Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'desnecessidade de habitualidade para enquadramento por atividade perigosa'.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5012198-88.2017.4.04.7000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 01/03/2023

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. TRANSPORTE DE CARGA PERIGOSA. PRODUTOS INFLAMÁVEIS. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EFICÁCIA DE EPI. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Não se conhece da apelação por inovação recursal quanto a questão não alegada ou discutida anteriormente no processo, salvo se questão de fato não proposta anteriormente por motivo de força maior ou se matéria de ordem publica. 2. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 3. É possível reconhecer a caracterização da atividade perigosa como especial, mesmo após a publicação do Decreto nº 2.172/97, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva. 4. Inexiste necessidade de exposição permanente, durante toda a jornada de trabalho, uma vez que o desempenho de funções em áreas de armazenamento e transporte de substâncias inflamáveis denota risco potencial sempre presente, ínsito à própria atividade. 5. É dispensável o exame da concentração do agente químico (análise quantitativa) para as substâncias arroladas no Anexo 13 da NR 15, dentre elas os hidrocarbonetos, em relação às quais é suficiente a avaliação qualitativa de risco. Isso porque a própria norma regulamentadora dispensa, em relação a esses agentes químicos, a análise quantitativa, a qual fica reservada aos agentes arrolados no Anexo 11. 6. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia em períodos anteriores a 03/12/1998 e em relação aos agentes periculosos. 7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012748-66.2013.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 21/06/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIGIA E VIGILANTE. ATIVIDADE PERIGOSA. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA. 1. Em relação ao tempo comum reconhecido na sentença, o período de 16/02/1978 a 29/07/1983 está devidamente comprovado na CTPS (fl. 71). Tal documento não contém rasuras ou qualquer inconsistência. O simples fato do vínculo empregatício não constar no CNIS não ilide a prova documental incontestável nem pode ser imputado ao segurado. 2. Caracterizada a atividade especial em face da especificidade das condições laborais vivenciadas pelos vigias e vigilantes, atividades equiparada às categorias profissionais elencadas no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, código 2.5.7, independentemente do uso de arma de fogo. 3. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. 4. Como se verifica, impossível haver sucumbência recíproca e sucumbência mínima ao mesmo tempo. Está claro que deve prevalecer a condenação em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, uma vez que concedida a aposentadoria por tempo de contribuição. 5. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000735-04.2011.4.03.6119

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 25/06/2018

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TENSÃO ELÉTRICA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. ATIVIDADE PERIGOSA. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELO DO AUTOR PROVIDO. REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida, e, portanto, sujeita ao reexame necessário no termos do inciso I do art.475 do CPC/73, tida por interposta. 2 - Pretensão do autor consiste na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento como atividade especial do período de 02/12/1979 a 31/05/2000 laborado pela parte autora nas "Telecomunicações de São Paulo S/A". 3 - Instrução da presente demanda com Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual, em resumo, aponta para a sujeição ao fator de risco choque elétrico, pelo agente nocivo eletricidade de 110 a 13.800 volts. 4 - O supracitado Perfil Profissiográfico Previdenciário assim descreve as atividades do autor durante o período que pretende o reconhecimento do labor especial: - 03/12/1979 a 31/03/2000 - período em que exerceu o cargo de Cabista: "Emendar cabos telefônicos. Efetuar instalações/remanejamento de cabos de fibra ótica, coaxiais/especiais. Reparar cabos comuns. Confeccionar muflas de vedação. Instalar/remanejar cabos telefônicos, mudança de distribuição e corte automático, manuseando instrumentos apropriados para cabos. Instalar armários de distribuição, potes de pupinização e capacitores. Instalar formas em prédios e túneis de centros telefônicos. Instalar/remanejar terminais de cabos aéreos. Instalar válvulas pressostatos em cabos telefônicos";.- 31/04/2000 a 31/05/2000 - período em que exerceu o cargo de Aux. Tec. Telecomunicações: "Instalar/reparar/emendar/remanejar cabos telefônicos; confeccionar muflas de vedação, instalar armários de distribuição e equipamentos apropriados para cabos." 5 - De rigor o reconhecimento na forma como pleiteado. A despeito de o PPP noticiar que a exposição do autor a atividade perigosa não se dava, durante a integralidade do período laboral, a tensão elétrica acima de 250 volts, é de se notar que, no caso, os requisitos de "habitualidade" e "permanência" devem ser interpretados cum granus salis. Exigir-se do trabalhador a exposição ininterrupta aos agentes agressivos, por toda a sua jornada de trabalho, ficaria restrita somente àqueles que tivessem sua saúde esmigalhada. Habitualidade pressupõe frequência, que, por sua vez, é atingida com o exercício cotidiano de determinado trabalho ou função. Portanto, o conceito de moderado ou, até mesmo, alternado não são auto excludentes da ideia de habitualidade. A questão da permanência deve ser encarada da mesma forma. A ideia é de que a exposição seja duradoura, capaz de prejudicar a saúde do trabalhador. Mas não se exige seja ininterrupta, pois, a seguir esse raciocínio, somente faria jus à aposentadoria especial o trabalhador doente. Por esta razão, é que a situação de intermitência não afasta a especialidade do labor, desde que a exposição se dê rotineiramente, de maneira duradoura, como é o caso em exame. 6 - Conforme planilha anexa, somando-se os períodos que constam no "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" e no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, constata-se que a parte autora alcançou 38 anos, 04 meses e 14 dias de contribuição em 26/05/2010, data do requerimento administrativo, tempo suficiente a lhe assegurar, a partir daquela data, o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição. 7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 9 - Apelação do INSS desprovida. Apelo do autor provido. Remessa necessária, tida por interposta, parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010983-59.2011.4.03.6109

