Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'dii fixada em apos agravamento da condicao de saude'.

TRF1

PROCESSO: 1003566-04.2021.4.01.3600

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 14/05/2024

PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO DOENÇA. DIB FIXADA NA DER PELO JUIZO EM DETRIMENTO DA DII FIXADA PELO PERITO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. JUDEX PERITUS PERITORUM. INTELIGÊNCIA DO ART. 479 DO CPC. PRECEDENTE STJ. APLEAÇÃO DESPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Verifico que o laudo médico pericial (Doc de ID. 384287139), apesar de ter fixado a DII estimada em 23/11/2020, reconheceu que o CNIS do autor demonstra que este recebeu o benefício de auxílio doença por diversas vezes antes daquela data.3. Segundo o laudo pericial judicial, a incapacidade temporária constatada decorreu de lesão condral em joelhos e artroplastia total do quadril esquerdo, patologias estas correlatas àquelas atestadas pelo INSS em 11/07/2017, quando reconheceu, na viaadministrativa, o direito ao benefício por incapacidade (Laudo à fl. 27 do Doc de ID 384286165) temporária ao autor.4. Assim, por coerência lógica, a DII é anterior àquela fixada pelo perito judicial, sendo acertada a conclusão do juízo a quo na fixação da DIB na data de cessação do último benefício concedido (10/03/2018, tendo, portanto, o autor, qualidade desegurado nesta data.5. A interpretação que o juizo primevo fez das provas que foram carreadas aos autos e a sua conclusão sobre DIB em detrimento da DII estimada pelo perito judicial tem autorização expressa no artigo 479 do CPC, que positivou a máxima judex peritusperitorum. Precedente: REsp 1819836/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 09/06/2020.6. Noutro turno, no caso de dúvida, como na hipótese dos autos, a jurisprudência do STJ segue o entendimento de que a aplicação do princípio in dubio pro misero deve prevalecer diante do valor social de proteção ao trabalhador segurado (AgInt no AgIntno AREsp: 900.658/SP, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 04/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2018).7. Apelação desprovida.

TRF1

PROCESSO: 1003515-31.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 14/05/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB FIXADA NA DER PELO JUIZO EM DETRIMENTO DA DII FIXADA PELO PERITO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. JUDEX PERITUS PERITORUM. INTELIGÊNCIA DO ART. 479 DO CPC. PRECEDENTE STJ. APLEAÇÃO DESPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O documento médico de fl. 343 do documento de ID. 294717040, datado de 16/02/2017 remete a mesma patologia e sintomatologia descrita pelo perito medico judicial, no laudo pericial, razão pela qual, acertada a conclusão do juízo a quo de retroagir aDIB à DER.3. A interpretação que o juizo primevo fez das provas que foram carreadas aos autos e a sua conclusão sobre DIB em detrimento da DII estimada pelo perito judicial tem autorização expressa no artigo 479 do CPC, que positivou a máxima judex peritusperitorum. Precedente: REsp 1819836/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 09/06/2020.4. Noutro turno, no caso de dúvida, como na hipótese dos autos, a jurisprudência do STJ segue o entendimento de que a aplicação do princípio in dubio pro misero deve prevalecer diante do valor social de proteção ao trabalhador segurado (AgInt no AgIntno AREsp: 900.658/SP, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 04/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2018).5.Honorários de advogado majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor das prestações devidas (Art. 85, § 11, do CPC/2015) até a data da prolação da sentença, em observância ao que diz a Súmula 111 do STJ e ao que foi fixado por ocasião dojulgamento do Tema repetitivo 1.059 do STJ.6. Apelação desprovida.

TRF1

PROCESSO: 1010571-81.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 20/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA. DIB FIXADA PELO JUIZO EM DATA DIFERENTE DA DII FIXADA PELO PERITO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS NOS AUTOS QUE PERMITIAM TAL CONCLUSÃO. APLICAÇÃO DO ART. 479DOCPC QUE POSITIVA A MÁXIMA JUDEX PERITUS PERITORUM. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. Verifica-se que o laudo pericial de fls. 62/65 do doc. de id. 419696245 indica que o autor é portador de polineuropatia por etilismo, com diminuição das forças na periferia com incapacidade permanente e sem possibilidade de reabilitaçãoprofissional.Sem apontar o fundamento, o expert do juízo estimou a data do início da incapacidade em 13/04/2023.5. Compulsando-se os autos, observa-se que o expediente médico de fls. 35 do doc. de id. 419696245 sugere a preexistência da incapacidade no ano de 2021. No mesmo sentido, é o expediente do INSS (Laudo médico pericial) de fls. 109/110 do doc. de id.419696245, que, consoante as circunstâncias da época do requerimento administrativo de 07/12/2021, descreve a mesma doença diagnosticada pelo perito médico judicial (Polineuropatia alcoólica) e com análoga sintomatologia.6. Com isso, diante o autorizativo contido no Art. 479 do CPC, que positiva a máxima judex est peritus peritorum, não há reparos a fazer na decisão do juiz primevo de fixar a DIB na DER, desconsiderando a DII fixada pelo perito judicial, diante dascircunstâncias dos autos, bem como os demais documentos médicos que o instruíram.7. Apelação improvida.

