DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA (IR). ISENÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. É desnecessário o prévio requerimento administrativo em relação ao pedido de isenção e repetição do imposto de renda sobre valores percebidos a título de aposentadoria por portadores de moléstia grave.
2. Inviável a análise do mérito, nos termos do 1.013, § 3º do CPC, em razão da necessidade da complementação das provas, devendo os autos retornarem à origem para seu regular processamento.
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (SAT/RAT) E DESTINADAS A TERCEIROS. RETENÇÃO INSS E IR. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição.II. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações do empregado que compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.III. No tocante à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema "S", INCRA e salário-educação), verifica-se da análise das legislações que regem os institutos - art. 240 da CF (Sistema "S"); art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-educação) e Lei nº 2.613/55 (INCRA) - que possuem base de cálculo coincidentes com a das contribuições previdenciárias (folha de salários). Apesar da Lei nº 9.424/96, quanto ao salário-educação, referir-se à remuneração paga a empregado, o que poderia ampliar a base de incidência, certamente também não inclui nessa designação verbas indenizatórias. IV. Cumpre ressaltar que o revogado art. 94 da Lei nº 8.212/91 também dispunha que a Previdência Social somente poderia arrecadar e fiscalizar as contribuições devidas a terceiros desde que tivessem a mesma base de cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração paga ou creditada a segurados. O referido regramento também se repete na Lei nº 11.457/2007, nos artigos 2º e 3º. V. As verbas correspondentes à retenção da contribuição previdenciária (cota empregado) e do imposto de renda integram a remuneração do empregado e, portanto, constituem base de cálculo das contribuições previdenciárias.VI. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE. TEMA 709/STF. (IR)REPETIBILIDADE DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ.
1. A seguinte tese foi fixada pelo STF quando do julgamento do RE 791.961/RS (Tema 709): "é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não".
2. Em momento posterior, houve a modulação dos efeitos da tese de repercussão geral, sendo assegurada, até a proclamação do resultado do julgamento dos embargos declaratórios, a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa.
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (SAT/RAT) E DESTINADAS A TERCEIROS. RETENÇÃO INSS E IR. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição.II. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações do empregado que compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.III. No tocante à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema "S", INCRA e salário-educação), verifica-se da análise das legislações que regem os institutos - art. 240 da CF (Sistema "S"); art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-educação) e Lei nº 2.613/55 (INCRA) - que possuem base de cálculo coincidentes com a das contribuições previdenciárias (folha de salários). Apesar da Lei nº 9.424/96, quanto ao salário-educação, referir-se à remuneração paga a empregado, o que poderia ampliar a base de incidência, certamente também não inclui nessa designação verbas indenizatórias. IV. Cumpre ressaltar que o revogado art. 94 da Lei nº 8.212/91 também dispunha que a Previdência Social somente poderia arrecadar e fiscalizar as contribuições devidas a terceiros desde que tivessem a mesma base de cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração paga ou creditada a segurados. O referido regramento também se repete na Lei nº 11.457/2007, nos artigos 2º e 3º. V. As verbas correspondentes à retenção da contribuição previdenciária (cota empregado) e do imposto de renda integram a remuneração do empregado e, portanto, constituem base de cálculo das contribuições previdenciárias.VI. Apelação desprovida.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVÊNIOS. ASSINATURA DE CONTRATOS. (IR)REGULARIDADE PERANTE SIAFI/CAUC. TRANFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS.
Respeitada a repartição de receitas tributárias delineada na Constituição Federal, não há óbice à inscrição do Município no CADPREV e à negativa de emissão de Certificado de Regularidade Previdenciária, restrições que visam coibir a transferência voluntária de recursos federais a entes públicos que não cumprem a legislação geral de previdência do servidor público, sem configurar ofensa à sua autonomia política ou financeira.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE. TEMA 709/STF. (IR)REPETIBILIDADE DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ.
1. A seguinte tese foi fixada pelo STF quando do julgamento do RE 791.961/RS (Tema 709): "é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não".
2. Em momento posterior, houve a modulação dos efeitos da tese de repercussão geral, sendo assegurada, até a proclamação do resultado do julgamento dos embargos declaratórios, a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE. TEMA 709/STF. (IR)REPETIBILIDADE DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ.
