Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'detalhamento das condicoes precarias de moradia e despesas do recorrente'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5010077-71.2019.4.04.7112

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 19/02/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5015782-73.2019.4.03.0000

Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES

Data da publicação: 09/10/2019

E M E N T A   TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA. AUXÍLIO MORADIA, FÉRIAS USUFRUÍDAS, ADICIONAL DE HORAS EXTRAS E SALÁRIO MATERNIDADE. NATUREZA SALARIAL/REMUNERATÓRIA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES AO SESC E AO SENAC. 1. A resolução da controvérsia requer averiguar se as verbas pagas a título de auxílio moradia, férias usufruídas, adicional de horas extras e salário maternidade possuem natureza salarial (de forma a comporem a base de cálculo das contribuições ao Sesc e ao Senac) ou se, ao contrário, revestem-se de natureza indenizatória. 2. O mesmo raciocínio usado na análise da incidência das verbas em debate no cálculo das contribuições previdenciárias deve ser utilizado nas hipóteses em que, a exemplo do caso concreto, a discussão está adstrita às contribuições ao Sesc e ao Senac. Isto porque, em ambas as situações, a base de cálculo é a mesma (folha de salários). 3. O STJ já definiu, em sede de julgados alçados à sistemática dos recursos repetitivos, que o adicional de horas extras e o salário maternidade possuem natureza salarial (remuneratória), de modo que tais verbas devem compor a base de cálculo das contribuições em debate. Teses Repetitivas nºs. 687 e 739. 4. Assente na jurisprudência do STJ que os valores pagos sob a rubrica férias gozadas/usufruídas devem ser incluídos na cobrança, sobretudo diante da ausência de previsão legal que expressamente exclua essa verba da base de cálculo das contribuições em debate. Precedentes. 5. O auxílio moradia não guarda relação de identidade com as verbas mencionadas no artigo 29, § 9º, alínea “m”, da Lei nº 8.212/1991 e no artigo 457, § 2º, da CLT. É possível verificar, das razões expendidas pela agravante, que tal valor não é pago em parcela única, de modo a se inferir a habitualidade em seu pagamento. 6. Ao menos nesta cognição inicial, é de se concluir que o auxílio moradia em apreço constitui verba de caráter salarial/remuneratório, devendo, por conseguinte, integrar a base de cálculo das contribuições ao Sesc e ao Senac. Precedentes do TRF3. 7. Não demonstrada a probabilidade do direito alegado, necessária para fins de concessão da tutela de urgência (artigo 300 do CPC). 8. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001009-60.2009.4.03.6111

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 04/07/2017

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DETALHAMENTO DAS ATIVIDADES REALIZADAS PELA PARTE AUTORA. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. VEDAÇÃO DO §8º DO ART. 57 DA LEI 8213/91. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97). No caso dos autos os laudos e formulários constantes dos autos detalham pormenorizadamente as atividades desempenhadas pelo autor. Preliminar rejeitada. 2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97). 5. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual e permanente à agentes biológicos (doenças infecciosas), sem o uso de EPC e EPI eficaz (código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, item 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 e item 3.0.1 do Decreto n° 2.172/97). 6. Inaplicabilidade do art. 57, §8º, da Lei nº 8213/91, em prejuízo do trabalhador, tendo em vista seu caráter protetivo e a injustificada recusa da autarquia na concessão do benefício. Análise da constitucionalidade pendente no RE 788092/SC. 7. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ. 8. Preliminar rejeitada. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5012543-53.2019.4.04.7107

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 07/05/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001105-31.2016.4.03.6111

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 24/08/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5028823-57.2018.4.04.7100

