Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'desnecessidade de exercer atividade domestica na der'.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5007260-94.2015.4.04.7202

PAULO PAIM DA SILVA

Data da publicação: 05/05/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5021484-62.2014.4.04.7205

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 07/07/2017

TRF4

PROCESSO: 5014537-15.2015.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 30/03/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005662-90.2015.4.04.7110

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 12/09/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5006117-79.2015.4.04.7005

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 27/10/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001995-11.2015.4.04.7203

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 27/10/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005622-71.2016.4.04.7111

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 10/03/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006407-33.2016.4.04.7111

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 07/07/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5013623-54.2016.4.04.7108

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 19/05/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5012858-20.2015.4.04.7108

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 19/05/2017

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA. ATIVIDADE RURAL NA DER. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. O fato de o segurado não ter retornado às lides rurais ou de não estar desempenhando tais atividades quando efetuou o requerimento administrativo não obsta, por si só, o deferimento da aposentadoria híbrida, uma vez implementado o requisito etário (60 anos de idade para a mulher e 65 anos para o homem) e sendo a soma do tempo de serviço urbano e rural superior ao da carência exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na forma do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.718/2008. Súmula 103 desta Corte e precedentes do STJ. 2. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde que intercalado com períodos de trabalho efetivo, ou de efetiva contribuição, pode ser computado para fins de carência. 3. Se os salários-de-benefício do auxílio-doença e/ou da aposentadoria por invalidez percebidos no período básico de cálculo de outro benefício podem ser considerados como salário de contribuição para a estipulação da renda mensal inicial da nova pretensão (aposentadoria por tempo de contribuição, v.g., ) se medearam períodos contributivos, de modo a serem intercalados - ou seja, entre a data de início do novo benefício e aquele por incapacidade deve existir período de contribuição -, não há razão para dar tratamento diferenciado à questão posta nos presentes autos (cômputo, como período de carência, do tempo em que o segurado estiver em gozo de benefício por incapacidade), tanto mais quando a legislação previdenciária conceitua como período de carência "o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício" e, nos termos do art. 48, § 4º da Lei 8.213/91, "para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social". 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0021556-94.2014.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 20/03/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5004428-10.2014.4.04.7013

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 07/07/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000874-42.2015.4.04.7107

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 24/04/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5016454-49.2014.4.04.7204

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 02/06/2017

TRF4

PROCESSO: 5017055-02.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 12/04/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003277-29.2016.4.04.7113

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 18/07/2018

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCER ATIVIDADE REMUNERADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O auxílio-reclusão é devido nas mesmas condições da pensão por morte. Isto significa que, naquilo em que aplicáveis, as disposições que regem esta última (artigos 74 a 79 da Lei nº 8213/91) estendem-se àquele. 2. É pacífico o entendimento neste Tribunal Regional Federal da 4° Região no sentido de que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes. 3. Para fins de cessação do auxílio-reclusão, não importa o regime de cumprimento da pena a que está submetido o segurado, mas a possibilidade de ele exercer atividade remunerada fora do sistema prisional. 4. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0038983-63.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 26/04/2017

TRF4

PROCESSO: 5035057-25.2017.4.04.9999

JOÃO BATISTA LAZZARI

Data da publicação: 14/12/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009855-61.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 05/06/2017

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PRELIMINAR DE REVOGAÇÃO DA TUTELA REJEITADA. AUXÍLIO-ACIDENTE . ATIVIDADE RURAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANETE PARA EXERCER LABOR HABITUAL. I - Quanto à preliminar de revogação da antecipação de tutela, rejeito-a. Isso porque, na hipótese de ação que também tem por escopo a obrigação de fazer, se procedente o pleito, é cabível a outorga de tutela específica que assegure o resultado concreto equiparável ao adimplemento (artigo 300 do Código de Processo Civil). De outro ângulo, para a eficiente prestação da tutela jurisdicional, a aplicação do dispositivo legal em tela independe de requerimento, diante de situações urgentes. Nesse diapasão, a deficiência permanente do estado de saúde da parte, a dificuldade de prover a própria subsistência, atreladas à característica alimentar, inerente ao benefício colimado, autorizam a adoção da medida. II - Atividade rural demonstrada através de início de prova material, corroborada pelo depoimento das testemunhas. III- Laudo médico judicial atestou que o requerente apresenta sequela de queimadura na mão direita, estando incapacitado de maneira parcial e permanente para o labor habitual (fls. 70/81). IV- Ainda que o INSS alegue a ausência de qualidade de segurado, em razão de a queimadura sofrida ter sido ocasionada na infância, as testemunhas foram uníssonas em afirmar que, de fato, a lesão ocorreu na infância, porém quando do exercício da atividade rural na lavoura de cana. V- Presentes os requisitos, verifica-se que a r. sentença, acertadamente, concedeu auxílio-acidente à parte autora. VI- Quanto ao termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo junto à autarquia federal, em 28/08/12, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora. VII- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado. VIII- Referentemente à verba honorária, conquanto os honorários devessem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, do termo inicial até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, deve ser mantida como fixada pela r. sentença, em R$ 1.000,00 (mil reais), para não se incorrer reformatio in pejus. IX - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000800-57.2021.4.04.7113

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 15/04/2023