TRF1

PROCESSO: 1018590-13.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 08/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA. DIB FIXADA PELO JUIZO EM DATA DIFERENTE DA DII FIXADA PELO PERITO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. COGNIÇÃO COM BASE EM OUTRAS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS. APLICAÇÃO DO ART. 479 DO CPC QUE POSITIVA AMÁXIMAJUDEX EST PERITUS PERITORUM. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.3. A sentença recorrida se fundamentou, nos pontos objeto da controvérsia recursal, em síntese, no seguinte: "Quanto à data de implantação do benefício em testilha, a orientação jurisprudencial do TRF da 1ª Região e do Superior Tribunal de Justiça, énosentido de que o termo inicial do benefício será a data do requerimento administrativo e/ou da cessação do último benefício cancelado indevidamente e, na falta destes, a data da citação. Neste ponto, há documento jungido à inicial revelando a data dacessação do último beneficio como tendo sido aos 29/03/2018 (CNIS mov. 15), logo, considerar-se-á tal como a data da manutenção do benefício".4. Compulsando os autos, observa-se que o laudo pericial foi "impreciso" quanto a DID, o que relativiza a sua conclusão estimativa sobre a DII. Quando o perito judicial foi questionado sobre a data provável do início da doença, respondeu o seguinte:"Deacordo com o relato da pericianda, por se tratar de doença crônico degenerativa insidiosa, não é possível afirmar com clareza a data do início dos sintomas apresentados" (resposta ao quesito 8 do laudo pericial).5. Apesar da conclusão pericial sobre a data estimada para a DII, verifica-se que o próprio INSS trouxe, em anexo à sua contestação, uma série laudos médicos periciais administrativos, que apontam para o início da doença e da incapacidade no ano de2008, uma vez que a sintomatologia constatada pelos médicos peritos da Autarquia Previdenciária eram bem semelhantes àquelas constatadas pelo expert do juízo nestes autos. Assim, em "juízo de probabilidade" e , em atenção ao primado do in dubio promisero, a retroação da DII à DCB foi a medida mais acertada que se poderia ter.6. A fixação da data de início da incapacidade (DII) passa pelo reconhecimento de que não é possível estabelecer-se um "juízo de certeza" decorrente do exame clínico direto e presencial e que, necessariamente, há um "juízo de probabilidade ou deestimativa" sobre a incapacidade pretérita ou futura. A fixação da DII feita de forma lacônica ( sem fundamento em todo contexto fático-probatório dos autos e atento a apenas um documento, como no presente caso) pelo perito deve ser suprida pelomagistrado quando existirem outros elementos de prova no processo que apontem para uma data provável, e, é desta forma que a jurisprudência tem se uniformizado.7. A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos JEFs já se manifestou sobre a impossibilidade de fixação da DIB na data da perícia quando estiverem presentes documentos outros que apontem para a "probabilidade" de início da incapacidade emdata anterior à realização da perícia. Nesse sentido, é o trecho pertinente: (...) Ademais, voto para fixar a tese de que: a data de início do benefício de incapacidade deve coincidir com aquela em foi realizada a perícia judicial se não houverelementos probatórios que permitam identificar fundamentadamente o início da incapacidade em data anterior. Por conseguinte, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Incidente de Uniformização do INSS, para fins de fixar a DIB do benefício na data da realização dolaudo pericial, nos termos da tese acima fixada (TNU, PEDILEF: 200834007002790, Relator: Juiz Federal Wilson José Witzel, Data de Julgamento: 25/.05/.2017, Data de Publicação: 25/.09/.2017, grifos nossos).8. No caso concreto, percebe-se que não houve cessação/interrupção do quadro incapacitante da parte autora. Na existência de documentos, nos autos, que permitam a conclusão a data do início da incapacidade em época diferente daquela fixada pelo peritojudicial, estava autorizado, o Juiz, nos termos do Art. 479 do CPC (que positivou a máxima judex est peritus peritorum), a retroagir a DIB à DER, em 17/11/2018 (fl. 108 do doc. de id 336079158). Não há que se falar, pois, em sentença ultra petitta.9. Sendo incontroverso que a parte autora percebeu o benefício previdenciário de auxílio-doença até a DCB (29/03/2018) e a DIB fixada pelo juízo primevo foi naquela mesma data está claro, também, que tinha qualidade de segurado na DII estimada pelomagistrado a quo, não merecendo reparos a sentença recorrida.10. Os honorários de advogado devem ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.11. Apelação improvida.