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 30/07/2024

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TERRENO DE MARINHA. DOMÍNIO DA UNIÃO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DUNAS. PRAIA DE QUINTÃO. DIREITO À MORADIA. DISPONIBILIDADE DE ALTERNATIVA PARA MORADIA. PROTEÇÃO À DIGNIDADE HUMANA. PREVENÇÃO DE EFEITO DISCRIMINATÓRIO INDIRETO. DEMOLIÇÃO E RECOMPOSIÇÃO DO DANO AMBIENTAL. 1. Sendo a prova dirigida ao Juízo, não se configurará cerceamento de defesa se ele entender que o conjunto probatório dos autos é suficiente à formação de seu convencimento, permitindo o julgamento da causa. No caso dos autos, a circunstância de o imóvel identificado na inicial estar sobreposto a terreno de marinha e área de preservação ambiental permanente é incontroversa, sendo desnecessária a realização de perícia para tanto. 2. A União possui o domínio dos terrenos de marinha por força de disposição constitucional (art. 20, VII, CF). Além disso, não seria possível a regularização da ocupação pois, além de estar sobreposto a terreno de marinha, o imóvel está situado em área de preservação ambiental permanente, o que o torna insuscetível de ocupação, a qualquer título. 3. A concorrência do direito ao meio ambiente e do direito à moradia requer a compreensão dos respectivos conteúdos jurídicos, resultando na conclusão segundo a qual a desocupação forçada e demolição depende da disponibilidade de alternativa à moradia. 4. Cuidando-se de família pobre, chefiada por pessoa idosa, habitando há largo tempo e com aquiescência do Poder Público a área pública em questão, ausente risco à segurança e de dano maior ou irreparável ao ambiente, fica patente o dever de compatibilização dos direitos fundamentais envolvidos. 5. O princípio de interpretação constitucional da força normativa da Constituição atenta para a influência do conteúdo jurídico de um ou mais direitos fundamentais para a compreensão do conteúdo e das exigências normativas de outro direito fundamental, no caso, o direito ao meio ambiente e direito à moradia. 6. Incidência do direito internacional dos direitos humanos, cujo conteúdo, segundo o Alto Comissariado para Direitos Humanos da ONU (The Right to adequato housing (art. 11.1): forced evictions: 20/05/97. CESCR General comment 7), implica que "nos casos onde o despejo forçado é considerado justificável, ele deve ser empreendido em estrita conformidade com as previsões relevantes do direito internacional dos direitos humanos e de acordo com os princípios gerais de razoabilidade e proporcionalidade" (item 14, tradução livre), "não devendo ocasionar indivíduos "sem-teto" ou vulneráveis à violação de outros direitos humanos. Onde aqueles afetados são incapazes para prover, por si mesmos, o Estado deve tomar todas as medidas apropriadas, de acordo com o máximo dos recursos disponíveis, para garantir que uma adequada alternativa habitacional, reassentamento ou acesso a terra produtiva, conforme o caso, seja disponível." 7. Proteção da dignidade da pessoa humana, na medida em que o sujeito diretamente afetado seria visto como meio cuja remoção resultaria na consecução da finalidade da conduta estatal, sendo desconsiderado como fim em si mesmo de tal atividade. 8. Uma vez constatada a intervenção irregular em área de preservação permanente, a demandada deve ser condenada à demolição de todas as benfeitorias construídas sobre as referidas áreas (em ato subsequente à desocupação) e à reparação do dano ambiental constatado, de modo a consolidar o pleno uso das praias e dunas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010076-10.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 24/09/2018

PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. RESPONSABILIDADE DO INSS PELO PAGAMENTO. BENEFICIO DEVIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO, CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. I- O salário-maternidade é benefício previdenciário devido à segurada gestante durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de sua ocorrência ou, ainda, ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013). II - No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade . O benefício será pago durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre: (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013). III - A concessão do benefício independe de carência, nos termos do artigo 26, inciso VI, da Lei nº 8.213/91. IV- A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é do empregador, com fundamento no §2º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91. V- O salário-maternidade é devido a todas as seguradas da Previdência Social, gestantes ou adotantes, sejam elas empregadas, avulsas, domésticas, contribuintes especial, facultativa ou individual, ou mesmo desempregada. VI - Especificamente em relação à segurada desempregada, a matéria foi regulamentada no parágrafo único do artigo 97 do Decreto nº 6.122/07, que dispõe que "durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social". VII - O último contrato de trabalho da parte autora iniciado em 04.07.2011 se estendeu até 12.07.2016. VIII - Na data do nascimento do filho da autora em 18.06.2015 (fls. 10), a autora ostentava a qualidade de segurada da Previdência Social. IX - O termo inicial do pagamento, para efeito de cálculo sobre o qual incidirá a correção monetária, deve ser aquele previsto no art. 71 da Lei nº 8.213/91, ou seja, 28 (vinte e oito) dias antes do parto. X - A Verba honorária deve ser mantida em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas. XI - Quanto às despesas processuais, são elas devidas, à observância do disposto no artigo 11 da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 91 do Novo Código de Processo Civil. Porém, a se considerar a hipossuficiência da parte autora e os benefícios que lhe assistem, em razão da assistência judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação da autarquia federal à respectiva restituição. XII - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. XIII - Apelação da parte autora provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5277747-10.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 21/09/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMO INICIAL. REEMBOLSO DAS DESPESAS PROCESSUAIS COMPROVADAS. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- A demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais e comprovou a qualidade de segurada, conforme os dados constantes do CNIS. III- A incapacidade para o exercício da atividade habitual ficou demonstrada na perícia médica judicial.  Embora caracterizada a incapacidade parcial e definitiva, devem ser considerados o fato de ser jovem e a possibilidade de readaptação a outras atividades compatíveis com suas limitações. Dessa forma, deve ser concedido o auxílio doença. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91. IV- Cabe ao INSS submeter a requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo ser cessado o auxílio doença até que a segurada seja dada como reabilitada para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerada não recuperável, for aposentada por invalidez, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91. V- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença, em 16/8/16, o benefício deve ser restabelecido a partir daquela data. VI- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou qualquer despesa ensejadora de reembolso. Registre-se, no entanto, que o INSS é isento apenas de custas, cabendo o reembolso das despesas processuais comprovadas, incluídos os honorários periciais. VII- Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002653-96.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 23/04/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008072-97.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 21/05/2018

PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO MATERNIDADE.. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. RESPONSABILIDADE DO INSS PELO PAGAMENTO. BENEFICIO DEVIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO, CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. I - Não conhecida parte da apelação do INSS, em que requer a isenção de custas e despesas processuais, por lhe faltar interesse recursal, considerando que a r. sentença decidiu nesse mesmo sentido. II- O salário-maternidade é benefício previdenciário devido à segurada gestante durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de sua ocorrência ou, ainda, ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013). III - No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade . O benefício será pago durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre: (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013). IV - A concessão do benefício independe de carência, nos termos do artigo 26, inciso VI, da Lei nº 8.213/91. V- A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é do empregador, com fundamento no §2º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91. VI- O salário-maternidade é devido a todas as seguradas da Previdência Social, gestantes ou adotantes, sejam elas empregadas, avulsas, domésticas, contribuintes especial, facultativa ou individual, ou mesmo desempregada. VII - Especificamente em relação à segurada desempregada, a matéria foi regulamentada no parágrafo único do artigo 97 do Decreto nº 6.122/07, que dispõe que "durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social". VIII - Nos termos do art. 15, inciso II, cumulado com o § 2º da lei nº 8.213/91, manteve a qualidade de segurada até março de 2015. IX - Na data do nascimento do filho da autora em 27.06.2015 (fls. 09), a autora ostentava a qualidade de segurada da Previdência Social. X - O termo inicial do pagamento, para efeito de cálculo sobre o qual incidirá a correção monetária, deve ser aquele previsto no art. 71 da Lei nº 8.213/91, ou seja, 28 (vinte e oito) dias antes do parto. XI - A Verba honorária deve ser mantida em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas. XII - Quanto às despesas processuais, são elas devidas, à observância do disposto no artigo 11 da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 91 do Novo Código de Processo Civil. Porém, a se considerar a hipossuficiência da parte autora e os benefícios que lhe assistem, em razão da assistência judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação da autarquia federal à respectiva restituição. XIII - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. XIV- Parte da apelação do INSS não conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida e recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.

