Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'dever do inss de conceder o beneficio mais vantajoso ao segurado'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6152484-82.2019.4.03.9999

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 28/10/2021

E M E N T A    PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REVISIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DESAPOSENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DEVER DO INSS DE CONCEDER O BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REGRA 85/95. ARTIGO 29-C DA LEI 8.213/1991. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES.I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.II - Verifica-se que o pleito inicial não configura desaposentação. Isso porque, não obstante tenha havido a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (09.08.2016), com o pagamento das parcelas a partir desta data, a aposentadoria somente foi despachada e deferida em 13.12.2016, conforme carta de concessão, motivo pelo qual o INSS deveria ter levado em consideração as contribuições recolhidas após a data da entrada do requerimento.III - Nos termos do art. 621, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010, o INSS tem a obrigação de conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido. Ademais, tal dispositivo foi ratificado pela posterior Instrução Normativa INSS-PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015, conforme a redação constante do seu art. 687.IV - À vista da continuidade do vínculo empregatício mantido com a empresa VIA VAREJO S/A até 15.09.2016, anterior à data da efetiva concessão do benefício (13.12.2016), deve ser reafirmada a DER, para fins de verificação do cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/1991, sem a incidência do fator previdenciário . Nesse sentido: TRF 3ª R.; AC 0016441-17.2017.4.03.9999; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Newton de Lucca; Julg. 26/11/2018; DEJF 22/01/2019.V - Totalizando a parte autora 30 anos, 07 meses e 20 dias de tempo de contribuição até 15.09.2016, e contando com 54 anos e 06 meses de idade, atinge 85 pontos, devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu o direito da autora à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário , desde a data da reafirmação da DER (15.09.2016).VI - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal (ID 103463669), nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento), deverão incidir sobre o valor das diferenças vencidas até a data da presente decisão.VII - Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeitos infringentes.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5009519-65.2018.4.03.6109

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 18/05/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL.] PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE DESLIGAMENTO DO LABOR NOCIVO PARA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. DEVER DO INSS DE CONCEDER O BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO PERFEITO. HONORÁRIOS. SÚMULA 111/STJ.- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não conhecimento do reexame oficial.- A aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o trabalho com sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de acordo com o grau de agressividade do agente em questão.- Em recente julgamento, o C. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 709, fixou a seguinte tese: "i) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão".- Deve o segurado afastar-se de qualquer atividade especial como condição de recebimento da aposentadoria especial, exceção feita ao caso de indeferimento do supracitado benefício em sede judicial e administrativa, ocasião na qual poderá o autor continuar exercendo atividade especial até a data da concessão do benefício pelo INSS ou pelo Poder Judiciário, bem como receber os valores atrasados desde a data do requerimento administrativo, ou da citação, conforme for o caso dos autos.- Uma vez implantada a aposentadoria especial e comunicado este fato ao segurado, poderá o benefício ser cessado, caso o INSS verifique, em regular procedimento administrativo, que, a partir do recebimento de tal comunicação, ele não se afastou do labor especial ou a ele retornou.- Ao contrário do que alega a autarquia em seu recurso, possui o dever de conceder ao segurado o benefício mais vantajoso a que fizer jus, e orientá-lo nesse sentido, inclusive oferecendo-lhe direito de opção se tiver direito a benefícios diferentes (art. 687 e 688 da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 77, de 21 de janeiro de 2015).- A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em âmbito administrativo, quando o segurado fazia jus à aposentadoria especial, não constitui ato jurídico perfeito. Portanto, é plenamente possível a sua análise e revisão pelo Poder Judiciário.- Não se trata de desaposentação, mas de revisão do benefício concedido, ante o descumprimento do dever do INSS de, na via administrativa, orientar o autor quanto ao benefício mais benéfico a que fazia jus e as condições para recebê-lo.- A verba honorária deve incidir não sobre o valor da causa, como fixado na r. sentença, mas sobre as parcelas vencidas até a prolação desta, nos termos da Súmula 111 do STJ.- Os valores pagos ao autor em razão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida pelo próprio INSS não integrarão a base de cálculo dos honorários advocatícios.- Reexame oficial não conhecido. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.  dearaujo