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 05/04/2018

PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/ APOSENTADORIA ESPECIAL.ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. - Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. - O agravo retido deve ser improvido. Isso porque despicienda a realização de oitiva de testemunhas para revelar o caráter especial de determinada atividade, pois sua constatação cinge-se à análise prova eminentemente técnica. - A alegação de cerceamento de defesa deve ser afastada. No caso dos autos, o MM. Juízo a quo oportunizou às partes a especificação das provas que pretendiam produzir. O autor, às fls. 191, requereu produção de prova testemunhal e pericial. O Magistrado, às fls. 192, indeferiu a prova testemunhal e requereu esclarecimentos do autor acerca das especificidades da prova pericial a ser produzida, dando-lhe o prazo de 10 (dias) para tal fim. Às fls. 196, o autor requereu a dilação do prazo para o cumprimento das diligências, a fim de fornecer os endereços onde a perícia deveria ser realizada. O prazo suplementar de 30 (trinta) dias foi deferido às fls. 197, as partes foram intimadas, tendo o patrono do autor feito carga do processo, retornando-o sem, no entanto, dar cumprimento às diligências requeridas. O feito foi sentenciado em seguida. - Evidente que, tendo ciência de exigências a serem satisfeitas para a efetivação da prova pericial, e tendo transcorrido o prazo estipulado in albis, operou-se a preclusão da questão, descabendo falar-se em nulidade da sentença. - A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente. - No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003. - Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal. - Cumpre ressaltar que o INSS reconheceu administrativamente a especialidade dos períodos 12/06/1967 a 10/09/1971 e 12/08/1974 a 23/10/1974. - Podem ser enquadrados, por analogia, ao item 2.5.1 do Decreto 53.831/64, os seguintes períodos: * de 01/09/73 a 22/07/74 e de 29/09/75 a 25/10/75, como tecelão na empresa Bellan Ind. Têxtil Ltda., nos termos da CTPS fls.49 e 51, e DSS 8030 sem laudo técnico de fls. 100 e 102, com o consequente reconhecimento da especialidade. * de 02/05/77 a 08/10/79, como tecelão na empresa Alcides Seleguini e Irmão, nos termos da CTPS de fls. 52 e DSS 8030 sem laudo técnico de fls. 101, com o consequente reconhecimento da especialidade. * de 01/07/80 a 29/03/82 e de 30/03/82 a 21/10/82, como tecelão na empresa Têxtil Sandin Rosada Ltda., nos termos da CTPS de fls. 52 e DSS 8030 103/104 e laudo técnico de fls. 105/130, exposto a ruído superior a 90 dB (93 a 96 dB), com o consequente reconhecimento da especialidade. * de 01/10/83 a 01/09/84, como tecelão na empresa S. Basso & Cia Ltda., nos termos da CTPS de fls. 66, e DSS 8030 com laudo técnico de fls. 131/133, com o consequente reconhecimento da especialidade. * de 02/01/85 a 25/03/85, como tecelão na empresa Irmãos Pitolli & Cia Ltda., nos termos da CTPS de fls. 66, e DSS 8030 com laudo técnico de fls. 134/143, exposto a ruído superior a 90 dB (104 dB), com o consequente reconhecimento da especialidade. *de 01/09/88 a 20/04/89, como tecelão na empresa Têxtil J. M. Ltda, nos termos da CTPS de fls. 67 e DSS 8030 sem laudo técnico de fls. 144, com o consequente reconhecimento da especialidade. * de 01/03/90 a 11/09/92, como tecelão na empresa Constantino Pelisson ME, nos termos da CTPS de fls. 68 e DSS 8030 sem laudo técnico de