1. A seguinte tese foi fixada pelo STF quando do julgamento do RE 791.961/RS (Tema 709): "é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não".
2. Em momento posterior, houve a modulação dos efeitos da tese de repercussão geral, sendo assegurada, até a proclamação do resultado do julgamento dos embargos declaratórios, a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA NEM COMPUTADA EM DOBRO PARA APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IR E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO.
O entendimento jurisprudencial, no âmbito do STJ, é no sentido da possibilidade de conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para fins de ingresso na inatividade, em face do interesse do serviço público, sob pena de configuração de indevido enriquecimento da Administração em detrimento dos interesses dos servidores, estando calcado o direito na responsabilidade objetiva da Administração, preconizada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Segundo a Súmula nº 136 do STJ: "O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade de serviço não está sujeito à incidência de Imposto de Renda". O mesmo atendimento se aplica à Contribuição Previdenciária.
"Incide a correção monetária sobre as parcelas em atraso não prescritas, relativas aos débitos de natureza alimentar, assim como aos benefícios previdenciários, desde o momento em que passaram a ser devidos, mesmo que em período anterior ao ajuizamento de ação judicial" (Súmula 38 da Advocacia-Geral da União).
O Superior Tribunal de Justiça, por sua Primeira Seção, no julgamento do REsp nº 1.270.439, em sede de recurso repetitivo, consolidou entendimento que não é dado desconsiderar, no sentido de que os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, e a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada.
Quanto à fixação da verba honorária, é pacífico o entendimento da 2ª Seção deste Tribunal no sentido de que dita verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da causa ou da condenação, sendo que a regra em referência somente não é aplicável quando resultar valor exorbitante ou ínfimo, o que não é o caso dos autos.
Embora não tenha ocorrido ofensa aos dispositivos legais e constitucionais mencionados pela parte, dá-se por prequestionada a matéria para evitar embargos de declaração.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ISENÇÃO IR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECEBIMENTO APÓS TRANSITO EM JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. A sentença que concedeu a isenção pleiteada pelo autor somente foi disponibilizada no PJE em março de 2019 e a intimação pessoal da Fazenda Nacional (prevista em lei) somente ocorreu em 17/10/2019, estando ainda a Fazenda Nacional no decurso do prazo para oferecimento dos recursos cabíveis até 03/12/2019.2. Não tendo havido transito em julgado da decisão, impossível falar-se em início de cumprimento/execução da sentença que é ilíquida e dependente de apuração, somente possível após certificação do transito em julgado.3. Inexistência de dano a ser suportado pelo embargante, vez que fará jus a repetição do indébito desde a suspensão da referida isenção, após início da fase de cumprimento de sentença, com início após a certificação do transito em julgado.4. O acórdão embargado (ID 151793753), não apresenta omissão, tendo sido analisado dentro do pedido, tendo em vista que o recurso interposto, baseia-se seu inconformismo nas alegações de que a r. sentença prolatada deve ser reformada para concessão do pedido de indenização por dano moral, vez que, mesmo após ter reconhecido a procedência do pedido de isenção de IRPF, não foi restabelecido seu direito, efetuando-se descontos a título de IRPF mensalmente em seus proventos.5. Embargos de declaração rejeitados.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR. SINDICATO. INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. AFASTADA APENAS PARA O PEDIDO DE ISENÇÃO DE IR E DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO COMPUTADA EM DOBRO NO MOMENTO DAAPOSENTAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. ABONO DE PERMANÊNCIA, PARCELAS DE CARÁTER PERMANENTE, GRATIFICAÇÕES E VANTAGENS. ART. 41 E 49 DA LEI 8.112/90. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. REGISTRO DA APOSENTADORIA NOTCU.HONORÁRIOS MANTIDOS. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.1. Apelação interposta pelo INSS em face de sentença que determinou a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas e não contadas em dobro para efeito de aposentadoria, no valor correspondente à remuneração do cargo efetivo a que teriamdireito os substituídos da autora, no período imediatamente anterior à aposentadoria, devendo ser considerados os reflexos remuneratórios, sem a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária.2. O papel da Autarquia Previdenciário restringe-se ao de mero arrecadador do imposto de renda e da contribuição social incidente sobre a remuneração de seus servidores, atuando como mero responsável tributário. Portanto, o INSS é parte ilegítima parafigurar no polo passivo da presente demanda em relação aos pedidos de isenção de imposto de renda e de contribuição social, já que, como foi dito, atua apenas como responsável tributário.3. É assente na jurisprudência que o servidor possui direito a converter em pecúnia o período de licença-prêmio adquirido e não gozado ou não utilizado para contagem em dobro do tempo para fins de aposentadoria, desde que não esteja em atividade.Veja-se: REO 0009416-76.2009.