PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. HIPERTENSÃO ARTERIAL ESSENCIAL; DIABETESMELLITUS NÃO INSULINO-DEPENDENTE; OBESIDADE E TRANSTORNO DE ANSIEDADE GENERALIZADA. COMPROVAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Tendo o laudo pericial confirmado a moléstia referida na exordial (Hipertensão Arterial Essencial), corroborada pela documentação clínica apresentada, associada às condições pessoais do autor, resta demonstrada a efetiva incapacidade para o exercício de sua atividade profissional, o que enseja concessão do benefício de auxílio-doença desde a DER.
4. Apelação da parte autora provida.
DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DIABETES MELLITUS INSULINO-DEPENDENTE - TIPO 1. VULNERABILIDADE SOCIAL COMPROVADA. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. A jurisprudência do STJ firmou entendimento segundo o qual, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a legislação que disciplina a matéria não elenca o grau de incapacidade para fins de configuração da deficiência, não cabendo ao intérprete da lei a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos para a sua concessão. Nesse sentido os seguintes precedentes desta Corte: REsp 1.770.876/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2018; AgInt no AREsp 1.263.382/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2018; REsp 1.404.019/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017. (REsp n. 1.962.868/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 28/3/2023).
3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da deficiência referida na exordial (diabetesmellitusinsulino-dependente - Tipo 1), aliado à condição de miserabilidade, tornam devido o Benefício de Prestação Continuada.
4. Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DIABETESMELLITUS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.1. A sentença julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária.2. A parte autora foi diagnosticada com diabetes mellitus e hipertensão arterial.3. A perícia médica judicial atestou a ausência de incapacidade laborativa.4. A existência de doença não implica necessariamente em incapacidade, a menos que haja impossibilidade de exercício de atividade laborativa de forma total ou parcial, o que não restou demonstrado no caso. Além disso, há doenças que quando realizado o devido tratamento ficam controladas e possibilitam uma vida normal ao portador.5. Apelação não provida.
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LOAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INSUFICIÊNCIA CIRCULATÓRIA PERIFÉRICA, DIABETESMELLITUSINSULINODEPENDENTE, EPILPESIA E HEPATOPATIA CRÔNICA. DII FIXADA EM 2013. CONDIÇÃO DO AUTOR COMPROVADA. PERÍCIAS MÉDICA E SOCIAL. MISERABILIDADE. RENDA PER CAPITA FAMILIAR ZERO. AUXÍLIO EMERGENCIAL. AUTOR RESIDE SOZINHO EM IMÓVEL ALUGADP SIMPLES EM CONDIÇÕES PRECÁRIAS, COM AJUDA DE TERCEIROS E DA IGREJA. NECESSIDADES BÁSICAS NÃO ATENDIDAS. INTERVENÇÃO DO PODER PÚBLICO QUE SE JUSTIFICA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de doença cardíaca hipertensiva, de diabetesmellitusinsulino não dependente, de taquicardia supraventricular e de obesidade, está total e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais (motorista), e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (idade avançada, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), não se mostra razoável concluir pela reabilitação, devendo ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral (doença cardíaca hipertensiva, de diabetes mellitus insulino não dependente, de taquicardia supraventricular e de obesidade) quando do requerimento administrativo, em 05 de fevereiro de 2010 (fl. 15), o benefício de auxílio-doença é devido desde então, convertendo-se em aposentadoria por invalidez na data da perícia judicial.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 273, do Código de Processo Civil de 1973, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo das dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DIABETESMELLITUS, HIPERTENSÃO E DEPRESSÃO. VULNERABILIDADE SOCIAL COMPROVADA.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18-04-2013, a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de vulnerabilidade.
2. O Tribunal da Cidadania, em precedente prolatado no REsp nº 1.112.557/MG, pela 3ª Seção, sendo Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, publicado em 20/11/09, processado como representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC, assentou a relativa validade do critério legal econômico de concessão do BPC, tornando vinculante a necessidade de exame mais compreensivo para a análise judicial da situação de vulnerabilidade.
3. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 580.963/PR, realizado em 17-04-2013, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03). Portanto, no cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído: o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou de benefício previdenciário de renda mínima ou, ainda, de benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade.
4. Hipótese em que, embora o laudo pericial tenha concluído pela ausência de incapacidade laboral, o conjunto probatório demonstra que a autora - pessoa idosa, de baixa escolaridade e portadora de Diabetes Mellitus, Hipertensão e Depressão - apresenta impedimento de longo prazo que, associado a barreiras sociais, obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade, restando caracterizada a deficiência e a vulnerabilidade social que autorizam a concessão do benefício.
5. Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- No tocante à incapacidade, o laudo pericial atestou que a autora, apesar de apresentar hipertensão arterial primária, diabetesmellitus não insulino-dependente e tireotoxicose não especificada, encontra-se apta ao trabalho.
- Cumpre asseverar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que a demandante não apresenta incapacidade para o trabalho, sequer temporária ou parcial.
- Não comprovada a incapacidade da requerente, são indevidos os benefícios pleiteados.
- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ACRÉSCIMO DE 25% NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. SEGURADA NÃO NECESSITA DA ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. PEDIDO INDEFERIDO.
1. A autora é beneficiária da aposentadoria por invalidez, concedida pelo Instituto requerido sob o n. 603.385.452-0 em 19 de setembro de 2013 (id 124682757 p. 1).
2. Alega a parte autora que é portadora de hipertensão arterial, diabetes mellitus e úlceras em membros inferiores, o que a torna dependente dos cuidados constantes de terceiros.
3. Assim a requerente alega ter direito à Revisão da Aposentadoria por Invalidez recebida, para que seja acrescentado o adicional de 25% (vinte e cinco por cento).
4. A concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) está previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91 e é devido nos casos de aposentadoria por invalidez, em que o segurado necessite de assistência permanente.
5. Em perícia médica realizada em 06/12/2017 (id 124682782 p. 1/10), quando contava a autora com 57 (cinquenta e sete) anos de idade, informou o perito que, face aos elementos clínicos encontrados no exame pericial realizado e as informações médicas anexadas aos autos, afirma que é portadora de Hipertensão Arterial descompensada, DiabetesMellitusinsulino dependente com complicações visuais provenientes de Retinopatia Diabetica e dermatológicas em decorrência de Dermatite Eczematosa com presença de ulceras de estase, cujos males globalmente a impossibilitam desempenhar atividades laborativas de toda natureza, não tendo condições de lograr êxito em um emprego, onde a remuneração é necessária para a sua subsistência, se apresenta Incapacitada de forma Total e Permanente para o Trabalho, sem necessidade de majoração de 25% .
6. Extrai-se das informações prestadas pelo expert que o demandante não necessita do auxílio permanente de terceiros para o desempenho de atividades afetas ao âmbito civil, não atendendo, portanto, a exigência preceituada no art. 45 da Lei nº 8.213/91.
7. Assim sendo, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.
8. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo médico pericial (fls. 87/90) referente à perícia médica realizada em 07/05/2015, afirma que a autora, de 42 anos de idade, lavradora, autônoma, não empregada, refere que não pode mais trabalhar há 02 anos devido a dor na coluna vertebral, com ciatalgia; que foi ao médico ortopedista, que diagnosticou artrose e também sofre de diabetesmellitus, insulinodependente. O jurisperito constata que a parte autora sofre de artrose da coluna vertebral, sem compressão radidular e em que pese o exame de glicemia alterada, não comprovou com atestados médicos a ocorrência de diabetes mellitus, insulino dependente. Assevera que a artrose da coluna vertebral é um mal adquirido, comum na sua faixa etária e não resulta em incapacidade laboral, pois não há compressão de raiz nervosa, e observa que a autora não comprovou tratamento ortopédico ou fisioterápico e que em quaisquer das situações, está apta a programa de reabilitação. Indagado pela recorrente se por conta do atual estágio das doenças ou limitações está incapacitada definitivamente (inválida) para o exercício de sua profissão como trabalhadora rural, o perito judicial respondeu "Negativo" (fl. 90).
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico em afirmar que não há incapacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão da aposentadoria por invalidez, benefício pretendido pela parte autora.
- Em suas razões de apelação, a parte autora impugnou a decisão proferida nestes autos. Porém, não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Nesse contexto, o receituário médico de fl. 28 (29/10/2012), referente ao atendimento ambulatorial na especialidade de cirurgia vascular, nada menciona sobre a existência de incapacidade laborativa, constando apenas a prescrição de medicamentos e o uso de meia elástica. E o atestado médico de fl. 31, de 19/02/2013, demonstra apenas a data do atendimento ambulatorial no setor de ortopedia, e há observação de que o afastamento do trabalho, "a critério do perito do INSS". Quanto ao fato de ser portadora de diabetes, não foi trazido aos autos qualquer atestado médico que demonstre a limitação laborativa da apelante em razão dessa patologia, não bastando a prescrição de remédios de fl. 32.
- Se não foi constatada a incapacidade laborativa não há se falar em análise das condições sociais e pessoais do segurado.
- O conjunto probatório analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 18.10.2017 concluiu que a parte autora padece de diabetesmellitusinsulino-dependente, com complicações neurológicas (CID 10 - E10.4), diabetes mellitus insulino-dependente, com complicações circulatórias periféricas (CID 10 - E10.5) e síndrome do manguito rotador (CID 10 M75.1), encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início em maio de 2016 (ID 6698991).
3. A questão da qualidade de segurado é matéria incontroversa.
4. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo (D.E.R. 26.12.2016), observada eventual prescrição quinquenal.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
- Agravo legal, interposto pela parte autora, da decisão monocrática que negou seguimento ao seu apelo, interposto em face da sentença que julgou improcedente seu pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Alega a agravante que restou demonstrado nos autos o cumprimento dos requisitos necessários à concessão dos benefícios.
- A parte autora, serviços domésticos, contando atualmente com 59 anos, submeteu-se à perícia médica judicial. O laudo atesta que a periciada é portadora de hipertensão arterial sistêmica controlada e diabetesmellitus tipo II, não insulino dependente e controlada, concluindo pela inexistência de incapacidade para o labor.
- Atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.
- Agravo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCLUSÃO DE ADICIONAL. NÃO DEMONSTRADA A NECESSIDADE DE AUXÍLIO DE TERCEIROS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O laudo pericial de fls. 52 (id. 133278393), elaborado em 18/10/2019, atestou que o autor é portador de “amputação do membro inferior direito em nível de terço proximal da coxa direita. Faz tratamento para hipertensão arterial sistêmica e diabetesmellitusinsulinodependente”, contudo, “Não há necessidade de assistência permanente de outra pessoa para as suas atividades diárias. O autor apresenta amputação total do membro inferior direito, que não gera dependência total para as atividades diárias.”
2. Desta forma, a parte autora não faz jus ao adicional de 25%, consoante laudo pericial, cabendo manter a sentença que julgou improcedente o pedido inicial da parte autora.
3. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. AUTOR COM TRANSPLANTE RENAL E PORTADOR DE DIABETESMELLITUSINSULINODEPENDENTE, COM COMPLICAÇÕES RENAIS, FAZENDO USO DE IMUNOSSUPRESSORES E MEDICAMENTOS PARA CONTROLE DE DIABETES E DE HIPERTENSÃO, ALÉM DE APRESENTAR SEQUELAS DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. AGRICULTOR. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA RESTABELECIDO DESDE A DCB ATÉ A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. Segundo os os Enunciados 21 e 28 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do CJF, quando demonstrada a presença de várias patologias, a circunstância de individualmente não serem consideradas incapacitantes não afasta a possibilidade de, numa visão sistêmica, conduzirem à impossibilidade, temporária ou definitiva, do desempenho de atividade laborativa e a incapacidade para fins previdenciários é aquela em relação à atividade habitual do periciado, devendo o perito fazer o registro das informações declaradas pelo segurado de forma a caracterizar adequadamente a rotina de trabalho, suas tarefas e exigências profissionais inerentes.
3. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para restabelecer, desde a DCB, auxílio por incapacidade temporária, em decorrência de patologias renais e complicações de diabetes, entre outras, a segurado que atua profissionalmente como agricultor.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 65/70). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, de 61 anos e costureira, é portadora de diabetesmellitus não insulino dependente, hipertensão arterial sistêmica e fibromialgia, concluindo que "no momento, não há incapacidade para as atividades laborais que executa" (fls. 67).
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Apelação improvida. Tutela antecipada revogada.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
- A agravada, nascida em 27/01/1947, apresenta espondilolistese, hipertensão arterial e diabetemellitus não insulinodependente, encontrando-se parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho, nos termos do laudo pericial produzido em juízo.
- A demonstração de sua qualidade de segurada da Previdência Social demanda instrução probatória incabível nesta sede, eis que a ora recorrida efetuou recolhimentos pelo Plano Simplificado da Previdência Social – LC 123/2006, no período de 01/02/2016 a 31/01/2017. Contudo, de acordo com documentos do CNIS os recolhimentos possuem indicadores de pendências.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de antecipação da tutela de mérito poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECEBIMENTO SIMULTÂNEO AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E SALÁRIO. INCOMPATIBILIDADE.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS (ID 80984822), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora está incapacitada de forma parcial e permanente para as atividades laborais desde 2015, eis que portadora de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, lumbago com ciática, síndrome pós-laminectomia não classificada em outra parte, outros transtornos osteomusculares pós-procedimentos, diabetesmellitus não-insulino-dependente, transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, Lumbago com ciática, síndrome pós-laminectomia não classificada em outra parte, outros transtornos osteomusculares pós-procedimentos e diabetes mellitus não-insulino-dependente. Afirmou ainda que não estaria suscetível à reabilitação (quesito 6 do INSS).
3. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, conforme corretamente explicitado na sentença. Quanto ao termo inicial, deverá ser modificado para a data do requerimento administrativo.
4. Outrossim, conforme extrato do CNIS, observa-se que a parte autora laborou como empregado durante o período compreendido entre 04/2012 e 01/2016. Sendo assim, existindo provas de exercício de atividade em período coberto pelo benefício judicial é de ser dada parcial razão à Autarquia, para afastar as prestações do benefício dos períodos trabalhados, descontando-se do cálculo exequendo tais prestações, haja vista serem inacumuláveis.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Remessa necessária não conhecida. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
- Na hipótese, verifico que o agravante requereu a concessão de auxílio-doença em 01/09/2016, pedido indeferido ante a não constatação de sua incapacidade (fl. 34).
- Para afastar a conclusão administrativa, o demandante juntou aos autos documentação médica particular.
- O único atestado apresentado, de 01/09/2016, afirma que o autor sofre de hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus insulino-dependente, tendinopatia, bursite em ombros, artrose facetária de coluna lombar e protusão discal lombo-sacra. No entanto, o documento não menciona a necessidade de afastamento do requerente de suas atividades laborais, assim como os exames laboratoriais apresentados (fls. 58/70).
- Dessa forma, entendo ser necessária a instrução probatória, com a realização de perícia médica, para melhor avaliação sobre a existência da inaptidão do agravante.
- Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).2. A controvérsia no presente feito se refere à ofensa à coisa julgada material.3. No caso dos autos, a presente ação foi ajuizada em 11/01/2024 pelo autor em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento do NB 31/613.467.611-3 (ID 292105860), desde a cessação indevida, em decorrência de “CID 10 D80.3 - Deficiência seletiva de subclasses de imunoglobulina G (IgG); CID 10 I10 - Hipertensão essencial (primária); CID 10 E11 - Diabetesmellitus não-insulino-dependente”.4. Contudo, verifica-se que a parte autora já havia interposto ação idêntica, a qual tramitou perante a 1ª Vara do JEF de Presidente Prudente, sob o n° 0003639-97.2021.403.6328, requerendo o restabelecimento do mesmo NB 31/613.467.611-3 (ID 85668309, p. 41 – autos originários), em razão de “CID 10 D80.3 - Deficiência seletiva de subclasses de imunoglobulina G (IgG); CID 10 I10 - Hipertensão essencial (primária); CID 10 E11 - Diabetes mellitus não-insulino-dependente”, a qual foi julgada improcedente por ausência de incapacidade laborativa, com trânsito em julgado em 19/10/2023 (ID 305547936 – autos originários).5. Ainda que se alegue a progressão da doença, não houve a apresentação de documento hábil a comprovar modificação no estado de saúde do autor (a documentação médica apresentada pelo apelante possui data anterior a 19/10/2023), tão pouco novo requerimento administrativo.6. Portanto, trata-se da mesma causa de pedir, visto que, em ambas as ações, as enfermidades da parte autora são as mesmas, o que não justifica a propositura de nova ação, já que não constatado o agravamento da doença.7. Em direito processual, não se consente que uma lide seja objeto de mais de um processo simultaneamente, nem que, após o trânsito em julgado, volte à mesma lide a ser discutida em outro processo.8. Desta forma, de rigor a manutenção da r. sentença.9. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AXÍLIO-DOENÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que indeferiu a concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de hipertensão arterial não controlada e diabetesmellitusinsulinodependente, descompensado com complicações (neuropatia diabética) e necessidade de tratamento clínico, além de afastamento do trabalho. Aduz que a autora deverá esgotar todo o tratamento sugerido na tentativa de recuperar sua capacidade para o labor. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária.
- O conjunto probatório revela que a requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº. 8.213/91.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome do autor, em períodos descontínuos, a partir de 01/08/1972, sendo o último de 02/05/2002 a 13/06/2002. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, sendo o último de 05/05/2008 a 31/12/2008.
- A parte autora, tecelão, atualmente com 63 anos de idade, submeteu-se a duas perícias médicas judiciais.
- O primeiro laudo atesta que a parte autora apresenta hipertensão arterial e diabetes mellitus de longa evolução. No momento, não há incapacidade para o trabalho.
- O segundo laudo, elaborado por especialista em oftalmologia, atesta que a parte autora apresenta cegueira legal de ambos os olhos, retinopatia diabética proliferativa em ambos os olhos, retinopatia hipertensiva em ambos os olhos e diabetesmellitusinsulino-dependente. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, a partir de 19/11/2014 (data do exame de mapeamento de retina).
- Informou, ainda, que ficou comprovado que o autor apresentava exame de mapeamento de retina dentro da normalidade em 2003 e 2006, com acuidade visual de 20/20 (100% de visão) em cada olho e retina sem lesão, quadro que não caracterizava incapacidade laboral, de modo que a causa da incapacidade no período de 2006 a 2008, em que houve concessão de auxílio-doença, não se refere à doença ocular.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
- Entretanto, perdeu a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, tendo em vista que recolheu contribuições até 31/12/2008 e a demanda foi ajuizada apenas em 07/03/2014, quando ultrapassados todos os prazos previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
- Observe-se que o perito fixou o início da incapacidade em 19/11/2014 e não há, nos autos, documento que comprove que a parte autora estava incapacitada para o trabalho quando ainda mantinha qualidade de segurado.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelação improvida.