PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. SITUAÇÃO DE INCAPACIDADETOTAL RECONHECIDA EM RAZÃO DAS CONDIÇÕESPESSOAIS. DIB NA DER. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Ivanilde Martins Menezes em desfavor de Instituto Nacional do Seguro Social INSS postulando a concessão de benefício por incapacidade.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) aincapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. A controvérsia dos autos se encontra na possibilidade de se reabilitar a parte autora.4. No caso dos autos, perícia judicial realizada em outubro/2022 constatou que a autora se apresenta com dor lombar que irradia para os membros inferiores (lombociatalgia), gerando redução da mobilidade e fraqueza muscular nas pernas, desde 2019, o quegera incapacidade parcial e permanente, com possibilidade de reabilitação.5. Embora tenha concluído pela incapacidade parcial, essa conclusão não retira o direito à aposentadoria por invalidez, uma vez que na análise do caso concreto deve ser considerado a realidade vivida pelo segurado, sendo necessário ponderar suaescolaridade, idade, condição socioeconômica, profissional e cultural. No caso da autora, nascida em 1952, tendo realizado atividade rural e como empregada doméstica, seguramente permite concluir por sua incapacidade laborativa total e permanente, jáque afastam a possibilidade de reabilitação para o exercício de outras atividades, inviabilizando a reinserção no mercado de trabalho. Precedentes desta Corte: AC 1011577-65.2020.4.01.9999, Rel. Des. Fed. PEDRO BRAGA FILHO, T2, DJe 28.02.2023.6. Diante desse cenário, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo (20/08/2019).7. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.8. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE RECONHECIDA EM RAZÃO DAS CONDIÇÕESPESSOAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O INSS insurge-se quanto ao diagnóstico de visão monocular do autor, sustentando que a visão monocular não é impeditiva do exercício de diversas atividades laborais.3. O laudo pericial atestou que a parte autora é portadora de cegueira legal à direita e comprometimento ocular à esquerda, além de etilismo crônico, que, embora o perito afirme que haja tratamento para dependência ao álcool, também afirmou queatualmente a incapacidade é total para o trabalho, devido ao Etilismo Crônico (Sindrome da dependência).4. Não obstante o laudo pericial tenha concluído que o etilismo possui tratamento, houve o reconhecimento de sua incapacidade total para o desempenho de atividades, sem previsão de prazo para recuperação, prejudicando a avaliação quanto à reabilitação.5. Considerando as condições pessoais da autora como idade avançada (62 anos à época da perícia), grau de instrução e conhecimento técnico-profissional, é de se concluir pela sua incapacidade total e permanente para o labor, circunstância que lheassegura o direito ao benefício de auxílio-doença e a conversão em aposentadoria por invalidez, conforme decidido na sentença.6. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.7. Honorários de advogado de advogado mantidos conforme arbitrados na sentença, por que em conformidade com a legislação de regência, os quais deverão ser majorados em um ponto percentual, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.8. Apelação do INSS desprovida. De ofício, fixados os critérios de juros e correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONDIÇÕESPESSOAIS.
1. Para a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma.
2. A incapacidade é comprovada por meio de exame médico pericial e o julgador firma a sua convicção, em regra, com base no laudo técnico. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que a controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.
3. Não obstante a importância da prova técnica, o caráter da incapacidade deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação e experiência profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
4. Considerando as conclusões extraídas da análise dos autos no sentido de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o labor, ponderando, também, acerca de suas condições pessoais, é devido o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADETOTAL E PERMANENTE. CONDIÇÕESPESSOAIS.
As condições pessoais da segurada, associadas às conclusões do laudo pericial quanto à natureza da moléstia, apontam para conclusão de existência de incapacidade permanente para as atividades habituais, fazendo jus a parte autora à aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. CONDIÇÕESPESSOAIS. INCAPACIDADETOTAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
Ainda que a perícia judicial tenha concluído pela capacidade laboral, a confirmação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais, se prestam a demonstrar a incapacidade permanente para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. CONDIÇÕESPESSOAIS. INCAPACIDADETOTAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
Ainda que a perícia judicial tenha concluído pela incapacidade laboral temporária, a confirmação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais, se prestam a demonstrar a incapacidade permanente para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. CONDIÇÕESPESSOAIS. INCAPACIDADETOTAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
Ainda que a perícia judicial tenha concluído pela incapacidade laboral temporária, a confirmação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais, se prestam a demonstrar a incapacidade permanente para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADETOTAL E PERMANENTE. CONDIÇÕESPESSOAIS.
Cabível a concessão de aposentadoria por invalidez, quando constatada, no confronto do laudo pericial com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADETOTAL E PERMANENTE. CONDIÇÕESPESSOAIS.
Cabível a concessão de aposentadoria por invalidez, quando constatada, no confronto do laudo pericial com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. CONDIÇÕESPESSOAIS. INCAPACIDADETOTAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
Ainda que a perícia judicial tenha concluído pela capacidade laboral, a confirmação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais, se prestam a demonstrar a incapacidade permanente para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADETOTAL E PERMANENTE. CONDIÇÕESPESSOAIS. RESTABELECIMENTO.