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 25/10/2023; e AgRg nos EDcl no Ag 1401534/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 08/09/2011.4. O juízo de origem determinou que seja considerada a remuneração efetiva do servidor quando em atividade, incluído abono de permanência e parcelas de caráter permanente, ainda que não pagas mensalmente, bem como gratificações e vantagens. Portanto,foram observados os artigos 41 e 49 da Lei 8.112/90, que tratam da remuneração e das vantagens que integram a remuneração do servidor. Ademais, a sentença não incluiu nenhuma indenização, nem mesmo a de transporte, atendendo ao previsto no art. 49,§1º,da lei 8.112/90, que prevê que "as indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito".5. A fixação do termo inicial da prescrição deve observar o entendimento pacificado pelo STJ, que definiu que o prazo prescricional inicia-se a partir do dia seguinte ao registro da aposentadoria pelo TCU (MS n. 17.406/DF, relatora Ministra MariaThereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 15/8/2012, DJe de 26/9/2012).6. Considerando que os honorários advocatícios tem finalidade de remunerar o trabalho do patrono da causa, correta a fixação na fase de conhecimento. Além disso, o Juízo de origem, ao arbitrar honorários em 10% sobre o valor da condenação, o fez comobservância do art. 85, §2º, do CPC e em consonância com a jurisprudência. Confira-se: STJ - REsp: 1746072 PR 2018/0136220-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/02/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/03/2019.7. Apelação do INSS parcialmente provida para reconhecer sua ilegitimidade passiva tão somente em relação aos pedidos de isenção de imposto de renda e de contribuição social.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO E HIDROCARBONETOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO AUTOR E RÉU. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CRITÉRIO DE SUJEIÇÃO AO PAGAMENTO DE IR. INTERESSE DE AGIR. MANTÉM SENTENÇA PELO ART. 46.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. DEMISSÃO. CONVERSÃO EM CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. (IR)REGULARIDADES. (IN)EXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO. IMPRESCINDIBILIDADE. ATO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE. LEGITIMIDADE.
I. É firme, na jurisprudência, a orientação no sentido de que O controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e a legalidade do ato, à luz dos princípios docontraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar (MS 16.121/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,julgado em 25/2/2016, DJe 06/4/2016) (STJ, 1ª Seção, MS 20.870/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 14/12/2016, DJe 17/04/2017).
II. Conquanto a percepção de proventos assegure ao agravante os meios necessários para prover sua subsistência, não há elementos probatórios suficientes para, em juízo de cognição sumária, formar um convencimento sobre a (in)existência de irregularidades no processo administrativo disciplinar que culminou com a imposição de pena de demissão convertida em cassação da aposentadoria.
III. A situação fático-jurídica (que envolve a regularidade do processo administrativo disciplinar) é controvertida e reclama um mínimo de contraditório, militando em favor do ato administrativo impugnado a presunção de legalidade e legitimidade.
IV. Nos casos em que é imprescindível a dilação probatória, esta Corte afasta as pretensões antecipatórias de tutela, sobretudo quando o ato impugnado encontra-se revestido de presunção de legalidade/legitimidade e não há manifesta irregularidade ou desproporcionalidade.
V. Decorridos mais de cinco meses, desde a aplicação da penalidade de demissão/cassação de aposentadoria, não se justifica a preterição do prévio contraditório, porquanto mitigada a urgência da prestação jurisdicional pleiteada (Portaria n.º 353/MAPA, de 17 de novembro de 2020).
PROCESSO CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. TEMA Nº 350 DO STF. AUSÊNCIA EM RELAÇÃO A PARTE DOS PEDIDOS APRESENTADOS NA INICIAL. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 350), assentou entendimento no sentido de que é preciso que o segurado/beneficiário comprove a necessidade de ir a juízo, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes viabilizar-se que o INSS realize a apreciação de seu pedido.