TRF4

PROCESSO: 5005962-95.2022.4.04.0000

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 22/06/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5008945-20.2016.4.04.7003

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 19/05/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0025087-26.2011.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 04/07/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5056840-32.2019.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 18/03/2020

E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. REEXAME NECESSÁRIO. DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE. DESPESAS SUPÉRFLUAS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. VERBA HONORÁRIA.  1 - Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual. 2 - Considerando as datas do termo inicial e da prolação da sentença, bem como o valor da benesse (01 salário mínimo mensal), a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, não havendo que se falar em remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC. 3 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993. 4 - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência e de miserabilidade.  5 - Do cotejo do estudo social verificou-se que a parte autora não preenche o requisito de hipossuficiência econômica, pois as suas necessidades básicas podem ser supridas pelos seus familiares.  6 - Não se pode perder de vista que o artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o idoso ou o deficiente não puder prover o próprio sustento ou tê-lo provido pela família.  7 - Ausente a situação de miserabilidade familiar, o autor não faz jus ao benefício assistencial requerido.  8 - Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita. 9 - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. 10 - Provido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais. 11 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0021244-58.2008.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 26/09/2016

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . RECURSO ESPECIAL. REJULGAMENTO DO AGRAVO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . APLICAÇÃO ANALÓGICA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 34 DO ESTATUTO DO IDOSO. REPERCUSSÃO GERAL. CONDIÇÕES DE MORADIA. DESFAVORÁVEIS. AGRAVO DO INSS DESPROVIDO. PERCEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. 1. Por força do Recurso Especial interposto pelo INSS, os autos retornaram a este Gabinete, que determinou a baixa dos autos em diligência para realização de novo estudo. 2. Realizado estudo social, o MM. Juízo de primeira instância prosseguiu no trâmite da ação, que culminou em sentença de improcedência, que foi objeto de apelação por parte da autora. 3. Como não houve anulação da primeira sentença de procedência, a segunda sentença proferida pelo MM. Juiz a quo é nula de pleno direito, nos termos do artigo 463 do CPC/73, que equivale ao atual artigo 494 do NCPC. Assim como o recurso que daí adveio. Aproveito a manifestação das partes sobre o novo estudo e o parecer ministerial de f. 332/347. 4. A determinação era para que os autos, após a realização do estudo, retornassem a esta Corte, para conformação do julgado às diretrizes do C. STJ. 5. À época o C. STJ entendeu que o benefício recebido pelo marido da autora não poderia ser excluído do cálculo da renda per capita familiar, pois a regra do artigo 34 da Lei 10.741/2003 deveria ser interpretada restritivamente. 6. Ocorre que, o entendimento do E. STJ opõe-se a posterior orientação firmada pelo C. STF, em sede de repercussão geral (STF, RE 580963/PR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Dje de 13/11/2013). 7. Ademais, a própria jurisprudência do E. STJ sofreu mutação (STJ, Primeira Seção, Resp REsp 1355052 / SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 25/2/2015, DJe 05/11/2015). 8. Com efeito, em obediência à ordem do E. STJ, e atento à jurisprudência que se consolidou sobre o tema e aos fatos novos trazidos, houve a reapreciação do agravo. 9. Em seu agravo, o INSS sustenta que a decisão não observou o art. 20, § 3º, da L. 8.742/93, apesar de a decisão proferida na ADIn 1.232/DF ser eficaz e vinculante, nos termos do parágrafo único do art. 28 da L. 9.868/99. Além disso, entende não ser aplicável na espécie, o parágrafo único do artigo 34 da Lei n.º 10.741/2003. 10. A orientação adotada no julgado hostilizado está em perfeita harmonia com recente jurisprudência do e. STF, tanto quando afirma que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo, quando admite a aplicação analógica do parágrafo único do artigo 34 da Lei n.º 10.741/2003 à espécie. Cite-se o Recurso Extraordinário n. 580963/PR, julgado sob o pálio de repercussão geral, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, publicado em 13/11/2013. 11. Registre-se, ainda, que as péssimas condições de habitabilidade relatadas no primeiro estudo social, corroboraram a vulnerabilidade do grupo familiar, a possibilitar a concessão do benefício. 12. Nesse aspecto, tem-se que a decisão ora agravada foi devidamente fundamentada e não padece de vício que justifique sua reforma. 13. Contudo, diante da notícia do falecimento do marido e do percebimento de pensão por morte pela autora, de ofício, fixo como termo final do benefício a data de 25/9/2009, tendo em vista a impossibilidade de cumulação dos benefícios em comento, e torno sem efeito a tutela anteriormente concedida, a qual sequer foi efetivada. 14. Segunda sentença e a apelação que a sucedeu anuladas. Agravo desprovido. De ofício, fixar termo final do benefício e tornar sem efeito a tutela anteriormente concedida.