Cabível o restabelecimento da aposentadoria por invalidez desde que indevidamente cessada, frente à constatação, da análise dos elementos de prova e condições pessoais, de que o segurado se encontra impossibilitado de trabalhar de forma definitiva.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. INCAPACIDADETOTAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS.
1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.
2. Cabível a implantação da aposentadoria por incapacidade permanente desde que indevidamente cessado o auxílio-doença, quando constatada, no confronto do laudo com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade.
3. A circunstância de ter o laudo pericial registrado a possibilidade, em tese, de serem desempenhadas pelo segurado funções laborativas que não exijam esforço físico e carregamento de peso não constitui óbice ao reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por invalidez quando, por suas condições pessoais, aferidas no caso concreto, em especial a idade e a formação acadêmico-profissional, restar evidente a impossibilidade de reabilitação para atividades que dispensem o uso de força física, como as de natureza burocrática.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADETOTAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS.
Cabível o restabelecimento do auxílio-doença desde que indevidamente cessado, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data da presente decisão, quando constatada, no confronto do laudo pericial com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E TOTAL COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. ANÁLISE DAS CONDIÇÕESPESSOAIS. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIALCORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB NA DER. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. O pleito de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS não merece acolhimento, por não ter sido demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação, tampouco fundamentação relevante para justificar a concessão de efeito suspensivo emcaráter excepcional.2. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou procedente o pedido para determinar a implantação do benefício por incapacidade permanente em favor da parte autora e fixou a DIB nadata do requerimento administrativo (16/03/2018), observada a prescrição quinquenal.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).4. Em suas razões, o apelante alega que o laudo pericial concluiu que a parte autora apresenta incapacidade temporária e aduz a ausência da comprovação da qualidade de segurada especial, motivos pelos quais requer a reforma da sentença.Subsidiariamente, pugna para que a DIB seja fixada na data da audiência de instrução e julgamento, ao argumento de que não foi comprovada a alegada atividade rural em regime de economia familiar em momento anterior.5. Segundo consta do laudo referente à perícia realizada em 09/10/2018, a parte autora, última profissão exercida como rurícola, nascida em 04/03/1961, escolaridade ensino fundamental incompleto, é acometida por "Sequelas de Acidente Vascular CerebralAVC (CID I64/I69.4)", acarretando incapacidade temporária e total para o trabalho rural, desde março de 2018 por 18 meses. Extrai-se do laudo que a parte autora apresenta limitações funcionais e motoras, diminuição da força muscular e reflexosdiminuídos e marcha alterada.6. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade temporária e total da parte autora, o que não afasta necessariamente o direito à aposentadoria por invalidez, uma vez que a análise do caso concreto deve considerar aspectos socioeconômicos,profissionais e culturais do segurado. Precedentes.7. Ao analisar as peculiaridades do caso concreto e considerando a última atividade desempenhada pela parte autora como rurícola, a idade (04/03/1961) e a baixa escolaridade, o juízo de primeiro grau, com acerto, concluiu pela incapacidade paradesempenhar atividades laborais, dada a grande dificuldade de se adequar em outra atividade que seja compatível com a sua atual situação.8. Com o objetivo de comprovar a sua condição de trabalhadora rural, juntou aos autos como início de prova material: a) ficha médica e receituário constando o endereço na zona rural; b) escritura pública de compra e venda de imóvel rural em nome doproprietário da terra, datada em 2012; c) declaração do proprietário do imóvel rural informando que a parte autora laborou em suas terras como comodatária do período de 25/08/2013 até 25/08/2017; d) ficha de cadastro em loja informando o endereço ruralda autora e outros.9. A prova oral colhida em audiência confirmou que a autora se dedicou ao trabalho rural pelo tempo de carência legal, corroborando o início de prova material.10. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.11. Dessa forma, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão, a parte autora faz jus ao benefício por incapacidade, nos termos da sentença prolatada.12. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).13. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).14. Apelação do INSS não provida.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADETOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL. CONDIÇÕESPESSOAIS DO SEGURADO.
A circunstância de ter o laudo pericial registrado a possibilidade, em tese, de serem desempenhadas pelo segurado funções laborativas que não exijam esforço físico não constitui óbice ao reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por invalidez quando, por suas condições pessoais, aferidas no caso concreto, em especial a idade e a formação acadêmico-profissional, restar evidente a impossibilidade de reabilitação para atividades que dispensem o uso de força física, como as de natureza burocrática.
Cabível a implantação do auxílio doença desde que indevidamente indeferido, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade, em face das doenças diagnosticadas.
AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADETOTAL E PERMANENTE. CONDIÇÕESPESSOAIS DO SEGURADO.
1. Cabível a implantação do auxílio-doença desde que indevidamente indeferido, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data em que constatada a condição definitiva da incapacidade.