2. Em face do desatendimento das exigências que lhe foram dirigidas perante a esfera extrajudicial no prazo hábil, tampouco da apresentação, pelo autor, de justificativa para tal descumprimento, não se reconhece seu interesse processual no que tange ao pedido de cômputo do labor rural.
3. Embaraçando o segurado, com seu silêncio em responder a solicitações que lhe foram dirigidas na via administrativa no prazo que lhe foi assinalado, não resta comprovada a necessidade de esta vir a juízo, não estando caracterizada ameaça ou lesão a seu direito, eis que inviabilizada a apreciação pela autarquia previdenciária do pleito do autor por inação deste.
4. Hipótese em que não reconhecido o interesse processual do autor quanto a um dos pedidos apresentados na inicial.
E M E N T A EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INEXEGIBILIDADE IR. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . CONTRIBUIÇÕES REALIZADAS PELO PARTICIPANTE NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 7713/88. ALCANCE. RESGATE E RECEBIMENTO MENSAL DO BENEFÍCIO. RESP 1012903/RJ. APELAÇÃO PROVIDA.- O recurso foi parcialmente provido, porquanto reconheceu a inexigibilidade do IR sobre proventos recebidos mensalmente de entidades de previdência privada quando do resgate, mas rejeitou o pedido de aplicação do prazo decenal.- O entendimento adotado pelo acórdão está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do REsp 1012903/RJ, julgado em caráter repetitivo, consolidou o entendimento relativo a não incidência do IR sobre o recebimento da complementação de aposentadoria e resgate de contribuições vertidas pelos participantes, no período de vigência da Lei nº 7.713/88. Foi fixada a seguinte tese jurídica: “"Por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995." Portanto, a não incidência alcança os valores da complementação de aposentadoria recebidos mensalmente, bem como o resgate das contribuições. Precedentes.- Apelação provida
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IR. DUPLA INCIDÊNCIA. LEI 7.713/1988. LEI 0.250/1995. CONTRIBUIÇÕES DO EMPREGADO. FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESGATE OU PAGAMENTO DE BENEFÍCIO. CRITÉRIO DE APURAÇÃO DO INDÉBITO FISCAL. MÉTODO DE ALGORÍTIMO DE ESGOTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DA ELABORAÇÃO DE NOVO CÁLCULO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Consolidado o entendimento de que não cabe na via da execução ou cumprimento da sentença alterar o conteúdo, alcance e os termos do título judicial condenatório, transitado em julgado, conforme revelam julgados do Superior Tribunal de Justiça.
2. Na espécie, a condenação transitada em julgado declarou "a ocorrência de bis in idem quando da tributação da percepção dos proventos de aposentadoria complementar", determinou que "a ré proceda ao recálculo da base de cálculo do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria complementar, de forma que que o valor das contribuições que a parte autora verteu para o sistema complementar e que já tenham sido tributados na fonte, sob a égide da Lei nº 7.818/88, seja descontado do valor dos proventos de aposentadoria complementar recebido sob a égide da Lei nº 9.250/95", observada a prescrição quinquenal, e explicitou que "a vedação à cumulação da Taxa SELIC com os juros de mora de 1% ao mês, contados do trânsito em julgado, foi expressamente destacada pela Resolução nº 561/07, que aprovou o Manual da Justiça Federal", tendo sido fixada verba honorária em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC.
3. O indébito fiscal em discussão decorreu da cobrança do IR sobre valores de contribuições feitas pelo autor no período de janeiro/1989 até a data de sua aposentadoria em 02/01/1995, durante a vigência da Lei 7.713/1988 (janeiro/1989 a dezembro/1995).
4. A ex-empregadora Petrobrás S/A forneceu cópias dos documentos que comprovam as contribuições do autor ao plano de previdência privada desde o ano de 1977 até a aposentadoria, e a PETROS (Fundação Petrobrás de Seguridade), responsável pelo pagamento do benefício da aposentadoria complementar, prestou informações sobre a sua metodologia de cálculo do benefício e apresentou planilhas financeiras dos períodos de janeiro/1977 a dezembro/1995 e entre os anos de 1995 a 2013, contendo informações referentes ao benefício, sendo esses os valores a serem considerados na apuração do valor total devido.