fls. 145, com o consequente reconhecimento da especialidade. -O autor demonstrou ter trabalhado de 02/08/2004 a 28/07/2011, como tecelão na empresa Amaral & Moralli Indústria Têxtil Ltda. ME, nos termos do PPP 147/149, exposto a ruído superior a 85 dB (89,3dB), com o consequente reconhecimento da especialidade - No entanto, o período de 01/10/1997 a 30/01/2002, laborado como contramestre na empresa Constantino Pelisson ME, não deve ter a sua especialidade reconhecida, pois foi apresentado como prova da exposição o formulário, DSS 8030 sem laudo técnico e, portanto, sem valor probatório para o referido período. - Assim, convertida a atividade especial em comum, pelo fator de 1,40 (40%) totaliza o autor 30 anos, e 23 dias de tempo de serviço, que deve ser averbado pela autarquia, revisando o benefício de nº NB 42/156.498.353-3. - Com relação à correção monetária e aos juros de mora, vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado. - Remessa Oficial não conhecida. Agravo retido improvido. Preliminar rejeitada. Apelação do autor e do INSS parcialmente providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005745-26.2014.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 21/06/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5017270-17.2021.4.04.7000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 10/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUTODECLARAÇÃO. IDADE MÍNIMA. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVENTE DE OBRAS. PEDREIRO. CONSTRUÇÃO CIVIL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. CAL E CIMENTO. FRENTISTA. INFLAMÁVEIS. ATIVIDADE PERIGOSA. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. BENZENO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 2. A limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade. No entanto, a possibilidade da contagem do intervalo de trabalho realizado antes dos 12 (doze) anos de idade, para fins de previdência, não desonera a parte de efetivamente comprovar o efetivo labor, que não pode ser mero auxílio eventual e sem significado em relação à produtividade do grupo familiar. 3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 4. De acordo com a jurisprudência desta Corte, cabe o enquadramento como especial dos períodos laborados como pedreiro, mestre de obras, auxiliar de concretagem, servente e carpinteiro da construção civil, pela categoria profissional, dada a similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil, em conformidade com o Código 2.3.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64. 5. É possível o reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exposta a poeira de cal e cimento, com base no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.9, e no Anexo nº 13 da NR nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, desde que comprovada a exposição habitual e permanente do trabalhador aos agentes nocivos em níveis insalubres. Precedentes deste Tribunal Regional Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 6. É possível reconhecer como especial a atividade de frentista, ainda que não prevista expressamente nos decretos regulamentadores, seja pela nocividade da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, seja pela periculosidade decorrente das substâncias inflamáveis, quando comprovada a exposição do trabalhador aos agentes nocivos durante a sua jornada de trabalho. 7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002708-02.2013.4.03.6126