TRF1

PROCESSO: 1021171-98.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 24/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-DOENÇA. DIB FIXADA NA DCB. INEXIGÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO, AO TEMPO DA DII FIXADA, PARA VERIFICAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. TEMPUS REGIT ACTUM .APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. Fica, pois, delimitada à presente análise, ospontos controvertidos recursais.3. O laudo pericial de fls. 102/104 do doc de id 367325655 constata que a autora é incapaz para o trabalho desde 215, sob o diagnóstico de Cardiopatia Grave. O fato do INSS não ter constatado, na época da concessão do benefício originário, a referidapatologia não é motivo para reconhecimento da falta de interesse de agir da parte autora. Ao contrário, demonstra eventual ineficiência da perícia administrativa na constatação da referida patologia, contando o perito judicial com a confiança do juízona referida conclusão.4. Noutro turno, na DII fixada pelo perito judicial ( ano de 2105), não existia qualquer norma que obrigasse ao segurado o pedido de prorrogação para que ficasse configurado o interesse de agir ( tempus regit actum), bastando a cessação indevida dobenefício para que a busca pela tutela judicial fosse possível.5. Desse modo, comprovada a incapacidade labora da parte autora, a sentença não merece qualquer reparo, devendo ser mantida a DIB na DCB, tal como fixado pelo juízo a quo.6. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.7. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.8. Apelação improvida.

TRF1

PROCESSO: 1001688-48.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 09/05/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DII FIXADA PELO PERITO. DIB. FIXAÇÃO NA DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A questão discutida na presente apelação cinge-se na fixação do termo inicial do benefício.3. O e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na suaausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal.4. No caso dos autos, a perícia, realizada em outubro/2022, fixou a data do início da incapacidade em dezembro/2017. A autora recebeu benefício por incapacidade de 17/04/2017 a 21/12/2018.5. Assim, correta a sentença ao fixar a DIB na data da cessação do auxílio-doença recebido (21/12/2018).6. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015.7. Apelação desprovida.

TRF1

PROCESSO: 1022374-95.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 29/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. CONCESSÃO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ URBANA. RMI. DII FIXADA APÓS A VIGÊNCIA DA EC 103/2019. CÁLCULO DA RMI. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA NORMA CONSTITUCIONAL EM VIGOR. APELAÇÃO PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação (RMI).3. A controvérsia dos autos consiste em definir se os benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente, concedidos sob a vigência da EC nº 103/2019, devem ser calculados segundo a forma de cálculo prevista no seu art. 26, §2º, III.4. O artigo 26, §2º, III, da EC 103/2019 estabeleceu que a RMI das aposentadorias por incapacidade permanente seria fixada no percentual de 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente,correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição se posterior àquela competência, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que excederotempo de 15 (quinze) ou 20 (vinte) anos de contribuição, respectivamente, se mulher ou homem.5. No caso dos autos, a sentença reconheceu o início da incapacidade do segurado já na vigência da EC n. 103/2019 e fixou o cálculo da RMI do benefício adotando parâmetros de cálculo diversos da disciplina da matéria na norma constitucional.6. Correção monetária e juros de mora calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.7. Apelação do INSS provida.

TRF4

PROCESSO: 5043868-71.2017.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 15/08/2019

TRF4

PROCESSO: 5066704-38.2017.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 05/12/2019

