Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'discussao sobre vulnerabilidade socioeconomica e bens da avo'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0027247-14.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 13/05/2019

APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA/VULNERABILIDADE SOCIOECONOMICA DEMONSTRADA. TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. 1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93. 2. Requisito etário preenchido. 3. Laudo social evidencia a existência de hipossuficiência e vulnerabilidade socioeconômica. 4. Termo inicial do benefício assistencial fixado na data do pedido administrativo. 5. Termo final do benefício fixado na data de concessão do benefício previdenciário cuja cumulação com o benefício assistencial é vedada por lei. 6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício. 7. Sentença corrigida de ofício. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5013091-29.2015.4.04.7201

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 22/06/2017

DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS: PESSOA COM DEFICIÊNCIA E VULNERABILIDADE ECONÔMICA. ATENDENTE PESSOAL. APELO DESPROVIDO. 1. O benefício de prestação continuada, conhecido como benefício assistencial, pressupõe condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, quando passou a viger o Estatuto do Idoso - Lei 10.741/2003) e situação de risco social - ausência de meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Pessoa com deficiência é aquela que apresenta impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas" (art. 1º da Convenção Internacional Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência). 3. A proteção jurídica voltada à pessoa com deficiência, não se confunde com a condição de atendente pessoal, compreendida, no regime legal vigente, como sendo "pessoa, membro ou não da família, que, com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais à pessoa com deficiência no exercício de suas atividades diárias, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas" (Lei n. 13.146/2015, art. 3, XII). 4. A proteção social da atendente social pode se dar mediante prestações positivas específicas e diversas do benefício de prestação continuada, pretensão não proposta nem discutida neste litígio. 5. Ausente condição de pessoa com deficiência e vulnerabilidade social, mantém a sentença de improcedência. 6. Apelo desprovido.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5000395-57.2020.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 05/11/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E 12.435/2011. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.- Demonstrada a miserabilidade quando o núcleo familiar da Autora, composto por ela, sua avó, um tio e uma prima, sobrevivia exclusivamente da renda de um salário-mínimo.- Entretanto, após fevereiro de 2020, sobrevindo a atividade laborativa realizada pelo tio da Autora, não há risco social, pois analisando a situação socioeconômico demonstrada (renda, moradia, bens que a guarnecem e condições da localidade), não se justifica a manutenção do benefício a partir de então.- A Autora faz jus à percepção do benefício assistencial , entretanto, este deverá perdurar até janeiro de 2020, visto que a partir de fevereiro do mesmo ano, não há demonstração de miserabilidade.- Termo inicial do benefício fixado na data do primeiro estudo social realizado nos autos, ou seja, em 02.03.2017.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação do réu provida em parte.

TRF4

PROCESSO: 5061336-72.2017.4.04.0000

GISELE LEMKE

Data da publicação: 29/05/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005215-49.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 23/05/2016

PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Não preenchido ao menos um dos dois requisitos necessários para concessão do benefício assistencial , à luz do inciso V, do art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: 1) ser pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do salário mínimo. - A Lei 12.435/11 alterou o conceito de família, dando nova redação ao art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, não mais remetendo ao art. 16 da Lei nº 8.213/91 para identificação dos componentes do grupo familiar. - Por decisão do Plenário do C. STF, em 18.04.2013, por ocasião do julgamento do RE 567985 RG/MT, submetido à Repercussão Geral, de relatoria do e. Ministro Marco Aurélio e relator para o acórdão o e. Min. Gilmar Mendes, foi declarada a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, que considera hipossuficiente o idoso ou portador de deficiência cuja renda mensal per capita não atinge ¼ do salário mínimo. - O artigo 34, da Lei nº 10.741/2003, prevê que é assegurado o pagamento de benefício assistencial ao idoso, a partir de 65 anos, desde que não possua condições de prover o próprio sustento ou tê-lo previsto por sua família. O parágrafo único do dispositivo citado estabelece que o benefício já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins da apuração da renda per capta a que se refere a LOAS. - O C. Superior Tribunal de Justiça assentou no julgamento do RESP n.º 1.355.052/SP que o comando normativo previsto no art. 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) que deve ser aplicado, por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por deficiente, em condições de vulnerabilidade social. - O E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 580.963/MT, julgado sob o rito da repercussão geral, negou provimento a recurso do INSS e declarou incidenter tantum, a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronuncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso. - A Suprema Corte assentou no referido julgado o entendimento de que não há justificativa para a discriminação dos deficientes em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários do amparo social ou de benefício previdenciário no valor mínimo. - Proposta a demanda em 14/11/2013, o autor, nascido em 26/04/2002, representado por sua mãe, instrui a inicial com documentos. - Veio o estudo social, realizado em 08/08/2014, informando que o autor, com 12 anos de idade, reside com a mãe, de 47, uma irmã de 19 e o avô de com 77 anos. A casa é própria, de alvenaria, com laje, murada, composta por 6 cômodos, guarnecidos com móveis e eletrodomésticos, destacando-se dois computadores e uma impressora, micro-ondas, forno embutido, fogão de 6 bocas e duas geladeiras, sendo uma duplex e uma pequena. No quintal há um quarto de despejo. Possuem um veículo. As despesas giram em torno de R$ 220,00 com energia elétrica, R$ 16,00 com água, R$ 45,00 com gás, R$ 680,00 com alimentação e R$ 150,00 com telefone fixo. Declara que não possuem gasto com alimentação. O requerente necessita do acompanhamento permanente de outra pessoa e frequenta a escola no período matutino. O autor e sua irmã recebem pensão alimentícia no valor de um salário mínimo. A renda familiar é proveniente da aposentadoria do avô, no valor de R$ 2.000,00. - Foi realizada perícia médica, juntada em 07/05/2015, atestando que o autor é portador de autismo. Conclui pela incapacidade total e permanente ao labor. - O INSS juntou documentos do CNIS, informando que o avô recebe aposentadoria por tempo de contribuição, no valor de R$ 3.273,58, na competência 07/2015. - Na trilha do entendimento espelhado na decisão recorrida, não obstante a comprovação da deficiência/incapacidade, não há no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que a parte autora está entre o rol dos beneficiários, eis que não comprovou a miserabilidade, essencial à concessão do benefício assistencial . - Acerca da apuração das condições socioeconômicas em que vivem a parte autora e as pessoas de sua família devem ser analisados não apenas a renda per capta, mas todo o conjunto probatório produzido. - Os elementos constantes dos autos permitem concluir pela ausência de miserabilidade da parte autora, não havendo violação ao disposto no art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. - A família não apresenta sinais de hipossuficiência ou vulnerabilidade social, eis que possuem casa própria em bom estado e veículo. Ademais, a autor recebe pensão alimentícia e o avô, que reside sob o mesmo teto recebe aposentadoria no valor superior ao mínimo legal. - Embora esteja demonstrado que o requerente não possui renda, é possível concluir que é auxiliado pela família, recebendo a assistência material necessária à sua subsistência. - Não faz jus à garantia constitucional, que prevê o direito ao benefício no valor de um salário mínimo ao deficiente ou ao idoso que não puder prover o próprio sustento ou tê-lo provido por seus familiares (CF, art. 203, inc. V). - Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pretendido. - Não há reparos a fazer na decisão recorrida, que deve ser mantida. - Apelo da parte autora improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001405-42.2011.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 18/10/2016

PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E 12.435/2011. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO SOCIOECONOMICA NO CURSO DOS AUTOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. I- O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. II - Na hipótese dos autos, a parte autora demonstrou o preenchimento do requisito legal da miserabilidade até a entrado do irmão no mercado formal de trabalho, quando houve significativa modificação da situação socioeconomica. III- O dies a quo do benefício de prestação continuada deve corresponder à data em que a Autarquia Previdenciária tomou conhecimento do direito da parte autora e se recusou a concedê-lo, sendo no presente caso a data do requerimento administrativo. IV - Os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês. V - O INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º). VI - Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou deste acórdão no caso da sentença de improcedência reformada nesta Corte, nos termos da Súmula 111 do STJ. Não aplicável o artigo 85 do CPC/2015, considerando que o recurso fora interposto na vigência do Código de Processo Civil anterior. III - Remessa oficial não conhecida. Preliminar rejeitada. Apelação do réu parcialmente provida. Recurso adesivo improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0041688-10.2011.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 31/03/2016

PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . REQUISITO DA MISERABILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B §3º E ART. 543-C § 7º II DO CPC. ACÓRDAO MANTIDO. - As Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008 alteraram a sistemática dos recursos dirigidos às Cortes Superiores, introduzindo o pressuposto atinente à repercussão geral da matéria, além da disciplina para julgamento de recursos repetitivos. Possibilidade de retratação da Turma Julgadora. - A questão cinge-se à comprovação do requisito da miserabilidade para fins de concessão do benefício assistencial . - De acordo com o inciso V do art. 203 da Constituição Federal, c.c. art. 139 da Lei nº 8.213/91 e art. 20 da Lei nº 8.742 de 07/12/1993, é necessário o preenchimento de dois requisitos estabelecidos pelo artigo 20, da Lei Orgânica da Assistência Social: I) ser pessoa portadora de deficiência que incapacite para o trabalho ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e II) não possuir meios de subsistência próprios ou de familiares. - Acerca do parâmetro da renda, que o E. Superior Tribunal de Justiça já vinha decidindo que a miserabilidade podia ser aferida por outros meios, desaconselhando a aplicação rígida do art. 20, § 3º, parte final, da Lei nº 8.742/93 (Reclamação 3805/SP de relatoria da e. Ministra Carmen Lúcia, em julgamento de 09.10.2006), entendimento este ratificado no julgamento do RESP nº 1.112.557/MG, processado pelo rito do art. 543-C do CPC. - Por decisão do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em 18.04.2013, por ocasião do julgamento do RE nº 567.985 RG/MT, submetido à Repercussão Geral, de relatoria do e. Ministro Marco Aurélio e relator para o acórdão o e. Ministro Gilmar Mendes, foi declarada a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, que considera hipossuficiente o idoso ou portador de deficiência cuja renda mensal per capita não atinge ¼ do salário mínimo. - O artigo 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003, que excluiu o benefício assistencial recebido por qualquer membro idoso da família, do cômputo da renda familiar per capta, foi interpretado de modo a desconsiderar o benefício previdenciário recebido no valor mínimo e por analogia será aplicado ao pedido formulado por pessoa deficiente (Precedentes do STJ). - O E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 580.963/MT, julgado sob o rito da repercussão geral, negou provimento a recurso do INSS e declarou incidenter tantum, a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronuncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso. - Na demanda ajuizada em 22.11.2006, o(a) autor(a) com 21 anos (data de nascimento: 24.05.1984), representada por sua avó/curadora, instrui a inicial com os documentos. - A Autarquia junta informações do Sistema Dataprev indicando que a avó aufere pensão por morte, no valor mínimo, com DIB em 20.02.1996 e aposentadoria por idade, também no valor mínimo, desde 08.04.2002. - O laudo médico pericial, de 24.10.2008, indica que a periciada apresenta retardo do desenvolvimento neuropsíquico motor devido a hidrocefalia. Conclui que está incapaz total e definitivamente do ponto de vista neurológico para sua atividade de vida diária e independente. - Veio o estudo social, datado de 27.04.2010, indicando que a requerente reside com a avó (núcleo familiar de 2 pessoas), em imóvel próprio. Declarou renda familiar de um salário-mínimo, que advém da aposentadoria auferida pela avó. A irmã da autora, informou que estava residindo temporariamente com a avó, junto com o marido e o filho. Relatou que a autora reside com a avó desde a separação de seus pais. - Acerca da apuração das condições socioeconômicas em que vivem a parte autora e as pessoas de sua família, cumpre ressaltar que devem ser analisados a renda per capta e todo o conjunto probatório produzido. - O exame do conjunto probatório mostra que a requerente não logrou comprovar a miserabilidade, essencial à concessão do benefício assistencial , já que a família, composta por dois integrantes, possui renda de 2 salários mínimos e reside em imóvel próprio. - Não obstante a renda familiar declarada, os elementos constantes dos autos permitem concluir pela ausência de miserabilidade da parte autora, não havendo violação ao disposto no art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, que visa proteger o idoso e, por analogia, o deficiente, em situação de vulnerabilidade social e econômica, nem se verifica contrariedade ao aresto proferido no RESP n.º 1.355.052/SP. - Embora esteja demonstrado que a requerente não possui renda, é possível concluir que é auxiliada pela família, recebendo a assistência material necessária à sua subsistência. Assim, não faz jus à garantia constitucional, que prevê o direito ao benefício no valor de um salário mínimo ao deficiente ou ao idoso que não puder prover o próprio sustento ou tê-lo provido por seus familiares (CF, art. 203, inc. V). - Incidência dos arts. 543-B, §3º e 543-C, §7º, II, do CPC. Juízo de retratação. Mantendo o V. Acórdão proferido.

TRF4

PROCESSO: 5003234-23.2018.4.04.0000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 18/07/2018

TRF4

PROCESSO: 5005643-64.2021.4.04.0000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 05/10/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0027775-82.2016.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 28/08/2017

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . RENDA FAMILIAR. SUPERIOR A ½ (MEIO) SALÁRIO MÍNIMO. RE 580963. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. - Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011. - Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar a miserabilidade ou a hipossuficiência, ou seja, não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. - O estudo social apontou que a autora vive com a mãe e a avó. A mãe trabalha e percebe salário líquido de R$ 1.028,61, ao passo que a avó é aposentada com um salário mínimo. Vivem em casa alugada e o aluguel cobrado é de R$ 69,00 (sessenta e nove reais). - Aplica-se ao caso a orientação da RE n. 580963 (repercussão geral - vide supra), devendo ser excluída a renda da avó (artigo 34, § único, do Estatuto do Idoso). Ainda assim, a renda dos restantes per capita é mais que o dobro da prevista no artigo 20, § 3º, da LOAS. - Depreende-se do estudo socioeconômico: a parte autora tem acesso aos mínimos sociais, o que afasta a condição de miserabilidade que enseja a percepção do benefício. - Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de ser essa insignificante. - No caso, a técnica de proteção social prioritária no caso é a família, em cumprimento ao disposto no artigo 229 da Constituição Federal, in verbis: "Art. 229 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade." - Resta registrar que a Assistência Social, tal como regulada na Constituição Federal e na Lei nº 8.742/93, tem caráter subsidiário em relação às demais técnicas de proteção social (previdência social, previdência privada, caridade, família, poupança etc), dada a gratuidade de suas prestações. - Agravo interno improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012120-02.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 07/12/2018