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 08/03/2017

PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/ APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. - A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente. - No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB. - Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal. - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos de 20/02/1986 a 01/08/1986, 16/04/1992 a 03/03/1993, 24/05/1993 05/03/1997, 19/11/2003 a 01/12/2013, por exposição ao agente agressivo ruído mensurado acima do mínimo permitido (PPP's fls. 62/63,71/72,73,82/83). - Permanecem controversos os períodos de 01/10/1983 a 31/05/1984, 01/06/1984 a 27/11/1984, 26/10/1985 a 21/02/1986, 05/02/1987 a 12/11/1991, 19/04/1999 a 17/06/1999, 05/10/1999 a 18/11/2003, 06/03/1997 a 01/04/1997 e 11/06/1997 a 11/02/1999. - O autor demonstrou ter trabalhado em condições especiais: * de 01/10/1983 a 31/05/1984, na empresa Construções e Comercio Camargo Corrêa S/A, como ajudante geral de barragem na Usino Hidroelétrica de Tucuruí, de forma habitual e permanente, sujeito às intempéries climáticas (calor, frio, chuva, poeira), conforme se observa na CTPS e no DSS 8030(fls. 59), o que enseja o enquadramento da atividade no item 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64; * de 01/06/1984 a 27/11/1984, na empresa Construções e Comércio Camargo Corrêa S/A, como vigia com porte de arma de fogo (taurus calibre 38), de forma habitual e permanente, conforme se observa no DSS 8030 (fls.60), o que enseja o enquadramento da atividade, pois equiparada por analogia àquelas categorias profissionais elencadas no código 2.5.7 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64; * de 26/10/1985 a 21/02/1986, na empresa Construções e Comercio Camargo Corrêa S/A, como servente de obra no canteiro de obra do metro Penha/Arruda Alvim, de forma habitual e permanente, conforme se observa no DSS 8030 (fls.61), o que enseja o enquadramento da atividade, pois equiparada por analogia àquelas categorias profissionais elencadas no código 2.3.2 e 2.3.3 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64; * de 05/02/1987 a 12/11/1991, na empresa Corning Brasil Indústria e Comércio Ltda., como ajudante geral/ajudante de produção/operador de compressores e utilidades, de forma habitual e permanente com sujeição a ruído superior a 80 dB(89,5 dB, e 85,4 dB), conforme o PPP de fls. 65/66; *de 19/04/1999 a 17/06/1999, na empresa Clariant S/A. como ajudante geral no setor de energias, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 90 dB, conforme o PPP de fls. 79/80; * de 05/10/1999 a 18/11/2003, na empresa Aunde Brasil S/A, como operador de utilidades, setor de utilidades em estação de água, com manipulação de agentes químicos, de forma habitual e permanente, exposto ao agente químico Cloro, considerado de modo qualitativo, o que enseja o enquadramento da atividade como especial em face da previsão legal contida no código 1.2.9 dos Decretos nºs 2172/97 e 3048/99; - Não podem ser considerados especiais os períodos de 06/03/1997 a 01/04/1997 e 11/06/1997 a 11/02/1999, pois a sujeição a ruído estava aquém do mínimo patamar legal que é de 90 dB, conforme exposto acima. - O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima. - Presente esse contexto, tem-se que os períodos reconhecidos, totalizam 25 anos 08 meses e 10 dias de labor em condições especiais, razão pela qual a parte autora faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91. - Apelação do INSS e Remessa Oficial improvidas. Apelação do autor parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007009-49.2012.4.03.6183

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 18/06/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008041-21.2014.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 23/04/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIGILANTE. ATIVIDADE PERIGOSA. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. CONCESSÃO. 1. Caracterizada a atividade especial em face da especificidade das condições laborais vivenciadas pelos vigilantes, atividade equiparada às categorias profissionais elencadas no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, código 2.5.7, independentemente do uso de arma de fogo. 2. Há de ser reconhecida a especialidade do labor desenvolvido como vigilante mesmo após 10.12.1997 (Lei n.º 9.032/95), a despeito da ausência de certificação expressa de sujeição a agentes nocivos através de documentos técnicos, haja vista o risco iminente de morte e lesões graves a integridade física do segurado. 3. No caso em questão, pleiteia o autor o reconhecimento da atividade especial no período de 11/02/1999 a 06/01/2014. O PPP de fls. 29/30 informa que nesse período o autor laborou como vigilante, executando tarefas de segurança patrimonial, controlando entrada e saída de veículos, funcionários, visitas, materiais e produtos, efetuando ronda na área externa da fábrica e administração, revistando funcionários, entre outras. Nas atividades de ronda e vigilância nas portarias da empresa portava arma de fogo calibre 38. Assim, configurada a atividade especial. 4. Em relação ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, convertido o tempo especial reconhecido nestes autos em comum, pelo fator de 1,40, somado aos cálculos administrativos de fls. 110/111 (em que o INSS constatou 30 anos, 3 meses e 17 dias), possui o autor mais de 35 anos de contribuição na data do requerimento administrativo em 12/03/2014. Assim, de rigor a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição desde tal data. 5. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado. 6. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação deste acórdão, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Apelação do autor provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5172791-06.2021.4.03.9999