TRF1

PROCESSO: 1014563-84.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 01/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AFASTADA. AGRAVAMENTO E PROGRESSÃO DA DOENÇA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. DCB FIXADA EM 120 DIAS DO ACÓRDÃO. ARTIGO 60, §9º,DA LEI N. 8.213/91, APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. No caso dos autos, verifica-se do CNIS da parte autora (fls. 118) recolhimentos desde 2007, tendo como últimos períodos 01/08/2014 até 31/05/2015 como contribuinte individual, 26/05/2015 até 22/09/2015, não informado e 01/07/2020 até 31/01/2021 comcontribuinte individual. Tendo a data do início da incapacidade sendo fixada 2020, quando já possuía qualidade de segurado e carência necessária para a concessão do benefício.3. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente para o labor em virtude das seguintes patologias: insuficiência cardíaca não especificada. Afirma o perito que a parte autora somente está impossibilitada de exerceratividades com esforço físico intenso. Considerando que a parte autora trabalhava como cabeleireira, possuía ensino médio completo e sua idade era de somente 33 anos na data da perícia, é de se deferir o benefício de auxílio-doença. O perito atestouainda que a incapacidade é progressiva, com agravamento dos sintomas.4. No tocante a doenças preexistentes, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que "a preexistência de doença ou lesão não impede a concessão de benefício por incapacidade, se comprovada que a incapacidadedecorreu do agravamento ou progressão da doença ou lesão" (REsp n. 1.471.461/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 16/4/2018.) Precedentes. (1014388-32.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAOLUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 28/08/2023)5.Considerando o caráter progressivo da doença, é de se concluir que a incapacidade da parte autora decorreu de seu agravamento.6. Termo inicial desde a data do requerimento administrativo (10/05/2022), observada a prescrição quinquenal (súmula 85 do STJ).7. Nos termos da nova sistemática, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deve ser estipulado prazo para a sua duração; se não houver estipulação, aprópria lei estabelece o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual o benefício será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, oque assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.8. A DCB deve ser fixada em cento e vinte dias após a intimação deste acórdão, de forma a possibilitar o pedido de prorrogação do benefício.9. Não há que se falar em condenação em danos morais quando o INSS age dentro dos limites de suas atribuições legais.10. Prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, que devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema810 STF.11. Honorários de advogado arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão.12. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás,Rondônia, Bahia, Acre, Tocantins e Piaui (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020).13. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei n. 9.289/96.14. É devido, na espécie, o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.15. Apelação da autora parcialmente provida, para julgar procedente o pedido de auxílio-doença.

TRF1

PROCESSO: 1003994-87.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 09/05/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DII FIXADA NA DATA DA PERÍCIA. PAGAMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS ENTRE A DIB E DIP. APELAÇÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A questão discutida na presente apelação cinge-se na fixação do termo inicial do benefício e o pagamento das parcelas retroativas.3. O e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na suaausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal.4. No caso dos autos, o juiz fixou a data do início do benefício na data da perícia médica, ou seja, em 19/04/2023, por não ter sido possível sua fixação em data anterior. Não se confundindo com a data do requerimento administrativo (22/11/2021).5. Assim, os valores devidos como atrasados são aqueles apurados entre a data de 19/04/2023 (DIB) e a data da implantação do benefício (DIP), não havendo em que se falar em pagamento desde a DER.6. Apelação provida.