TRF4

PROCESSO: 5006259-15.2021.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 15/12/2021

TRF4

PROCESSO: 5015391-04.2018.4.04.9999

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 19/04/2023

TRF4

PROCESSO: 5021408-75.2021.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 23/09/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003274-47.2016.4.04.7122

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 12/09/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002180-17.2012.4.03.6121

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 07/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. AUXÍLIO DA FAMÍLIA. DEVER DE SUSTENTO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA. SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. - Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011. - A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. - Quanto ao requisito da deficiência, restou caracterizado no laudo pericial, pois a autora sofre de esquizofrenia. - No que toca à hipossuficiência, consta do estudo social que a autora vive com a avó, em casa cedida por esta. A progenitora recebe aposentadoria no valor de 1 (um) salário mínimo. Porém, consta do CNIS que a avó também recebe pensão por morte, desde 1993, fato omitido no estudo social. O valor da renda mensal era de R$ 1.031,49 (extrato INFBEN à f. 98), em 04/2014. - Nos termos do artigo 20, § 1º, da LOAS, em princípio a avó não integraria o núcleo familiar. Todavia, no caso concreto, é a avó quem vive com a autora e dela cuida. Não há como se olvidar a realidade social e simplesmente fingir que a autora não recebe amparo da família. - Evidente que o critério do artigo 20, § 3º, da LOAS não é taxativo, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, devendo a hipossuficiência ser aferida caso a caso (RE n. 580963). Logo, também a regra do artigo 20, § 1º, da LOAS não pode ser considerada "taxativa". - Não há razoabilidade na interpretação que relativiza o parágrafo 3º do artigo 20 da LOAS e não relativiza o § 1º, pois ambos disciplinam, em última análise, a questão da miserabilidade. - A pretensão não pode ser acolhida porque também não configurada a hipossuficiência para fins assistenciais, já que o sustento da autora pode ser provido por sua família (artigo 203, V, da Constituição Federal), que têm obrigação primária de auxílio. - Mesmo com a aplicação do artigo 34, § único, do Estatuto do Idoso, a renda per capita é superior a 1 (um) salário mínimo. - Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de ser essa insignificante. - A autora, pobre embora, tem acesso aos mínimos sociais, não se encontrando em situação de vulnerabilidade social. - Registre-se, ao final, que autora ainda exerce atividade laborativa, como auxiliar de cozinha, duas vezes por semana, e recebe quantia certa por dia de trabalho (R$ 30,00), na forma explicada no próprio estudo social (f. 58). - Apelação do INSS provida. Pedido julgado improcedente. Apelação da autora prejudicada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0038299-41.2016.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 04/05/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0014302-92.2017.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 03/06/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000975-77.2012.4.03.6112

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 29/08/2016

PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . SEGURADO ESPECIAL. AVÓ GUARDIÃ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APELAÇÃO PROVIDA. - Em relação à segurada especial, definida no artigo 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/91, esta faz jus ao benefício de salário-maternidade, conforme estatuído pelo artigo 25, inciso III c.c. artigo 39, parágrafo único, ambos da Lei n. 8.213/91, nas condições estabelecidas pelo artigo 71 dessa lei, com a redação vigente à época do parto, desde que comprove o labor no meio rural, nos doze meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. - A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do STJ). Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz. - No caso em discussão, o nascimento do neto ocorreu em 8/5/2011. - No caso em discussão, a controvérsia reside na possibilidade da avó do menor receber o benefício de salário-maternidade, já que os genitores encontram-se presos. Neste feito, o INSS alega, em síntese, que não há previsão legal para a concessão de salário-maternidade à avó. Razão assiste a autarquia federal. - Observa-se pela leitura dos dispositivos acima que o salário-maternidade é destinado às mães, ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção. Observa-se, sem grande esforço de raciocínio, que a avó não está prevista no rol entre os legitimados ao recebimento do benefício. - Assim, não há previsão legal de pagamento de salário-maternidade para a avó que detém a guarda de neto, não havendo possibilidade de interpretação analógica, em razão da expressa vedação legal à adoção. - Desta forma, não estando a recorrente entre os legitimados a receber salário-maternidade, não faz jus à percepção do benefício, por ausência de previsão legal. - Apelação do INSS provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000440-32.2018.4.03.6309

Juiz Federal CLECIO BRASCHI

Data da publicação: 14/08/2022