Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'dispensa de concordancia do inss para homologacao da desistencia no juizado especial federal'.

TRF4

PROCESSO: 5040162-02.2020.4.04.0000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 03/05/2021

TRF1

PROCESSO: 1019332-28.2024.4.01.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 31/07/2024

TRF1

PROCESSO: 1010706-20.2024.4.01.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 23/05/2024

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DA PERÍCIA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.1. O Superior Tribunal de Justiça firmou tese segundo a qual "a necessidade de produção de prova pericial, por si só, não influi na definição da competência dos Juizados Especiais" (AgRg no HC 370162/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Julgado em01/12/2016,DJE 13/12/2016; Rcl 014844/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, Julgado em 25/05/2016,DJE 13/06/2016; AgRg no AREsp 753444/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgado em 13/10/2015,DJE 18/11/2015; RMS 046955/GO, Rel.Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, Julgado em 23/06/2015,DJE 17/08/2015; RHC 049534/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgado em 03/02/2015,DJE 11/02/2015; RMS 030170/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em05/10/2010,DJE 13/10/2010).2. É cediço o entendimento desta Primeira Seção no sentido de que não são de competência dos Juizados Especiais Federais as causas que dependem de prova pericial complexa, já que, nos termos do art. 98, I, da Constituição Federal, os juizados especiaissão competentes para o julgamento e execução de causas cíveis de menor complexidade.3. Na situação em exame, contudo, em que a parte autora requer a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial da pessoa com deficiência, não é considerada complexa a perícia que objetiva verificar o grau de deficiência do autor parainstruir ação.4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível, suscitado.

TRF1

PROCESSO: 1011446-12.2023.4.01.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 23/05/2024

TRF1

PROCESSO: 1021181-35.2024.4.01.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

Data da publicação: 29/10/2024

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL. DESCONTINUIDADE NO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DO "ADIANTAMENTO DO PCCS". PERÍCIA CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DA PERÍCIA. VALOR DA CAUSAINFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.1. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a questão competencial envolvendo a complexidade da causa e a necessidade de prova pericial no âmbito dos Juizados Especiais Federais, vem se posicionando no sentido de que a competência dos JuizadosEspeciais Federais, em matéria cível, deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar sessenta salários mínimos, conforme previsão do art. 3.º da Lei 10.259/2001. Uma vez que a referida lei não obsta a competência desses Juizadosparaapreciar demandas de maior complexidade, bem como as que envolvam exame pericial.2. Hipótese de ação em que o valor da causa não ultrapassa a alçada dos Juizados Especiais e na qual se objetiva a concessão de diferenças a servidores ex-celetistas, que obtiveram título judicial na Justiça do Trabalho para pagamento da parcela"Adiantamento de PCCS" com incidência dos índices de reajuste aplicados às demais verbas remuneratórias entre fevereiro de 1988 e dezembro de 1990, decorrentes de redução remuneratória ocorrida a partir da absorção pelo regime estatutário.3. A perícia necessária para a verificação da efetiva ocorrência de redução remuneratória possui natureza contábil, sem complexidade suficiente para inviabilizar a observância dos princípios norteadores dos Juizados Especiais.4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 21ª Vara de Juizado Especial Federal da Seção Judiciária da Bahia, o suscit

TRF1

PROCESSO: 1019825-05.2024.4.01.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

Data da publicação: 29/10/2024

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL. DESCONTINUIDADE NO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DO "ADIANTAMENTO DO PCCS". PERÍCIA CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DA PERÍCIA. VALOR DA CAUSAINFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.1. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a questão competencial envolvendo a complexidade da causa e a necessidade de prova pericial no âmbito dos Juizados Especiais Federais, vem se posicionando no sentido de que a competência dos JuizadosEspeciais Federais, em matéria cível, deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar sessenta salários mínimos, conforme previsão do art. 3.º da Lei 10.259/2001. Uma vez que a referida lei não obsta a competência desses Juizadosparaapreciar demandas de maior complexidade, bem como as que envolvam exame pericial.2. Hipótese de ação em que o valor da causa não ultrapassa a alçada dos Juizados Especiais e na qual se objetiva a concessão de diferenças a servidores ex-celetistas, que obtiveram título judicial na Justiça do Trabalho para pagamento da parcela"Adiantamento de PCCS" com incidência dos índices de reajuste aplicados às demais verbas remuneratórias entre fevereiro de 1988 e dezembro de 1990, decorrentes de redução remuneratória ocorrida a partir da absorção pelo regime estatutário.3. A perícia necessária para a verificação da efetiva ocorrência de redução remuneratória possui natureza contábil, sem complexidade suficiente para inviabilizar a observância dos princípios norteadores dos Juizados Especiais.4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 9ª Vara de Juizado Especial Federal da Seção Judiciária da Bahia, o suscit