5. Em face das informações prestadas pela PETROS, o autor apurou o valor do indébito de R$ 11.516,63, válido para agosto/2013, além do valor de R$ 1.037,50, a título de honorários advocatícios.
6. Os autos foram remetidos à contadoria judicial para a conferência dos cálculos, frente à coisa julgada, sendo apurado pela contadoria que "nos cálculos elaborados, procedeu-se à atualização das contribuições vertidas ao fundo PETROS exclusivamente pelo exequente, no período 01/1989 a 12/1995, resultando um montante de créditos, em 01/1996, no importe de R$ 19.327,19, o qual, referenciado para 12/1996, totalizou a quantia de R$ 24.056,56", porém, "considerando o que restou decidido, as restituições à tributação indevida incidente sobre as bases de cálculos anteriores a 12/05/2001 estão prescritas e, por isso, as deduções efetuadas da poupança credora do exequente se esgotaram em maio/1997, no período prescrito, portanto, não restando qualquer saldo remanescente passível de dedução para o período não prescrito, ou seja, a partir de maio/2001", de modo que "concluiu-se que não há qualquer valor credor devido ao exequente em fase da liquidação do julgado e, portanto, os cálculos do exequente não se coadunam com os estritos termos definidos no julgado, constituindo-se indevido e em evidente excesso os valores em execução".
7. Neste cenário, é certo que conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal no RE 566.621, Rel. Min. ELLEN GRACIE, julgado em 04/08/2011, para as ações ajuizadas após 9/7/2005, aplica-se o prazo prescricional quinquenal contado retroativamente do ajuizamento da ação, de modo que tendo a presente sido ajuizada em 12/05/2016, estão prescritos todos os recolhimentos efetuados a título de IR anteriores a 12/05/2011.
8. Contudo, como o valor das contribuições exclusivas do empregado é somado para formar, juntamente com outros valores (contribuições dos patrocinadores e outras receitas), a denominada reserva matemática para financiar o pagamento dos benefícios, de forma vitalícia ou por outro critério estabelecido no estatuto do respectivo Fundo de Previdência, cada benefício mensal ou anual pago nada mais é do que o resultante da soma de todas as receitas integradas, incluindo eventuais rendimentos, dividido pelo tempo de cobertura previdenciária.
9. Por esta razão é que não se admite, conforme julgados desta Turma, que se aplique o alegado método de "algoritmo de esgotamento", uma vez que não se pode dizer, pois, que as contribuições do autor, ora apelante, na vigência da Lei 7.713/1988, cuja tributação deve-se ressarcir, concentraram-se no período inicial do pagamento previdenciário , como fez o cálculo da contadoria judicial, para concluir que houve esgotamento do crédito em período no qual estaria abrangido pela prescrição quinquenal.
10. Assim sendo, deve-se utilizar, na espécie, o critério da proporcionalidade no cálculo do crédito, de forma a descontar na tributação do valor integral de cada parcela mensal do benefício, apenas o exato percentual atinente à parcela referente às contribuições do autor no período de janeiro/1989 até a data de sua aposentadoria em janeiro/1995, a partir das informações prestadas pela entidade de previdência privada e de acordo com os limites fixados na condenação transitada em julgado.
11. Ademais, é certo também que são devidos ao apelante os honorários advocatícios determinados na coisa julgada, fixados em R$ 1.000,00.
12. Deve, portanto, ser elaborado novo cálculo pela contadoria judicial, considerando os termos do título judicial condenatório transitado em julgado e as informações já prestadas pela PETROS para que, sem prejuízo de que possa haver requisições de outras informações para a entidade de previdência privada, caso necessário, e com a utilização do critério da proporcionalidade, seja apurado o valor do crédito do exequente na tributação em cada uma das parcelas do benefício de aposentadoria após 12/05/2011, já descontada, neste caso, a parcela do crédito atingida pela prescrição, além de atualizado o valor da verba honorária determinada na coisa julgada, devendo prosseguir a execução quanto a estes valores.
13. Apelação parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PREENCHIMENTO EQUIVOCADO DO FORMULÁRIO. DEVER DE ORIENTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. ANÁLISE AUTOMATIZADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. INTERESSE PROCESSUAL. RECONHECIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 350), assentou entendimento no sentido de que é preciso que o segurado/beneficiário comprove a necessidade de ir a juízo, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes viabilizar-se que o INSS realize a apreciação de seu pedido.
