Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'desnecessidade de especializacao do perito judicial na area da patologia'.

TRF4

PROCESSO: 5022081-78.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 08/10/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0003338-08.2015.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 13/10/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0003343-30.2015.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 13/10/2015

TRF4

PROCESSO: 5012419-90.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 16/09/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0003332-98.2015.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 13/10/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0003368-43.2015.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 13/10/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0003374-50.2015.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 13/10/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0003367-58.2015.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 13/10/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0003161-44.2015.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 30/11/2015

TRF4

PROCESSO: 5011863-88.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 21/08/2020

TRF4

PROCESSO: 5009359-12.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 21/07/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0003990-25.2015.4.04.0000

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 29/10/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0003988-55.2015.4.04.0000

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 29/10/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0004304-68.2015.4.04.0000

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 26/10/2015

TRF4

PROCESSO: 5000729-69.2017.4.04.9999

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 24/04/2018

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REEXAME NECESSÁRIO AFASTADO. DESNECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE PERITO ESPECIALISTA NA PATOLOGIA. NÃO VERIFICAÇÃO DO CERCEAMENTO DE DEFESA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. EXCLUSÃO DO BENFÍCIO DE VALOR MÍNIMO DO CÔMPUTO DA RENDA FAMILIAR. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO. FIXAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. 1. O benefício assistencial de prestação continuada, instituído pelo artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social/LOAS, alterada pelas Leis nº 12.435/2011 e 12.470/2011) é assegurado à pessoa portadora de deficiência e ao idoso (idade de 65 anos ou mais, considerada partir de 01/01/2004) em situação de risco social, objetivamente indicada pela renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (LOAS, art. 20, § 3º), além de outros meios de aferição do estado de miserabilidade e hipossuficiência econômica do autor e de sua família. 2. Tendo-se sob consideração exatamente ação de cunho previdenciário, de qualquer forma, não se vislumbra projeção de montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. 3. Desnecessidade de designação de médico especialista na área da patologia, podendo a perícia ser realizada por médico do trabalho, clínico geral ou médico de qualquer outra especialidade, desde que este se considere apto para a avaliação da moléstia, inclusive no caso de doença psiquiátrica. 4. Para fins de cálculo da renda mensal per capita do grupo familiar do pretendente do benefício assistencial de prestação continuada, possível desconsiderar o valor de até um salário mínimo percebido por idoso. 5. Possível a flexibilização do critério econômico, de acordo com o caso concreto, conforme decisão do STF no RE nº 56798. 6. Fixação do valor dos honorários periciais observada a regra vigente contida no parágrafo único, do art. 28 da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5006859-79.2019.4.03.6104

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 10/12/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . ESCLARECIMENTOS DO PERITO OU NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL. TERMO INICIAL. CONDENAÇÃO DO INSS EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS.I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.II- Para a comprovação da incapacidade, foi determinada a realização de perícia médica judicial. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica dos autos, que o autor de 50 anos, 2º grau completo e conferente de carga e descarga autônomo, em locais da faixa portuária, é portador de doença pulmonar obstrutiva crônica secundária a sequelas de tuberculose pulmonar (CID10 J44.8 e A15), enfermidade crônica e progressiva, em tratamento médico, podendo maximizar a potencialidade das drogas. Concluiu pela constatação da incapacidade laborativa total e temporária, desde 2000, quando contraiu tuberculose, sugerindo afastamento do trabalho por um ano, devendo manter o tratamento adequado, e ser reavaliado neste prazo. Enfatizou, ainda, o expert, haver a possibilidade de melhora de seu quadro clínico, e indicação cirúrgica no futuro.III- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o respectivo parecer técnico, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda sua complementação em relação ao parecer elaborado pelo assistente técnico. O magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC/15. Entre o laudo do perito oficial e os relatórios, atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes. IV- Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido em sentença, devendo perdurar até a sua recuperação, consignando-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.V- Tendo em vista que a apelação do INSS não foi provida, majorados os honorários advocatícios recursais para 12%, nos termos do § 11º, do art. 85, do CPC/15.VI- Rejeitada a matéria preliminar e, no mérito, apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS improvida. Majorados os honorários sucumbenciais recursais.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0010434-50.2015.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 05/07/2016

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. PERÍCIA INTEGRADA - LEGALIDADE. PERITO ESPECIALISTA - DESNECESSIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO JUDICIAL. TERMO INICIAL - DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS PROCESSUAIS NA JUSTIÇA DE SC. 1. Não há ilegalidade no procedimento pericial denominado "perícia integrada" ou "perícia médica judicial concentrada em audiência". 2. A perícia pode estar a cargo de médico especialista em Perícias Médicas Judiciais, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa, não sendo necessário que seja especialista na área de diagnóstico e tratamento da doença em discussão. 3. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 4. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 5. Termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, uma vez evidenciado nos autos que a incapacidade estava presente àquela data. 6. Os consectários legais, nos termos da Lei 11.960/2009, e considerando a posição atual do STF, comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança e correção monetária pela TR. 7. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, deve a autarquia responder por metade das custas devidas, consoante a Lei Complementar nº 156/97 desse Estado, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0015617-02.2015.4.04.9999

GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Data da publicação: 07/03/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0005801-93.2015.4.04.9999

GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Data da publicação: 07/03/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019474-49.2016.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 13/09/2016