PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. PERITO ESPECIALISTA NA PATOLOGIA SUSCITADA NA EXORDIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Observa-se que o perito nomeado é profissional especializado justamente na área da patologia suscitada na exordial, o que robustece a idoneidade de suas conclusões.
3. Hipótese em que, considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, não é devido o benefício pleiteado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL. PERÍCIA INEGRADA. LEGALIDADE. PERITO NÃO ESPECIALISTA NA ÁREA DA PATOLOGIA A SER EXAMINADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
1. Não há ilegalidade no procedimento pericial denominado "perícia integrada" ou "perícia médica judicial concentrada em audiência".
2. A nomeação de perito médico não especialista na área da patologia a ser examinada não implica, por si só, prejuízo ao direito de defesa do segurado desde que se trate de profissional tecnicamente habilitado à tarefa para a qual designado e de confiança do juízo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL. PERÍCIA INEGRADA. LEGALIDADE. PERITO NÃO ESPECIALISTA NA ÁREA DA PATOLOGIA A SER EXAMINADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
1. Não há ilegalidade no procedimento pericial denominado "perícia integrada" ou "perícia médica judicial concentrada em audiência".
2. A nomeação de perito médico não especialista na área da patologia a ser examinada não implica, por si só, prejuízo ao direito de defesa do segurado desde que se trate de profissional tecnicamente habilitado à tarefa para a qual designado e de confiança do juízo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL. PERÍCIA INEGRADA. LEGALIDADE. PERITO NÃO ESPECIALISTA NA ÁREA DA PATOLOGIA A SER EXAMINADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
1. Não há ilegalidade no procedimento pericial denominado "perícia integrada" ou "perícia médica judicial concentrada em audiência".
2. A nomeação de perito médico não especialista na área da patologia a ser examinada não implica, por si só, prejuízo ao direito de defesa do segurado desde que se trate de profissional tecnicamente habilitado à tarefa para a qual designado e de confiança do juízo.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. PERITO ESPECIALISTA NA PATOLOGIA SUSCITADA. AUSENCIA DE ELEMENTOS PARA INFIRMAR O LAUDO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. O perito nomeado é profissional especializado justamente na área da patologia suscitada na exordial, o que robustece a idoneidade de suas conclusões.
3. Além disso, embora o julgador não esteja jungido à literalidade do laudo pericial, sendo-lhe facultada a ampla e livre avaliação da prova, não há nos autos elemento que autorize o afastamento da prova técnica elaborada.
4. Hipótese em que, considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, não é devido o benefício pleiteado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL. PERÍCIA INEGRADA. LEGALIDADE. PERITO NÃO ESPECIALISTA NA ÁREA DA PATOLOGIA A SER EXAMINADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
1. Não há ilegalidade no procedimento pericial denominado "perícia integrada" ou "perícia médica judicial concentrada em audiência".
2. A nomeação de perito médico não especialista na área da patologia a ser examinada não implica, por si só, prejuízo ao direito de defesa do segurado desde que se trate de profissional tecnicamente habilitado à tarefa para a qual designado e de confiança do juízo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL. PERÍCIA INEGRADA. LEGALIDADE. PERITO NÃO ESPECIALISTA NA ÁREA DA PATOLOGIA A SER EXAMINADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
1. Não há ilegalidade no procedimento pericial denominado "perícia integrada" ou "perícia médica judicial concentrada em audiência".
2. A nomeação de perito médico não especialista na área da patologia a ser examinada não implica, por si só, prejuízo ao direito de defesa do segurado desde que se trate de profissional tecnicamente habilitado à tarefa para a qual designado e de confiança do juízo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL. PERÍCIA INEGRADA. LEGALIDADE. PERITO NÃO ESPECIALISTA NA ÁREA DA PATOLOGIA A SER EXAMINADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
1. Não há ilegalidade no procedimento pericial denominado "perícia integrada" ou "perícia médica judicial concentrada em audiência".
2. .A nomeação de perito médico não especialista na área da patologia a ser examinada não implica, por si só, prejuízo ao direito de defesa do segurado desde que se trate de profissional tecnicamente habilitado à tarefa para a qual designado e de confiança do juízo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. SUPRESSÃO. PERITO NÃO ESPECIALISTA NA ÁREA DA PATOLOGIA A SER EXAMINADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
1. Constatada a ocorrência de omissão do julgado, impõe-se a respectiva supressão.
2. A nomeação de perito médico não especialista na área da patologia a ser examinada não implica, por si só, prejuízo ao direito de defesa do segurado desde que se trate de profissional tecnicamente habilitado à tarefa para a qual fora designado e de confiança do juiz.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. PERITO ESPECIALISTA NA PATOLOGIA SUSCITADA NA EXORDIAL. NÃO HÁ NOS AUTOS ELEMENTOS PARA INFIRMAR O LAUDO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Observa-se que o perito nomeado é profissional especializado justamente na área da patologia suscitada na exordial, o que robustece a idoneidade de suas conclusões.
3. Além disso, embora o julgador não esteja jungido à literalidade do laudo pericial, sendo-lhe facultada a ampla e livre avaliação da prova, não há nos autos elemento que autorize o afastamento da prova técnica elaborada.