2. Caso em que a sentença indeferiu a petição inicial, reconhecendo a falta de interesse processual, por não ter a segurada apontado, no formulário de requerimento de sua aposentadoria por tempo de contribuição, que havia tempo especial a ser reconhecido.
3. Nada obstante, o requerimento administrativo foi instruído com diversos documentos que dizem respeito à atividade especial, como formulários PPPs.
4. O processamento automatizado do requerimento, sem que tenha sido oportunizada a retificação do formulário não pode vir em prejuízo do segurado.
5. Nessas condições, reconhece-se a presença do interesse processual da autora, sendo o caso de reforma da sentença, a fim de que os autos retornem ao juízo de primeiro grau para que lá tenham regular prosseguimento.
PROCESSO CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA NO CASO DOS AUTOS. TEMA Nº 350 DO STF. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 350), assentou entendimento no sentido de que é preciso que o segurado/beneficiário comprove a necessidade de ir a juízo, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes viabilizar-se que o INSS realize a apreciação de seu pedido.
2. Em face do não atendimento da exigência que lhe fora dirigida perante a esfera extrajudicial, tampouco da apresentação, pelo segurado, de justificativa para tal descumprimento, não houve a devida análise da especialidade pela autarquia previdenciária, não sendo o caso, ademais, de excesso de prazo legal para análise do requerimento administrativo, que poderia conduzir à caracterização do interesse processual do autor.
3. Embaraçando o segurado, com seu silêncio, as solicitações que lhe foram dirigidas na via administrativa, não resta comprovada a necessidade de ele vir a juízo, não estando caracterizada ameaça ou lesão a seu direito, eis que inviabilizada a apreciação pela autarquia previdenciária do pleito do autor.
4. Não havendo o INSS se furtado de observar seu dever de informação e orientação do segurado, resta mantida a sentença que não reconheceu o interesse processual do autor.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA - IRPF. VERBAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. ART. 12 DA LEI 7.713/88. REGIME DE COMPETÊNCIA. JUROS DE MORA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IR. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS, ART. 85, §§ 2º E 11 DO CPC.1. Trata-se de apelação à sentença que, em ação de rito ordinário, julgou procedente o pedido de anulação da certidão de dívida ativa (CDA) nº 80.1.14.087498-2-30 que instrui a Execução Fiscal nº 0000525-62.2015.403.6102, “ressalvado o recálculo do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza eventualmente devido pela parte autora-embargante, com observância do regime de competência para incidência do tributo sobre rendimentos recebidos acumuladamente e concessão de prazo para o contribuinte no procedimento administrativo fiscal para prova dos valores recebidos em cada competência”. Ainda, condenou a União a cancelar o protesto da CDA nº 80.1.4.087498-30 que instrui a execução fiscal nº 0000525-62.2015.403.6102 e, após o trânsito em julgado, determinou o levantamento da penhora do veículo modelo FORD/F4000 G, placas DFN0624, ano 2002, penhorado nos autos da Execução Fiscal nº 0000525-62.2015.403.6102. Julgou improcedentes os pedidos de indenização por dano moral e de declaração de natureza indenizatória dos valores recebidos acumuladamente pela parte autora/embargante.2. Na origem, a parte autora efetuou o levantamento judicial, em 25.02.2009, do valor de R$ 153.042,93 (cento e cinquenta e três mil, quarenta e dois reais e noventa e três centavos) (Id 159962139, p. 31-32), referente a benefício previdenciário devido no período de 15.03.1999 a 31.08.2005, e renda mensal inicial (RMI) no valor de R$ 767,36, dentro da faixa de isenção do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza (IRPF).3. Conforme os documentos juntados nos autos das ações nº 000294-87.2016. 