Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'direito fundamental a prova violacao no indeferimento de producao probatoria'.

TRF1

PROCESSO: 1036271-64.2021.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES

Data da publicação: 08/02/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. DIREITO FUNDAMENTAL IMPRESCRITÍVEL. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ARTIGO 1º DO DECRETO 20.910/32. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTEPROVIDO.1. Ação ajuizada em 2019, objetivando a concessão de pensão por morte, decorrente do óbito do marido ocorrido em 2011, com a apresentação de indeferimento administrativo de 2013.2. O INSS alega, em prejudicial, a ocorrência de prescrição, tendo em vista o decurso de mais de cinco anos desde o requerimento na via administrativa até a propositura da ação. No mérito, ausência de qualidade de segurado especial do instituidor dapensão.3. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado em repercussão geral, o direito à previdência social constitui direito fundamental, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição (Tema 313), havendo necessidade do préviorequerimento administrativo para caracterizar o interesse de agir (Tema 350).4. Corroborando essa orientação, em distinguishing para a pretensão de reverter indeferimento administrativo de concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário, o Superior Tribunal de Justiça entende no sentido de aplicar o prazo quinquenalprevisto no art. 1° do Decreto 20.910/32, sem prejuízo, contudo, de o segurado formular novo requerimento administrativo. Precedentes.5. Assim, deve ser reformada a sentença, que julgou procedente o pedido da autora, com o provimento parcial do recurso do INSS, porquanto não há prescrição do fundo de direito ao benefício previdenciário, mas apenas a sujeição do indeferimentoadministrativo ao prazo quinquenal.6. Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§2º e3º do CPC/2015.7. Apelação do INSS provida em parte, para reformar a sentença e extinguir o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000926-93.2019.4.04.7205

GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Data da publicação: 06/08/2019

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO CONTRA INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO. DEMORA NO ENCAMINHAMENTO DO RECURSO PARA JULGAMENTO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social 2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). 3. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária o encaminhamento, para julgamento, do recurso administrativo do demandante.

TRF4

PROCESSO: 5017555-34.2016.4.04.0000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 06/07/2016

TRF4

PROCESSO: 5024328-90.2019.4.04.0000

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 19/09/2019

TRF4

PROCESSO: 5022779-45.2019.4.04.0000

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 19/09/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5077213-58.2018.4.04.7100

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 26/09/2019

TRF4

PROCESSO: 5015428-26.2016.4.04.0000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 12/08/2016

TRF4

PROCESSO: 5022556-97.2016.4.04.0000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 12/08/2016

TRF3

PROCESSO: 5033894-51.2023.4.03.0000

Desembargador Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO

Data da publicação: 24/09/2024

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo indeferido o pedido de realização de prova pericial in loco para demonstrar inexatidões do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) no tocante à exposição a agentes nocivos. A embargante alegou obscuridade nas razões para o indeferimento da prova.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá uma única questão em discussão: se houve obscuridade no acórdão quanto às razões para o indeferimento da prova pericial requerida pela parte autora.III. RAZÕES DE DECIDIRNos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.A produção de prova pericial in loco foi indeferida com base na constatação de que a parte autora buscava comprovar o exercício de atividade diversa daquela registrada em sua Carteira de Trabalho (CTPS) e no PPP, e não a exposição a agentes nocivos, o que não justifica a realização da perícia requerida.O acórdão analisou de forma clara e fundamentada a questão da necessidade de prova pericial, entendendo que divergências entre o PPP e a realidade fática devem ser resolvidas na seara trabalhista, conforme jurisprudência consolidada.Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão, conforme iterativa jurisprudência do STJ.Não se verifica a presença de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, tampouco há obscuridade na fundamentação apresentada no acórdão.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova pericial para comprovar divergência entre o PPP e a realidade fática não configura obscuridade quando tal divergência deve ser resolvida na esfera trabalhista.2. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já decidida no acórdão.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 e 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 1.846.407/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13/3/2023, DJe 16/3/2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.732.097/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 24/4/2023, DJe 28/4/2023.

TRF4

PROCESSO: 5018733-18.2016.4.04.0000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 06/07/2016

TRF4

PROCESSO: 5016257-07.2016.4.04.0000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 12/08/2016

TRF4

PROCESSO: 5016043-16.2016.4.04.0000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 06/07/2016

TRF4

PROCESSO: 5020269-64.2016.4.04.0000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 17/08/2016

TRF4

PROCESSO: 5020142-29.2016.4.04.0000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 12/08/2016

TRF4

PROCESSO: 5030791-53.2016.4.04.0000

MARINA VASQUES DUARTE

Data da publicação: 16/09/2016

TRF4

PROCESSO: 5028108-43.2016.4.04.0000

MARINA VASQUES DUARTE

Data da publicação: 16/09/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5890974-52.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 18/12/2019

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO NO TRF3. DESNECESSIDADE. NULIDADE. - Há sensível diferença entre os conceitos de "documentos indispensáveis à propositura da ação" e de "documentos essenciais à prova do direito alegado". Somente a ausência dos primeiros autoriza a conclusão acerca da inépcia da petição inicial. A ausência dos demais não configura qualquer deficiência a viciar a demanda desde sua propositura, mas tão-somente uma deficiência probatória que pode ser sanada no decorrer do trâmite processual. - A parte autora cumpriu a determinação judicial, pois acostou aos autos a certidão de distribuição na Justiça Federal de Primeiro Grau, na qual consta inexistentes processos e/ou procedimentos distribuídos no âmbito da Seção Judiciária de São Paulo, com sede em São Paulo/Capital e juridição no estado de São Paulo, inclusive nos Juizados Federais. A exigência da juntada da certidão de distribuição no âmbito do TRF3 revela excessivo rigorismo processual, ainda mais porque pode-se inferir do documento já juntado aos autos que, não havendo processos distribuídos no primeiro grau, logicamente restará inexistentes processos em grau de recurso no TRF3. - Não ocorrência de nenhuma das hipotéses caracterizadoras da inépcia da inicial, nos termos do art. 330 do CPC/2015 - Mostrando-se desnecessária a juntada da certidão de distribuição no Tribunal Regional Federal da 3ª região, deve ser desconstituída a sentença que extinguiu o feito, devendo retornar os autos à origem para que seja dado regular andamento ao processo. -  Apelação da parte autora provida.

TRF4

PROCESSO: 5032539-23.2016.4.04.0000

MARINA VASQUES DUARTE

Data da publicação: 16/09/2016