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5055049-28.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 21/10/2019

TRF1

PROCESSO: 1018693-10.2024.4.01.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

Data da publicação: 29/10/2024

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL. DESCONTINUIDADE NO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DO "ADIANTAMENTO DO PCCS". PERÍCIA CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DA PERÍCIA. VALOR DA CAUSAINFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.1. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a questão competencial envolvendo a complexidade da causa e a necessidade de prova pericial no âmbito dos Juizados Especiais Federais, vem se posicionando no sentido de que a competência dos JuizadosEspeciais Federais, em matéria cível, deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar sessenta salários mínimos, conforme previsão do art. 3.º da Lei 10.259/2001. Uma vez que a referida lei não obsta a competência desses Juizadosparaapreciar demandas de maior complexidade, bem como as que envolvam exame pericial.2. Hipótese de ação em que o valor da causa não ultrapassa a alçada dos Juizados Especiais e na qual se objetiva a concessão de diferenças a servidores ex-celetistas, que obtiveram título judicial na Justiça do Trabalho para pagamento da parcela"Adiantamento de PCCS" com incidência dos índices de reajuste aplicados às demais verbas remuneratórias entre fevereiro de 1988 e dezembro de 1990, decorrentes de redução remuneratória ocorrida a partir da absorção pelo regime estatutário.3. A perícia necessária para a verificação da efetiva ocorrência de redução remuneratória possui natureza contábil, sem complexidade suficiente para inviabilizar a observância dos princípios norteadores dos Juizados Especiais.4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 21ª Vara de Juizado Especial Federal da Seção Judiciária da Bahia, o suscit

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5012978-64.2021.4.03.0000

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 08/11/2021

E M E N T A  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. RENÚNCIA EXPRESSA AO TETO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPÊTENCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL MANTIDA.1. A teor do art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2011, compete ao Juizado Especial Federal o processamento e julgamento das causas de competência da Justiça Federal que não ultrapassem 60 (sessenta) salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. Trata-se, pois, de regra de competência absoluta que poderá ser excepcionada em determinadas hipóteses, legalmente previstas. Precedente.2. O valor da causa deve exprimir o proveito econômico vindicado pela parte autora ao propor a ação, a ser apurada mediante a soma (i) das prestações vencidas, (ii) de 12 (doze) parcelas vincendas, e, por fim, em sendo o caso, (iii) dos danos morais pleiteados, sendo passível de retificação pelo órgão julgador, de ofício e por arbitramento, nos termos do art. 292, VI, §§ 1º a 3º, do CPC.3. Depreende-se da memória de cálculo acostada aos autos pelo r. Juízo Suscitado que o valor da causa deveria ser retificado ao patamar de ser retificado ao patamar de R$ 198.981,85 (cento e noventa e oito mil, novecentos e oitenta e um reais e oitenta e cinco centavos), já que reflete o proveito econômico efetivamente buscado pela parte autora, obtido por meio do soma entre as prestações vencidas e 12 (doze) vincendas, a teor dos arts. 292 do CPC e 3º, §2º, da Lei nº 10.259/01.4. Entretanto houve renúncia expressa do teto do JEF na exordial e na procuração ad judicia acostada à emenda da inicial.5. Parte capaz, direito patrimonial disponível. Conflito negativo de competência procedente.

TRF1

PROCESSO: 1044362-70.2021.4.01.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 01/10/2024