TRF1

PROCESSO: 1030792-56.2022.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 08/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO POR INCAPACIDADE. DIB FIXADA NA CITAÇÃO. INCOERÊNCIA. DIB DEVE SER FIXADA NA DII ESTIMADA PELO PERITO JUDICIAL DIANTE DA AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE PUDESSEM INFIRMAR A CONCLUSÃO DO EXPERT. APELAÇÃOPARCIALMENTE PROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação ou proveito econômico obtido na causa, não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescentenos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação.3. A sentença recorrida, nos pontos objeto da controvérsia recursal, se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) Consta anexado aos autos pela autora como início de prova material da condição de segurada especial (LB, art. 55, § 3º) os seguintesdocumentos que indicam exercício de atividades laborais ligadas ao meio rural: 1) Certidão de casamento do autor com Zulmira Ferreira Rocha, celebrado em 18/04/2002, na qual consta a profissão dos nubentes como lavradores, datada em 18/04/2002; 2)Certidão de Nascimento do filho Fernando Ferreira Rocha, nascido em 30/10/1996, na Fazenda Terra Grande, município de Bom Jesus do Tocantins, na qual consta a profissão dos genitores como lavradores, expedida em 08/05/1997; 3) Certidão de Nascimento dofilho Vando Ilson Ferreira Rocha, nascido em 26/11/1994, na qual consta a profissão do genitor como lavrador, expedida em 05/09/1996; 4) Declaração de anuência expedida por Oneide Maciel Lopes, de que o autor e sua esposa residiram em sua propriedadedenominada Fazenda Cuia de Mel, no município de Rio Sono TO, explorando uma pequena área de terra no período de 01/01/2006 a 30/08/2008, em atividades rurais de cultivo de milho, fava, mandioca, feijão e arroz para o próprio sustento, datada em22/03/2011; 5) Recibos de entrega da Declaração do ITR, dos anos exercício 2006, 2007 e 2008, da Fazenda Cuia de Mel, em nome de Eginio Ferreira Lopes (genitor de Oneide Maciel Lopes); 6) DARF's do ITR da Fazenda Cuia de Mel, em nome de Eginio FerreiraLopes, anos 2006 e 2007; 7) Ficha de atendimento médico da cônjuge Zulmira Costa Ferreira, na qual consta o endereço na zona rural no município de Rio Sono TO e profissão de lavradora, com atendimentos registrados nos anos de 2002, 2003, 2004, 2008;8)Cartão de vacinação da criança Vando Ilson Ferreira Rocha; 9) Título Definitivo de Domínio do imóvel rural de propriedade de Eginio Ferreira Lopes, datado em 10/11/1982; 10) Certidão de óbito de Eginio Ferreira Lopes, ocorrido em 29/10/2000; 11)Certidão de registro de título definitivo de imóvel rural localizado no Loteamento Morro Limpo, gleba 02, 3ª etapa, com área total de 795.088.45 ha, em nome de Eginio Ferreira Lopes, datada em 11/04/1983.... As testemunhas confirmaram o exercício deatividade rural da autora em regime de economia familiar, conforme depoimentos, com acesso pelos links acima informados. Assim, a conjugação das provas documentais com as testemunhais revelam, de modo robusto, o exercício de atividade rural em regimedeeconomia familiar pela parte autora, restando caracterizada a qualidade de segurado especial... Laudo de Exame Técnico realizado pelo Médico Perito ULISSES TOMAZ MONTEIRO, ortopedista e traumatologista, CRM 3294/RQE 2467/TEOT 15974, evento 69), em11/11/2021: f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. Sim. g) Sendo positiva aresposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Justifique. Permanente e total. h) Caso haja incapacidade permanente para a atividade habitual, é possível afirmar se o(a)periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? O prognóstico de reabilitação do autor para outras atividades é bom ou ruim (considerar circunstancias como idade, escolaridade, grau de instrução eexperiência profissional anterior). Qual o tipo de atividade seria compatível com as limitações do autor? incapacitado. i) Data provável do início da(s) doenças/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). Difícil determinar de característicadegenerativa e progressiva. j) Data provável do início da incapacidade identificada. Relatório médico 06/10/2020... O termo inicial do benefício deverá observar a data da citação (29/09/2011) vez que em 2011 o requerimento administrativo não eraexigido... Ante o exposto, resolvo as questões submetidas da seguinte forma: a) JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, pelo que concedo o benefício de aposentadoria por invalidez, observando-se todos osparâmetros acima estabelecidos. b) Determino a implantação imediata do benefício, antecipando a tutela quanto às parcelas vincendas, diante do caráter alimentar do provimento (art. 1.012, II, CPC/15), devendo o INSS implantar o benefício previdenciárioconcedido na sentença, no prazo de 30 dias a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em favor da parte autora, limitada a 90 (noventa) dias. c) condeno o INSS a pagar as parcelas vencidas entre a data do requerimentoadministrativo e a data de implementação do benefício". (grifos nossos)4. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES,Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada pela recorrente. A apelação foi um tanto genérica ao dizer que não há qualquer início de prova material nos autos quando da leitura do trecho dasentença recorrida acima transcrito se observa a fundamentação com base em amplo acervo probatório (prova material corroborada por prova testemunhal).5. Entretanto, ao que se percebe no trecho da sentença acima transcrita, houve, de fato, na verdade, equívoco do juizo a quo na fixação da DIB. A DII fixada pelo perito deve ser a data da DIB do benefício no caso concreto, uma vez que não há outrosdocumentos que possam superar a conclusão do expert do juizo, obtida em juizo de probabilidade e com base nas regras de experiência.6. Quanto ao argumento da ré de que o autor possuía vínculos urbanos, consoante a tela printada do CNIS, este poderia, em tese, até prosperar se o pedido estivesse limitado à condição de segurado especial do autor para a concessão do benefício. No casoem estudo, o fato de constar no CNIS do seu autor o vínculo, na condição de "empregado" do Município de Rio Sono entre 01/05/2017 e 02/02/2020 (ônus do empregador a retenção das suas contribuições previdenciárias, nos termos do art. 30 , I , a , da Lei8.212 /91), garante a sua qualidade de segurado na DII fixada pelo perito judicial, o que lhe assegura a percepção do benefício de aposentadoria por invalidez.7. A sentença recorrida merece parcial reforma, apenas para que a DIB do benefício de aposentadoria por invalidez seja fixada na DII, ou seja, em 02/02/2020, devendo o INSS pagar as parcelas pretéritas desde então, com juros e correção monetária nostermos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, descontando-se, nos cálculos, os valores eventualmente já pagos ao autor por ocasião de implementação do benefício.8. Mantenho os honorários advocatícios fixados pelo juízo a quo, devendo estes serem suportados exclusivamente pelo réu, ora recorrente, diante da sucumbência mínima do autor (art. 86 , parágrafo único do CPC).9. Apelação parcialmente provida para que a DIB do benefício de aposentadoria por invalidez seja fixada na DII em 02/02/2020, bem como para limitar o dever de pagar as parcelas vencidas àquela data, nos termos do presente voto.

