Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'direito liquido e certo a manutencao do beneficio durante reabilitacao'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000475-39.2020.4.03.6113

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 04/03/2022

E M E N T A  PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.DIREITO LIQUIDO E CERTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO.1.A remessa oficial deve ser conhecida, visto que, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, consoante o § 1º do art. 14, da Lei nº 12.016/2009, bem como estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças que forem proferidas contra a União e suas respectivas autarquias, como o caso dos presentes autos, nos termos do inciso I do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015. 2. O mandadodesegurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á mandadodesegurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". 3. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo.4. A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91, que exige o cumprimento da e do requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.5. O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.6. Com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência, na data de requerimento do benefício. Logo, o trabalhador não perde o direito ao benefício quando houver contribuído pelo número de meses exigido e vier a completar a idade necessária quando já tiver perdido a qualidade de segurado.7. Nos termos do artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, o salário de benefício do auxílio-doença será considerado como salário de contribuição no período de afastamento quando intercalado com períodos de atividade para efeito de cálculo de renda mensal de futuros benefícios.8. Em 19/02/2021, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do Tema 1125 (Recurso Extraordinário nº 1.298.832/RS), com repercussão geral reconhecida, ocasião em que os Ministros reafirmaram a jurisprudência dominante da Suprema Corte sobre a matéria (RExt n. 583.834), afirmando ser possível o cômputo do período de recebimento de auxílio-doença como carência, desde que intercalado com atividade laboral.9. A ausência de trânsito em julgado não impede a aplicação do paradigma firmado em sede de repercussão geral ou de recurso repetitivo.10. No caso, o INSS já reconheceu administrativamente, por ocasião da DER – em 24/04/2019 , 149 meses de contribuição ( fls. 181/183 e 191 ).11. Os benefícios de auxílio-doença concedidos nos períodos de 05/08/2005 a 15/01/2006, 03/12/2009 a 02/02/2010, 10/02/2010 a 20/03/2010, 20/05/2014 a 05/03/2015 estão intercalados com períodos contributivos e, portanto, devem ser incluídos no cômputo da carência.12. A alegação de que os benefícios concedidos de 23/10/2007 a 10/12/2007 e de 09/04/2008 a 13/08/2008 seriam, na verdade, prorrogação um do outro já que cessado indevidamente, é matéria que demanda dilação probatória, o que é impossível em sede de mandado de segurança.13. Ainda que se considere para fins de carência os períodos de benefício por incapacidade de 05/08/2005 a 15/01/2006, 03/12/2009 a 02/02/2010, 10/02/2010 a 20/03/2010, 20/05/2014 a 05/03/2015 e os períodos de 07/2006, 09/2008 a 12/2008, 02/2010, 03/2010, 05/2010, 07/2010 e 10/2010, em que houve recolhimentos previdenciários com indicador de extemporaneidade e que não foram objeto de insurgência pelo INSS, a impetrante não comprovou 180 contribuições.14. . Remessa oficial e recursos do INSS e da impetrante desprovidos.

TRF4

PROCESSO: 5000008-50.2024.4.04.7129

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 06/12/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000158-45.2018.4.03.6102