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0028964-95.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 25/11/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005860-98.2016.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 06/09/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002428-33.2018.4.03.6105

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Data da publicação: 07/03/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0046830-53.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 24/02/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS REENCHIDOS. PASSOU A RECEBER APOSENTADORIA POR IDADE. BENEFICIO MAIS VANTAJOSO. REMESSA OFICIAL APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. Da análise da cópia da CTPS acostada as fls. 14/17, verifica-se que a autora possui registro em 01/09/2008 a 11/05/2011, em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 221/228), verifica-se que a parte autora possui registrios a partir de 11/09/1976 e último no período de 01/09/2011 a 08/2012, e recebeu auxilio doença no intersticio de 14/09/2012 a 15/12/2012, além de ser beneficiária de aposentadoria por idade desde 14/10/2009, concedida em 15/12/2014. 3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 250/257, realizado em 04/03/2014, atestou ser a autora portadora de "fratura de úmero direito consolidada, síndrome do manguito rotador de ombro direito, fratura de tornozelo direito e hipertensão arterial sistêmica", estando inapto para exercer atividade laborativa de forma total e temporária pelo prazo de 01 (um) ano. 4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio doença a partir da cessação indevida (15/12/2012 - fls. 230), conforme fixado na r. sentença. 5. Por fim, ressalto que, em 15/12/2014, o INSS concederá à parte autora a partir de "14/10/2009", administrativamente, o benefício de " aposentadoria por idade", conforme informações extraídas do sistema PLENUS. Assim, considerando o direito ora constituído, deverá a parte autora optar pelo benefício mais vantajoso, porque inacumuláveis (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993), no momento do cumprimento de sentença junto ao Juízo de origem e, se for o caso, será abatido, nos cálculos de execução, a quantia já recebida. 6. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente provida.

TRF4

PROCESSO: 5005221-31.2022.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 19/12/2023

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADES DE ESTIVA E ARMAZENAGEM. ENSACADOR. FUNÇÕES ANOTADAS EM CTPS. PROVOCAÇÃO DA AUTARQUIA. DEVER DE ORIENTAÇÃO E DE REQUERIMENTO DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES PELO INSS. DEVER DE CONCEDER O MELHOR BENEFÍCIO QUE O SEGURADO TEM DIREITO. IN 77/2015. INTERESSE PROCESSUAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. As funções anotadas na CTPS analisada no processo administrativo levaram ao conhecimento do INSS que ou se tratava de atividade enquadrada por categoria profissional, como ensacador, ou que o segurado trabalhou como operador de máquinas em indústria de plástico, não prosperando o argumento de que não houve provocação da autarquia acerca da possível especialidade dos períodos. 2. Admite-se o enquadramento por categoria profissional dos trabalhadores que, até 28/04/1995, exerceram atividades de estiva e armazenagem - estivador, movimentador de mercadorias, ensacador, classificador, auxiliar de armazém, dentre outras -, conforme previsto no Código 2.5.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenham laborado em zona portuária. 3. O INSS tem o dever de orientar o segurado, bem como de requerer os documentos necessários para viabilizar o reconhecimento dos seus direitos previdenciários, como o da conversão de períodos de atividade especial para os quais foi apresentada documentação incompleta, a fim de que seja concedido o melhor benefício a que tenha direito, inclusive como consta da IN 77/2015 (arts. 671, 678 e 687) e da própria Lei nº 8.213/1991, no seu artigo 88. 4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004210-98.2019.4.03.6183