2. A circunstância de ter o laudo pericial registrado a possibilidade, em tese, de serem desempenhadas pelo segurado funções laborativas que não exijam esforço físico, carregamento de peso ou flexão do tronco não constitui óbice ao reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por invalidez quando, por suas condições pessoais, aferidas no caso concreto, em especial a idade e a formação acadêmico-profissional, restar evidente a impossibilidade de reabilitação para atividades que dispensem o uso de força física, como as de natureza burocrática.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADETOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL. CONDIÇÕESPESSOAIS DO SEGURADO.
A circunstância de ter o laudo pericial registrado a possibilidade, em tese, de serem desempenhadas pelo segurado funções laborativas, não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por invalidez.
Quando, por suas condições pessoais, aferidas no caso concreto, em especial a idade e a formação acadêmico-profissional, restar evidente a impossibilidade de permanecer o segurado no exercício de sua atividade habitual, ou se presumir ineficaz a eventual tentativa de reabilitação para outras funções, cabível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Restabelecido o auxílio doença desde que indevidamente cessado, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e determinada a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data da presente decisão, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE CONSTATADA POR PROVA PERICIAL. SITUAÇÃO DE INCAPACIDADETOTAL RECONHECIDA EM RAZÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. FIXAÇÃO DA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE PARAVERIFICAÇÃO DOS DEMAIS REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O que se discute no presente caso é se a data do início da incapacidade ocorreu antes do reingresso do segurado ao RGPS e se o autor faz jus à aposentadoria por invalidez.3. Segundo o CNIS da parte autora, há registro de vínculo empregatício até 17/05/2011, reingressando no RGPS em janeiro/2019, como empregado, com vínculo até maio/2022. Requerimento administrativo em 03/03/2022.4. A perícia judicial, realizada em setembro/2022, concluiu que o autor se encontra incapacitado, de forma parcial e permanente, por ser portador de doença degenerativa da coluna vertebral, tendinite de ombro esquerdo e artrose de joelhos, para exerceratividade de alto impacto e grandes esforços, podendo se tornar incapaz totalmente se continuar em sua função atual. Apesar de informar que a doença teve início há 2 anos, não fixou a data do início da incapacidade. Documento médico particular relataincapacidade total e por tempo indeterminado, em 01/07/2022.5. Observa-se que a perícia administrativa, apesar de relatar que a doença possui mais de 10 anos, não constatou incapacidade, considerando que o autor se encontra trabalhando e o que foi constatado no exame pericial. Portanto, não há que se falar emincapacidade preexistente ao reingresso no RGPS.6. Embora o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial do autor, essa conclusão não retira o direito à aposentadoria por invalidez, uma vez que na análise do caso concreto deve ser considerada a realidade vivida pelo segurado, sendonecessário ponderar sua escolaridade, idade, condição socioeconômica, profissional e cultural. No caso do autor, nascido em 1968, impossibilitado de exercer as atividades braçais que sempre exerceu, seguramente permite-se concluir por sua incapacidadelaborativa total e permanente, já que afastam a possibilidade de reabilitação para o exercício de outras atividades, inviabilizando a reinserção no mercado de trabalho. Precedentes desta Corte: AC 1011577-65.2020.4.01.9999, Rel. Des. Fed. PEDRO BRAGAFILHO, T2, DJe 28.02.2023.7. Assim, é devido o pagamento de aposentadoria por invalidez, como decidido na sentença.8. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.9. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONDIÇÕESPESSOAIS.
1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.
2. Cabível o restabelecimento do auxílio-doença desde que indevidamente cessado, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data da presente decisão, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADETOTAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIB MANTIDA NA DATA DA CITAÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE AUTORA. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 17/5/2017, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 49590035, fls. 51, e 53-55): ESCOLIOSE TORACO-LOMBAR; DOR À ´PALPAÇÃO EM TODA EXTENSÃO DA COLUNA LOMBAR (...0CONTRATURA DA MUSCULATURA PARAVERTEBRAL; REDUÇÃO IMPORTANTE DA MOBILIDADE DA COLUNA VERTEBRAL, (...) ESTÁ INAPTO. (...) DESDE 12/2016 (...) AS PATOLOGIAS QUE ACOMETEM O AUTOR SÃO DE CARÁTER PROFRESSIVO E ORGÂNICO, NÃO HAVENDO PERSPECTIVA DE RECUPERAÇÃOLABORAL. (...) INVALIDEZ MULTIPROFISSIONAL E PERMANENTE.3. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (datadenascimento: 4/10/1960, atualmente com 63 anos de idade), sendo-lhe devida, portanto, desde 20/9/2016 (data da citação, ante a ausência de recurso da parte autora), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 eart. 101 da Lei n. 8.213/1991), devendo ser descontadas as parcelas porventura já recebidas.4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.5. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.6. Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para apuração dos juros e correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ (As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidênciado INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-Fda Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Após a EC 113/2021, incide a SELIC.7. Apelação do INSS a que se nega provimento.