TRF1

PROCESSO: 1008844-69.2019.4.01.3304

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Data da publicação: 13/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. CESSAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM 2009. DII FIXADA EM 2004. AUSÊNCIA DE PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO INCAPACIDADE TOTAL DE PERMANENTE. DIREITO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO DE ADICIONAL DE 25% CONFIGURA INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL.INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO EM RAZÃO DE NÃO TER SID FINALIZADA A AÇÃO DE INTERDIÇÃO ATÉ O AJUIZAMENTO DA PRESENTE DEMANDA. APELO PROVIDO EM PARTE PARA CONCEDER A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica oficial concluiu pela incapacidade total e permanente do apelante e fixou a data de início da incapacidade no ano de 2004. O autor, de seu turno, recebeu auxílio-doença pela mesma moléstia descrita na perícia até 30/05/2009.3. Apesar de a ação ter sido julgada improcedente em razão da ausência da qualidade de segurado, tal requisito deve ser verificado na data de início da incapacidade, e não na data da elaboração de novo requerimento. Isso porque, de acordo com ajurisprudência, a impossibilidade de recolhimento das contribuições, ante a enfermidade do trabalhador segurado, quando ausente o requisito da voluntariedade, não retira a qualidade de segurado do INSS. Precedentes.4. O pedido de concessão do acréscimo de 25% sobre o valor do benefício configura indevida inovação recursal, não devendo ser conhecido.5. Incidirá a prescrição em relação às parcelas em atraso, já que, até o ajuizamento da presente ação, não havia sido concluído o processo judicial de interdição do apelante.6. Apelação provida em parte para concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde a data de cessação do auxílio por incapacidade temporária, com o devido pagamento dos valores retroativos e observada a prescrição quinquenal.

TRF4

PROCESSO: 5025041-75.2018.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 15/02/2022

TRF1

PROCESSO: 1010870-58.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 20/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DA DIB PELO JUÍZO NA DER EM DETRIMENTO DA DII FIXADA PELO PERITO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. OUTROS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS NOS AUTOS QUE PERMITEM A CONCLUSÃO DO JUIZO PRIMEVO. APLICAÇAO DOART. 479 DO CPC. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. A sentença recorrida, no ponto objeto da controvérsia recursal, se fundamentou, em síntese, no seguinte: "Quanto ao termo inicial do benefício (DIB), registro que a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, caso tenha sido aaposentadoria por invalidez requerida na via administrativa, a DIB corresponderá à data do respectivo requerimento ou o dia seguinte à cessação do auxílio-doença. Não havendo postulação administrativa e gozo de auxílio-doença, a DIB terá início apartirda data da citação. (AgRg no REsp 1418604/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 07/03/2014 e Súmula 576 do STJ). Saliento que, em que pese o perito apontar como data de início da incapacidade da autora a data doúltimo relatório médico (28/07/2022), verifico que desde a época do requerimento administrativo a autora estava incapaz para as atividades laborais de forma permanente conforme exames, relatórios e laudo juntados, não estando o juiz vinculado apenas aolaudo pericial para decidir (art. 479, CPC), sendo necessária a atenção aos fatos e circunstâncias constantes nos autos".5. Compulsando-se os autos, observa-se que os expedientes médicos de fls. 27 e 37 do doc. de id. 419908232, acompanhados do histórico clínico do segurado, relatado no laudo pericial administrativo de fl. 106 do doc. de id. 419908232, sugerem, em juízode estimativa e probabilidade, a preexistência da incapacidade na DER, conforme constatado pelo juízo a quo.6. Com isso, diante o autorizativo contido no Art. 479 do CPC, que positiva a máxima judex est peritus peritorum e, em atenção ao princípio do in dubio pro misero, não há reparos a fazer na decisão do juiz primevo de fixar a DIB na DER, desconsiderandoa DII estimada pelo perito judicial.7. Apelação do INSS improvida. Remessa Oficial não conhecida.

