Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'desnecessidade de novo requerimento administrativo especifico'.

TRF4

PROCESSO: 5045426-73.2015.4.04.0000

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 28/01/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0002949-62.2016.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 03/11/2016

TRF4

PROCESSO: 5024696-36.2018.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 05/09/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5026354-98.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 10/01/2019

E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PEDIDO DEMONSTRADO. INTERESSE DE AGIR.  - O Supremo Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014), com repercussão geral reconhecida, na qual o INSS defendia a exigência do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendendo que a exigência não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, preconizada no art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna. - O pleito poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos em que a Autarquia já contestou o feito. - A ação foi proposta em 25/05/2018, instruído com documentos do CNIS, demonstrando o indeferimento do pleito formulado em 30/05/2017. - Não se mostra razoável a extinção do feito para que a parte autora faça novo requerimento administrativo, eis que o pedido restou demonstrado nos autos. - Se na esfera administrativa não foi reconhecido o direito da parte autora à concessão do amparo social ao deficiente, requerido em 30/05/2017, nada faz crer que obteria sucesso em novo pleito. - Não obstante enxergue, também, que o Judiciário vem, sistematicamente, substituindo o administrador em sua função precípua de averiguar o preenchimento das condições essenciais à concessão dos benefícios previdenciários, entendo, igualmente, que não há como sonegar a jurisdição às pessoas mais carentes, cuja visão não chega a abranger tal nuance. - Deve haver o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular processamento da ação, independentemente de formulação de novo pedido na via administrativa. - Apelação da parte autora provida em parte. - Sentença anulada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004800-97.2019.4.03.0000

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 21/02/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0020433-32.2012.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 17/06/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5017312-15.2019.4.03.0000

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 05/05/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005763-08.2019.4.03.0000

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 31/01/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0000435-97.2015.4.04.0000

PAULO PAIM DA SILVA

Data da publicação: 18/06/2015

TRF4

PROCESSO: 5045672-45.2015.4.04.9999

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 16/12/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5055944-23.2018.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 28/03/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO EM 2016. SITUAÇÃO FÁTICA INALTERADA. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a necessidade de prévio requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário , estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014. 2. Após o indeferimento do requerimento administrativo realizado em 19/05/2016, a parte autora ajuizou a presente ação em 05/2018, pretendendo a concessão de benefício assistencial - LOAS. 3. Embora tenham se passado quase dois anos entre o indeferimento administrativo e a propositura da ação, não há nos autos indícios de que tenha havido alteração da situação fática que justificasse a formulação de um novo pedido administrativo, principalmente quando se nota que os relatórios e exames médicos colacionados pela parte autora são todos anteriores ao requerimento feito administrativamente. 4. Considerando que o INSS já indeferiu o benefício e que não existem indícios de modificação da situação fática, não há motivos para pleitear o benefício novamente na via administrativa, reputando-se assim plenamente configurado o interesse de agir da parte autora. 5. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.

TRF4

PROCESSO: 5015266-02.2019.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 17/06/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5644789-37.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 17/02/2020

TRF4

PROCESSO: 5027903-09.2019.4.04.0000

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 17/10/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5009135-26.2020.4.04.7202

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 25/11/2021

TRF4

PROCESSO: 5010125-55.2021.4.04.0000

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 17/06/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0004916-79.2015.4.04.9999

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 20/11/2015

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001893-57.2021.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 18/11/2021

E M E N T ACONSTITUCIONAL/PROCESSUAL CIVIL. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.1. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o pleno acesso ao Poder Judiciário para a proteção dos cidadãos em caso de lesão ou ameaça a direito, desde que haja lide a justificar a atuação do Poder Judiciário como forma democrática de composição de conflitos, o que também se revela como interesse de agir (necessidade da intervenção judicial). Dessa forma, firmou-se entendimento no sentido da exigência do prévio requerimento na via administrativa como requisito para o ajuizamento de ação relativa à matéria previdenciária, para que fique caracterizado o interesse de agir, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise.2. A questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, estabelecendo, ainda, as regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.3. No caso dos autos, verifico que a parte autora efetuou pedido administrativo para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade em 19/06/2019, sendo despiciendo que tal requerimento seja contemporâneo à postulação judicial, uma vez que não se vislumbra, em princípio, a alteração da situação fática que levou à negativa do pleito autoral, consoante remansosa jurisprudência desta E. Corte.4. Dessa forma, frustrada a concretização do conjunto probatório, torna-se imperiosa a anulação da r. sentença a fim de que o feito retorne à Origem e tenha regular prosseguimento, com a prolação de novo decisório, até porque, embora a decisão vergastada tenha mencionado a ocorrência de coisa julgada, não fundamentou no decisum as razões que levaram a esse entendimento.5. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.