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 21/08/2020

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO : PRELIMINARES REJEITADAS. LEGITIMIDADE PASSIVA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. DIREITO LIQUIDO E CERTO. DEMONSTRAÇÃO.. 1. A remessa oficial  deve ser conhecida, visto que, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição,  consoante o § 1º do art. 14, da Lei nº 12.016/2009, bem como estão  sujeitas ao reexame necessário as sentenças que forem proferidas contra a União e suas respectivas autarquias, como o caso dos presentes autos,  nos termos do inciso I do artigo 496 do Código de Processo Civil de  2015.   2. O  Chefe da Agência do INSS  está legitimado para responder a mandado de segurança versando sobre indeferimento  de benefício previdenciário por funcionário da agência a ele subordinado hierarquicamente 3. A  antecipação da tutela  foi concedida na sentença,  o que permite  o recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1012, § 1º, inciso V, do CPC/2015. Ademais, afigura-se possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e assistencial. Precedentes (STF, Rcl 1067 / RS, Tribunal Pleno, Relatora Min. Ellen Gracie, j. 05/9/2002, v.u., DJ 14/02/2003, p. 60; STJ, AgRg no Ag 1322033, Rel: Ministro Herman Benjamin, julgado em 28/09/2010). 4. De qualquer forma, não apresentou o apelante fundamentação  relevante a ensejar atribuição de efeito suspensivo à apelação, nos termos do artigo 558, caput e parágrafo único, do CPC/1973 (art. 1012, § 4º do código atual).  De igual sorte, não se pode perder de vista que  a presente ação é de natureza alimentar, a evidenciar  o risco de dano irreparável, o que torna  viável a antecipação dos efeitos da tutela. 5. O mandadodesegurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á mandadodesegurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".   6. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo. 7. A aposentadoria por idade do trabalhador  urbano está prevista  no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91, que exige o cumprimento da e do requisito etário de  65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. 8. O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei. 9. No caso concreto,  tendo a parte autora nascido em 12/03/1956 e havendo se filiado à Previdência mesmo antes da Lei 8.213/91, o período contributivo de carência a ser comprovado é de 180 meses, uma vez que completou 60 anos em 12/03/2016.        10. O INSS reconheceu administrativamente  163 contribuições (ID. 6182907, pg. 35), deixando de abranger o período de 01/01/1969 a 31/08/1970 em que a autora  trabalhou na empresa Indústria de Calçados Roy de Mello. 11. Para a comprovação do período de carência, foram juntados aos autos: os documentos referentes aos Ids 4212898, 4212904, 4212909 e 4212910, que atestam o desempenho de atividade laborativa pela impetrante nos períodos de 1.º.1.1969 a 31.8.1970 e de 1.º.10.1970 a 27.4.1971; bem como o Cadastro Nacional de Informações Sociais -  CNIS, f. 13 do Id 4369548, e Id 4212923, que atestam a existência de vínculo empregatício da impetrante, nos períodos de 2.8.1971 a 30.9.1976, 6.10.1986 a 1.º.12.1986, 1.º.4.2010 a 31.3.2011 e de 1.º.5.2011 a 31.10.2017. 13.Os  períodos somados totalizam 180 meses de contribuição, o que é suficiente para o preenchimento das contribuições exigidas para o requisito da carência no ano em que completou 60 anos. 14. O período de 01/01/1969 a 31/08/1970  deve ser reconhecido na contagem, posto que foram anexados no processo administrativo e também nestes autos diversos documentos que comprovam o labor exercido como,  folhas de pagamento de diversos meses (ID. 6182895), sentença trabalhista homologatória de acordo entre a autora como empregada e referida empresa (ID. 6182907, fls. 15/20), declaração da empresa de existência de vínculo empregatício com a autora no período mencionado (ID. 6182907, fls. 23) e lista de relação de empregados da empresa (ID. 6182907, fls. 24). 15. O termo inicial do benefício  fixado  em 06/10/2017 dever ser mantido porque a impetrante comprovou que já satisfazia os requisitos legais necessários à concessão do benefício, devendo ser mantido. 16. Relativamente às custas, o decisum determinou a observância da lei. 17. Remessa oficial e  recurso do INSS desprovidos.

TRF3

PROCESSO: 5000922-69.2024.4.03.6183

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 07/10/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001493-66.2018.4.03.6113

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 20/11/2020

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. DIREITO LIQUIDO E CERTO. DEMONSTRAÇÃO.AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. A remessa oficial  deve ser conhecida, visto que, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição,  consoante o § 1º do art. 14, da Lei nº 12.016/2009, bem como estão  sujeitas ao reexame necessário as sentenças que forem proferidas contra a União e suas respectivas autarquias, como o caso dos presentes autos,  nos termos do inciso I do artigo 496 do Código de Processo Civil de  2015.   2. O mandadodesegurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á mandadodesegurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".   3.. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo. 4. A aposentadoria por idade do trabalhador  urbano está prevista  no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91, que exige o cumprimento da e do requisito etário de  65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. 5. O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei. 6. No caso concreto,  tendo a parte autora nascido em 1958 e havendo se filiado à Previdência mesmo antes da Lei 8.213/91, o período contributivo de carência a ser comprovado é de 180 meses, uma vez que completou 60 anos em  2018.  7. No caso dos autos,  os documentos juntados aos autos, consubstanciados em cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social e extratos do CNIS, demostram que a impetrante trabalhou como empregada nos seguintes períodos: 01/07/1975 a 22/07/1975, 01/09/1975 a 08/05/1979, 09/07/1979 a 15/07/1987, 05/10/1987 a 11/01/1988 e recolheu como segurada facultativa de 01/12/2008 a 25/06/2009 e de 01/08/2017 a 31/03/2018 totalizando 13 anos 03 meses e 10 dias de tempo de contribuição. 8.  O artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, diz que o salário de benefício do auxílio-doença será considerado como salário de contribuição no período de afastamento quando intercalado com períodos de atividade para efeito de cálculo de renda mensal de futuros benefícios. 9.  Referido tempo acrescido do interregno em que a autora esteve em gozo de auxílio-doença, qual seja, 26/06/2009 a 17/04/2017 e que deve ser considerado para fins de carência conforme fundamentação supra, totalizam 21 anos 01 mês e 02 dias, superando, portanto, a carência exigida para o benefício pleiteado que é 180 contribuições. 10..O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, ocasião em que a requerente já havia implementado os requisitos para a concessão do benefício. 11. A teor da Súmula 271 do STF, é vedada a produção de efeitos patrimoniais pretéritos por meio da concessão do mandado de segurança. Portanto,  o direito ao recebimento das parcelas vencidas é devido a partir da data da impetração do mandado de segurança - sem que isso implique em utilização do writ como substitutivo da ação de cobrança . Precedentes. 12. Remessa oficial e  recursos do INSS e da impetrante  desprovidos.