4. Hipótese em que, considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, não é devido o benefício pleiteado.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. PERITO ESPECIALISTA NA PATOLOGIA SUSCITADA NA EXORDIAL. NÃO HÁ NOS AUTOS ELEMENTOS PARA INFIRMAR O LAUDO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Observa-se que o perito nomeado é profissional especializado justamente na área da patologia suscitada na exordial, o que robustece a idoneidade de suas conclusões.
3. Além disso, embora o julgador não esteja jungido à literalidade do laudo pericial, sendo-lhe facultada a ampla e livre avaliação da prova, não há nos autos elemento que autorize o afastamento da prova técnica elaborada.
4. Hipótese em que, considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, não é devido o benefício pleiteado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DÚVIDAS SOBRE A CONCLUSÃO DO PERITOJUDICIAL. NOVA PROVA COM PERITO DIVERSO DETERMINADA. PERÍCIA INTEGRADA. DESNECESSIDADE DE ESPECIALIDADE DO MÉDICO PERITO.
1. "Considerando que são vários os fatores que levaram à conclusão da Turma acerca da insegurança que o trabalho do perito designado gera nos processos ainda em trâmite e que necessitem de perícia médica, é de ser afastada a nomeação com designação de novo profissional." (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003996-32.2015.404.0000, 5ª TURMA, Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 01/10/2015).
2. Não há óbice a que a perícia esteja a cargo de médico pós graduando em perícias médicas judiciais e especialista em Medicina Legal e perícia Médica, na medida em que se mostra habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa, embora não seja especialista nas enfermidades de que a parte autora se diz portadora.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REEXAME NECESSÁRIO AFASTADO. DESNECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE PERITO ESPECIALISTA NA PATOLOGIA. NÃO VERIFICAÇÃO DO CERCEAMENTO DE DEFESA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. EXCLUSÃO DO BENFÍCIO DE VALOR MÍNIMO DO CÔMPUTO DA RENDA FAMILIAR. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO. FIXAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. O benefício assistencial de prestação continuada, instituído pelo artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social/LOAS, alterada pelas Leis nº 12.435/2011 e 12.470/2011) é assegurado à pessoa portadora de deficiência e ao idoso (idade de 65 anos ou mais, considerada partir de 01/01/2004) em situação de risco social, objetivamente indicada pela renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (LOAS, art. 20, § 3º), além de outros meios de aferição do estado de miserabilidade e hipossuficiência econômica do autor e de sua família.
2. Tendo-se sob consideração exatamente ação de cunho previdenciário, de qualquer forma, não se vislumbra projeção de montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
3. Desnecessidade de designação de médico especialista na área da patologia, podendo a perícia ser realizada por médico do trabalho, clínico geral ou médico de qualquer outra especialidade, desde que este se considere apto para a avaliação da moléstia, inclusive no caso de doença psiquiátrica.
4. Para fins de cálculo da renda mensal per capita do grupo familiar do pretendente do benefício assistencial de prestação continuada, possível desconsiderar o valor de até um salário mínimo percebido por idoso.
5. Possível a flexibilização do critério econômico, de acordo com o caso concreto, conforme decisão do STF no RE nº 56798.
6. Fixação do valor dos honorários periciais observada a regra vigente contida no parágrafo único, do art. 28 da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DÚVIDAS SOBRE A CONCLUSÃO DO PERITOJUDICIAL. NOVA PROVA COM PERITO DIVERSO DETERMINADA. PERÍCIA INTEGRADA. DESNECESSIDADE DE ESPECIALIDADE DO MÉDICO PERITO.
1. "Considerando que são vários os fatores que levaram à conclusão da Turma acerca da insegurança que o trabalho do perito designado gera nos processos ainda em trâmite e que necessitem de perícia médica, é de ser afastada a nomeação com designação de novo profissional." (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003996-32.2015.404.0000, 5ª TURMA, Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 01/10/2015).
2. Não há óbice a que a perícia esteja a cargo de médico pós graduando em perícias médicas judiciais e especialista em Medicina Legal e perícia Médica, na medida em que se mostra habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa, embora não seja especialista nas enfermidades de que a parte autora se diz portadora.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DÚVIDAS SOBRE A CONCLUSÃO DO PERITOJUDICIAL. NOVA PROVA COM PERITO DIVERSO DETERMINADA. PERÍCIA INTEGRADA. DESNECESSIDADE DE ESPECIALIDADE DO MÉDICO PERITO.
1. "Considerando que são vários os fatores que levaram à conclusão da Turma acerca da insegurança que o trabalho do perito designado gera nos processos ainda em trâmite e que necessitem de perícia médica, é de ser afastada a nomeação com designação de novo profissional." (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003996-32.2015.404.0000, 5ª TURMA, Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 01/10/2015).
