Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'direito de opcao pelo beneficio mais vantajoso concedido administrativamente'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5027229-92.2018.4.03.0000

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 12/04/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. BENEFICIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE E ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO PELO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 27.01.2011(data da citação), considerado especial o período de 01.01.2002 a 11.11.2009, além dos já enquadrados na via administrativa. A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião da liquidação do julgado. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor-RPV. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença. - Ao autor foi concedido administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 08.05.2013, o qual lhe é mais vantajoso. - O autor fez opção pela manutenção do benefício administrativo, mas pretende executar as parcelas derivadas do benefício judicial até a data do início da aposentadoria concedida na esfera administrativa. - Não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto. - Tendo optado pela manutenção do benefício mais vantajoso, concedido administrativamente, são devidas ao autor as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria implantada no âmbito administrativo, eis que essa opção não invalida o título judicial. - O período compreendido nos cálculos homologados inicia-se em 27.01.2011 (DIB do benefício concedido judicialmente – NB 1682387442) até 07.05.2013 (data de início do pagamento do benefício concedido administrativamente – NB 1552634571), portanto, nada indica que houve pagamento concomitante. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. - Nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, o vencido deve pagar honorários fixados em percentual sobre o valor da condenação, que no caso, corresponde à diferença entre o valor pretendido pela Autarquia e o valor fixado na decisão. - Merece reforma a decisão agravada, para fixar a condenação do INSS ao pagamento de honorários de 10% sobre a diferença entre o valor pretendido na impugnação e o valor homologado. - Agravo de instrumento parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5009649-27.2018.4.03.6183

Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 16/07/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008398-35.2013.4.03.6183

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Data da publicação: 06/05/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008373-10.2014.4.03.0000

DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA

Data da publicação: 29/05/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000502-47.2014.4.03.6104

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 11/04/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000421-59.2014.4.03.6311

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 07/04/2017

TRF4

PROCESSO: 5023401-61.2018.4.04.0000

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 15/10/2018

TRF4

PROCESSO: 5052842-19.2020.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 05/04/2021

TRF4

PROCESSO: 5027822-94.2018.4.04.0000

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 10/09/2018

TRF4

PROCESSO: 5034869-22.2018.4.04.0000

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 21/11/2018

TRF4

PROCESSO: 5039870-85.2018.4.04.0000

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 07/12/2018

TRF4

PROCESSO: 5035871-27.2018.4.04.0000

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 23/11/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5029085-91.2018.4.03.0000

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 11/04/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS CONCEDIDAS JUDICIALMENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. SEGURO-DESEMPREGO. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. - Não há que se falar em ausência de fundamentação da decisão que acolheu a impugnação, tendo em vista que, de seu teor, é possível identificar os fatos e os fundamentos legais em que se baseou o magistrado para solucionar a lide. Nessa medida, resta atendido o comando do artigo 93, IX, da CF e 458 do CPC. - O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com DIB em 06.02.1997(data do requerimento administrativo), reconhecido o labor campesino no período de 01.03.1961 a 31.12.1967. A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor-RPV. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença. - Ao autor foi concedido administrativamente o benefício de aposentadoria por invalidez, com DIB em 30.06.2016, o qual lhe é mais vantajoso. - O autor fez opção pela manutenção do benefício administrativo, mas pretende executar as parcelas derivadas do benefício judicial até a data do início da aposentadoria concedida na esfera administrativa. - Não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto. - Tendo optado pela manutenção do benefício mais vantajoso, concedido administrativamente, são devidas ao autor as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria implantada no âmbito administrativo, eis que essa opção não invalida o título judicial. - A vedação de recebimento conjunto de seguro desemprego e qualquer benefício previdenciário , exceto pensão por morte e auxílio-acidente, é decorrente de lei (art. 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). - Devem ser compensados os valores recebidos a título de seguro desemprego, em período concomitante à concessão do benefício de aposentadoria, no período de 01.06.2002 a 31.10.2002. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. - O termo inicial foi fixado na data do requerimento administrativo, em 06.02.1997, não havendo parcelas prescritas, conforme expressamente consignado no acórdão. Ademais, em tema de execução vige o princípio da fidelidade ao título, de forma que a sentença deve ser executada fielmente, sem ampliação ou restrição do que nela estiver contido. - Agravo de instrumento parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0028964-95.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 25/11/2016

TRF4

PROCESSO: 5020707-22.2018.4.04.0000

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 15/10/2018

TRF4

PROCESSO: 5011396-07.2018.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 08/06/2018

TRF4

PROCESSO: 5001953-03.2016.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 06/05/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0002117-87.2015.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 20/07/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5009115-08.2018.4.03.0000

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 17/10/2018