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 22/02/2022

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.- Não se conhece da remessa oficial, pois a sentença foi proferida na vigência do atual CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. Neste caso, à evidência, esse montante não é alcançado.- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.- A jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes.- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.- Não demonstrada a especialidade requerida na apelação da parte autora.- Remessa oficial não conhecida.- Apelação da parte autora não provida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5005203-56.2013.4.04.7208

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 12/07/2016

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE PERIGOSA. SÚMULA Nº 198 DO TFR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Somando-se os interregnos laborados em condições especiais reconhecidos em juízo com o lapso temporal averbado na esfera administrativa, verifica-se que o autor conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição mediante o acréscimo do tempo de trabalho convertido pelo fator de multiplicação 1,4. 4. A tese de que, após a vigência do Decreto nº 2.172/97, não seria mais possível enquadrar como especiais as atividades consideradas periculosas, porquanto a especialidade será considerada em relação à insalubridade verificada na exposição a agentes nocivos previstos no regulamento, não se coaduna com os arts. 201, §1º, da CF/88 e 57 da Lei nº 8.213/91 no que apontam como substrato à concessão da aposentadoria especial o exercício de atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. 5. Havendo a comprovação de que o trabalho foi exercido em condições agressivas à saúde, deverá ser considerado especial, ainda que a atividade não esteja arrolada nos Decretos 2.172/97, cujo rol de agentes nocivos é meramente exemplificativo. Hipótese na qual tem incidência a Súmula nº 198 do TFR. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006526-48.2014.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 08/10/2018

PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não conhecimento do reexame oficial. - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. - O próprio INSS reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da atividade especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa. - A jurisprudência desta Corte, por sua vez, também destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial: O § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91 exige a comprovação de que a exposição aos agentes nocivos se deu em caráter permanente, "não ocasional nem intermitente". - Conforme art. 65 do Decreto 3.048/99, considera-se exposição permanente aquela que é indissociável da prestação do serviço ou produção do bem. Isto não significa que a exposição deve ocorrer durante toda a jornada de trabalho, mas é necessário que esta ocorra todas as vezes em que este é realizado. - É necessário destacar que a ausência da informação da habitualidade e permanência no PPP não impede o reconhecimento da especialidade. - Isto porque o PPP é formulário padronizado pelo próprio INSS, conforme disposto no §1º do artigo 58 da Lei 8.213/91. Assim sendo, é de competência do INSS a adoção de medidas para reduzir as imprecisões no preenchimento do PPP pelo empregador. Como os PPPs não apresentam campo específico para indicação de configuração de habitualidade e permanência da exposição ao agente, o ônus de provar a ausência desses requisitos é do INSS. - No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003. - No caso dos autos, consta que o autor esteve exposto a ruído de intensidade 92 dB no período de 13/05/1991 a 07/06/1994 (PPP, fls. 53/54). Não há nenhuma indicação de que tal exposição tenha sido eventual ou intermitente, de modo que, nos termos do acima fundamentado, deve ser reconhecida sua especialidade. - Consta, ainda, que o autor esteve exposto a ruído de intensidade 88,1 dB no período de 18/06/2001 a 12/11/2010 (PPP, fls. 35/36), de modo que está correta a sentença ao reconhecer a especialidade no período de 19/11/2003 a 12/11/2010. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. - Considerado também o período especial ora reconhecido, conforme tabela anexa, o autor tinha quando de seu requerimento administrativo em 24/10/2013 o equivalente a 35 anos, 1 mês e 3 dias. - Considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício. - Reexame necessário não conhecido. Recurso de apelação do INSS a que se nega provimento. Recurso de apelação do autor a que se dá parcial provimento.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002757-91.2019.4.04.7007

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 23/02/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5020955-13.2013.4.04.7000

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 03/03/2017

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE PERIGOSA. SÚMULA Nº 198 DO TFR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Somando-se os interregnos laborados em condições especiais reconhecidos em juízo com o lapso temporal averbado na esfera administrativa, verifica-se que o autor conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição mediante o acréscimo do tempo de trabalho convertido pelo fator de multiplicação 1,4. A tese de que, após a vigência do Decreto nº 2.172/97, não seria mais possível enquadrar como especiais as atividades consideradas periculosas, porquanto a especialidade será considerada em relação à insalubridade verificada na exposição a agentes nocivos previstos no regulamento, não se coaduna com os arts. 201, §1º, da CF/88 e 57 da Lei nº 8.213/91 no que apontam como substrato à concessão da aposentadoria especial o exercício de atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. Havendo a comprovação de que o trabalho foi exercido em condições agressivas à saúde, deverá ser considerado especial, ainda que a atividade não esteja arrolada nos Decretos 2.172/97, cujo rol de agentes nocivos é meramente exemplificativo. Hipótese na qual tem incidência a Súmula nº 198 do TFR. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, no RESP nº 1.310.034/PR, representativo de controvérsia, consagrou que, após a Lei nº 9.032/95, somente se admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço em condições especiais. Inviável, assim, diante dessa nova orientação jurisprudencial, a conversão do tempo de serviço comum em especial.

