 8.213/91. VII - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da prisão (08.11.2013) e o termo final na data da soltura do recluso (27.08.2015). VIII - Apelação do INSS improvida e recurso adesivo dos autores provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0031826-39.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 13/12/2016

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. LIMITE DE RENDA. SEGURADO DESEMPREGADO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL. I - Segundo o disposto no art. 80, caput, da Lei nº 8.213/91, "O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"; o parágrafo único do mesmo dispositivo legal estatui, a seu turno, que "O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário". II - À semelhança do que ocorre em relação ao benefício previdenciário de pensão por morte, a concessão de auxílio-reclusão independe do cumprimento do período de carência, nos expressos termos do art. 26, I, da Lei nº 8.213/91. III - Segurado desempregado não possuía rendimentos, à época do recolhimento à prisão. IV - No tocante à dependência da autora em relação ao segurado, é de se reconhecer que, na qualidade de filha, conforme a cópia da certidão de nascimento, tal condição é presumida, consoante expressamente previsto no art. 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91. V - Por outro lado, no caso vertente, quando do recolhimento do segurado à prisão - 18.10.2014, o benefício previdenciário em causa era devido desde o encarceramento. Aplicação do art. 80, caput, combinado ao art. 74, em sua redação original, ambos da Lei nº 8.213/91. VI - Apelação do INSS improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5010508-43.2018.4.03.6183

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 14/05/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. BAIXA RENDA CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. O auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes de segurado de baixa renda recolhido à prisão. 2. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.485.417/MS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973 (atual 1.036 do CPC/2015) e da Resolução STJ 8/2008, firmou a tese de que "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.". 3. Dessarte, estando o segurado desempregado à época em que foi preso, é irrelevante o valor de seu último salário-de-contribuição, pois caracterizada a condição de baixa renda. 4. Preenchidos os demais requisitos, faz jus a parte autora ao recebimento do benefício de auxílio-reclusão. 5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 6. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5030325-91.2018.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 14/12/2018

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. BAIXA RENDA CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. O auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes de segurado de baixa renda recolhido à prisão. 2. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.485.417/MS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973 (atual 1.036 do CPC/2015) e da Resolução STJ 8/2008, firmou a tese de que "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.". 3. Dessarte, estando o segurado desempregado à época em que foi preso, é irrelevante o valor de seu último salário-de-contribuição, pois caracterizada a condição de baixa renda. 4. Preenchidos os demais requisitos, faz jus a autora ao recebimento do benefício de auxílio-reclusão. 5. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do recolhimento do segurado à prisão (14/03/2014), nos termos do artigo 116, §4º, do Decreto 3.048/99. 6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 7. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único). 8. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5605783-23.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 17/02/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. BAIXA RENDA CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. O auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes de segurado de baixa renda recolhido à prisão. 2. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.485.417/MS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973 (atual 1.036 do CPC/2015) e da Resolução STJ 8/2008, firmou a tese de que "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.". 3. Dessarte, estando o segurado desempregado à época em que foi preso, é irrelevante o valor de seu último salário-de-contribuição, pois caracterizada a condição de baixa renda. 4. Preenchidos os demais requisitos, os autores fazem jus ao recebimento do benefício de auxílio-reclusão. 5. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do recolhimento do segurado à prisão (05.02.2016), nos termos do artigo 116, §4º, do Decreto 3.048/99, uma vez que na ocasião os autores eram absolutamente incapazes, em face de quem não corre prescrição (art. 3º c/c art. 198, I, do CC/02, com a redação vigente à época, e art. 79 c/c art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91). 6. Tendo em vista que o segurado encontra-se em liberdade desde 26.09.2018, o benefício deve ser pago apenas até esta data. 7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 9. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5173105-83.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 11/06/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. BAIXA RENDA CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. O auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes de segurado de baixa renda recolhido à prisão. 2. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.485.417/MS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973 (atual 1.036 do CPC/2015) e da Resolução STJ 8/2008, firmou a tese de que "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.". 3. Dessarte, estando o segurado desempregado à época em que foi preso, é irrelevante o valor de seu último salário-de-contribuição, pois caracterizada a condição de baixa renda. 4. Preenchidos os demais requisitos, os autores fazem jus ao recebimento do benefício de auxílio-reclusão. 5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 6. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.