TRF1

PROCESSO: 1006357-47.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 08/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO DOENÇA. INCAPACIDADE FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISRATIVO. INCAPACIDADE COMPROVADA NOS AUTOS EM DATA ANTERIOR À DER. JUIZO DE PROBABILIDADE NA FIXAÇÃO DA DII PELO JUIZO. SUPERAÇÃO DA CONCLUSÃO PERICIAL. APLICAÇÃO DOPRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. APLICAÇÃO DO ART. 479 DO CPC. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (fls. 87/93 do doc. de id. 415930928) indicou que a parte autora tem incapacidade parcial e definitiva, porém com possibilidade de reabilitação para atividades mais leves. Fixou, ainda,a DII em 01/05/2023, tendo como justificativa os laudos médicos anexados aos autos.4. Compulsando os autos, verifico que os exames de fls. 44/46 do doc. de id. 415930928 e o laudo médico de fl. 18 do doc. de id. 415930928 remete às mesmas patologias edificadas pelo perito do juízo, porém com data de 22/09/2020 e 01/10/2020respectivamente, o que corrobora a tese do recorrente sobre a preexistência da doença incapacitante constada, novamente, nos laudos de fls. 65/66 do doc. de id. 415930928.5. A fixação da data de início da incapacidade (DII) passa pelo reconhecimento de que não é possível estabelecer-se um "juízo de certeza" decorrente do exame clínico direto e presencial e que, necessariamente, há um juízo de probabilidade ou deestimativa sobre a incapacidade pretérita ou futura.6. A fixação da DII feita de forma equivocada ou lacunosa pelo perito deve ser suprida pelo magistrado quando existirem outros elementos de prova nos autos que apontem para uma data provável, e, é desta forma que a jurisprudência tem se uniformizado.7. No caso concreto, considerando o contexto fático-probatório dos autos, o reconhecimento da incapacidade anterior, é muito mais "provável", diante dos documentos anteriores que remetem às mesmas patologias e sintomatologias constatadas maisrecentemente do que ao contrário. Mesmo que se tenha tido dúvida, nesse caso, entendo que a solução seria dada a partir da aplicação do princípio do in dubio pro misero.8. A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos JEFs, inclusive, já se manifestou sobre a impossibilidade de fixação da DIB na data da perícia quando estiverem presentes documentos outros que apontem para a "probabilidade" de início daincapacidade em data anterior à realização da perícia. Nesse sentido, é o trecho pertinente: "(...) Ademais, voto para fixar a tese de que: a data de início do benefício de incapacidade deve coincidir com aquela em foi realizada a perícia judicial senão houver elementos probatórios que permitam identificar fundamentadamente o início da incapacidade em data anterior. Por conseguinte, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Incidente de Uniformização do INSS, para fins de fixar a DIB do benefício na data darealização do laudo pericial, nos termos da tese acima fixada" (TNU, PEDILEF: 200834007002790, Relator: Juiz Federal Wilson José Witzel, Data de Julgamento: 25/.05/.2017, Data de Publicação: 25/.09/.2017, grifos nossos).9. A DIB deve ser fixada na DER, em 10/05/2021, tendo em vista que há nos autos documentos médicos comprobatórios da incapacidade na data do requerimento administrativo.10. Apelação parcialmente provida.

TRF1

PROCESSO: 1000989-28.2022.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 12/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. DUPLA APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. DIB. DII ANTERIOR À DER. DCB FIXADA EM LAUDO PERICIAL. PRORROGAÇÃO PARA SESSENTA DIAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SENTENÇA PARCIALMENTEREFORMADA. RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A controvérsia recursal cinge-se à qualidade de segurada especial da autora ao tempo da DII. Desse modo, há necessidade de comprovação do exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao iníciodaincapacidade.3. Não procede a impugnação feita pelo INSS quanto à perda da qualidade de segurado, em razão de anterior exercício de atividade urbana, visto que a comprovação do labor rural para fins de carência deve ser demonstrada mediante início de prova materialcontemporânea complementado por prova testemunhal, situação externada neste particular.4. Embora a DII estabelecida pelo perito seja em data anterior à DER, deve ser a DIB fixada na DER, pois é somente a partir do requerimento administrativo que se configura a pretensão resistida.5. A data de cessação do benefício deverá seguir, sempre que possível, o prazo de recuperação estimado pelo perito do juízo e deve ser fixado de forma a resguardar o direito do segurado de formular eventual pedido de prorrogação perante o InstitutoPrevidenciário (art. 60, §§ 8º e 9º da Lei nº 8.213/91).6. No caso dos autos, considerando que já teria transcorrido a DCB fixada em sentença, conforme estipulado por laudo pericial, de forma a possibilitar o pedido de prorrogação do benefício, deverá a autarquia manter o benefício até sessenta dias após otrânsito em julgado.7. Sentença reformada para fixação da DIB na DER (26/06/2018), e alterar as condições de cessação do beneficio.8. Apelação INSS provida em parte. Apelação do autor que se dá provimento.