TRF4

PROCESSO: 5004225-38.2019.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 18/03/2020

PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DETALHAMENTO DO PEDIDO. INTERESSE PROCESSUAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF E 905/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Não ações de averbação de tempo de serviço rural, mostra-se indevido o indeferimento da petição inicial pelo não cumprimento da determinação de emenda para detalhar o pedido se, analisada globalmente, a postulação já permite o direcionamento da instrução e o exercício do contraditório. Inteligência do art. 322, § 3°, do Código de Processo Civil. 2. Não há interesse processual para pedido de averbação de períodos já reconhecidos ou que foram requeridos de forma deficiente em sede administrativa. 3. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 4. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial. 5. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 7. Honorários advocatícios, a serem suportados pelo INSS, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até o acórdão. 8. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000275-67.2019.4.04.7009

MARCELO MALUCELLI

Data da publicação: 02/10/2019

SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ONCOLÓGICO. LEGITIMIDADE. INEFICÁCIA DA POLÍTICA PÚBLICA DEMONSTRADA. CONCESSÃO JUDICIAL DO FÁRMACO POSTULADO. POSSIBILIDADE. ATRIBUIÇÕES, CUSTEIO E REEMBOLSO DAS DESPESAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS DO DEFENSOR DATIVO. BIS IN IDEM. 1. A jurisprudência é sólida no sentido da responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios nas ações onde se postula fornecimento público de medicamentos ou tratamento médico, sendo que a solidariedade não induz litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo, cabendo à parte autora a escolha daquele contra quem deseja litigar, sem obrigatoriedade de inclusão dos demais. 2. O fato de ser atribuição dos Centros de Alta Complexidade em Oncologia e similares o fornecimento de tratamento oncológico não altera a responsabilidade solidária dos entes federativos no estabelecimento de sistema eficaz para operacionalização da prestação do direito constitucional à saúde. 3. As normas relativas ao direito à saúde devem ser analisadas e interpretadas de forma sistêmica, visando à máxima abrangência e ao amplo acesso aos direitos sociais fundamentais. 4. Tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira de pessoa estatal. 5. Observando as premissas elencadas no julgado Suspensão de Tutela Antecipada n. 175 (decisão da Corte Especial no Agravo Regimental respectivo proferida em 17 de março de 2010, Relator o Ministro Gilmar Mendes), quando da avaliação de caso concreto, devem ser considerados, entre outros, os seguintes fatores: (a) a inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente; (c) a aprovação do medicamento pela ANVISA (só podendo ser relevado em situações muito excepcionais, segundo disposto nas Leis n.º 6.360/76 e 9.782/99) e (d) a não configuração de tratamento experimental. 6. Demonstrada a imprescindibilidade do tratamento postulado, consistente na conjugação da necessidade e adequação do fármaco com o esgotamento da política pública, é devida a dispensação judicial do medicamento demandado. 7. Sendo solidária a responsabilidade dos réus na demanda, também são igualmente responsáveis pelo fornecimento e ônus financeiro do serviço de saúde pleiteado e concedido e, eventual acerto de contas que se fizer necessário em virtude da repartição de competências dentro dos programas de saúde pública e repasses de numerário ou restituições, deve ser realizado administrativamente, sem prejuízo do cumprimento da decisão judicial. 8. Tendo em vista que a causa foi patrocinada por advogado(a) dativo(a), e que os honorários a ela devidos foram corretamente fixados na sentença, incabível o arbitramento de outro valor a título de honorários, sob pena de incorrer em bis in idem.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008386-08.2020.4.03.6302

Juiz Federal CLECIO BRASCHI

Data da publicação: 08/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000141-71.2021.4.03.6302

Juiz Federal CLECIO BRASCHI

Data da publicação: 05/08/2022