403.6138 e nº 0000179-66.2016.403.6138, há provas de que a cobrança na execução fiscal nº 0000525-62.2015.403.6102 tem origem nas verbas do benefício previdenciário referentes ao período de 15.03.1999 a 31.08.2005, recebidas acumuladamente pela parte autora/embargante, no valor de R$ 153.042,93 (cento e cinquenta e três mil, quarenta e dois reais e noventa e três centavos) em 25.02.2009, por ter sido adotado o regime de caixa na apuração do crédito de IRPF sobre a renda recebida de forma acumulada (Id 159962139, p. 44-45; 159962140). A parte autora/embargante questiona o auto de infração lavrado por ter recebido verba acumuladamente, aduzindo que o imposto de renda deveria incidir mês a mês (regime de competência) e não de forma única (regime de caixa), considerando o valor total percebido a título de aposentadoria por tempo de serviço decorrente de decisão judicial.4. A questão da tributação de valores pagos com atraso e recebidos acumuladamente restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.118.429 (submetido ao rito dos recursos repetitivos - art. 543-C do CPC). Entendeu aquela Corte que o pagamento, de uma só vez, de verbas referentes a períodos pretéritos não pode sujeitar o particular a tributação mais onerosa do que aquela que seria suportada caso os valores fossem pagos na época correta; assim, fixou-se a orientação de que a incidência do imposto de renda deve ter como parâmetro o valor mensal percebido e não o montante integral recebido de maneira acumulada – o chamado regime de competência. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, igualmente decidiu que o Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser recolhido pelo regime de competência (RE 614.406, relator p/acórdão Ministro Marco Aurélio, Plenário em 23/10/2014, DJE: 27/11/2014). Desse modo, a tributação referente à concessão de valores pagos de uma só vez não pode ocorrer sobre o montante total acumulado, sob pena de ferir os princípios constitucionalmente garantidos da isonomia tributária (Artigo 150, II, da CF/88) e da capacidade contributiva (§ 1º do Artigo 145 da CF/88).5. Quanto à incidência do Imposto de Renda sobre juros de mora, deve ser aplicado o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 855.091, em sede de Repercussão Geral (Tema 808 - STF), ocorrido em 15.03.2021, no seguinte sentido: "Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função".6. No cálculo do imposto de renda retido na fonte incidente sobre as verbas cujo fato gerador tenha ocorrido antes da alteração do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 devem ser observadas as tabelas e alíquotas vigentes à época em que deveriam ter sido pagos, seguindo a sistemática do regime de competência. A jurisprudência encontra-se assentada no entendimento de que o regime especial de apuração previsto no art. 12-A da Lei 7.713/1988, incluído pela Lei nº 12.350/2010, não é aplicável aos fatos geradores ocorridos antes de sua entrada em vigor.7. Considerando que a verba acumulada foi recebida pelo autor em 25/02/2009 (Id 159962139, p. 32), não se aplica ao caso o teor do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, incluído pela Lei nº 12.350/10, objeto de conversão da MP nº 497/2010, publicada em 28/07/2010, que determinou que os rendimentos recebidos acumuladamente pelo contribuinte serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, mas em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, posto que seus efeitos são a partir de 2010, pois nos termos do art. 105, do CTN, a norma de direito material tributário é aplicável para os fatos geradores futuros e pendentes.8. Apelação desprovida. Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PREENCHIMENTO EQUIVOCADO DO FORMULÁRIO. DEVER DE ORIENTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. ANÁLISE AUTOMATIZADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. INTERESSE PROCESSUAL. RECONHECIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 350), assentou entendimento no sentido de que é preciso que o segurado/beneficiário comprove a necessidade de ir a juízo, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes viabilizar-se que o INSS realize a apreciação de seu pedido.
2. Caso em que a sentença indeferiu a petição inicial, reconhecendo a falta de interesse processual, por não ter o segurado apontado, no formulário de requerimento de sua aposentadoria por tempo de contribuição, que havia tempo especial a ser reconhecido.
3. Nada obstante, o requerimento administrativo foi instruído com diversos documentos que dizem respeito à atividade especial, como formulários PPPs.
4. O processamento automatizado do requerimento, sem que tenha sido oportunizada a retificação do formulário, não pode vir em prejuízo do segurado.
5. Nessas condições, reconhece-se a presença do interesse processual do autor, sendo o caso de reforma da sentença, a fim de que os autos retornem ao juízo de primeiro grau para que lá tenham regular prosseguimento.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA PERÍODOS NÃO GOZADOS E NÃO UTILIZADOS PARA FINS DE APOSENTADORIA/ABONO DE PERMANÊNCIA. DESAVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA IR E INSS. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.