TRF4

PROCESSO: 5000794-48.2024.4.04.7112

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 06/12/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004737-69.2019.4.03.6112

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 09/12/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. POSSIBILUIDADE DE CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. . DIREITO LIQUIDO E CERTO. DEMONSTRAÇÃO.  1. A remessa oficial  deve ser conhecida, visto que, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição,  consoante o § 1º do art. 14, da Lei nº 12.016/2009, bem como estão  sujeitas ao reexame necessário as sentenças que forem proferidas contra a União e suas respectivas autarquias, como o caso dos presentes autos,  nos termos do inciso I do artigo 496 do Código de Processo Civil de  2015.   2. O mandadodesegurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á mandadodesegurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".   3.. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo. 4. Quanto ao  pedido de efeito suspensivo à apelação, sem razão  o INSS do eis que demonstrada a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo Precedentes. De qualquer forma, não apresentou o INSS fundamentação  relevante a ensejar atribuição de efeito suspensivo à apelação, nos termos do artigo 558, caput e parágrafo único, do CPC/1973 (art. 1012, § 4º do código atual). De igual sorte, não se pode perder de vista que  a sua  natureza alimentar, a evidenciar  o risco de dano irreparável, o que torna  viável a antecipação dos efeitos da tutela. 5.  A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91). 6. A controvérsia restringe-se ao primeiro requisito, porquanto o INSS não aceita o somatório dos períodos de 30/03/2007 a 30/07/2012 e/ou de 31/07/2012 a 11/07/2018 – em que, respectivamente, recebeu auxílio-doença e aposentadoria por invalidez –, para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 7. O artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, diz que o salário de benefício do auxílio-doença será considerado como salário de contribuição no período de afastamento quando intercalado com períodos de atividade para efeito de cálculo de renda mensal de futuros benefícios. 8. Considerando  que houve retorno a partir da competência 07/2018, com mais 12 (doze) contribuições posteriores vertidas até a competência 06/2019, na empresa CEAGESP – Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais (Num. 102300605, p. 6), afigura-se possível a contagem do período que esteve afastado por incapacidade, sem que seja necessário estender qualquer decisão proferida na Ação Civil Pública junto ao TRF4 nº 2009.71.00.004103-4. 9. IMPORTANTE destacar que, por ocasião do pedido administrativo - em 09/11/2018, o próprio INSS reconheceu  tempo de contribuição de : 25 anos, 08 meses e 11 dias ou 296 contribuições . (fl. 130/ 131) 10. A par disso, somando-se o tempo de labor em que esteve em gozo de benefício por incapacidade, ora  reconhecido neste feito,  com o tempo  reconhecido administrativamente, verifica-se que a parte autora, na data do requerimento administrativo (09/11/2018), possuía  tempo de serviço/contribuição superior ao exigido. 11. Por fim, conforme normativo constante da IN nº 77/2015, considerando a cessação do benefício de aposentadoria por invalidez, ocorrido a partir da competência 07/2018, vê-se que o impetrante continuou recebendo mensalidade de recuperação com previsão de término em 11/01/2020. Assim, correta a fixação da DER para 01/02/2019, ocasião em que será possível requerer novo benefício, porquanto a renda da aposentadoria por invalidez terá se reduzido a 50% (passados seis meses). 12. Remessa oficial e  recurso do INSS  desprovidos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003640-31.2019.4.03.6113