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS de decisão proferida pelo MM. Juízo Federal do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da Subseção Judiciária de Paulo Afonso/BA, que fixou multa diária de R$200,00 (duzentosreais), em virtude do atraso na implantação de benefício previdenciário.2. Da análise dos autos verifica-se que a decisão recorrida foi proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da Subseção Judiciária de Paulo Afonso/BA (ID 17695842, fls. 76/77).3. In casu, nos termos do art. 21 da Lei n. 10.259/2001 c/c art. 41 da Lei 9.099/1995, a instância revisora das decisões e sentenças proferidas por Juizado Especial Federal é a Turma Recursal, com jurisdição na respectiva localidade,4. O art. 5º da Lei 10.259/01 dispõe que as decisões interlocutórias proferidas no âmbito do Juizado Especial Federal são irrecorríveis, somente sendo admitido recurso de sentença definitiva, razão pela qual falece competência a esta Corte Regionalparadecidir sobre a admissibilidade de recurso daquele Juízo e, por conseguinte, apreciar a decisão agravada.5. Agravo de instrumento não conhecido. Determinada, de ofício, a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária da Bahia, competente para processamento e julgamento do feito.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5022825-61.2019.4.03.0000

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 02/03/2020

E M E N T A     CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO COMUM FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR DA CAUSA. RENÚNCIA DA PARTE AUTORA AO MONTANTE QUE EXCEDER SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. LEGITIMIDADE DA RENÚNCIA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. CONFLITO PROCEDENTE. - O valor da causa deve guardar correspondência com o benefício econômico pretendido pelo demandante, e esse valor compatível é aferido na forma do citado dispositivo legal, devendo ser fixado em 'quantum' que mais se aproxima da realidade. - Deve, então, o magistrado, proceder à verificação dessa correspondência para a aferição da competência para o julgamento do feito, podendo, excepcionalmente, quando constatada grande discrepância entre o valor atribuído à causa pelo autor e a real expressão econômica da demanda, determinar, de ofício, a sua alteração. - A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e determinada pelo valor da causa, conforme o disposto no artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, compreendendo as causas até o valor de sessenta salários mínimos. - O valor atribuído à causa, de R$ 56.220,00 - conforme petição inicial da ação subjacente -, está devidamente fundamentado e nele já está contida a renúncia ao valor excedente da competência do Juízo Comum, conforme tabela de cálculos posteriormente confeccionada pelo setor de cálculos da Justiça Federal (ID 90197052), dela podendo-se extrair que o valor atribuído à causa reflete o conteúdo econômico da demanda, englobando as parcelas vencidas e vincendas, considerando a regra prevista no artigo 260 do revogado CPC, atual art. 292 do CPC/2015, bem como que, não fosse a renúncia expressa, o valor da causa seria de R$ 79.603,68, o que ensejaria a competência do juízo federal comum. - Ressalto, contudo, que a renúncia expressa constante da petição inicial da ação subjacente possui respaldo legal na procuração "ad judicia" outorgada com cláusula que autoriza aos patronos constituídos a "transigir, firmar compromissos ou acordos, receber e dar quitação", o que, com maior razão, é de se inferir autorização à renúncia a parcela dos valores atrasados, em tese, devidos. - Ademais, naquele mesmo instrumento de mandato consta autorização para o foro em geral, com cláusula "ad judicia" em qualquer Juízo, Instância ou Tribunal, de maneira a também se poder inferir autorização outorgada aos causídicos para escolha entre juízo comum ou juizado especial, daí decorrendo a renúncia ao valor excedente, vindo a ação a ser ajuizada no juizado especial, conforme precedente que a seguir cito do C. STJ, Resp Nº 1.114.028 - RS, Ministro CELSO LIMONGI. - Conflito de competência procedente. Reconhecida a competência do Juizado Especial Federal.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004132-92.2020.4.03.0000

Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO

Data da publicação: 11/09/2020

E M E N T A   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PELO RITO COMUM. JUÍZO DE VARA FEDERAL COMUM QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DO FEITO PARA UMA DAS VARAS DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL NO LOCAL. CABIMENTO. VALOR DA CAUSA ABAIXO DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. De início, registre-se que a decisão agravada é declinatória de competência para o JEF. O C. STJ assentou que, “apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda.” (REsp 1.679.909-RS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14.11.2017, DJe 01.02.2018). 2. Assim, passa-se a enfrentar a questão posta nos autos, mesmo à falta de previsão expressa no art. 1.015 do CPC/2015. A Lei n. 10.259/2001 disciplina o JEF, estabelecendo, em seu art. 3º, caput, que compete a tais Juizados processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. No caso em comento, constata-se que o valor da causa é de R$ 1.000,00 (um mil reais), com o que correta está a decisão agravada que declinou da competência para processar e julgar a demanda. 3. Outra não poderia ser a decisão do juízo de primeiro grau, porque onde houver vara do Juizado Especial Federal, como no caso concreto, a sua competência é absoluta (art. 3º, §3º, da Lei n. 10.259/2001). É certo que a normativa de regência excepciona da competência dos Juizados Especiais Federais o conhecimento, processamento e julgamento de ações que discutam interesses coletivos, ex vi do art. 3º, §1º, inc. I, da Lei n. 10.259/2001. Contudo, mesmo diante da disposição legal em comento, não há como se acolher a alegação do recorrente no sentido de que o feito deveria ser mantido na Justiça Federal comum, posto que a lide não revolve interesse coletivo, mas sim interesse individual da parte autora. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

TRF1

PROCESSO: 1015153-22.2022.4.01.0000

JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIAO REIS

Data da publicação: 23/01/2024

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR DA CAUSA NÃO EXCEDENTE A SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL1. Conflito de competência entre o juízo da 1ª e o da 2ª vara da Subseção Judiciária de Rondonópolis em ação na qual a parte autora pleiteia a declaração de inexistência de débitos decorrentes de contratos de empréstimo consignado supostamentefraudulentos celebrados em seu nome com as instituições financeiras rés, a cessação dos descontos em seu benefício previdenciário, a devolução em dobro dos valores já descontados, bem como indenização por danos morais, sendo o valor da causa inferior a60 salários mínimos.2. Compete aos juizados especiais federais o julgamento das causas cujo valor não exceda sessenta salários mínimos, excetuadas aquelas arroladas no art. 3°, § 1º, da Lei 10.259/2001 e aquelas em que figurem como partes pessoas diversas das mencionadasno art. 6º, da mesma lei.3. O legislador, em princípio, não excluiu da competência dos juizados especiais federais cíveis as causas que exijam produção de prova pericial. No entanto, nem toda perícia é compatível com os princípios da simplicidade e celeridade, que norteiam osjuizados, mas apenas aquelas mais singelas, que configuram o simples exame técnico de que trata o art. 12, da Lei 10.259/2001. Precedentes desta Terceira Seção.4. A perícia grafotécnica, necessária para constatar se a assinatura aposta nos contratos de empréstimo consignado impugnados é ou não da parte autora, não apresenta complexidade, consistindo apenas em exame técnico dos caracteres gráficos daassinaturaconstante na peça questionada e do documento que contém a escrita autêntica, confrontando-se, em seguida, os resultados.5. Conflito conhecido para declarar competente a 2ª vara da Subseção Judiciária de Rondonópolis, juizado especial federal.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5010068-18.2023.4.04.7000

JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

Data da publicação: 06/12/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003238-19.2020.4.03.0000

Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO

Data da publicação: 15/09/2020

E M E N T A   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PELO RITO COMUM. JUÍZO DE VARA FEDERAL COMUM QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DO FEITO PARA UMA DAS VARAS DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL NO LOCAL. CABIMENTO. VALOR DA CAUSA ABAIXO DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. De início, registre-se que a decisão agravada é declinatória de competência para o JEF. O C. STJ assentou que, “apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda.” (REsp 1.679.909-RS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14.11.2017, DJe 01.02.2018). 2. Assim, passa-se a enfrentar a questão posta nos autos, mesmo à falta de previsão expressa no art. 1.015 do CPC/2015. A Lei n. 10.259/2001 disciplina o JEF, estabelecendo, em seu art. 3º, caput, que compete a tais Juizados processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. No caso em comento, constata-se que o valor da causa é de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com o que correta está a decisão agravada que declinou da competência para processar e julgar a demanda. 3. Outra não poderia ser a decisão do juízo de primeiro grau, porque onde houver vara do Juizado Especial Federal, como no caso concreto, a sua competência é absoluta (art. 3º, §3º, da Lei n. 10.259/2001). É certo que a normativa de regência excepciona da competência dos Juizados Especiais Federais o conhecimento, processamento e julgamento de ações específicas, ex vi do art. 3º, §1º, da Lei n. 10.259/2001. Contudo, mesmo diante da disposição legal em comento, não há como se acolher a alegação do recorrente no sentido de que o feito deveria ser mantido na Justiça Federal comum, posto que a lide não se identifica com nenhuma das situações ali previstas. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5022961-24.2020.4.03.0000

Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO

Data da publicação: 09/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002091-13.2020.4.03.6315

Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS

Data da publicação: 18/12/2021

TRF1

PROCESSO: 1049639-96.2023.4.01.0000

DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

Data da publicação: 23/04/2024