2. Não há óbice a que a perícia esteja a cargo de médico pós graduando em perícias médicas judiciais e especialista em Medicina Legal e perícia Médica, na medida em que se mostra habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa, embora não seja especialista nas enfermidades de que a parte autora se diz portadora.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . ESCLARECIMENTOS DO PERITO OU NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL. TERMO INICIAL. CONDENAÇÃO DO INSS EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS.I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.II- Para a comprovação da incapacidade, foi determinada a realização de perícia médica judicial. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica dos autos, que o autor de 50 anos, 2º grau completo e conferente de carga e descarga autônomo, em locais da faixa portuária, é portador de doença pulmonar obstrutiva crônica secundária a sequelas de tuberculose pulmonar (CID10 J44.8 e A15), enfermidade crônica e progressiva, em tratamento médico, podendo maximizar a potencialidade das drogas. Concluiu pela constatação da incapacidade laborativa total e temporária, desde 2000, quando contraiu tuberculose, sugerindo afastamento do trabalho por um ano, devendo manter o tratamento adequado, e ser reavaliado neste prazo. Enfatizou, ainda, o expert, haver a possibilidade de melhora de seu quadro clínico, e indicação cirúrgica no futuro.III- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o respectivo parecer técnico, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda sua complementação em relação ao parecer elaborado pelo assistente técnico. O magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC/15. Entre o laudo do perito oficial e os relatórios, atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes. IV- Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido em sentença, devendo perdurar até a sua recuperação, consignando-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.V- Tendo em vista que a apelação do INSS não foi provida, majorados os honorários advocatícios recursais para 12%, nos termos do § 11º, do art. 85, do CPC/15.VI- Rejeitada a matéria preliminar e, no mérito, apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS improvida. Majorados os honorários sucumbenciais recursais.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. PERÍCIA INTEGRADA - LEGALIDADE. PERITO ESPECIALISTA - DESNECESSIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO JUDICIAL. TERMO INICIAL - DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS PROCESSUAIS NA JUSTIÇA DE SC.
1. Não há ilegalidade no procedimento pericial denominado "perícia integrada" ou "perícia médica judicial concentrada em audiência".
2. A perícia pode estar a cargo de médico especialista em Perícias Médicas Judiciais, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa, não sendo necessário que seja especialista na área de diagnóstico e tratamento da doença em discussão.
3. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
4. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
5. Termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, uma vez evidenciado nos autos que a incapacidade estava presente àquela data.
6. Os consectários legais, nos termos da Lei 11.960/2009, e considerando a posição atual do STF, comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança e correção monetária pela TR.
7. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, deve a autarquia responder por metade das custas devidas, consoante a Lei Complementar nº 156/97 desse Estado, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97.
PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA MÉDICA. NOMEAÇÃO DE ESPECIALISTA NA PATOLOGIA DO SEGURADO. DESNECESSIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. A designação de perito com especialidade na área médica correspondente à patologia do segurado é necessária apenas em alguns casos, porquanto o que deve ser levado em conta é o conhecimento técnico suficiente para a avaliação proposta e a elaboração de laudo bem fundamentado e conclusivo.
2. Quando se trata de doença ortopédica/traumatológica, em relação a qual, normalmente, a perícia técnica judicial não apresenta maiores complexidades, não há necessidade de nomeação de médico especialista.
3. Não-comprovada a incapacidade laboral é indevido o benefício postulado.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. PERÍCIA MÉDICA. NOMEAÇÃO DE ESPECIALISTA NA PATOLOGIA DO SEGURADO. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSENTE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. A designação de perito com especialidade na área médica correspondente à patologia do segurado é necessária apenas em alguns casos, porquanto o que deve ser levado em conta é o conhecimento técnico suficiente para a avaliação proposta e a elaboração de laudo bem fundamentado e conclusivo.
2. A necessidade de especialista deve ser aferida caso a caso em razão da complexidade da moléstia alegada, o que, via de regra, ocorre quando se discute a existência de incapacidade advinda de moléstias cardíacas ou psiquiátricas, em decorrência da variedade de implicações que o diagnóstico pode acarretar.
3. Mesmos nos casos em que a designação de especialista se mostra indicada, imperioso que a parte tenha impugnado oportunamente a nomeação do perito, isto é, antes da apresentação do laudo, desvinculando a insurgência do eventual resultado do laudo pericial.
4. Quando se trata de doença ortopédica/traumatológica, em relação a qual, normalmente, a perícia técnica judicial não apresenta maiores complexidades, não há necessidade de nomeação de médico especialista.
5. Não-comprovada a incapacidade laboral é indevido o benefício postulado.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. SUSPEIÇÃO DO PERITOJUDICIAL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. O médico nomeado pelo Juízo, profissional de sua confiança, possui habilitação técnica para proceder ao exame pericial, de acordo com a legislação em vigência que regulamenta o exercício da medicina. Precedentes desta corte.
2. Quanto à alegação de suspeição do perito nomeado, caberia à parte autora, sob pena de preclusão, argui-la na primeira oportunidade depois de ter tido ciência da nomeação, em obediência ao disposto no § 1º do art. 138 do Código de Processo Civil, e não ao manifestar-se sobre o laudo pericial que lhe foi desfavorável.
3. O expert apontou a aptidão para o trabalho habitual da parte autora, o que inviabiliza a concessão do benefício.
4. Conjunto probatório insuficiente à concessão dos benefícios por incapacidade.
5. Apelação desprovida.