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 19/11/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. AUXÍLIO-DOENÇA . CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. DIREITO LIQUIDO E CERTO. DEMONSTRAÇÃO.. 1. A remessa oficial  deve ser conhecida, visto que, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição,  consoante o § 1º do art. 14, da Lei nº 12.016/2009, bem como estão  sujeitas ao reexame necessário as sentenças que forem proferidas contra a União e suas respectivas autarquias, como o caso dos presentes autos,  nos termos do inciso I do artigo 496 do Código de Processo Civil de  2015.   2. O mandadodesegurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á mandadodesegurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".   3. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo. 4. A aposentadoria por idade do trabalhador  urbano está prevista  no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91, que exige o cumprimento da e do requisito etário de  65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. 5. O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei. 6. No caso concreto,  tendo a parte autora nascido em 19/08/1953 e havendo se filiado à Previdência mesmo antes da Lei 8.213/91, o período contributivo de carência a ser comprovado é de 180 meses, uma vez que completou 60 anos em 2013.    7.   A questão que se discute é a consideração, para efeito de carência, do período em que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença . 8. O artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, diz que o salário de benefício do auxílio-doença será considerado como salário de contribuição no período de afastamento quando intercalado com períodos de atividade para efeito de cálculo de renda mensal de futuros benefícios. 9. Ddepreende-se que o período de recebimento de benefício por incapacidade está intercalado com períodos contributivos, permitindo seu computo para fins de carência, a teor do art. 60, III, do Decreto n. 3.048/99.. 10. Reexame necessário desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001224-57.2019.4.03.6124

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 04/03/2022

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO RURAL RECONHECIDO PELO PRÓPRIO INSS.DIREITO LIQUIDO E CERTO. DEMONSTRAÇÃO.1. A remessa oficial deve ser conhecida, visto que, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, consoante o § 1º do art. 14, da Lei nº 12.016/2009, bem como estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças que forem proferidas contra a União e suas respectivas autarquias, como o caso dos presentes autos, nos termos do inciso I do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015. 2. O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". 3. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo.Dispõe o artigo 48, §§3º e 4º da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº. 11.718/2008, que o (a) segurado(a) terá direito a se aposentar por idade, na forma híbrida, isto é, como trabalhador(a) rural e urbano(a), quando atingir 65 (homens) ou 60 (mulheres) anos, não importando qual a atividade exercida à época do requerimento do benefício, desde que tenha cumprido a carência exigida, devendo ser considerados ambos os períodos (urbano e rural) para esse fim. (Precedente do STJ, Segunda Turma, Recurso Especial - 1407613, Julg. 14.10.2014, Rel. Herman Benjamin, DJE Data:28.11.2014).2. A lei não faz distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida pelo segurado no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou requerimento administrativo (REsp nº 1.407.613, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Eg. STJ).3. Comprovada a natureza mista do labor exercido no período de carência, o regime será o do artigo 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991, conforme entendimento consolidado quando do julgamento do REsp nº. 1.407.613, segundo o qual o segurado pode somar ou mesclar os tempos para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por idade (híbrida) aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, não importando se o segurado era rural ou urbano à época do requerimento do benefício (REsp nº. 1.407.613, julgamento em 14.10.2014, Rel. Ministro Herman Benjamin).4. Quanto ao trabalho rural remoto exercido antes de 1991, em julgamento realizado em 14/08/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" (Tema 1.007).5. A questão foi julgada pelo rito dos recursos repetitivos. Isso significa dizer que a mesma terá de ser seguida por todas as instâncias judiciária do país, consoante previsão do art. 927, III do CPC, que estabelece que os juízes e tribunais observem os acórdãos proferidos em recursos extraordinário e especial repetitivos.6. O C. Supremo Tribunal Federal concluiu, no dia 25/9/2020 (Plenário Virtual), o julgamento do Tema 1104 (RE 1.281.909), que discutia a questão dos requisitos para concessão da aposentadoria híbrida, tendo firmado a tese de que ausente a repercussão geral da matéria, afigura-se impossível o cabimento de recursos extraordinários a respeito desse tema, de sorte que, prevalecerá o entendimento adotado pelo Eg. STJ, ao julgar o Tema 1007.7. Segundo o entendimento firmado pelo Eg. o STJ para concessão de aposentadoria por idade híbrida, o tempo rural anterior a 1991 pode ser utilizado para fins de carência, aproveitando-se o tempo de trabalho rural remoto e descontínuo.8. No caso concreto, somando-se o período anteriormente reconhecido pelo INSS de 14 anos, 10 meses e 3 dias no Processo NB nº 178.848.191-4 às novas contribuições recolhidas pela impetrante, totaliza-se mais de 15 (quinze) anos ou 180 (cento e oitenta) contribuições, o que é suficiente para satisfazer o período de carência exigido para a aposentadoria por idade híbrida. nos termos dos artigos 48, § 3º c.c. 142 c/c 25, II, da Lei n. 8.213/91.9. Reexame necessário desprovido

TRF4

PROCESSO: 5001245-88.2024.4.04.7107

ANA PAULA DE BORTOLI

Data da publicação: 23/09/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001418-56.2020.4.03.6113

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 20/12/2021

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EC 103/2019. DIREITO LIQUIDO E CERTO. DEMONSTRAÇÃO.AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.1. A remessa oficial deve ser conhecida, visto que, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, consoante o § 1º do art. 14, da Lei nº 12.016/2009, bem como estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças que forem proferidas contra a União e suas respectivas autarquias, como o caso dos presentes autos, nos termos do inciso I do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015. 2. O mandadodesegurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á mandadodesegurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". 3.. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo.4. A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91, que exige o cumprimento da e do requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, ou a idade preconizada na EC 103/2019.5. Considerando que a impetrante efetuou o requerimento administrativo em 28/01/2020, há que se considerar a superveniência da Emenda Constitucional 103/20196. No caso dos autos a autora nasceu em 20/08/1957, tendo completado 62 anos em 20/08/2019, preenchendo o requisito etário previsto no artigo 18 da EC 103/2019 .7. O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.6. Remessa oficial e recursos do INSS desprovidos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001698-95.2018.4.03.6113

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 20/11/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. DIREITO LIQUIDO E CERTO. DEMONSTRAÇÃO.AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL 1. A remessa oficial  deve ser conhecida, visto que, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição,  consoante o § 1º do art. 14, da Lei nº 12.016/2009, bem como estão  sujeitas ao reexame necessário as sentenças que forem proferidas contra a União e suas respectivas autarquias, como o caso dos presentes autos,  nos termos do inciso I do artigo 496 do Código de Processo Civil de  2015.   2. O mandadodesegurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á mandadodesegurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".   3.. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo. 4. A aposentadoria por idade do trabalhador  urbano está prevista  no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91, que exige o cumprimento da e do requisito etário de  65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. 5. O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei. 6. No caso concreto,  tendo a parte autora nascido em 1957 e havendo se filiado à Previdência mesmo antes da Lei 8.213/91, o período contributivo de carência a ser comprovado é de 180 meses, uma vez que completou 60 anos em  2017.  7. No caso dos autos,  os documentos juntados aos autos  consubstanciados em cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social e extratos do CNIS, demostram que a impetrante trabalhou como empregada nos seguintes períodos: 18/05/1977 a 16/08/1977, 21/02/1978 a 04/05/1978, 07/08/1978 a 24/10/1983, 01/02/2006 a 02/12/2008, 01/07/2009 a 31/12/2011, 02/01/2012 11/05/2012, 04/06/2012 a 31/08/2012, 01/04/2013 a 30/05/2014, 05/08/2014 a 12/05/2015 e de 01/06/2015 a 30/10/2015 e recolheu como facultativa de 01/06/2016 a 30/06/2016 e de 01/08/2016 a 31/07/2017, totalizando 14 anos 11 meses e 04 dias de tempo de contribuição. 8.  O artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, diz que o salário de benefício do auxílio-doença será considerado como salário de contribuição no período de afastamento quando intercalado com períodos de atividade para efeito de cálculo de renda mensal de futuros benefícios. 9.  Os  períodos somados totalizam 180 meses de contribuição, o que é suficiente para o preenchimento das contribuições exigidas para o requisito da carência no ano em que completou 60 anos. 10.. Relativamente ao termo inicial do benefício, como o Mandado de Segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito (Súmula 271, STF), não sendo esta ação substitutiva de ação de cobrança (Súmula 269, STF),  ele  deve ser fixado na data de impetração, conforme a sentença. 11. Para o cálculo dos juros de mora,  incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,  à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS. 12. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. 13. Não houve condenação em honorários advocatícios.          14. . Remessa oficial  parcialmente provida. Desprovidos os  recursos do INSS e da impetrante .

TRF1

PROCESSO: 1082757-28.2021.4.01.3300

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 24/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 5º, LXXVIII, CF/88. OFENSA A DIREITO LIQUIDO E CERTO. PRESENÇA DE PROVA PRÉ CONSTITUIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença recorrida, nos pontos objeto da controvérsia recursal, se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) Destarte, verifica-se, com clareza solar, que, mesmo após quase 120 (cento e vinte) dias da data do protocolo do requerimentoadministrativo pela acionante para reativação do benefício de pensão por morte a ela devido pela APS responsável, não foi demonstrada, até o presente momento, a análise e conclusão de seu pleito pela autoridade coatora, com o imperioso restabelecimentoe pagamento das prestações de seu beneplácito. Neste contexto, a Constituição Federal preconiza a razoável duração do processo (art. 5°, inciso LXXVIII, da CF/88), regra esta que também deve ser observada na esfera administrativa, consoante deixatambémclaro a Lei nº. 9.784/1999. Desse modo, tendo decorrido tão extenso tempo, sem qualquer resposta ao citado protocolo administrativo, não há motivo justo para que a respectiva solicitação não tenha sido processada e concluída até a presente data,atuandoa autoridade impetrada e o próprio INSS, até mesmo neste feito, de maneira completamente desidiosa, fazendo tábula rasa, inclusive, de determinações judiciais fundamentais ao esclarecimento da contenda. Outrossim, não há mais qualquer óbice aorestabelecimento da pensão por morte da acionante ( NB 153.347.030-5), cuja única causa para a suspensão do pagamento em outubro/2018 e posterior cancelamento em 01/02/2019 foi a ausência da juntada do termo de tutela/curatela definitiva por suarepresentante legal à época (ID's 789685975, 789685986 e 789637601), haja vista ser a impetrante filha menor de 21 anos do falecido segurado, dele dependente previdenciária (art. 16, I, da Lei nº. 8.213/91) e possuir, desde 04/01/2021, plena capacidadepara os atos da vida civil."3. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES,Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada pela recorrente. Trata-se de recurso genérico e sem impugnação específica quanto ao fundamento ( inexistência de óbito à concessão do direito dianteda plena capacidade da dependente para os atos da vida civil) usado na formação da cognição do juízo de primeiro grau. 4. A sentença merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, porquanto evidente a ofensa a direito líquido e certo (razoável duração do processo) e a existência de prova pré constituída (constatação de plena capacidade civil para exercício dodireito) a embasar a cognição do juízo primevo sobre o direito pleiteado.5. Aplica-se, dessa forma, como admitido pela jurisprudência, a fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público: AgInt no AREsp 855.179/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em21/05/2019, DJe 05/06/2019; REOMS 101000993.2020.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/02/2022 PAG; REO 0038013-72.2015.4.01.3300, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/08/2021PAG.6. Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000465-30.2018.4.03.6124

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 03/12/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO : PRELIMINAR  REJEITADA. . RESTABELECIMENTO  DE   APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. POSSIBILIDADE DE SE CONSIDERAR VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE CÔNJUGES. DIREITO LIQUIDO E CERTO. DEMONSTRAÇÃO. 1. A remessa oficial  deve ser conhecida, visto que, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição,  consoante o § 1º do art. 14, da Lei nº 12.016/2009, bem como estão  sujeitas ao reexame necessário as sentenças que forem proferidas contra a União e suas respectivas autarquias, como o caso dos presentes autos,  nos termos do inciso I do artigo 496 do Código de Processo Civil de  2015.   2. O mandadodesegurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á mandadodesegurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".   3. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo. 4. A aposentadoria por idade do trabalhador  urbano está prevista  no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91, que exige o cumprimento da e do requisito etário de  65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. 5. O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei. 6. A controvérsia cinge-se à possibilidade de se considerar o vínculo empregatício entre cônjuges, em que pese ser necessária a demonstração de efetivo recolhimento de contribuições. 7. Assentado o entendimento de que o vínculo empregatício entre cônjuges não impede o reconhecimento da qualidade de segurado do empregado. 8. A  impetrante  logrou  comprovar, através de  robusto conjunto probatório,  a relação empregatícia mantida entre ela e seu cônjuge no período compreendido entre 02/03/2009 e 10/12/2014, tais como recibos de pagamento de salários (ID 90421390 - Pág. 1/56    e ID 90421389 - Pág. 19/80);  as cópias da CTPS de fls. 78, do requerimento de fls. 80, do atestado de saúde ocupacional  (ID 90421390 - Pág. 58), do contrato de experiência (ID 90421389 - Pág. 14); do recibo de entrega de CTPS (ID 90421389 - Pág. 15/ 16), do documento de cadastramento do trabalhador no PIS (ID 90421389 - Pág. 18),  do pedido de demissão de fls. 205, do atestado de saúde ocupacional de fls. 206, da documentação relativa à homologação da rescisão de contrato de trabalho  (ID    90421390 - Pág. 59), do extrato de FGTS (ID 90421390 - Pág.61/ 63), das declarações de IR  (ID 90421394 - Pág. 1/14   e ID  90421393 - Pág. 25/ 50 ) e do registro de empregado (ID 90421394 - Pág. 16/20). 9. Forçoso concluir que a suspensão  do benefício pela autarquia se revestiu de ilegalidade, eis que  que restou documentalmente comprovado, no procedimento administrativo acostado aos autos (ID 8556910 – fls. 10/33; ID 8556911 – fls. 01/63; ID 8556951 – fl. 16), o vínculo empregatício entre a segurada e seu consorte, pelo que devem ser consideradas como válidas as contribuições efetuadas durante tal interregno. 10. Portanto, considerando que os   períodos somados totalizam mais de 180 meses de contribuição, o que é suficiente para o preenchimento das contribuições exigidas para o requisito da carência no ano em que completou 60 anos, o restabelecimento do benefício  era de rigor. 11. Remessa oficial e  recurso do INSS desprovidos

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005229-67.2015.4.03.6119

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 10/10/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000042-83.2013.4.04.7105

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 11/04/2016

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LIQUIDO E CERTO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. FILHO MAIOR INCAPAZ. DEPENDÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSENTE PROVA PRÉ-CONSTITUIDA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. BOA-FÉ. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A presunção acerca da dependência econômica (art. 16, I e §4º, da Lei nº 8.213/91) de requerente maior incapaz é relativa (juris tantum) e deve ser comprovada. 3. Ausente a prova pré-constituída da relação de dependência, deve-se extinguir o feito sem julgamento de mérito. 4. Em razão da natureza alimentar dos benefícios e da irrepetibilidade dos alimentos, não é devida a devolução de valores previdenciários pagos por força de erro administrativo e recebidos de boa-fé pelo segurado. 5. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei nº 11.960/2009. 6. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos. 7. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.

TRF4

PROCESSO: 5004395-62.2024.4.04.7112

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 06/12/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5010074-70.2015.4.04.7205

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 30/09/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5006923-95.2019.4.03.6102

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 17/08/2021

E M E N T APROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO : PRELIMINARES REJEITADAS. LEGITIMIDADE PASSIVA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ARRENDAMENTO DE PARTE DA PROPRIEDADE. IMEDITIDADE. DIREITO LIQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.1. A remessa oficial deve ser conhecida, visto que, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, consoante o § 1º do art. 14, da Lei nº 12.016/2009, bem como estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças que forem proferidas contra a União e suas respectivas autarquias, como o caso dos presentes autos, nos termos do inciso I do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015. 2. O Chefe da Agência do INSS está legitimado para responder a mandado de segurança versando sobre indeferimento de benefício previdenciário por funcionário da agência a ele subordinado hierarquicamente3. Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.4 - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência do referido benefício e, aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais., devendo se observar o caso concreto.5. Em se tratando de trabalhador rural, é imprescindível a comprovação da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, o que não ocorreu.6. O arrendamento de parte do imóvel não tem o condão de descaracterizar o trabalho rural, em regime de economia familiar, na hipótese de restar comprovado que o grupo familiar permaneceu exercendo atividades rurais na porção remanescente das terras e que a renda auferida com o arrendamento não era suficiente para a subsistência da família.7. O mandadodesegurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á mandadodesegurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". 8. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo.9. Recursos parcialmente providos. liminar revogada.

TRF1

PROCESSO: 1010004-50.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 20/08/2024

BENEFICIO ASSISTENCIAL Á PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE COMPROVADA NOS AUTOS. DIREITO A PERPEPÇÃO DO BENEFICIO ENTRE A DCB E A DIP DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. APELAÇÃO PROVIDA.1. O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e a Lei n. 8.742/93, no art.20, prevêem a prestação de assistência social a portador de deficiência física ou a idoso, desde que seja constatado não ter ele meios para prover sua subsistência, nem detê-la provida por sua família. Há presunção legal de que a família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo não é capaz de promover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei n.8.742/93).2. Tratando-se de pedido de benefício assistencial ao deficiente, comprovada a renda familiar no limite legal estabelecido e ser a pessoa portadora de deficiência, a parte autora fará jus ao benefício assistencial.3. No que toca à renda familiar per capita, o Plenário do STF manifestou-se, por ocasião da ADIN n. 1.232-1/DF, no sentido de que a lei estabeleceu hipótese objetiva de aferição da miserabilidade, contudo, o legislador não excluiu outras formas deverificação de tal condição. Para tal, cite-se outros benefícios de cunho assistencial instituídos posteriormente com critério objetivo de renda familiar per capita inferior a ½ do salário mínimo (Lei n. 10.689/2003 e Lei n. 9.533/1997). O quedemonstrou o objetivo de salvaguarda do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.4. Nessa linha de entendimento, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em recurso repetitivo, que, assim como o benefício assistencial pago a um integrante da família não deve ser considerado para fins de renda per capita, nos termos do parágrafoúnicodo art. 34 da Lei n. 10.741/2003, os benefícios previdenciários de até um salário mínimo, pagos a pessoa maior de 65 anos, não deverão ser considerados. (REsp 1.112.557/MG, rel. Mi. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 20/11/2009).5. Assim, a vulnerabilidade social deve ser aferida pelo julgador na análise do caso concreto, de modo que o critério objetivo fixado em lei deve ser considerado como um norte, podendo o julgador considerar outros fatores que viabilizem a constataçãodahipossuficiência do requerente. (AgInt no AgRg no AREsp n. 665.981/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019.)6. Importante consignar que, fora dos requisitos objetivos previstos em lei, a comprovação da miserabilidade deverá ser viabilizada pela parte requerente, à qual incumbe apresentar meios capazes de incutir no julgador a convicção de sua vulnerabilidadesocial.7. Nos termos do art. 20, § 1o, da Lei n. 8.742/93, com redação dada pela Lei n. 12.435/2011, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos eenteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Dessa forma, entende-se que "são excluídas desse conceito as rendas das pessoas que não habitem sob o mesmo teto daquele que requer o benefício social de prestação continuadaedas pessoas que com ele coabitem, mas que não sejam responsáveis por sua manutenção socioeconômica" (REsp n. 1.538.828/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 27/10/2017.)8. A renda familiar informada deve garantir as necessidades básicas de alimentação, vestuário, higiene, moradia e saúde.9. No tocante a deficiência, urge registrar que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participaçãoplena e efetiva na sociedade com as demais pessoas (art. 20, §§ 2º e 10, da Lei n. 8.742/93, com redação dada pela Lei n. 12.435/2011). A deficiência deve ser verificada por meio de perícia médica.10. Nos termos da lei, impedimento de longo prazo é aquele que produza efeito pelo período mínimo de dois anos. (AgInt no REsp n. 1.943.854/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 4/11/2021.)11. A sentença recorrida, nos pontos objeto da controvérsia recursal, se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) Autarquia Previdenciária deve manter o benefício mais vantajoso para o segurado, ou seja, a pensão por morte. Com efeito, o benefícioassistencial requerido deve ser indeferido, sob o fundamento de que o Autor recebe pensão por morte".12. Compulsando os autos, verifica-se que a perícia médica de fls. 162/164 do doc. de id. 419230843 constatou que o autor possuía, desde 14/03/2008, incapacidade total e puramente decorrente de sequela de AV isquêmico, com perda de acuidade visual edificuldade no equilíbrio, sendo dependente de terceiros. A deficiência está, pois, comprovada.13. O Estudo socioeconômico de fls. 98/99 do doc. de id. 419230843 demonstra que, consoante o critério objetivo da renda per capita de ½ salário mínimo, bem como as condições subjetivas (gastos de R$ 900,00 mensais com medicamentos, água e energiaelétrica) demonstram a miserabilidade do grupo familiar.14. Constato, pois, que os requisitos para concessão do BPC estavam presentes na data da cessação do benefício, pelo que a sentença merece parcial reforma para que o INSS seja condenado a pagar as parcelas pretéritas do benefício entre a indevidacessação e a DIP do benefício de pensão por morte.15. Juros e Correção Monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.16. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.17. Apelação do autor provida.