TRF4

PROCESSO: 5003910-73.2020.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 09/03/2022

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. INFLAMÁVEIS. ATIVIDADE PERIGOSA. MANTIDA A SENTENÇA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A jurisprudência do Tribunal Federal da 4ª Região já se firmou no sentido de que, ainda que não haja previsão expressa em normas específicas, tratando-se de periculosidade, basta que o segurado esteja submetido a um trabalho de risco. 2. Embora a atividade de frentista não esteja prevista nos Anexos aos Decretos nº 53.831/64 e n° 83.080/79, a sua especialidade deve ser reconhecida, em razão da periculosidade que lhe é inerente. Como a especialidade decorre da periculosidade - e não do enquadramento por categoria profissional -, ela pode ser reconhecida inclusive no período posterior a 29/04/1995. 3. O fato de os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, na medida em que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador. Nesse sentido, a 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.306.113/SC (Tema 534), fixou a orientação de que, a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto nº 2.172/97, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade, desde que comprovada a exposição do trabalhador a agente perigoso de forma permanente, não ocasional nem intermitente. 4. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0014340-48.2015.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 11/10/2016

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ELETRICISTA. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. ELETRICIDADE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. As atividades de meio oficial eletricista e eletricista exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor. A norma regulamentadora não restringiu o enquadramento por atividade profissional apenas aos engenheiros eletricistas, mas a todas as ocupações liberais, técnicas e assemelhadas, nelas incluídas, por dedução, os profissionais eletricistas, ainda que sem formação de nível superior. 4. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto n.º 93.412/96. Precedentes desta Corte e do STJ. 5. A exposição a ruídos acima dos níveis de tolerância legalmente estabelecidos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 6. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Situação em que o risco de choque elétrico é inerente à atividade. 7. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. 8. É inconstitucional a restrição prevista no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, à continuidade do desempenho da atividade pelo trabalhador que obtém aposentadoria especial, por cercear, sem que haja autorização constitucional para tanto, o desempenho de atividade profissional e vedar o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência (Incidente de Inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira). 9. Em consequência, não há óbices a que o termo inicial do benefício de aposentadoria seja fixado na data da DER. O segurado não pode ser onerado com os efeitos da demora na concessão do benefício a que fazia jus desde o implemento dos requisitos legais.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001223-66.2020.4.04.7011

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 01/03/2023

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. INFLAMÁVEIS. ATIVIDADE PERIGOSA. REFORMADA A SENTENÇA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. É inerente à atividade de abastecimento de veículos (no caso, frentista) a permanência dentro da área de risco, o que caracteriza indubitavelmente a periculosidade. Diante disso, estando demonstrado o exercício do labor de frentista, é devido o reconhecimento da especialidade, seja no período anterior seja no período posterior a 29/04/1995, pois o que se tem é a efetiva exposição a agente nocivo. 4. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. 5. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5018395-54.2020.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 25/04/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5016862-81.2016.4.04.7200

CELSO KIPPER

Data da publicação: 11/03/2020

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. ENGENHEIRO AGRÔNOMO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA. DEFENSIVOS ORGANOFOSFORADOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034). 2. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998 (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.151.363). 3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. 4. A atividade de engenheiro agrônomo pode ser enquadrada como especial por analogia às demais categorias dos ramos da engenharia contemplados pelos regulamentos aplicáveis à matéria. Precedentes. 5. A exposição a defensivos agrícolas organofosforados enseja o reconhecimento de tempo especial. 6. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). 7. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. 8. Hipótese em que o laudo técnico atesta a existência de condições prejudiciais à saúde do trabalhador, o que enseja a contagem diferenciada de tempo de contribuição.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000083-49.2013.4.03.6108

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 20/02/2018