TRF1

PROCESSO: 1001869-79.2021.4.01.4300

DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 08/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DE BPC-LOAS EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA PELA PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA EM SITUAÇÃO DE DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. DII FIXADA PELO PERITO JUDICIAL SUPERADA PELA ANÁLÍSE DOCONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE NOS AUTOS ( ART. 479 DO CPC). RMI DISCUTIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação ou proveito econômico obtido na causa, não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescentenos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação.3. Verifica-se que a última contribuição vertida pelo empregador do autor se deu em 05/2012. Entretanto, houve situação de desemprego involuntário (prova constituída na Audiência de Instrução, ID 272118594), o que prorroga o chamado "período de graça"para 24 meses, tal como previsto no II, §2º, da Lei 8.213/91, razão pela qual não se sustentam os argumentos do recorrente sobre a perda da qualidade de segurado do autor na DII fixada.4. De outra forma, ao verificar o laudo pericial constante no doc de ID 272118582, o perito judicial fixou a DII em 2013, sem mencionar o mês específico da incapacidade. Entretanto, considerando o conjunto fático probatório ( Art. 479 do CPC) contidonos autos, pode-se concluir que a incapacidade se iniciou antes mesmo da demissão do autor, remontando a 2012. Portanto, acertada a conclusão do juízo a quo sobre a existência de incapacidade total e permanente à concessão da aposentadoria porinvalidezquando do requerimento administrativo de BPC-LOAS formulado pelo autor, o que reclamava o direito à concessão do melhor (ou do adequado) benefício o segurado.5. É cabível a discussão sobre a RMI na fase de conhecimento, pois se tal não fosse permitido, estar-se-ia sonegando ao autor a entrega da prestação jurisdicional em sua totalidade, já que a definição da RMI se consubstancia na concretização e naquantificação do direito postulado. Não é crível pensar que a Procuradoria do INSS não tenha acesso aos recursos técnicos aptos à discussão sobre os cálculos da RMI nesta fase processual, sendo seu dever impugnar adequadamente os cálculos apresentadospela parte adversa. Vale, aqui, lembrar do velho brocado romano "dormientibus non sucurrit ius" (o direito não socorre aos que dormem), que tem sido aplicado aos segurados quando deixam de requerer providências probatórias no tempo adequado,declarando-se, assim, a preclusão. Por simetria e razoabilidade, a referida consequência da perda de prazo deve-se operar, também, à Administração Pública, quando tem a oportunidade de se manifestar e queda-se inerte.6. Os honorários de advogado devem ser reduzidos para o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando a complexidade da causa e na esteira da jurisprudência desta Turma, mantida a sua base de cálculo sobre as prestaçõesdevidas até a prolação da sentença (Súmula 111/STJ).7. Apelação parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5184199-28.2020.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 28/08/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DIB FIXADA NA DII. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. Considerando que a sentença não foi submetida ao reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada. 3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 24 (id. 126206112), realizado em 21/05/2019, atestou ser o autor, com 47 anos, portador de “SÍNDROME PÓS LAMINECTOMIA INCAPACITANTE”, caracterizadora de incapacidade total e temporária desde 22/01/2019. 4. Portanto, a DIB deve ser fixada na DII (22/01/2019). 5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão de auxílio-doença, a partir de 22/01/2019. 6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 7. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5018956-80.2017.4.04.7001

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 30/07/2020

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS ATENDIDOS. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL. TEMPORÁRIA. DII FIXADA DENTRO DO PERÍODO DE GRAÇA. PROVA DA CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. O segurado que estiver temporariamente incapacitado para o trabalho, com chances de recuperação, tem direito ao auxílio-doença se comprovada a sua qualidade de segurado e o cumprimento de carência. 3. Se o segurado está incapacitado e precisa afastar-se por determinado tempo de suas atividades habituais para tratamento médico, lhe é devido o benefício de auxílio-doença. O desempenho do seu trabalho habitual, em virtude do mal que lhe acomete, está prejudicado, e, portanto, até que esteja recuperado, ou mesmo reabilitado para outra função, necessita prover sua subsistência. 4. Se a DII foi fixada dentro do período de graça, nos termos do artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida após cessar as contribuições, por 12 (doze) meses, não havendo falar em perda da qualidade de segurado. 5. Segundo orientação recente do STJ, o registro da situação de desemprego no Ministério do Trabalho e Previdência Social não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Portanto, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos.