Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'dib'.

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Ano da publicação

TRF4

PROCESSO: 5001254-12.2021.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 27/04/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006370-19.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI

Data da publicação: 08/06/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007576-69.2013.4.04.7108

PAULO PAIM DA SILVA

Data da publicação: 27/02/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5010405-23.2013.4.04.7205

PAULO PAIM DA SILVA

Data da publicação: 27/02/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002498-58.2013.4.04.7120

PAULO PAIM DA SILVA

Data da publicação: 27/02/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004753-87.2016.4.04.7118

GISELE LEMKE

Data da publicação: 13/12/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006944-69.2003.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 03/02/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0057513-96.2008.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 23/04/2018

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. RETROAÇÃO DA DIB. - O autor ingressou em 17/01/1996 com pedido de justificação administrativa para fins de reconhecimento de tempo de serviço em atividade rural (fls. 17 e 20). O pedido foi inicialmente indeferido e, posteriormente, em grau de recurso, o mesmo foi deferido em 22/05/2000 (fls. 14/15), tendo sido o autor comunicado da decisão em 19/12/2002 (fls. 13). - A justificação administrativa é um procedimento administrativo de instrução do processo de atualização de dados do CNIS ou de reconhecimento de direitos ao interessado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários perante o INSS. Foi justamente o caso dos autos. - Deste modo, à época em que processado o pedido do autor, o mesmo podia ser entendido como um procedimento autônomo. Assim foi recebida e processada sem ser-lhe atribuído NB e indeferida inicialmente e, após, provida em grau de recurso (fls. 11 e 14/15). - Diverso é o pedido de concessão de benefício previdenciário , que o autor protocolou em 05/02/2003 e que foi deferida sob o NB 42/127.486.013-7. Sendo procedimentos distintos, não eram intercambiáveis. Especialmente porque a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição urbana dependia de outras provas de tempo de contribuição que sequer foram cogitadas. - Observo também que não está em discussão o direito adquirido ao benefício, mas tão somente a retroação da DIB à data do pedido da justificação administrativa do tempo de serviço rural com o pagamento dos atrasados desde então, o que não pode ser concedido. - Apelação da parte autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5054417-36.2018.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 28/10/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DIB. I - A DIB deve ser mantida nada data do requerimento administrativo. II - A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral). III - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. IV - E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado. V - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral. VI - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. VII - Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015. VIII – Apelo do INSS desprovido. Sentença reformada, em parte, de ofício.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5636457-81.2019.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 05/11/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5973278-11.2019.4.03.9999

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 03/07/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000433-76.2017.4.03.6183

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 31/01/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0000547-71.2017.4.04.9999

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 29/09/2017

TRF4

PROCESSO: 5045199-88.2017.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 29/06/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0032656-05.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 23/04/2018