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Data da publicação: 20/05/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECALCULO DA PENSÃO POR MORTE MEDIANTE A REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO APLICANDO-SE A TESE DE QUE O SEGURADO TEM DIREITO AO BENEFICIO MAIS VANTAJOSO NA DATA EM QUE IMPLEMENTOU OS REQUISITOS. DECADÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.- A decadência do direito à revisão de benefício previdenciário possui natureza legal e reclama, inclusive, pronunciamento de ofício do juiz, ex vi do art. 210 do CC/02.- No julgamento do RE n. 626.489/SE, submetido ao regime de repercussão geral, o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu a legitimidade da instituição de prazo decadencial para a revisão de ato de concessão de benefício previdenciário , nos termos do art. 103 da Lei n. 8.213/91 (redação dada pela MP n. 1.523/97), inclusive para alcançar os benefícios concedidos antes da edição da referida disposição legal.- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.309.529/PR e n. 1.326.114/SC, submetidos ao regime dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o termo a quo da contagem do prazo decadencial, para a hipótese do benefício ter sido concedido antes da MP n. 1.523/97 é a data de publicação de sua vigência - 28/06/1997. Quanto aos benefícios concedidos a partir de 28.06.1997 estão sujeitos ao prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão que indeferiu o pleito administrativo.- No julgamento do Tema 966 (Recurso Especial nº 1.631.021/PR e 1.612.818/PR) C. Superior Tribunal de Justiça entendeu pela aplicabilidade do art. 103, da Lei nº 8.213/1991, nos casos de direito à concessão de benefício mais vantajoso. A decisão também possui força vinculante para as instâncias inferiores- A Primeira Seção do C. STJ, aos 27.02.19, ao julgar os Embargos de Divergência opostos no Recurso Especial nº. 1.605.554/PR, entendeu haver decadência do direito à revisão da pensão por morte, mediante o recálculo do benefício do instituidor, se decorridos mais de dez anos do ato de concessão da benesse originária (Rel. para acórdão Ministra Assussete Magalhães, Dje 02.08.19).O benefício do instituidor da pensão por morte, o segurado FRUCTUOSO GIMENEZ GIMENEZ era titular do benefício NB 42/ 055.658.691-3, com DIB. em 22/09/1992. Assim, tendo o pedido de revisão sido ajuizado apenas em 22/04/2019, de rigor a manutenção da r. sentença e o reconhecimento da decadência, com a extinção do processo com resolução do mérito, com enfoque no art. 487, II, do Código de Processo Civil.- Honorários advocatícios majorados a 12% sobre o valor atualizado da causa, ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.- Apelo improvido.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5018071-56.2023.4.04.7001

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 31/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DEVER DE ORIENTAÇÃO E DE REQUERIMENTO DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES PELO INSS. DEVER DE CONCEDER O MELHOR BENEFÍCIO QUE O SEGURADO TEM DIREITO. IN 77/2015. NECESSIDADE DE PROVOCAÇÃO DA AUTARQUIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FEITO POR PROCURADOR CONSTITUÍDO SEM QUALQUER MENÇÃO AO DIREITO DECORRENTE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. A AUTARQUIA NÃO TEVE CONTATO PRESENCIAL COM O SEGURADO. MÉRITO NÃO CONTESTADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. TEMA 350 DO STF. 1. Desde que provocado, o INSS tem o dever de orientar o segurado, bem como de requerer os documentos necessários para viabilizar o reconhecimento dos seus direitos previdenciários, a fim de que seja concedido o melhor benefício a que tenha direito, inclusive como consta da IN 77/2015 (arts. 671, 678 e 687) e da própria Lei nº 8.213/1991, no seu artigo 88. 2. Caso no qual o requerimento administrativo foi feito por procuradora constituída, de modo que a autarquia não teve contato presencial com o segurado, permitindo que pudesse ficar evidente sua deficiência física, o que caracterizaria que foi minimamente provocada, fazendo surgir o dever de orientar. 3. Além disso, o próprio escritório de advocacia apresentou no processo administrativo relatório de tempo de contribuição do "tipo normal" e pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição B42, sem mencionar, em qualquer momento, o direito decorrente da Lei Complementar nº 142/2013. 4. Em casos como os dos autos, esta Turma extingue o processo, sem exame do mérito, por falta de interesse de agir, com fundamento no inciso VI do artigo 485 do CPC, tal como feito na sentença. 5. O INSS não contestou o mérito do pedido, já que sequer foi citado na origem. 6. A existência de pretensão resistida por parte do réu é requisito para a configuração do interesse processual.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0002509-71.2013.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 04/11/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0017432-39.2012.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 26/06/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0014494-03.2014.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 09/06/2017

TRF4

PROCESSO: 5027047-16.2017.4.04.0000

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 21/09/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001818-83.2020.4.04.7005

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 07/02/2024

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FUNÇÕES ANOTADAS EM CTPS. PROVOCAÇÃO DA AUTARQUIA. DEVER DE ORIENTAÇÃO E DE REQUERIMENTO DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES PELO INSS. DEVER DE CONCEDER O MELHOR BENEFÍCIO QUE O SEGURADO TEM DIREITO. IN 77/2015. INTERESSE PROCESSUAL. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CARPINTEIRO NA CONSTRUÇÃO CIVIL. VIGIA/VIGILANTE. COBRADOR DE ÔNIBUS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. As funções anotadas nas CTPS analisadas no processo administrativo dão conta de que o autor trabalhou em diferentes funções nos períodos para os quais houve a extinção sem resolução do mérito, tais como as de servente de indústrias madeireiras, servente de produção de indústria metalúrgica, ajudante em empresa de transporte de cargas, cobrador em empresa de transportes coletivos, motorista em empresa agroindustrial, vigilante, auxiliar de produção em empresa de fundição, entre outras, todas funções que indicam a possibilidade de exposição a agentes agressivos, ou condições que ensejam o reconhecimento potencial da especialidade dos períodos, não prosperando o argumento de que não houve provocação da autarquia nesse sentido. 2. O INSS tem o dever de orientar o segurado, bem como de requerer os documentos necessários para viabilizar o reconhecimento dos seus direitos previdenciários, como o da conversão de períodos de atividade especial para os quais foi apresentada documentação incompleta, a fim de que seja concedido o melhor benefício a que tenha direito, inclusive como consta da IN 77/2015 (arts. 671, 678 e 687) e da própria Lei nº 8.213/1991, no seu artigo 88. 3. Presente o interesse de agir. 4. Com o advento do novo Código Processual, restou afastado o dogma da unicidade da sentença, de forma que o mérito da causa poderá ser cindido e examinado em duas ou mais decisões prolatadas no curso do processo, nos termos do disposto no art. 356. 5. Não estando o feito em condições de imediato julgamento por este Tribunal, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se a anulação da sentença e a remessa dos autos à origem, com vistas ao regular prosseguimento da instrução e renovação do julgamento. 6. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 7. No período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). 8. Consoante a jurisprudência desta Corte, cabe o enquadramento como especial dos períodos laborados como pedreiro, mestre de obras, auxiliar de concretagem, servente, armador e carpinteiro da construção civil até 28/04/1995, pela categoria profissional, dada a similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil e trabalhadores em escavações a céu aberto na construção civil, em conformidade com os Códigos 2.3.2 e 2.3.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64. 9. É assente na jurisprudência desta Corte o entendimento de que até 28/04/1995 é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, tida por perigosa (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral (EIAC n.º 1999.04.01.082520-0, TRF/4ª Região Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU 10-4-2002). 10. A atividade de cobrador de ônibus estava expressamente prevista no item 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64. 11. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000921-98.2018.4.03.6307

Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR

Data da publicação: 23/11/2021

VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REABILITAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Trata-se de pedido de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS, com fundamento no artigo 14 da Lei nº 10.259/2001, dirigido à Turma Nacional de Uniformização, em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal. 2. Em acórdão proferido anteriormente por esta 11ª Turma Recursal, foi negado provimento ao recurso do INSS, mantendo a sentença que condenou a parte ré a restabelecer o auxílio-doença da parte autora, nos seguintes termos: “Assim, o restabelecimento do auxílio-doença é medida que se impõe. Tendo em vista que a lesão da autora é no punho e mão esquerda, não reputo adequados os cursos de "SECRETARIADO E ASSESSORIA ADMINISTRATIVA" e "EXCEL 2016" (pág. 9, anexo n.º 26), havendo necessidade de nova reabilitação, pelo que, embora acate a Recomendação n.º 1/15, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, não fixo a data da cessação do benefício – DCB, pois deve ser "mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez" (art. 62, parágrafo único, Lei n.º 8.213/91). Julgo procedente o pedido para condenar o réu a restabelecer o auxílio doença da parte autora, bem como pagar os atrasados apurados pela contadoria, o que extingue o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Deverá o INSS pagar por meio de complemento positivo as prestações vencidas não incluídas no cálculo judicial. Considerando a natureza alimentícia dos benefícios previdenciários (art. 100, § 1.º, Constituição Federal), concedo a antecipação da tutela para implantação imediata. Oficie-se o INSS para cumprimento no prazo de 30 (trinta) dias.”. 3. Admitido o Pedido de Uniformização, foi determinada a devolução dos autos à Turma Recursal de origem, para que, se entender cabível, exerça juízo de retratação, após ser concluído o julgamento do PEDILEF N. 0506698-72.2015.4.05.8500 pela Turma Nacional de Uniformização (TNU), sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 177). 4. Nesse contexto, cumpre considerar que a Turma Nacional de Uniformização, ao analisar o tema, assim concluiu: “1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença”. 5. Note-se que a decisão da TNU deixa claro que a “decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional”. Tal possibilidade resta evidente da leitura da do v. acórdão proferido pela TNU, conforme abaixo descrito: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. INCIDENTE ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 177. PREVIDENCIÁRIO . READAPTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DA DEFLAGRAÇÃO DO PROCEDIMENTO. VEDAÇÃO À DETERMINAÇÃO PRÉVIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NO CASO DE INSUCESSO DA READAPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO PELO INSS DAS CONDIÇÕES MÉDICAS LEVADAS EM CONSIDERAÇÃO PELA SENTENÇA E ACOBERTADAS PELA COISA JULGADA. TESE FIRMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. É INAFASTÁVEL A POSSIBILIDADE DE QUE O JUDICIÁRIO IMPONHA AO INSS O DEVER DE INICIAR O PROCESSO DE REABILITAÇÃO, NA MEDIDA EM QUE ESTA É UMA PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA PREVISTA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO VIGENTE, POSSUINDO UM CARÁTER DÚPLICE DE BENEFÍCIO E DEVER, TANTO DO SEGURADO, QUANTO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.2. TENDO EM VISTA QUE A ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO É MULTIDISCIPLINAR, LEVANDO EM CONTA NÃO SOMENTE CRITÉRIOS MÉDICOS, MAS TAMBÉM SOCIAIS, PESSOAIS ETC., SEU SUCESSO DEPENDE DE MÚLTIPLOS FATORES QUE SÃO APURADOS NO CURSO DO PROCESSO, PELO QUE NÃO É POSSÍVEL A DETERMINAÇÃO DA REAPADTAÇÃO PROPRIAMENTE DITA, MAS SOMENTE DO INÍCIO DO PROCESSO, ATRAVÉS DA PERÍCIA DE ELEGIBILIDADE.3. PELOS MESMOS MOTIVOS, NÃO SE AFIGURA POSSÍVEL A DETERMINAÇÃO, DESDE LOGO, DE QUE HAJA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NO CASO DE IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO, HAVENDO INÚMERAS OCORRÊNCIAS QUE PODEM INTERFERIR NO RESULTADO DO PROCESSO, PELO QUE A ESCOLHA PELA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ SOMENTE PODE OCORRER NO CASO CONCRETO E À LUZ DE UMA ANÁLISE PORMENORIZADA PÓS INÍCIO DA REABILITAÇÃO.4. POR FIM, NÃO PODE O INSS, SOB PRETEXTO DE QUE JÁ CUMPRIU A DETERMINAÇÃO JUDICIAL AO INICIAR A REABILITAÇÃO, REAVALIAR A CONDIÇÃO DE INCAPACIDADE MÉDICAQUE FICOU ACOBERTADA PELA COISA JULGADA NOS AUTOS DE ORIGEM, CESSANDO O AUXÍLIO-DOENÇA DE QUE GOZE A PARTE, SALVO A SUPERVENIÊNCIA DE FATOS NOVOS.5. TESE FIRMADA:1. CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, NÃO SENDO O CASO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 47 DA TNU, A DECISÃO JUDICIAL PODERÁ DETERMINAR O ENCAMINHAMENTO DO SEGURADO PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, SENDO INVIÁVEL A CONDENAÇÃO PRÉVIA À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONDICIONADA AO INSUCESSO DA REABILITAÇÃO; 2. A ANÁLISE ADMINISTRATIVA DA ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DEVERÁ ADOTAR COMO PREMISSA A CONCLUSÃO DA DECISÃO JUDICIAL SOBRE A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS APÓS A SENTENÇA.6. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TNU, PEDILEF 0506698-72.2015.4.05.8500/SE, rel. juíza federal Isadora Segall Afanasieff, j. 21/2/2019, grifo no original). 6. Verifico que o acórdão proferido por esta 11ª Turma Recursal mantém a sentença que apenas condena o INSS ao restabelecimento do auxílio-doença, não determinando a realização de reabilitação e nem condicionando o benefício além do que determina a legislação. Verifico que a decisão reconhece a necessidade de inserção da parte autora em novo processo de reabilitação, não fixando a data da cessação do benefício, devendo este ser "mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez" (art. 62, parágrafo único, Lei nº 8.213/91), uma vez que não foram adequados os cursos anteriormente realizados. 7. Por tais motivos, deixo de exercer o juízo de retratação. 8. É como voto. PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR

TRF4

PROCESSO: 5001688-98.2021.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 13/03/2023

TRF4

PROCESSO: 5002420-98.2024.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 21/06/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008687-36.2011.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 01/04/2019

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA QUE RECONHECEU PERÍODOS ESPECIAIS. NEGATIVA DO INSS EM CONCEDER O BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CABIMENTO DO BENEFÍCIO. DIREITO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. - São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. -No caso dos autos, consta que na ação nº 2003.61.83.000429-6 o autor teve reconhecida a especialidade dos períodos de 09/10/1974 a 05/08/1976 e de 01/05/1979 a 13/09/1982 (fls. 40/42) e que ao se dirigir à Agência do INSS para pleitear benefício previdenciário tais períodos não foram reconhecidos e, por isso, foi-lhe negado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. - De fato, há contradição no acórdão embargado, pois o pedido do autor no presente mandado de segurança não equivale exatamente a pedido de cumprimento do decidido na ação nº 2003.61.83.000429-6, já que não se está pedindo a averbação dos períodos especiais, mas que seja concedido o benefício, reconhecendo-se direito líquido e certo do autor. - Desse modo, passo à análise do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando a especialidade dos períodos de 09/10/1974 a 05/08/1976 e de 01/05/1979 a 13/09/1982 nos termos da coisa julgada formada na ação nº 2003.61.83.000429-6, que tem força de lei nos termos do art. 503, caput do Código de Processo Civil. - Considerando que, conforme tabela anexa, cumprida a carência, supramencionada, implementado tempo de serviço de 30 (trinta) anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, bem como alcançada idade de 53 anos, e cumprido o pedágio de 40% previsto na alínea "b", do inciso I, § 1º, do artigo 9º da EC 20/98, a parte autora faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com fundamento naquela norma constitucional, com renda mensal inicial de 75 % do salário de benefício (art. 9º, II, da EC 20/98). - Embargos de declaração a que se dá provimento.